0800756-35.2023.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0800756-35.2023.8.19.0205/RJ AUTOR : REGINALDO QUARESMA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593) RÉU : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO DE LIMA CASAES (OAB RJ095957) DESPACHO/DECISÃO Não pode ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir. A manifestação do réu em sua contestação demonstra a pretensão resistida e comprova a necessidade, utilidade e adequação da ação. Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. O ponto controvertido da lide cinge em verificar se a parte autora contratou - ou não - os serviços da ré, bem como se há - ou não - negativação do nome do autor feito pela ré, a eventual falha na prestação do serviço e se há responsabilidade civil por danos morais. Instada a se manifestar em provas, a parte autora requer a produção de proa pericial grafotécnica ( evento 17, PET1 ). A parte ré requer a produção de prova pericial grafotécnica, o depoimento pessoal da parte autora, além da expedição de ofício ao Serasa. Indefiro o pedido de depoimento pessoal, pois a versão da parte autora sobre os fatos já se encontra suficientemente registrada na petição inicial e na réplica de evento 14, PET1 . Indefiro a expedição de ofício ao Serasa, uma vez que cabe à parte fazer prova constitutiva do seu direito. A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00, de acordo com o entendimento fixado na Súmula 362/TJRJ. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Nomeio como perito Pedro Henrique Moron da Silva, telefone (21) 98264-3278, e-mail pedromoronn10@gmail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, o adiantamento dos honorários deve ser rateado, nos termos do art. 95 do CPC Assim, com relação à respectiva parte dos honorários, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Intimem-se a parte que não possui o benefício da gratuidade para depositar a parcela correspondente dos honorários periciais (art. 95 do CPC) no prazo de 15 dias. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos. ALEX QUARESMA RAVACHE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLARO S.A.
Autor REGINALDO QUARESMA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO DE LIMA CASAES
OAB: 95957/RJ
ALDERITO ASSIS DE LIMA
OAB: 196593/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0800756-35.2023.8.19.0205/RJ AUTOR : REGINALDO QUARESMA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593) RÉU : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO DE LIMA CASAES (OAB RJ095957) DESPACHO/DECISÃO Não pode ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir. A manifestação do réu em sua contestação demonstra a pretensão resistida e comprova a necessidade, utilidade e adequação da ação. Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. O ponto controvertido da lide cinge em verificar se a parte autora contratou - ou não - os serviços da ré, bem como se há - ou não - negativação do nome do autor feito pela ré, a eventual falha na prestação do serviço e se há responsabilidade civil por danos morais. Instada a se manifestar em provas, a parte autora requer a produção de proa pericial grafotécnica ( evento 17, PET1 ). A parte ré requer a produção de prova pericial grafotécnica, o depoimento pessoal da parte autora, além da expedição de ofício ao Serasa. Indefiro o pedido de depoimento pessoal, pois a versão da parte autora sobre os fatos já se encontra suficientemente registrada na petição inicial e na réplica de evento 14, PET1 . Indefiro a expedição de ofício ao Serasa, uma vez que cabe à parte fazer prova constitutiva do seu direito. A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00, de acordo com o entendimento fixado na Súmula 362/TJRJ. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Nomeio como perito Pedro Henrique Moron da Silva, telefone (21) 98264-3278, e-mail pedromoronn10@gmail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, o adiantamento dos honorários deve ser rateado, nos termos do art. 95 do CPC Assim, com relação à respectiva parte dos honorários, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Intimem-se a parte que não possui o benefício da gratuidade para depositar a parcela correspondente dos honorários periciais (art. 95 do CPC) no prazo de 15 dias. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos. ALEX QUARESMA RAVACHE Juiz de Direito