Detalhe do processo

0800752-92.2023.8.19.0012

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0800752-92.2023.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO MEDEIROS RÉU: BB MAPFRE SH1 PARTICIPACOES S A, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS GERALDO MEDEIROS propôs ação de cobrança c/c danos morais em face da ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S A e OUTRAS, alegando, em suma, que a instituição se negou a ao pagamento dos valores de seguros de acidente de que é beneficiário. Em função do exposto, pleiteia seja ré condenada ao pagamento dos valores do seguro que lhes são devidos no patamar de R$ 15.556,25 e 26.866,42 (I), além de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (II). Com a inicial de ID. 51846187, vieram os documentos de ID. 51846188 e 51847430. Deferida J.G. em ID. 57925458. Contestação tempestiva em ID. 55625287, em que sustenta a exclusão do direito ao prêmio, haja vista que o acidente sofrido é muito anterior ao negócio jurídico entabulado entre as partes e, ausente qualquer ilícito, não haveria que se falar danos morais. Contestação não apresentada pela segunda ré, implicando em sua revelia. Decisão saneadora em ID. 118266918, ocasião em que foi deferida prova pericial. Laudo pericial em ID. 203723752, com esclarecimentos prestados em ID. 225739426. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais em que busca o autor o pagamento dos valores devidos de prêmio em contrato de seguro e danos morais decorrente de acidente sofrido. A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e/ou a inexistência de defeito, a teor do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC. Estabelecidas essas premissas, verifica-se que o laudo pericial foi categórico ao concluir que, atualmente, o autor apresenta invalidez permanente para o exercício da atividade laborativa que habitualmente desempenhava, qual seja, a de lavrador. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o expert também delimitou a origem do quadro clínico apresentado. No quesito nº 1 da ré, consignou que o acidente narrado ocorreu há aproximadamente 10 anos. No quesito nº 3, reconheceu a existência de nexo causal direto entre o acidente e os danos experimentados pelo autor. Por sua vez, no quesito nº 6, esclareceu que há concausa entre o acidente e a doença degenerativa, esta última circunstância tendo sido agravada e acelerada pelo evento traumático. A conclusão pericial, contudo, não favorece a pretensão autoral. Isso porque os contratos de seguro celebrados entre as partes somente foram firmados em 2022 e possuem cobertura restrita aos eventos expressamente previstos em suas condições contratuais, não abrangendo doenças degenerativas ou condições preexistentes. A circunstância de o acidente ter contribuído para o agravamento ou aceleração de doença degenerativa não altera essa conclusão. O evento que deu origem à incapacidade do autor, ainda que posteriormente tenha produzido ou agravado consequências clínicas, ocorreu aproximadamente dez anos antes da contratação do seguro. Trata-se, portanto, de fato anterior à própria formação da relação jurídica securitária, não podendo ser imputada à ré obrigação de indenizar por evento ocorrido antes do início da cobertura contratada. Com efeito, a cobertura securitária não pode alcançar risco já concretizado anteriormente à celebração do contrato, sobretudo quando inexistente previsão contratual nesse sentido. A invalidez atualmente constatada pelo perito decorre de evento cuja origem é anterior à contratação, circunstância que constitui fato impeditivo do direito à indenização pretendida. Nesse contexto, nos termos do art. 373, II, do CPC, a ré se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito alegado, ao passo que a parte autora não produziu prova capaz de afastar a anterioridade do evento ou demonstrar a existência de cobertura contratual para circunstância já existente quando da contratação. Não há, portanto, falha na prestação do serviço ou inadimplemento contratual por parte da ré. Ausente ato ilícito ou inadimplemento imputável à ré, igualmente não há fundamento para o reconhecimento de dano moral indenizável. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e condeno o autor ao pagamento das custas e honorários periciais e advocatícios na razão de 10% sob o valor da causa, observada, porém, a J.G. de que é beneficiário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. CACHOEIRAS DE MACACU, 26 de agosto de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S A

Réu BB MAPFRE SH1 PARTICIPACOES S A

Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Autor GERALDO MEDEIROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MANOEL FRANCISCO DA SILVA JUNIOR

OAB: 252928/SP

JULIANA COSTA DOS SANTOS

OAB: 241599/RJ

RICARDO MONTEIRO ROCHA

OAB: 116700/RJ

MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF

OAB: 63765/RJ

MILENA PIRAGINE

OAB: 180116/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0800752-92.2023.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO MEDEIROS RÉU: BB MAPFRE SH1 PARTICIPACOES S A, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS GERALDO MEDEIROS propôs ação de cobrança c/c danos morais em face da ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S A e OUTRAS, alegando, em suma, que a instituição se negou a ao pagamento dos valores de seguros de acidente de que é beneficiário. Em função do exposto, pleiteia seja ré condenada ao pagamento dos valores do seguro que lhes são devidos no patamar de R$ 15.556,25 e 26.866,42 (I), além de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (II). Com a inicial de ID. 51846187, vieram os documentos de ID. 51846188 e 51847430. Deferida J.G. em ID. 57925458. Contestação tempestiva em ID. 55625287, em que sustenta a exclusão do direito ao prêmio, haja vista que o acidente sofrido é muito anterior ao negócio jurídico entabulado entre as partes e, ausente qualquer ilícito, não haveria que se falar danos morais. Contestação não apresentada pela segunda ré, implicando em sua revelia. Decisão saneadora em ID. 118266918, ocasião em que foi deferida prova pericial. Laudo pericial em ID. 203723752, com esclarecimentos prestados em ID. 225739426. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais em que busca o autor o pagamento dos valores devidos de prêmio em contrato de seguro e danos morais decorrente de acidente sofrido. A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e/ou a inexistência de defeito, a teor do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC. Estabelecidas essas premissas, verifica-se que o laudo pericial foi categórico ao concluir que, atualmente, o autor apresenta invalidez permanente para o exercício da atividade laborativa que habitualmente desempenhava, qual seja, a de lavrador. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o expert também delimitou a origem do quadro clínico apresentado. No quesito nº 1 da ré, consignou que o acidente narrado ocorreu há aproximadamente 10 anos. No quesito nº 3, reconheceu a existência de nexo causal direto entre o acidente e os danos experimentados pelo autor. Por sua vez, no quesito nº 6, esclareceu que há concausa entre o acidente e a doença degenerativa, esta última circunstância tendo sido agravada e acelerada pelo evento traumático. A conclusão pericial, contudo, não favorece a pretensão autoral. Isso porque os contratos de seguro celebrados entre as partes somente foram firmados em 2022 e possuem cobertura restrita aos eventos expressamente previstos em suas condições contratuais, não abrangendo doenças degenerativas ou condições preexistentes. A circunstância de o acidente ter contribuído para o agravamento ou aceleração de doença degenerativa não altera essa conclusão. O evento que deu origem à incapacidade do autor, ainda que posteriormente tenha produzido ou agravado consequências clínicas, ocorreu aproximadamente dez anos antes da contratação do seguro. Trata-se, portanto, de fato anterior à própria formação da relação jurídica securitária, não podendo ser imputada à ré obrigação de indenizar por evento ocorrido antes do início da cobertura contratada. Com efeito, a cobertura securitária não pode alcançar risco já concretizado anteriormente à celebração do contrato, sobretudo quando inexistente previsão contratual nesse sentido. A invalidez atualmente constatada pelo perito decorre de evento cuja origem é anterior à contratação, circunstância que constitui fato impeditivo do direito à indenização pretendida. Nesse contexto, nos termos do art. 373, II, do CPC, a ré se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito alegado, ao passo que a parte autora não produziu prova capaz de afastar a anterioridade do evento ou demonstrar a existência de cobertura contratual para circunstância já existente quando da contratação. Não há, portanto, falha na prestação do serviço ou inadimplemento contratual por parte da ré. Ausente ato ilícito ou inadimplemento imputável à ré, igualmente não há fundamento para o reconhecimento de dano moral indenizável. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e condeno o autor ao pagamento das custas e honorários periciais e advocatícios na razão de 10% sob o valor da causa, observada, porém, a J.G. de que é beneficiário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. CACHOEIRAS DE MACACU, 26 de agosto de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular