Detalhe do processo

0800740-46.2022.8.19.0034

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Miracema
Classe
ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo:0800740-46.2022.8.19.0034 Classe:ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: LUCIA BEATRIZ DE PAULA NOGUEIRA REQUERIDO: NADIR HELENA DE PAULA NOGUEIRA, PAULO ANTONIO DE PAULA NOGUEIRA, MARCIA HELENA DE PAULA NOGUEIRA FARIAS MORAIS Vieram os autos conclusos para análise e provimento. Pois bem. Verifico que a destituição do perito anteriormente nomeado decorreu da certidão de ID. 293643452, na qual o Cartório informou a impossibilidade de promover sua intimação pelos meios então disponíveis. Todavia, as manifestações das partes evidenciam que a diligência pericial designada já foi efetivamente realizada, conforme documentos já acostados aos autos, tendo o expert comparecido aos locais objeto da perícia para realização dos trabalhos técnicos, remanescendo, em tese, apenas a apresentação do respectivo laudo. Nesse contexto, a substituição do perito nesta fase processual mostra-se medida contraproducente, porquanto poderá acarretar repetição de atos já praticados, atraso na prestação jurisdicional e eventual duplicidade de honorários, em afronta aos princípios da celeridade, economia e eficiência processuais. Assim,RECONSIDEROa decisão de ID. 293855099, tornando sem efeito a destituição do peritoGERALDO MERCADANTE SIMÕES, bem como a nomeação do peritoORLANDO BARREIRA, restando prejudicados os atos dela decorrentes. Determino que o Cartório promova nova tentativa de contato com o perito GERALDO MERCADANTE SIMÕES, inclusive por meio do telefone informado pela parte autora (21) 99923-1242, certificando detalhadamente o resultado da diligência, atentando-seàs cautelas inerentes à identificação do destinatário e encaminhamento dos mandados de intimação, em observância ao disposto no art. 396, caput e (sec) 5º, do Código de Normas da CGJ - Parte Judicial. Logrando êxito no contato, intime-se o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de15 (quinze) dias, advertindo-o de que o descumprimento injustificado poderá ensejar sua substituição, aplicação das medidas cabíveis previstas no Código de Processo Civil e eventual responsabilização. Somente na hipótese de restarem infrutíferas todas as tentativas de contato ou de recusa injustificada do expert em apresentar o laudo é que será apreciada a necessidade de sua substituição e das demais providências pertinentes. Por ora,indefiroo pedido de expedição de mandado de busca e apreensão do laudo pericial, por se revelar medida excepcional e prematura, diante da ausência de demonstração de recusa do auxiliar da Justiça em apresentar o trabalho técnico. Quanto ao pedido de reapreciação da tutela de urgência formulado pela parte autora,voltem os autos conclusos após o cumprimento das diligências acima determinadas, para análise conjunta da pretensão à luz do estado atual da instrução. Cumpra-se. Intimem-se. Parte inferior do formulário MIRACEMA, 6 de agosto de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIA BEATRIZ DE PAULA NOGUEIRA

Réu MARCIA HELENA DE PAULA NOGUEIRA FARIAS MORAIS

Réu NADIR HELENA DE PAULA NOGUEIRA

Réu PAULO ANTONIO DE PAULA NOGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHRISTOVAO BELLOT FILHO

OAB: 101081/RJ

JOAO MARIA MOREIRA NETO

OAB: 112901/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo:0800740-46.2022.8.19.0034 Classe:ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: LUCIA BEATRIZ DE PAULA NOGUEIRA REQUERIDO: NADIR HELENA DE PAULA NOGUEIRA, PAULO ANTONIO DE PAULA NOGUEIRA, MARCIA HELENA DE PAULA NOGUEIRA FARIAS MORAIS Vieram os autos conclusos para análise e provimento. Pois bem. Verifico que a destituição do perito anteriormente nomeado decorreu da certidão de ID. 293643452, na qual o Cartório informou a impossibilidade de promover sua intimação pelos meios então disponíveis. Todavia, as manifestações das partes evidenciam que a diligência pericial designada já foi efetivamente realizada, conforme documentos já acostados aos autos, tendo o expert comparecido aos locais objeto da perícia para realização dos trabalhos técnicos, remanescendo, em tese, apenas a apresentação do respectivo laudo. Nesse contexto, a substituição do perito nesta fase processual mostra-se medida contraproducente, porquanto poderá acarretar repetição de atos já praticados, atraso na prestação jurisdicional e eventual duplicidade de honorários, em afronta aos princípios da celeridade, economia e eficiência processuais. Assim,RECONSIDEROa decisão de ID. 293855099, tornando sem efeito a destituição do peritoGERALDO MERCADANTE SIMÕES, bem como a nomeação do peritoORLANDO BARREIRA, restando prejudicados os atos dela decorrentes. Determino que o Cartório promova nova tentativa de contato com o perito GERALDO MERCADANTE SIMÕES, inclusive por meio do telefone informado pela parte autora (21) 99923-1242, certificando detalhadamente o resultado da diligência, atentando-seàs cautelas inerentes à identificação do destinatário e encaminhamento dos mandados de intimação, em observância ao disposto no art. 396, caput e (sec) 5º, do Código de Normas da CGJ - Parte Judicial. Logrando êxito no contato, intime-se o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de15 (quinze) dias, advertindo-o de que o descumprimento injustificado poderá ensejar sua substituição, aplicação das medidas cabíveis previstas no Código de Processo Civil e eventual responsabilização. Somente na hipótese de restarem infrutíferas todas as tentativas de contato ou de recusa injustificada do expert em apresentar o laudo é que será apreciada a necessidade de sua substituição e das demais providências pertinentes. Por ora,indefiroo pedido de expedição de mandado de busca e apreensão do laudo pericial, por se revelar medida excepcional e prematura, diante da ausência de demonstração de recusa do auxiliar da Justiça em apresentar o trabalho técnico. Quanto ao pedido de reapreciação da tutela de urgência formulado pela parte autora,voltem os autos conclusos após o cumprimento das diligências acima determinadas, para análise conjunta da pretensão à luz do estado atual da instrução. Cumpra-se. Intimem-se. Parte inferior do formulário MIRACEMA, 6 de agosto de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular