0800743-93.2025.8.19.0034
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Miracema
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo:0800743-93.2025.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA DO NASCIMENTO GONCALVES DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE MIRACEMA ( 866 ) RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIAajuizada porMARIA DO CARMO PEREIRA DO NASCIMENTO GONÇALVESem face deÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Ao ID. 189864127, petição inicial, onde a parte autora alega a cobrança indevida da taxa de esgoto em suas faturas de conta de água. Ao ID. 193538044, decisão deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e concedendo, em parte, a tutela de urgência postulada. Ao ID. 195557824, embargos de declaração opostos pela parte ré. Ao ID. 201235165, contestação refutando os argumentos autorais e pugnando pela improcedência da demanda. AosID´s. 212067371 e 240785313, manifestações da parte ré. Ao ID. 265108100, réplica. Ao ID. 265110598, contrarrazões dos embargos de declaração. Em sede de provas, a parte autora manifestou-se ao ID. 269461683, enquanto a parte ré o fez ao ID. 273810809. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, proferindo decisão saneadora. Em um primeiro momento, passo para a análise dos embargos de declaração. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erros materiais existentes no julgado. No caso em apreço, a parte embargante aduz que a decisão que concedeu, em parte, a tutela de urgência (ID. 193538044), foi extra petita, além de apresentar contradição, em razão da suposta aplicação incorreta da Súmula 152 do TJRJ, e omissão por não abordar os seguintes dispositivos:Lei nº 11.445/2007 Art. 3-B, I a IV, 29, I, e 45; Decreto nº 7.217/2010 Art. 9ºe 10º;Decreto Estadual nº 22.872/96 Art. 99. Pois bem. A despeito do julgamento desses embargos, verifica-se que a respeitável decisão de ID. 193538044 destoa do entendimento mais recente deste Magistrado, já que, em sede detutela provisória, este juízo tem reconhecido a ausência de probabilidade do direito em demandassimilares. Isso porquepara a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, exige-se a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que tal medida, por ter sido concebida em benefício da parte autora com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, deve ser apreciada com cautela, de modo a preservar o princípio constitucional da igualdade entre as partes e o contraditório, que constituem pilares fundamentais do processo civil. Nesse contexto, considerando que a análise é realizada em cognição sumária, o juízo de probabilidade acerca das alegações autorais deve ser aferido em grau compatível com a natureza do direito discutido e com as consequências da medida pretendida. No caso em exame, a parte autora sustenta ailegalidade da cobrança em razão dedecisão administrativa, não especificando se o serviço está sendo prestado ou não.Assim, não é possível analisar, de maneira perfunctória, a probabilidade do direito alegado, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 565, estabelecendo que"élegal a cobrança da taxa de esgoto mesmo quando não realizado o tratamento final dos dejetos", além de queo Decreto Municipal nº 012/2025, de 24 de janeiro de 2025 foi revogado. Dessa forma,RECONSIDEROa decisão paraINDEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA. Diante da reconsideração,DEIXO DE CONHECERos embargos ante a perda do objeto. Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão. A relação submetida ao Juízo é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor final, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista a vulnerabilidade da parte autora,INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se, contudo, que cabe à parte autora produzir prova mínima de seu direito, na esteira do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 330 do TJERJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Ressalto, ainda, que deixo de determinar nova intimação do réu para manifestação em provas, uma vez que, embora a inversão do ônus da prova esteja sendo formalizada na presente decisão, verifica-se que a parte demandada já teve oportunidade de se manifestar acerca da produção probatória. Assim, não se evidencia qualquer prejuízo à sua defesa, revelando-se desnecessária a repetição do ato de intimação, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, sem afronta ao contraditório e à ampla defesa. Pois bem. Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), nos termos do art. 17 do CPC. Sendo assim,DECLARO O SANEADO FEITO. Fixo como pontos controvertidos a existência da prestação do serviço no período alegado e suas repercussões jurídicas. Em virtude da etapa processual, bem como da celeridade, passo, pois, para a análise das provas pleiteadas. Pois bem. Verifica-se que a parte ré informou não desejar produzir outras provas. Por outro lado, constata-se a presença de pleitos autorais a serem apreciados. Acerca dos requerimentos autorais,INDEFIROa produção de prova documental suplementar, tendo em vista que, segundo o art. 435 do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, não sendo necessária determinação judicial para tanto. Ademais,INDEFIROa produção de prova testemunhal, por entender como incompatível e prescindível para a elucidação dos pontos controvertidos da demanda. Pela mesma razão,INDEFIROo depoimento pessoal da parte ré. Por outro lado,DEFIROa prova pericial pleiteada, visto ser imprescindível e necessária para o deslinde da demanda. Para tanto, nomeio o expert JUCELINO DUARTE DOS REIS JUNIOR, CREA-RJ 2020101131,juscelino.eng.prod@gmail.com Às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação, (a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, (b) indicarem assistente técnico, e (c) apresentarem quesitos, ou, querendo, acordarem quanto à escolha, na forma do art. 471 do CPC. Ao perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 466 do CPC) e, aceitando-o, apresentar proposta de honorários (art. 465, (sec)2º, do CPC). Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, retornando os autos conclusos após o decurso do prazo (art. 95, caput, c/c art. 465, (sec)3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. MIRACEMA, 16 de julho de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor 1.ª DP DE MIRACEMA ( 866 )
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor MARIA DO CARMO PEREIRA DO NASCIMENTO GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo:0800743-93.2025.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA DO NASCIMENTO GONCALVES DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE MIRACEMA ( 866 ) RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIAajuizada porMARIA DO CARMO PEREIRA DO NASCIMENTO GONÇALVESem face deÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Ao ID. 189864127, petição inicial, onde a parte autora alega a cobrança indevida da taxa de esgoto em suas faturas de conta de água. Ao ID. 193538044, decisão deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e concedendo, em parte, a tutela de urgência postulada. Ao ID. 195557824, embargos de declaração opostos pela parte ré. Ao ID. 201235165, contestação refutando os argumentos autorais e pugnando pela improcedência da demanda. AosID´s. 212067371 e 240785313, manifestações da parte ré. Ao ID. 265108100, réplica. Ao ID. 265110598, contrarrazões dos embargos de declaração. Em sede de provas, a parte autora manifestou-se ao ID. 269461683, enquanto a parte ré o fez ao ID. 273810809. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, proferindo decisão saneadora. Em um primeiro momento, passo para a análise dos embargos de declaração. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erros materiais existentes no julgado. No caso em apreço, a parte embargante aduz que a decisão que concedeu, em parte, a tutela de urgência (ID. 193538044), foi extra petita, além de apresentar contradição, em razão da suposta aplicação incorreta da Súmula 152 do TJRJ, e omissão por não abordar os seguintes dispositivos:Lei nº 11.445/2007 Art. 3-B, I a IV, 29, I, e 45; Decreto nº 7.217/2010 Art. 9ºe 10º;Decreto Estadual nº 22.872/96 Art. 99. Pois bem. A despeito do julgamento desses embargos, verifica-se que a respeitável decisão de ID. 193538044 destoa do entendimento mais recente deste Magistrado, já que, em sede detutela provisória, este juízo tem reconhecido a ausência de probabilidade do direito em demandassimilares. Isso porquepara a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, exige-se a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que tal medida, por ter sido concebida em benefício da parte autora com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, deve ser apreciada com cautela, de modo a preservar o princípio constitucional da igualdade entre as partes e o contraditório, que constituem pilares fundamentais do processo civil. Nesse contexto, considerando que a análise é realizada em cognição sumária, o juízo de probabilidade acerca das alegações autorais deve ser aferido em grau compatível com a natureza do direito discutido e com as consequências da medida pretendida. No caso em exame, a parte autora sustenta ailegalidade da cobrança em razão dedecisão administrativa, não especificando se o serviço está sendo prestado ou não.Assim, não é possível analisar, de maneira perfunctória, a probabilidade do direito alegado, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 565, estabelecendo que"élegal a cobrança da taxa de esgoto mesmo quando não realizado o tratamento final dos dejetos", além de queo Decreto Municipal nº 012/2025, de 24 de janeiro de 2025 foi revogado. Dessa forma,RECONSIDEROa decisão paraINDEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA. Diante da reconsideração,DEIXO DE CONHECERos embargos ante a perda do objeto. Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão. A relação submetida ao Juízo é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor final, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista a vulnerabilidade da parte autora,INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se, contudo, que cabe à parte autora produzir prova mínima de seu direito, na esteira do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 330 do TJERJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Ressalto, ainda, que deixo de determinar nova intimação do réu para manifestação em provas, uma vez que, embora a inversão do ônus da prova esteja sendo formalizada na presente decisão, verifica-se que a parte demandada já teve oportunidade de se manifestar acerca da produção probatória. Assim, não se evidencia qualquer prejuízo à sua defesa, revelando-se desnecessária a repetição do ato de intimação, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, sem afronta ao contraditório e à ampla defesa. Pois bem. Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), nos termos do art. 17 do CPC. Sendo assim,DECLARO O SANEADO FEITO. Fixo como pontos controvertidos a existência da prestação do serviço no período alegado e suas repercussões jurídicas. Em virtude da etapa processual, bem como da celeridade, passo, pois, para a análise das provas pleiteadas. Pois bem. Verifica-se que a parte ré informou não desejar produzir outras provas. Por outro lado, constata-se a presença de pleitos autorais a serem apreciados. Acerca dos requerimentos autorais,INDEFIROa produção de prova documental suplementar, tendo em vista que, segundo o art. 435 do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, não sendo necessária determinação judicial para tanto. Ademais,INDEFIROa produção de prova testemunhal, por entender como incompatível e prescindível para a elucidação dos pontos controvertidos da demanda. Pela mesma razão,INDEFIROo depoimento pessoal da parte ré. Por outro lado,DEFIROa prova pericial pleiteada, visto ser imprescindível e necessária para o deslinde da demanda. Para tanto, nomeio o expert JUCELINO DUARTE DOS REIS JUNIOR, CREA-RJ 2020101131,juscelino.eng.prod@gmail.com Às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação, (a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, (b) indicarem assistente técnico, e (c) apresentarem quesitos, ou, querendo, acordarem quanto à escolha, na forma do art. 471 do CPC. Ao perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 466 do CPC) e, aceitando-o, apresentar proposta de honorários (art. 465, (sec)2º, do CPC). Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, retornando os autos conclusos após o decurso do prazo (art. 95, caput, c/c art. 465, (sec)3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. MIRACEMA, 16 de julho de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular