0800753-44.2025.8.19.0065
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Vassouras
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras 1ª Vara da Comarca de Vassouras AVENIDA MARECHAL PAULO TORRES, 731, FORUM, CENTRO, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DECISÃO Processo:0800753-44.2025.8.19.0065 Classe:IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA RÉU: CENTROS PASTORIS DO BRASIL LTDA A parte autora ISA ENERGIA BRASIL S.A apresentou discordância quanto à nomeação da perita Telma Sueli José Teixeira sob o argumento de que esta não possui a qualificação necessária para realizar avaliação de imóveis rurais, uma vez que não é engenheira agrônoma, razão pela qual requer sua destituição (id 199245065). A perita, por sua vez, apresentou manifestação no id 284874848 esclarecendo que a avaliação de imóveis rurais não é exclusividade de engenheiros agrônomos, podendo ser realizada por engenheiros agrônomos, florestais, agrimensores, civis, corretores de imóveis habilitados com o CNAI e técnicos agrícolas. Esclarece, ainda, que já realizou inúmeras perícias em áreas rurais neste município, com laudos homologados e, inclusive, já realizou outras perícias para a empresa autora. É o breve relato. Decido. Insurge-se a parte autora contra a decisão que nomeou a perita Telma Sueli José Teixeira para atuar nos presentes autos, fundamentando sua rejeição na ausência de qualificação técnica da perita para desempenhar a função. Não assiste razão à parte autora. Em regra, a nomeação de perito para avaliação de imóvel objeto de desapropriação pode recair em profissional diverso da área de engenharia, arquitetura ou agronomia, segundo entendimento jurisprudencial, podendo recair sobre outros profissionais que possuem conhecimento sobre valores mercadológicos de imóveis, como o corretor de imóveis. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é no sentido que cabe ao juízo escolher profissional de sua confiança, não havendo restrição de qualificação técnica para nomeação de perito para avaliação de imóvel. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO EXTRAJUDICIAL. OBSCURIDADE NCPC. OU EXECUÇÃO DE TÍTULO OMISSÃO, ERRO CONTRADIÇÃO, MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, (sec) 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ARQUITETO, AGRÔNOMO OU ENGENHEIRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia5. Nos termos da jurisprudência desta Corte a nomeação de perito para avaliação de bem imóvel não se restringe às áreas de conhecimento de arquitetura, engenharia ou agronomia. Precedentes.6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.059.781/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022) Grifo nosso ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. LAUDO PERICIAL. PERITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não reconheceu a nulidade acerca da qualificação técnica do perito e determinou indenização ao expropriado pela existência de cobertura vegetal em área de preservação permanente. 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007; REsp 840.648/PR, Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 7/11/2006, e REsp 555.080/CE, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 16/6/2006).3. Não se verifica nulidade no laudo pericial subscrito por engenheiro civil, pois o (sec) 3º do art. 12 da Lei 8.629/1993, inserido pela MP 1.577/1997, "ao impor que o laudo de avaliação seja subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, o faz em relação à própria Administração e não em relação ao auxiliar do Juiz, que deve ser um perito de sua confiança" (REsp 697.050/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 13.2.2006; REsp 1.050.215/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 4.8.2009, e REsp 849.225/RJ, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 27.3.2008) 4.No que concerne ao combate à concessão de indenização da cobertura vegetal componente de área de preservação permanente, socorre razão à recorrente, haja vista o seu não cabimento. Ora, não se pode indenizar, em separado, a área de preservação permanente onde não é possível haver exploração econômica do manancial vegetal pelo expropriado. Portanto, a indenização deve ser limitada à terra nua, não se estendendo à cobertura vegetal (REsp 1.090.607/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.2.2015; REsp 167.070/SP, Rel. p acórdão Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 22.8.2005, REsp 1.574.816/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.3.2018, e REsp 848.577/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe 10/9/2010). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesse quadrante, provido em parte. (REsp n. 1.732.757/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018.) Grifo nosso" A perita nomeada nestes, Sra. Telma Sueli José Teixeira é técnica em transações imobiliárias certificada pelo COFECI e CNAI, perita do SEJUD/TJRJ desde 2007 e possui curso de formação em perícia judicial pela ESAJ deste Tribunal, já tendo sido nomeada em inúmeros outros processos de mesma natureza nesta Comarca, apresentando um trabalho de excelência, de modo que se afiguram preenchidos os requisitos prescritos pelo (sec)1º do art. 156 do CPC, que assim dispõe: "Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. (sec) 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado." Impende registrar que a especialização em engenharia, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, cabendo à perita, caso não se julgasse apta à realização da tarefa, recusar o encargo, o que não foi feito. Não é demais ressaltar que a nomeação do perito é ato privativo do Juiz, que escolhe o profissional da sua confiança, cabendo-lhe a apreciação da prova pericial a ser produzida e, caso entenda pela sua deficiência, determinar seu complemento ou realizar a substituição do expert por ele escolhido. Note-se, inclusive, que a jurisprudência do STJ é no sentido de que não há restrição de qualificação técnica para nomeação de perito para avaliação de imóvel, cabendo ao Juízo escolher profissional de sua confiança. Neste sentido segue recente julgado deste Egrégio Tribunal: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO. ENGENHEIRA AMBIENTAL INSCRITA NO CREA. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA AGRONÔMICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de constituição de servidão administrativa sobre imóvel rural, rejeitou impugnação à perita nomeada pelo Juízo, engenheira ambiental e de segurança do trabalho inscrita no CREA.2. A agravante sustenta a imprescindibilidade de nomeação de engenheiro agrônomo especializado em avaliação de imóveis rurais, sob alegação de violação ao art. 465 do CPC e risco de nulidade da prova pericial. O efeito suspensivo foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação de engenheira ambiental, regularmente habilitada e inscrita no CREA, para realização de perícia em ação envolvendo servidão administrativa sobre imóvel rural, viola o art. 156, (sec)1º, e o art. 465 do CPC, por ausência de especialização em engenharia agronômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. À luz da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), admite-se a recorribilidade imediata da decisão, diante do risco de inutilidade da discussão apenas em apelação, caso produzida prova potencialmente questionável.5. Nos termos do art. 156, (sec)1º, do CPC, o perito deve ser profissional legalmente habilitado e inscrito no cadastro do tribunal, não havendo exigência legal de especialização específica, salvo disposição expressa.6. A perita nomeada é engenheira inscrita no CREA e declarou que atuará com equipe composta por outros engenheiros, inexistindo demonstração concreta de incapacidade técnica.7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nomeação de perito é ato discricionário do magistrado, não se restringindo a determinada formação específica, inclusive em ações expropriatórias, sendo suficiente a habilitação profissional regular.8. Eventual insuficiência técnica do laudo poderá ser suprida por esclarecimentos, complementação ou substituição do perito, não havendo nulidade presumida pela mera ausência de especialização em engenharia agronômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A nomeação de perito é ato privativo do magistrado, sendo suficiente que o profissional esteja legalmente habilitado e inscrito no órgão competente, nos termos do art. 156, (sec)1º, do CPC. 2. Não há nulidade na designação de engenheiro ambiental para realização de perícia em ação envolvendo imóvel rural, inexistindo exigência legal de especialização em engenharia agronômica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, (sec)1º, 465 e 1.015; Lei 8.629/93, art. 12, (sec)3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); AgInt no AREsp 2.059.781/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/08/2022; AgInt no REsp n. 1.412.979/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26/03/2019; REsp n. 1.732.757/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018. (0102107-49.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 11/03/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL))" Ante todo o exposto, mantenho no encargo a perita já designada nos presentes autos. Intimem-se. VASSOURAS,na data da assinatura eletrônica. FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTROS PASTORIS DO BRASIL LTDA
Autor CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB: 154694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras 1ª Vara da Comarca de Vassouras AVENIDA MARECHAL PAULO TORRES, 731, FORUM, CENTRO, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DECISÃO Processo:0800753-44.2025.8.19.0065 Classe:IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA RÉU: CENTROS PASTORIS DO BRASIL LTDA A parte autora ISA ENERGIA BRASIL S.A apresentou discordância quanto à nomeação da perita Telma Sueli José Teixeira sob o argumento de que esta não possui a qualificação necessária para realizar avaliação de imóveis rurais, uma vez que não é engenheira agrônoma, razão pela qual requer sua destituição (id 199245065). A perita, por sua vez, apresentou manifestação no id 284874848 esclarecendo que a avaliação de imóveis rurais não é exclusividade de engenheiros agrônomos, podendo ser realizada por engenheiros agrônomos, florestais, agrimensores, civis, corretores de imóveis habilitados com o CNAI e técnicos agrícolas. Esclarece, ainda, que já realizou inúmeras perícias em áreas rurais neste município, com laudos homologados e, inclusive, já realizou outras perícias para a empresa autora. É o breve relato. Decido. Insurge-se a parte autora contra a decisão que nomeou a perita Telma Sueli José Teixeira para atuar nos presentes autos, fundamentando sua rejeição na ausência de qualificação técnica da perita para desempenhar a função. Não assiste razão à parte autora. Em regra, a nomeação de perito para avaliação de imóvel objeto de desapropriação pode recair em profissional diverso da área de engenharia, arquitetura ou agronomia, segundo entendimento jurisprudencial, podendo recair sobre outros profissionais que possuem conhecimento sobre valores mercadológicos de imóveis, como o corretor de imóveis. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é no sentido que cabe ao juízo escolher profissional de sua confiança, não havendo restrição de qualificação técnica para nomeação de perito para avaliação de imóvel. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO EXTRAJUDICIAL. OBSCURIDADE NCPC. OU EXECUÇÃO DE TÍTULO OMISSÃO, ERRO CONTRADIÇÃO, MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, (sec) 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ARQUITETO, AGRÔNOMO OU ENGENHEIRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia5. Nos termos da jurisprudência desta Corte a nomeação de perito para avaliação de bem imóvel não se restringe às áreas de conhecimento de arquitetura, engenharia ou agronomia. Precedentes.6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.059.781/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022) Grifo nosso ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. LAUDO PERICIAL. PERITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não reconheceu a nulidade acerca da qualificação técnica do perito e determinou indenização ao expropriado pela existência de cobertura vegetal em área de preservação permanente. 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007; REsp 840.648/PR, Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 7/11/2006, e REsp 555.080/CE, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 16/6/2006).3. Não se verifica nulidade no laudo pericial subscrito por engenheiro civil, pois o (sec) 3º do art. 12 da Lei 8.629/1993, inserido pela MP 1.577/1997, "ao impor que o laudo de avaliação seja subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, o faz em relação à própria Administração e não em relação ao auxiliar do Juiz, que deve ser um perito de sua confiança" (REsp 697.050/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 13.2.2006; REsp 1.050.215/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 4.8.2009, e REsp 849.225/RJ, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 27.3.2008) 4.No que concerne ao combate à concessão de indenização da cobertura vegetal componente de área de preservação permanente, socorre razão à recorrente, haja vista o seu não cabimento. Ora, não se pode indenizar, em separado, a área de preservação permanente onde não é possível haver exploração econômica do manancial vegetal pelo expropriado. Portanto, a indenização deve ser limitada à terra nua, não se estendendo à cobertura vegetal (REsp 1.090.607/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.2.2015; REsp 167.070/SP, Rel. p acórdão Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 22.8.2005, REsp 1.574.816/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.3.2018, e REsp 848.577/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe 10/9/2010). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesse quadrante, provido em parte. (REsp n. 1.732.757/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018.) Grifo nosso" A perita nomeada nestes, Sra. Telma Sueli José Teixeira é técnica em transações imobiliárias certificada pelo COFECI e CNAI, perita do SEJUD/TJRJ desde 2007 e possui curso de formação em perícia judicial pela ESAJ deste Tribunal, já tendo sido nomeada em inúmeros outros processos de mesma natureza nesta Comarca, apresentando um trabalho de excelência, de modo que se afiguram preenchidos os requisitos prescritos pelo (sec)1º do art. 156 do CPC, que assim dispõe: "Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. (sec) 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado." Impende registrar que a especialização em engenharia, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, cabendo à perita, caso não se julgasse apta à realização da tarefa, recusar o encargo, o que não foi feito. Não é demais ressaltar que a nomeação do perito é ato privativo do Juiz, que escolhe o profissional da sua confiança, cabendo-lhe a apreciação da prova pericial a ser produzida e, caso entenda pela sua deficiência, determinar seu complemento ou realizar a substituição do expert por ele escolhido. Note-se, inclusive, que a jurisprudência do STJ é no sentido de que não há restrição de qualificação técnica para nomeação de perito para avaliação de imóvel, cabendo ao Juízo escolher profissional de sua confiança. Neste sentido segue recente julgado deste Egrégio Tribunal: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO. ENGENHEIRA AMBIENTAL INSCRITA NO CREA. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA AGRONÔMICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de constituição de servidão administrativa sobre imóvel rural, rejeitou impugnação à perita nomeada pelo Juízo, engenheira ambiental e de segurança do trabalho inscrita no CREA.2. A agravante sustenta a imprescindibilidade de nomeação de engenheiro agrônomo especializado em avaliação de imóveis rurais, sob alegação de violação ao art. 465 do CPC e risco de nulidade da prova pericial. O efeito suspensivo foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação de engenheira ambiental, regularmente habilitada e inscrita no CREA, para realização de perícia em ação envolvendo servidão administrativa sobre imóvel rural, viola o art. 156, (sec)1º, e o art. 465 do CPC, por ausência de especialização em engenharia agronômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. À luz da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), admite-se a recorribilidade imediata da decisão, diante do risco de inutilidade da discussão apenas em apelação, caso produzida prova potencialmente questionável.5. Nos termos do art. 156, (sec)1º, do CPC, o perito deve ser profissional legalmente habilitado e inscrito no cadastro do tribunal, não havendo exigência legal de especialização específica, salvo disposição expressa.6. A perita nomeada é engenheira inscrita no CREA e declarou que atuará com equipe composta por outros engenheiros, inexistindo demonstração concreta de incapacidade técnica.7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nomeação de perito é ato discricionário do magistrado, não se restringindo a determinada formação específica, inclusive em ações expropriatórias, sendo suficiente a habilitação profissional regular.8. Eventual insuficiência técnica do laudo poderá ser suprida por esclarecimentos, complementação ou substituição do perito, não havendo nulidade presumida pela mera ausência de especialização em engenharia agronômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A nomeação de perito é ato privativo do magistrado, sendo suficiente que o profissional esteja legalmente habilitado e inscrito no órgão competente, nos termos do art. 156, (sec)1º, do CPC. 2. Não há nulidade na designação de engenheiro ambiental para realização de perícia em ação envolvendo imóvel rural, inexistindo exigência legal de especialização em engenharia agronômica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, (sec)1º, 465 e 1.015; Lei 8.629/93, art. 12, (sec)3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); AgInt no AREsp 2.059.781/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/08/2022; AgInt no REsp n. 1.412.979/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26/03/2019; REsp n. 1.732.757/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018. (0102107-49.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 11/03/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL))" Ante todo o exposto, mantenho no encargo a perita já designada nos presentes autos. Intimem-se. VASSOURAS,na data da assinatura eletrônica. FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Substituto