Detalhe do processo

0800749-78.2025.8.19.0009

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bom Jardim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Vara Única da Comarca de Bom Jardim Avenida Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 DECISÃO Processo:0800749-78.2025.8.19.0009 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOACIR GONCALVES COELHO RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta porJOACIR GONÇALVES COELHOem face deRIO + SANEAMENTO BL3 S.A. objetivando o autor, em resumo, a condenação da réa realizar a instalação de hidrômetro exclusivo para o seguimento comercial,em funcionamentohá mais de 15 (quinze) anosno mesmolocalda residência do autor, de modo a viabilizar a separação dos consumos e a cobrança proporcionalde cada unidade. Requereu, outrossim, o autor a revisão das faturas anteriores com base em estimativa proporcional, devolução dos valores indevidos e, porúltimo, indenização por danos morais. Em sua contestação, sustenta a concessionária a inviabilidade técnica parao desmembramento requerido na inicial, posto que, após inspeção realizada no local, foi constatado que o ponto indicado para a instalação do novo hidrômetro se localiza em imóvel de propriedade de terceiro, que não autorizou a passagem do ramal em seu terreno.Complementa a ré que a instalação denovo hidrômetro exigiria a extensão de redepor aproximadamente 220 metros, medida que extrapola as obrigações contratuais ordinárias da concessionária. Por último alega a ré que segundo as normas atuais da agência reguladora, quando o imóvel for constituído por economias enquadradas em categorias de consumo distintas e possuir um único hidrômetro, o consumo será cobrado por meio de tarifa mínima equivalente para cada economia, acrescido do consumo excedente, se existir, igualmente dividido pelo total de economias. Por último, impugna a ré o pretenso cancelamento das faturas anteriores, bem como a incidência de danos morais. Eis aí os limites da controvérsia. Não há preliminares a sanar. No mérito, mesmo após o cumprimento da tutela de urgência,continuaram divergindoas partes quanto ao ponto em que foi instalado o hidrômetropara o estabelecimento comercial, que,pela distância, não atenderiaàs necessidadesdo autor. Por tais razões,em que pese o princípio da inversão do ônus da prova em matéria de consumo, masconsiderando a especificidade da matéria,DEFIRO a produção daprova pericialrequeridapelo autor. Nomeio para tanto o peritoANTONIO VEIGA,que deverá ser notificadopelo e-mailveigaantoniojorge@gmail.com, telefone nº (021) 99808-6571,para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, a serem pagos ao final pela parte ré se vencida for, haja vista a gratuidade de justiça concedida ao autor. Faculto às partesaformulação dos quesitos e anomeação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) diasa contar da intimação da presente. Defiro a produção de prova documental suplementar até o início da diligência pericial. Oportunamente será designada a audiência de instrução e julgamento, se necessário for. Intimem-se. BOM JARDIM, 21 de julho de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOACIR GONCALVES COELHO

Réu RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROMULO DA CRUZ MARTINS

OAB: 207699/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Vara Única da Comarca de Bom Jardim Avenida Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 DECISÃO Processo:0800749-78.2025.8.19.0009 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOACIR GONCALVES COELHO RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta porJOACIR GONÇALVES COELHOem face deRIO + SANEAMENTO BL3 S.A. objetivando o autor, em resumo, a condenação da réa realizar a instalação de hidrômetro exclusivo para o seguimento comercial,em funcionamentohá mais de 15 (quinze) anosno mesmolocalda residência do autor, de modo a viabilizar a separação dos consumos e a cobrança proporcionalde cada unidade. Requereu, outrossim, o autor a revisão das faturas anteriores com base em estimativa proporcional, devolução dos valores indevidos e, porúltimo, indenização por danos morais. Em sua contestação, sustenta a concessionária a inviabilidade técnica parao desmembramento requerido na inicial, posto que, após inspeção realizada no local, foi constatado que o ponto indicado para a instalação do novo hidrômetro se localiza em imóvel de propriedade de terceiro, que não autorizou a passagem do ramal em seu terreno.Complementa a ré que a instalação denovo hidrômetro exigiria a extensão de redepor aproximadamente 220 metros, medida que extrapola as obrigações contratuais ordinárias da concessionária. Por último alega a ré que segundo as normas atuais da agência reguladora, quando o imóvel for constituído por economias enquadradas em categorias de consumo distintas e possuir um único hidrômetro, o consumo será cobrado por meio de tarifa mínima equivalente para cada economia, acrescido do consumo excedente, se existir, igualmente dividido pelo total de economias. Por último, impugna a ré o pretenso cancelamento das faturas anteriores, bem como a incidência de danos morais. Eis aí os limites da controvérsia. Não há preliminares a sanar. No mérito, mesmo após o cumprimento da tutela de urgência,continuaram divergindoas partes quanto ao ponto em que foi instalado o hidrômetropara o estabelecimento comercial, que,pela distância, não atenderiaàs necessidadesdo autor. Por tais razões,em que pese o princípio da inversão do ônus da prova em matéria de consumo, masconsiderando a especificidade da matéria,DEFIRO a produção daprova pericialrequeridapelo autor. Nomeio para tanto o peritoANTONIO VEIGA,que deverá ser notificadopelo e-mailveigaantoniojorge@gmail.com, telefone nº (021) 99808-6571,para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, a serem pagos ao final pela parte ré se vencida for, haja vista a gratuidade de justiça concedida ao autor. Faculto às partesaformulação dos quesitos e anomeação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) diasa contar da intimação da presente. Defiro a produção de prova documental suplementar até o início da diligência pericial. Oportunamente será designada a audiência de instrução e julgamento, se necessário for. Intimem-se. BOM JARDIM, 21 de julho de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Titular