Detalhe do processo

0800744-61.2025.8.19.0072

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Paty do Alferes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo:0800744-61.2025.8.19.0072 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE DE JESUS SANTOS SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1. Defiro J.G. 2. Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência satisfativa (antecipada) a fim de que a ré seja compelida a (I) abster-se de realizar cobranças referente à TOI; (II) abster-se de interromper o fornecimento de energia elétrica e (III) abster-se de inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, até a decisão final, sob pena de multa. Determinado em id. 210271723 a vinda de documentos, atendido pela parte autora em id. 216220811-216220816. Determinada a manifestação da parte ré em id. 210271723, que se manifestou em id. 250271757. Contestação apresentada em id. 254023801. Em razão do art. 295 do CPC, passo a sua análise. A decisão judicial sobre a tutela provisória de urgência (cautelar ou satisfativa - antecipada) é realizada em cognição sumária e em juízo de probabilidade, possuindo caráter precário já que pode ser concedida, modificada ou revogada caso surjam elementos novos não considerados no momento da decisão (a realização da instrução processual possibilita uma cognição exauriente e juízo de certeza). Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário estar presentes os requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (b) o perigo de dano (periculum in mora na espécie perigo de morosidade para tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora na espécie perigo de infrutuosidade para tutela cautelar). No presente caso concreto, ESTÃO presentes os requisitos autorizadores da sua concessão. Em relação à probabilidade do direito fumus boni iuris), destaco que Serviço (Público é atividade prestacional (prestações positivas geradoras de comodidades ao atendimento das necessidades da coletividade), titularizada, com ou sem exclusividade, pelo Estado, criada por lei, como objetivo de atender as necessidades coletivas, submetida ao regime predominantemente público. O exercício do serviço público pelo particular está inserido na lógica de uma "iniciativa condicionada", pois condicionado à delegação negocial (concessão ou permissão). O Serviço público tem como princípios norteadores: 1) Continuidade; 2) Igualdade (Uniformidade ou Neutralidade); 3) Mutabilidade (Atualidade); 4) Generalidade (Universalidade); e 5) Modicidade ("Modicidade Tarifária"). Por sua vez, o Serviço Público será considerado ADEQUADO quando reunir as características previstas no art. 6º da Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos), indicando que "Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, CONTINUIDADE, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas". O Princípio da CONTINUIDADE significa que o Serviço Público deve ser prestado sem interrupções. Essa ideia se justifica em razão do serviço público atender necessidades coletivas para a implementação e efetividade dos direitos fundamentais. Excepcionalmente, será possível a sua não prestação (por razões de questões técnicas decorrente da limitação de tecnologia existente para a prestação) ou mesmo a sua interrupção do fornecimento de serviço público. A concessionária de serviço público (fornecimento de água, de energia elétrica, gás entre outros) poderá interromper o fornecimento de do serviço público com fundamento no art. 6º, (sec)(sec) 3º e 4º, da Lei 8.987/1995 (dispositivo especial em relação ao art. 22 do CDC): "art. 6º. (sec) 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (sec) 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do (sec) 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020)" Salvo as hipóteses de gratuidade (art. 230 da CRFB, por exemplo), os usuários deverão pagar contraprestação pela prestação do serviço (tarifa). A obrigação de pagar tem natureza pessoal (não é obrigação propter rem). A falta do seu pagamento poderá gerar a interrupção do serviço público para aquele que deixou de pagar (não podendo atingir os novos titulares que sucedem o devedor na titularidade da unidade consumidora). Em relação a tema da interrupção do serviço público, é necessário trazer o panorama geral reconhecido pela jurisprudência. A interrupção ("suspensão") do serviço público em razão do inadimplemento poderá se dar em 2 hipóteses: (a) inadimplemento de conta regular do consumo; e (b) inadimplemento de recuperação de consumo (seja por responsabilidade do consumidor - fraude no medidor - seja por responsabilidade da concessionária - dever de fiscalizar o equipamento de medição). Em relação ao inadimplemento de conta regular do consumo, os Tribunais (em especial o STJ) interpretam o art. 6º, (sec)3º, II, da Lei 8.987/1995 de maneira que o débito cobrado dever atual - relativa ao mês de consumo (vedado a interrupção em relação ao débito pretérito) - e desde de que haja o aviso prévio ao consumidor da possibilidade de corte. Em relação a caracterização de "mês do consumo", compreenda-se a interrupção realizada em até 30 dias do fim do prazo de vencimento da fatura sem o devido adimplemento pelo consumidor e/ou até o vencimento da fatura seguinte, o que acontecer por último. A lógica para isso é não há inadimplemento antes de escoado o prazo de vencimento, já que o usuário tem até aquela da data para adimplir, somente se falando em mora após aquele prazo; e considera-se atual enquanto não se fala em mora de fatura futura. Em relação aos débitos pretéritos, deverá a concessionária buscar os meios ordinários de cobrança (sejam extrajudiciais sejam judiciais). Em relação às hipóteses recuperação de consumo, especialmente decorrentes de fraude do medidor (responsabilidade do consumidor), os Tribunais (em especial o STJ) compreendem que é possível a interrupção do fornecimento por débitos decorrentes de identificação de fraude de medidor apurado em procedimento administrativo que assegure contraditório e ampla defesa (vedado a hipótese em aferição unilateral pela concessionária sem assegurar o contraditório e ampla defesa, observando o procedimento estipulado pela Agência reguladora - no caso de energia elétrica, lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI - podendo o consumidor solicitar perícia nos equipamentos e facultado acompanhar a avaliação técnica). Nesta última hipótese, o STJ (1ª SEÇÃO) fixou a seguinte tese (Tema 699 dos Recursos Repetitivos): "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação". Pela leitura do julgado, percebe-se que a data da averiguação da fraude é marco inicial do prazo de 90 dias para retroação e recuperação dos débitos, sendo certo que a interrupção do serviço poderá se feita no prazo de até 90 dias da data de vencimento da fatura que estabelece a recuperação de consumo. Ressalta-se, ainda, a possibilidade de cobrança dos períodos anteriores a 90 dias da averiguação da fraude por meio legais de cobrança, extrajudiciais e judiciais, vedada tão somente a interrupção em relação a tais períodos por serem compreendidos como débitos pretéritos. No presente caso, em que pese a eventual irregularidade apontada no TOI (N° 10419594 - Código da Instalação 420687265) de id. 216220816, certo é que a referida visita se deu sem a presença de responsável no imóvel, tratando-se de documento produzido de forma unilateral. Ademais, sobre a irregularidade informada, não há nos autos fotografia da anomalia afirmada pela ré, havendo notícia de que o medidor foi retirado do local inclusive, não se observando, em primeira análise, a integralidade dos requisitos previstos no artigo 592 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021, o que poderá ser melhor demonstrado com a formação do contraditório e instrução probatória. Aliás, a própria ré em sua manifestação (id. 250271757) aduz ser imprescindível a ocorrência do contraditório e de todas as etapas do processo de conhecimento para análise e apuração dos fatos antes de proferir qualquer decisão de mérito, sob pena de permitir decisões temerárias e irreversíveis, não havendo, entretanto, caráter de irreversibilidade na decisão. O requisito do perigo na demora, necessário para concessão da tutela de forma liminar, evidencia-se pela própria natureza do serviço de energia elétrica, considerado por nossa jurisprudência como bem essencial. Por fim, trata-se de decisão cujos efeitos não se revestem de caráter de irreversibilidade, e, portanto, não impõe ao réu eventual prejuízo irreversível. Ante o exposto, neste momento, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, e determino que a ré (I) abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel objeto da ação, localizado na Estrada Mata Sapo, n° 503 - Coqueiros, Paty do Alferes/RJ, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em razão de corte/suspensão indevida, até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em razão de débito referente ao TOI ora contestado, devendo o serviço ser prestado de forma contínua,ressalvada a hipótese de mora da consumidora referente a contas de consumo regular emitidas; (II) abstenha-se de efetuar cobranças referente ao TOI contestado, até eventual decisão em contrário e no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de perda integral do crédito da fatura eventualmente emitida à autora em desacordo com a presente. Não obstante, não merece acolhida o pedido de abstenção de inclusão, pela reclamada, do nome do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito, eis que inexiste nos autos documento que demonstre ao menos ameaça nesse sentido. Por fim, deverá a parte ré resguardar o medidor, caso tenha sido substituído, para eventual realização de perícia. Intimem-se. 2. Tendo em vista a certificada tempestividade da contestação (id. 256425631, INTIME-SE a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, e, sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. 3. Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). 4. Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento. PATY DO ALFERES,na data da assinatura eletrônica. PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor MICHELE DE JESUS SANTOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ

IAN MIRANDA SCHAEFER LIMA

OAB: 166929/RJ

NATHALIA GABRIELLE DA SILVA PINHEIRO

OAB: 227171/RJ

SHIRLEI MELLO RODRIGUES

OAB: 197258/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo:0800744-61.2025.8.19.0072 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE DE JESUS SANTOS SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1. Defiro J.G. 2. Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência satisfativa (antecipada) a fim de que a ré seja compelida a (I) abster-se de realizar cobranças referente à TOI; (II) abster-se de interromper o fornecimento de energia elétrica e (III) abster-se de inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, até a decisão final, sob pena de multa. Determinado em id. 210271723 a vinda de documentos, atendido pela parte autora em id. 216220811-216220816. Determinada a manifestação da parte ré em id. 210271723, que se manifestou em id. 250271757. Contestação apresentada em id. 254023801. Em razão do art. 295 do CPC, passo a sua análise. A decisão judicial sobre a tutela provisória de urgência (cautelar ou satisfativa - antecipada) é realizada em cognição sumária e em juízo de probabilidade, possuindo caráter precário já que pode ser concedida, modificada ou revogada caso surjam elementos novos não considerados no momento da decisão (a realização da instrução processual possibilita uma cognição exauriente e juízo de certeza). Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário estar presentes os requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (b) o perigo de dano (periculum in mora na espécie perigo de morosidade para tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora na espécie perigo de infrutuosidade para tutela cautelar). No presente caso concreto, ESTÃO presentes os requisitos autorizadores da sua concessão. Em relação à probabilidade do direito fumus boni iuris), destaco que Serviço (Público é atividade prestacional (prestações positivas geradoras de comodidades ao atendimento das necessidades da coletividade), titularizada, com ou sem exclusividade, pelo Estado, criada por lei, como objetivo de atender as necessidades coletivas, submetida ao regime predominantemente público. O exercício do serviço público pelo particular está inserido na lógica de uma "iniciativa condicionada", pois condicionado à delegação negocial (concessão ou permissão). O Serviço público tem como princípios norteadores: 1) Continuidade; 2) Igualdade (Uniformidade ou Neutralidade); 3) Mutabilidade (Atualidade); 4) Generalidade (Universalidade); e 5) Modicidade ("Modicidade Tarifária"). Por sua vez, o Serviço Público será considerado ADEQUADO quando reunir as características previstas no art. 6º da Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos), indicando que "Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, CONTINUIDADE, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas". O Princípio da CONTINUIDADE significa que o Serviço Público deve ser prestado sem interrupções. Essa ideia se justifica em razão do serviço público atender necessidades coletivas para a implementação e efetividade dos direitos fundamentais. Excepcionalmente, será possível a sua não prestação (por razões de questões técnicas decorrente da limitação de tecnologia existente para a prestação) ou mesmo a sua interrupção do fornecimento de serviço público. A concessionária de serviço público (fornecimento de água, de energia elétrica, gás entre outros) poderá interromper o fornecimento de do serviço público com fundamento no art. 6º, (sec)(sec) 3º e 4º, da Lei 8.987/1995 (dispositivo especial em relação ao art. 22 do CDC): "art. 6º. (sec) 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (sec) 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do (sec) 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020)" Salvo as hipóteses de gratuidade (art. 230 da CRFB, por exemplo), os usuários deverão pagar contraprestação pela prestação do serviço (tarifa). A obrigação de pagar tem natureza pessoal (não é obrigação propter rem). A falta do seu pagamento poderá gerar a interrupção do serviço público para aquele que deixou de pagar (não podendo atingir os novos titulares que sucedem o devedor na titularidade da unidade consumidora). Em relação a tema da interrupção do serviço público, é necessário trazer o panorama geral reconhecido pela jurisprudência. A interrupção ("suspensão") do serviço público em razão do inadimplemento poderá se dar em 2 hipóteses: (a) inadimplemento de conta regular do consumo; e (b) inadimplemento de recuperação de consumo (seja por responsabilidade do consumidor - fraude no medidor - seja por responsabilidade da concessionária - dever de fiscalizar o equipamento de medição). Em relação ao inadimplemento de conta regular do consumo, os Tribunais (em especial o STJ) interpretam o art. 6º, (sec)3º, II, da Lei 8.987/1995 de maneira que o débito cobrado dever atual - relativa ao mês de consumo (vedado a interrupção em relação ao débito pretérito) - e desde de que haja o aviso prévio ao consumidor da possibilidade de corte. Em relação a caracterização de "mês do consumo", compreenda-se a interrupção realizada em até 30 dias do fim do prazo de vencimento da fatura sem o devido adimplemento pelo consumidor e/ou até o vencimento da fatura seguinte, o que acontecer por último. A lógica para isso é não há inadimplemento antes de escoado o prazo de vencimento, já que o usuário tem até aquela da data para adimplir, somente se falando em mora após aquele prazo; e considera-se atual enquanto não se fala em mora de fatura futura. Em relação aos débitos pretéritos, deverá a concessionária buscar os meios ordinários de cobrança (sejam extrajudiciais sejam judiciais). Em relação às hipóteses recuperação de consumo, especialmente decorrentes de fraude do medidor (responsabilidade do consumidor), os Tribunais (em especial o STJ) compreendem que é possível a interrupção do fornecimento por débitos decorrentes de identificação de fraude de medidor apurado em procedimento administrativo que assegure contraditório e ampla defesa (vedado a hipótese em aferição unilateral pela concessionária sem assegurar o contraditório e ampla defesa, observando o procedimento estipulado pela Agência reguladora - no caso de energia elétrica, lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI - podendo o consumidor solicitar perícia nos equipamentos e facultado acompanhar a avaliação técnica). Nesta última hipótese, o STJ (1ª SEÇÃO) fixou a seguinte tese (Tema 699 dos Recursos Repetitivos): "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação". Pela leitura do julgado, percebe-se que a data da averiguação da fraude é marco inicial do prazo de 90 dias para retroação e recuperação dos débitos, sendo certo que a interrupção do serviço poderá se feita no prazo de até 90 dias da data de vencimento da fatura que estabelece a recuperação de consumo. Ressalta-se, ainda, a possibilidade de cobrança dos períodos anteriores a 90 dias da averiguação da fraude por meio legais de cobrança, extrajudiciais e judiciais, vedada tão somente a interrupção em relação a tais períodos por serem compreendidos como débitos pretéritos. No presente caso, em que pese a eventual irregularidade apontada no TOI (N° 10419594 - Código da Instalação 420687265) de id. 216220816, certo é que a referida visita se deu sem a presença de responsável no imóvel, tratando-se de documento produzido de forma unilateral. Ademais, sobre a irregularidade informada, não há nos autos fotografia da anomalia afirmada pela ré, havendo notícia de que o medidor foi retirado do local inclusive, não se observando, em primeira análise, a integralidade dos requisitos previstos no artigo 592 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021, o que poderá ser melhor demonstrado com a formação do contraditório e instrução probatória. Aliás, a própria ré em sua manifestação (id. 250271757) aduz ser imprescindível a ocorrência do contraditório e de todas as etapas do processo de conhecimento para análise e apuração dos fatos antes de proferir qualquer decisão de mérito, sob pena de permitir decisões temerárias e irreversíveis, não havendo, entretanto, caráter de irreversibilidade na decisão. O requisito do perigo na demora, necessário para concessão da tutela de forma liminar, evidencia-se pela própria natureza do serviço de energia elétrica, considerado por nossa jurisprudência como bem essencial. Por fim, trata-se de decisão cujos efeitos não se revestem de caráter de irreversibilidade, e, portanto, não impõe ao réu eventual prejuízo irreversível. Ante o exposto, neste momento, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, e determino que a ré (I) abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel objeto da ação, localizado na Estrada Mata Sapo, n° 503 - Coqueiros, Paty do Alferes/RJ, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em razão de corte/suspensão indevida, até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em razão de débito referente ao TOI ora contestado, devendo o serviço ser prestado de forma contínua,ressalvada a hipótese de mora da consumidora referente a contas de consumo regular emitidas; (II) abstenha-se de efetuar cobranças referente ao TOI contestado, até eventual decisão em contrário e no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de perda integral do crédito da fatura eventualmente emitida à autora em desacordo com a presente. Não obstante, não merece acolhida o pedido de abstenção de inclusão, pela reclamada, do nome do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito, eis que inexiste nos autos documento que demonstre ao menos ameaça nesse sentido. Por fim, deverá a parte ré resguardar o medidor, caso tenha sido substituído, para eventual realização de perícia. Intimem-se. 2. Tendo em vista a certificada tempestividade da contestação (id. 256425631, INTIME-SE a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, e, sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. 3. Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). 4. Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento. PATY DO ALFERES,na data da assinatura eletrônica. PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular