0800739-73.2026.8.19.0017
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0800739-73.2026.8.19.0017 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOÃO MIGUEL DA MOTTA SILVA ACUSADO: HEBONNY CESAR ROSA FARIAS O acusado JOÃO MIGUEL DA MOTTA SILVA, notificado ofereceu resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito defensivo. No ID 281633658 o Ministério Público requereu a apreciação do pedido de decretação de prisão do denunciado HEBONNY CESAR ROSA FARIAS, formulado na cota. É o breve relatório. Decido. DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: Ratifico o recebimento da denúncia haja vista que a resposta preliminar não trouxe qualquer elemento idôneo a alterar a situação atual do processo. As razões que até então existiam para início da persecução penal permanecem hígidas e, por isso, designo AIJ para o dia 08/09/2026, às 14h. Intime-se/Requisite-se o acusado, sua Defesa e o Ministério Público. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas eventualmente arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa. Diligencie-se em tudo o mais que for necessário para a realização da AIJ, inclusive com renovação dos ofícios cujo atendimento ainda não se verificou. Advirto às partes que poderão participar da audiência de forma remota, cujo link será oportunamente disponibilizado nos autos. Com relação as testemunhas que possuam endereços em outras comarcas, à exceção dos agentes públicos, oficie-se ao NUCOP através do e-mailnucoop.agendamento@tjrj.jus.brsolicitando agendamento de sala passiva, nos termos do ATO NORMATIVO 16/2024. Com relação a oitiva das testemunhas, necessário se faz alguns esclarecimentos. O direito à prova qualifica-se como prerrogativa jurídica de índole constitucional, intimamente vinculado ao direito do interessado de exigir, por parte do estado, a estrita observância da fórmula inerente ao devido processo legal. Isso, todavia, não significa dizer que tal direito possa ser exercido de maneira abusiva e desleal, sendo plenamente possível que a produção de determinada prova seja recusada, mediante decisão judicial fundamentada, se e quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Outrossim, o artigo 400, (sec)1º do CPP diz que o juiz poderá indeferir as seguintes provas: - Prova irrelevante: é aquela que, apesar, de tratar do objeto da causa, não possui aptidão de influir no julgamento da causa. - Prova impertinente: é aquela que não diz respeito à questão objeto de discussão no processo. - Prova protelatória: é aquela que visa apenas o retardamento do processo. Segundo o doutrinador Renato Brasileiro de Lima: "Esse poder de polícia exercido pelo magistrado durante todo curso do procedimento visa evitar a adoção de práticas desleais e abusivas que possam causar um indevido retardamento da prestação jurisdicional. Funciona, pois, como corolário lógico do princípio do impulso oficial, cabendo ao juiz velar pela observância da marcha procedimental, em fiel observância da garantia da razoável duração do processo. Segundo o artigo 251 do CPP, ao juiz incumbirá prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública". Perceba que, o artigo 209,(sec)2° do CPP afirma que, "não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse a decisão da causa". Destarte, com esses fundamentos, advirto às partes que somente serão ouvidas na audiência designada as testemunhas que puderem prestar esclarecimentos sobre os fatos apurados, sendo certo que, não serão ouvidas na referida audiência as testemunhas que nada souberem sobre os fatos, e/ou que tenham sido arroladas somente para fornecer informações sobre a boa conduta do acusado. Sem prejuízo, poderá a defesa técnica juntar aos autos declarações que se prestem a trazer informações sobre a boa conduta do denunciado. Por oportuno, informo desde já, em caso de encerramento da instrução, as alegações finais deverão ser oferecidas de forma oral pelos respectivos patronos na referida audiência. Em atenção à Resolução 483/2022 do CNJ, determino que o termo de apreensão de bens seja gerado pelo Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB). REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: É cediço que a Lei permite a constrição da liberdade individual do cidadão, de forma excepcional, quando para o resguardo das ordens, pública e econômica, da conveniência da instrução criminal e de possível aplicação da lei penal, quando existentes indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime. E se por um lado, há de se afirmar a compatibilidade da prisão processual com a garantia constitucional da não culpabilidade (artigo 5º, LVII, CRFB) por outro, cumpre reconhecer que a custódia processual somente se legitimará caso possua natureza cautelar. Oportuno registrar que a prisão processual, como cediço, não viola o princípio da presunção de não-culpabilidade, não se confundindo com antecipação de punição. Cuida-se de medida cautelar, necessária e bem justificada, que se impõe em determinados casos de acordo com as suas peculiaridades. Como é de sabença, as condições subjetivas, como a primariedade, residência fixa e ocupação lícita, embora devam ser valoradas, não constituem, por si só, motivos a ensejar a concessão de liberdade ao acusado, que deve ser analisada em cotejo com os demais elementos de prova. A decisão que decretou a prisão preventiva do acusado João Miguel está fundamentada e não houve alteração fática ou jurídica que recomende a sua revisão. Como toda e qualquer medida cautelar, a prisão preventiva também está condicionada à presença concomitante dofumus boni iuris, aqui denominado defumus comissi delictie dopericulum in mora(periculum libertatis). Ofumus comissi delictivem previsto na parte final do artigo 312 do CPP: prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Quanto à materialidade não há dúvidas, diante do Registro de Ocorrência e das declarações prestadas em sede policial. Quanto aos indícios suficientes de autoria, os mesmos também se encontram presentes, haja vista os termos de declarações colhidas em sede policial. Segundo o STF, a palavra indício não tem o sentido específico de prova indireta - e eventualmente conclusivo - que lhe dá a lei (art. 239 do CPP), mas sim, o de indicação, começo de prova ou prova incompleta. Portanto, no tocante à autoria delitiva, não se exige que o juiz tenha certeza desta, bastando que haja elementos probatórios que permitam afirmar a existência de indício suficiente, isto é, probabilidade de autoria. Já opericulum libertatis,indispensável para segregação preventiva está consubstanciado em um dos fundamentos do artigo 312 do CPP: a) garantia da ordem pública; b) garantia de aplicação da lei penal; c) conveniência da instrução criminal. No presente caso, a segregação cautelar se justifica para garantir a ordem pública e, também, a aplicação da lei penal, pois o acusado solto voltaria a delinquir, havendo, ainda a necessidade de se acautelar o meio social. Trata-se de crime grave, absolutamente infenso às normas disciplinadoras do convívio harmônico em sociedade, que por si só constitui motivação satisfatória à decretação da custódia cautelar. Portanto, a indicação de elementos concretos, no tocante à necessidade de garantia da ordem pública, constitui motivação satisfatória à manutenção da custódia cautelar, que, por óbvio, não caracteriza coação ilegal. Como leciona JULIO FABBRINI MIRABETE, "o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão" (In Código de Processo Penal Interpretado. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 690). No mesmo sentido, posiciona-se Guilherme de Souza Nucci ao discorrer sobre a garantia da ordem pública, como fundamento da custódia cautelar, ao afirmar que: "... A garantia da ordem pública envolve a própria segurança pública, não sendo necessário abranger toda uma cidade, bastando um bairro, uma região ou uma comunidade. Demanda quesitos básicos como gravidade concreta do crime, repercussão social, maneira destacada de execução, condições pessoais negativas do autor e envolvimento com quadrilha, bando ou organização criminosa (...) A gravidade concreta do delito espelha-se pelo fato e suas circunstâncias e consequências (...)" 2 in Prisão e Liberdade: as reformas processuais penais introduzidas pela Lei 12.403, de 4 de maio de 2011 - 2ª ed. - São Paulo - Revista dos Tribunais, 2012, págs 84/85). De outro giro, as condições pessoais favoráveis, como o fato de ser primário, com bons antecedentes, trabalho lícito e domicílio definido, por si só, não asseguram a liberdade, devendo ser analisada em cotejo com os demais elementos de prova, não se constituindo, portanto, um direito absoluto do réu. Portanto, em razão dos fatos demonstrados, neste momento processual, os elementos constantes dos autos não sugerem a adequação da substituição da restrição de liberdade imposta ao acusado por quaisquer das outras medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/11. Diante desse quadro, por estar em risco à ordem pública e a aplicação da lei penal, deve ser mantida a custódia preventiva deJOÃO MIGUEL DA MOTTA SILVA, razão pela qual INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO HEBONNY CÉSAR ROSA FARIAS, vulgo "BIBIU": Cabe analisar se estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar do acusado. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige a demonstração da materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e a presença de pelo menos um dos fundamentos cautelares legalmente previstos. No caso concreto, verifica-se que a vinculação do investigado aos fatos decorre exclusivamente das declarações prestadas por corréu durante a investigação, inexistindo, até o presente momento, elementos autônomos de corroboração capazes de conferir maior robustez ao juízo de probabilidade exigido para a medida extrema. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que a palavra do corréu, embora constitua elemento de informação relevante, reclama confirmação por outros elementos probatórios, especialmente quando utilizada como fundamento para a imposição de medidas cautelares de maior gravidade, como a prisão preventiva. No mesmo sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Confira: "APELAÇÃO. ARTIGO 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINARES: 1.1) DE NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DE ILICITUDE DA PROVA EMPRESTADA; 1.2) DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO, EM RAZÃO DA ABERTURA DE VISTA AO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, APÓS A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS, PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA NA DERRADEIRA PEÇA DEFENSIVA. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA, QUESTIONANDO A VALIDADE DA CONDENAÇÃO COM BASE EM VERSÃO ADUZIDA PELO CORRÉU, POR OCASIÃO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) O RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA NO ARTIGO 33, (sec) 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, COM A ADOÇÃO DA MAIOR FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA, QUAL SEJA, 2/3 (DOIS TERÇOS); 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO: 1) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO (sec) 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006.CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DEFENSIVAS SUSCITADAS E, NO MÉRITO, PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, RESULTANDO PREJUDICADO O EXAME DA PRETENSÃO MINISTERIAL.Recursos de Apelação interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Adriano Barbosa de Assis este representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Carmo, o qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu nomeado, ante imputação de prática delitiva prevista no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe as penas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, fixado o regime prisional inicial fechado, absolvendo-o, assim como o corréu Grégori da Silva, da imputação de prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Ab initio, destacam-se as questões preliminares de nulidade suscitadas pela Defesa, rejeitando-se, neste momento, a arguição de nulidade decorrente da alegada violação ao sistema acusatório, uma vez que a preliminar atinente à ilicitude da prova emprestada se confunde com o próprio mérito recursal, pelo que será analisada oportunamente.De fato, apresentadas as alegações finais defensivas, por meio das quais se arguiu preliminares de nulidade decorrentes da inépcia da denúncia e da ilicitude da prova emprestada (cópias das alegações finais ministeriais e da sentença prolatada nos autos do processo nº 0123329-12.2021.8.19.0001, colacionadas por ocasião da apresentação das alegações finais ministeriais), dentre outras teses defensivas, a Juíza em exercício no primeiro grau de jurisdição determinou a abertura de vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para se manifestar acerca das prejudiciais suscitadas nas alegações derradeiras da Defesa, o que foi realizado, tendo o membro do Parquet apresentado fundamentos, que rechaçavam as preliminares suscitadas e ratificado os termos de suas alegações finais, após o que foi proferida a sentença vergastada. Em que pese a estranheza do trâmite processual referido, diante da dicção do artigo 403 do Código de Processo Penal, que prevê a ordem de manifestação das partes antes da prolação da sentença, na hipótese vertente, verifica-se que, a manifestação do órgão do Parquet em atuação no primeiro grau de jurisdição cingiu-se a apreciar, tão-somente, a tese de nulidade da prova emprestada, não acrescentando qualquer inovação, de fato ou de direito, para o deslinde da causa, inexistindo qualquer surpresa ou prejuízo para a Defesa neste ponto, tendo o Juiz a quo proferido a sentença com base no livre convencimento motivado e enfrentado a questão preliminar. esse diapasão, não se pode olvidar, ainda, que o Direito Processual Penal pátrio tem como pedra basilar o dogma pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade a ser proclamada sem a clara demonstração do efetivo prejuízo resultante, o que, in casu, inocorreu, considerando-se que a Defesa do réu nomeado não logrou apontar, em suas razões de apelação, qualquer lesão jurídica eventualmente sofrida pelo recorrente, decursiva da suposta desconformidade legal sustentada. Inteligência do artigo 563 da Lei Processual Penal. Quanto ao mérito recursal, imperioso ressaltar que, em matéria de responsabilização penal, não viceja na seara probatória, as conjecturas, as probabilidades, as possibilidades e as suposições, sendo que o reconhecimento da existência do delito descrito no artigo 33, caput da Lei Antidrogas exige fundamentação com base em elementos concretos de prova, caracterizadores do tipo penal indicado, pois este não se presume, sob pena de nulidade, por violação ao comando do inciso IX do artigo 93 da C.R.F.B./1988. Não se olvida que, segundo pacífica jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, inexiste óbice na condenação lastreada nos depoimentos dos agentes policiais, que realizam a prisão em flagrante de acusado, desde que tais depoimentos sejam corroborados em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superiores.In casu, inexiste na prova colhida nos autos qualquer elemento, que indique haver sido forjado o flagrante, sendo certo que os depoimentos dos policiais não ostentaram nenhuma contradição neste ponto. Assim, não se questiona a validade das declarações dos sujeitos ativos do flagrante. Todavia, pode-se constatar que, o único elemento de prova que vincula o recorrente/recorrido Adriano aos fatos ora apurados é o que a doutrina e a jurisprudência convencionaram denominar de ¿chamada de corréu¿, que não se presta para a formação do convencimento, que importe na condenação do acusado. A propósito, o Preâmbulo da Carta Fundamental do Brasil consagra como ideário da instituição de um Estado Democrático, o escopo precípuo de asseguramento do exercício dos direitos coletivos e individuais, somados à liberdade, ao bem estar, ao desenvolvimento, e ainda, à igualdade e à justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Elencados entre os princípios fundamentais embasadores do Estado de Direito, a Constituição Republicana brasileira de 1988 incluiu em seu artigo 1º, os da cidadania e da dignidade da pessoa humana, respectivamente em seus incisos I e III, como principais vetores dos Direitos Humanos.Por conta do conteúdo preambular constitucional e dos seus princípios fundantes, à toda evidência, as garantias e os direitos individuais e coletivos insculpidos na Constituição brasileira, estruturam um modelo normativo de direito de observância obrigatória por todos. É curial que, referido modelo normativo é extensivo a todos os ramos do universo jurídico, dentre eles, incluindo-se o Direito Processual (Penal e Civil), cujos institutos, atos e formas devem se enquadrar ao denominado garantismo constitucional.Como consequência do garantismo constitucional, há o balizamento da atividade persecutória e do direito-dever de punir estatais, na medida em que as normas constitucionais devem ser efetivadas, no que pertine ao acatamento dos direitos individuais do acusado. Cabe, entretanto, salientar que, a tutela constitucional de aludidos direitos no âmbito do processo penal, interfere no instituto da "prova" no que atine a restrições quanto ao tempo, meios, e etc., relativizando o princípio da "verdade real", adotado pelo legislador infraconstitucional na livre apreciação da prova para supedanear a convicção do julgador. É cediço que, para julgar e motivar sua decisão em qualquer causa ou processo, o juiz, necessariamente terá que basear-se nas provas produzidas, apreciando-as e valorando-as com inteira liberdade para formar seu convencimento. No sistema processual penal vigente da livre convicção motivada, a averiguação judicial dos fatos objeto da imputação, visando a apropinquação de uma ¿certeza¿, é feita pelo aferimento do conteúdo de todas as provas investigadas, carreadas e produzidas nos autos do processo.É apodítico que, na ação penal tendo a prova por finalidade esclarecer a verdade, acerca de fato delituoso imputável ao acusado como cidadão integrante da coletividade, não é admissível que a busca desta verdade se faça à margem da ordem jurídica justa. Neste trilhamento, a prova como diretriz à formulação de juízo revestido de probabilidade de certeza, deve subsumir-se e adequar-se à Constituição e ao sistema normativo infraconstitucional, residindo nesse aspecto a garantia dos direitos dos cidadãos e o interesse social. É axiomático que, na procura da verdade real, a atividade processual probatória segue um procedimento ordenado consistente em indicação (ou proposição), admissão e produção das provas, culminando com a etapa de valoração das mesmas. Contudo, a liberdade desta investigação objetivando alcançar-se a verdade, é relativa, visto que há restrições à prova de diversas ordens, destacando-se dentre as mais importantes às atinentes, ao tempo e à licitude (ou liceidade) e à legitimidade. A inadmissibilidade das provas tanto decorre dos meios ilícitos pelos quais as mesmas são obtidas, conforme preconiza a norma constitucional do artigo 5º, inciso LVI, como da obtenção de provas com violação a normas constitucionais ou legais (materiais ou processuais), e ainda as provas derivadas das ilícitas quando resultar evidenciado a relação de causa e efeito entre aquelas (derivadas) e estas (ilícitas) que lhe serviram de fonte, conforme se extrai da redação do artigo 157 e parágrafo 1º do Código de Processo Penal. O julgador não pode fundamentar sua decisão, apenas, com os elementos de informação colhidos na investigação do inquérito sem o crivo do contraditório, com ressalvas às provas cautelares não repetíveis e as antecipadas, sendo a valoração daqueles relativo e adstritos à livre apreciação judicial. Em conclusão, nem toda prova é útil para a descoberta da verdade, mas somente aquela agasalhada pelo direito em vigor e não excluída, a priori, por nenhuma norma legal, seja ela constitucional, material, processual ou ainda internacional. Por conta desta interpretação, as restrições à liberdade de provas, decorrentes dos princípios, garantias e direitos emanados das normas constitucionais, internacionais (Tratados e Convenções) e infraconstitucionais (materiais e processuais), limitam a proposição, a admissão, a produção e a valoração das provas. Em prestígio aos direitos fundamentais, o princípio da verdade real oriundo da liberdade de provas, submetido que está às restrições mencionadas, encontra-se podado em suas arestas de efetivar investigação histórica dos fatos de forma ilimitada, abusiva e arbitrária. Para o julgador vinculado à lei e adstrito ao princípio da livre convicção motivada, resta construir seu convencimento com provas lícitas, produzidas, apresentadas, limitadas e formatadas, em consonância com as normas constitucionais, legais e internacionais. À toda evidência, a juntada de cópias das alegações finais ministeriais e da sentença prolatada nos autos de ação penal, por meio da qual se apuram os mesmos fatos objeto do presente feito, em relação ao corréu, Gregori, não se enquadra, em princípio, no conceito doutrinário e jurisprudencial de prova emprestada, uma vez que esta, no escólio do saudoso Ministro do S.T.F., MOACYR AMARAL SANTOS, consiste em: ¿A prova de um fato, produzida num processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, pode ser trasladada para outro, por meio de certidão extraída daquele. A essa prova, assim transferida de um processo para outro, a doutrina e a jurisprudência dão o nome de prova emprestada.¿ (in, Primeiras linhas de direito Processual Civil: adaptadas ao novo Código de Processo Civil, 10ª ed., vol. 2. São Paulo: Saraiva, 1985, p. 367). À propósito da admissão da prova emprestada, trata o art. 372 do C.P.C/2015, exigindo sua observância á garantia constitucional do contraditório (C.R.F.B/1988, art. 5º, LV), com a seguinte redação: ¿ O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório¿.Ora, é cediço que, a juntada a autos de processos de cópias de peças de outros autos, tem por finalidade provar os fatos e não seu uso como peças de informação, uma vez que não é crível que se junte a autos de processos, por exemplo, declarações ou documentos, em original ou por cópias, inocuamente, a não ser como meio de prova. Entretanto, sejam estas, provas emprestadas ou não, têm que subsumir-se às normas garantidoras dos princípios e direitos constitucionais individuais (e coletivos), sob pena de ilegitimidade e imprestabilidade como meios de prova, mormente se não observados em sua produção o contraditório e a ampla defesa, sendo este o caso dos autos, uma vez que os referidos princípios constitucionais são aplicáveis, na espécie, em benefício do réu desta ação penal, o ora apelante/apelado Adriano, o qual não figurou como parte passiva, nos autos da ação penal, em que o corréu Grégori resultou condenado. Percebe-se, no entanto, a presença de grande nebulosidade quanto ao exato local onde as drogas resultaram apreendidas, notadamente, quanto ao imóvel apontado, havendo referências, ora à existência de duas casas, ora a existência de uma casa e um cômodo anexo, ao número de acessos à residência, sendo certo que não foi realizado exame de local, com vias a espancar eventuais dúvidas, quanto ao alegado compartilhamento do imóvel, ainda mais do material entorpecente que foi apreendido em seu interior, entre os denunciados, Grégori e Adriano. Não há qualquer elemento seguro de prova no sentido de que o ora apelante/apelado Adriano tinha ciência e/ou disponibilidade sobre tal material ilícito. Cumpre observar que, embora, apenas em juízo, o policial Geovani faça menção ao encontro de uma mochila, a qual pertenceria ao acusado Adriano, inclusive, contendo seus documentos pessoais, a mesma não foi apreendida, tampouco houve qualquer referência à circunstância tão relevante, quando das oitivas dos agentes públicos em sede policial, conforme se verifica dos autos, o que infirma, neste ponto, a versão apresentada por apenas um dos policiais, em juízo.Na hipótese vertente, as declarações dos agentes públicos apenas reproduzem as conclusões pessoais dos mesmos, com base exclusiva na versão do corréu Grégori, no sentido de atribuir ao apelante/apelado Adriano a propriedade do material ilícito apreendido no interior de um imóvel, que estaria sendo ocupado por aquele.Os policiais acrescentaram, tão somente, que possuíam ¿informações¿ de que os denunciados praticariam a mercancia ilícita de drogas naquele local, o que somente resultou comprovado em relação ao corréu Grégori, como visto. Veja-se, dos trechos destacados da prova oral colhida, que as próprias inferências dos policiais, quanto ao envolvimento do apelante/apelado Adriano nos fatos imputados na denúncia, são derivadas da versão do corréu Grégori e de supostas informações anônimas, constituindo as mesmas meros indícios, insuficientes para sustentar um juízo de condenação na esfera penal. A propósito, sobre o tema, traz-se à colação o profícuo magistério de VINCENZO MANZINI, verbo ad verbum: ¿...não se trata somente de uma fonte de prova particularmente suspeitosa (o que, dado o princípio da livre convicção do juiz seria insuficiente para justificar a regra cogitada), mas de um ato que, provindo do acusado, não se pode, nem mesmo para certos efeitos, fingir que provenha de uma testemunha. O acusado, não apenas não jura, mas pode até mentir impunemente em sua defesa ... e, portanto, suas declarações, quaisquer que sejam, não se podem assimilar ao testemunho, privadas como estão das garantias mais elementares desse meio de prova.(...) O conteúdo do interrogatório, que não é testemunho com respeito ao interrogado, tampouco pode vir a sê-lo a respeito dos demais, porque seus caracteres seguem sempre sendo os mesmos. O que se designa como chamada de co-réu não é mais que uma confissão que, além de o ser do fato próprio, o é do fato alheio, e conserva os caracteres e a força probatória dos indícios e não do testemunho. (...) Dos co-denunciados do mesmo delito, por conseguinte, um não pode testemunhar nem a favor nem contra o outro, já que suas declarações mantém sempre o caráter de `interrogatório¿, de tal modo que seria nula a sentença que tomasse tais declarações como testemunhos.¿ (in. Tratado de derecho procesal penal. Trad. EJEA. As Bs. 1952, vol, III, págs. 275 e segs.).Na mesma esteira, o Supremo Tribunal Federal já manifestou na compreensão de que a ¿chamada de corréu¿ não pode servir como fundamento exclusivo da condenação. Precedentes jurisprudenciais.Realizando uma interpretação temperada dos aludidos precedentes doutrinário e jurisprudenciais, conclui-se que a ¿chamada de corréu¿, considerando-se a sua natureza indiciária, afigurar-se-ia válida para corroborar fatos constatados por outros meios idôneos de prova, o que não ocorreu no caso concreto, em que se constata que os meios idôneos de prova produzidos (v.g. diligências policiais, prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa), em verdade, apenas reproduzem uma presunção baseada naquele indício. A própria versão do corréu Grégori apresenta contradições, que reduzem a sua credibilidade. Em sede inquisitiva, afirmou que a testemunha Matheus teria se dirigido até sua residência e perguntado sobre o seu vizinho, o recorrente/recorrido Adriano, com quem buscava adquirir drogas. Como Adriano não se encontrava no local, e tendo em vista que sabia onde as drogas estariam guardadas, foi até a residência do mesmo, que se encontrava aberta, e pegou o material entorpecente que, em seguida, vendeu a Matheus. Teria adotado tal postura ¿acreditando que Adriano lhe daria um sacolé para uso pessoal¿. Em juízo, o réu Grégori alegou que havia adquirido 03 (três) unidades de droga com o acusado Adriano, seu vizinho, pela quantia de R$ 5,00 (cinco reais) cada, as quais seriam destinadas ao seu consumo pessoal. Todavia, Matheus foi até sua residência e lhe perguntou se teria drogas para vender, tendo então este (Grégori) lhe vendido 02 (duas) unidades do material entorpecente, pela quantia de R$ 10,00 (dez reais) cada, com a intenção de auferir lucro. Desta feita, na hipótese dos autos, diante do sistema do livre convencimento motivado, e tendo em conta todo o conjunto probatório produzido, tanto na fase inquisitiva como na fase judicial, não se verifica a existência de lógica perfeitamente identificada para que se impute ao ora apelante/apelado, Adriano, a autoria do delito imputado na denúncia, cabendo salientar, neste ponto, que o órgão do Ministério não se desincumbiu do ônus de demonstrar, com a certeza necessária que se exige para a prolação de uma condenação na seara criminal, os fatos aduzidos na peça exordial. Por fim, verifica-se que a dúvida quanto ao envolvimento do réu Adriano nos fatos a ele imputados neste feito precede o oferecimento da denúncia, uma vez que, como já asseverado alhures, recebidos os autos do procedimento investigatório, o órgão de execução ministerial manifestou, expressamente, que não vislumbrava ¿elementos suficientes a indicar a possível ocorrência do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em tese, praticado por Adriano Barbosa de Assis¿, razão pela qual postulou a concessão de medidas cautelares de busca e apreensão e de quebra de sigilos de dados telemáticos dos aparelhos eletrônicos e telefônicos eventualmente apreendidos durante a diligência, ressaltando que ¿muito embora a autoridade policial tenha já relatado o inquérito e representado pela prisão preventiva, entendo que sejam ainda necessárias diligências outras para formação da opinio delicti, sendo certo que, após a lavratura do APF de GREGORI e o desmembramento das investigações nos presentes autos, nenhuma outra diligência fora praticada¿. Deferidas as diligências requeridas pelo membro do Parquet, não foram cumpridas pela Autoridade Policial, conforme consignado nas informações prestadas pelo policial civil Adriano Silveira, no sentido de que ¿não foi possível dar cumprimento ao mandado, posto que, desde o dia da prisão em flagrante de Gregory, Adriano empreendeu fuga da cidade, por acreditar em sua prisão¿, concluindo o referido policial testemunha, que ¿assim, por ser certa a autoria do crime de tráfico de drogas a ser imputada ao nacional ADRIANO BARBOSA DE ASSIS, e tendo em vista que o mesmo se encontra em local incerto e não sabido, visando se furtar a justiça, sugiro que seja representado pela prisão preventiva do mesmo¿. Em seguida, mesmo à míngua de realização de qualquer outra diligência, foi oferecida a denúncia e postulada a decretação da custódia cautelar do réu Adriano. Destarte, tendo em vista que os indícios, que se apresentavam na fase embrionária da persecução criminal não foram confirmados sob o crivo do contraditório judicial, por meio de prova idônea e consistente, havendo dúvida razoável quanto à efetiva participação do apelante/apelado Adriano, esta deve ser resolvida em favor de quem é acusado, em homenagem ao adágio do in dubio pro reo. Ora, à toda evidência, a condenação só pode emergir da convicção do julgador, e, o que exsurge das conclusões acima alcançadas, é que a prova produzida pela acusação no que tange ao delito do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é frágil e insegura, a ensejar a prolatação de desate desfavorável ao acusado Adriano, pelo que há de se proferir édito absolutório quanto a este, a teor do art. 386, inciso VII do C.P.P. Assim, importa enfatizar que, sem provas suficientes para prolatar um édito condenatório, o julgador, na dúvida e em homenagem às normas fundamentais, curva-se a estas para decidir pela absolvição, ante o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, valendo mencionar-se o adágio de autoria de Paul Van Christynen ¿Melius est nocentem relinquere impunitum quam innocentum condemnare¿ (Melhor será deixar um culpado sem punição do que condenar um inocente). Precedentes jurisprudenciais. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DEFENSIVAS SUSCITADAS E, NO MÉRITO, PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, RESULTANDO PREJUDICADO O EXAME DA PRETENSÃO MINISTERIAL. (0000470-46.2021.8.19.0016 - APELAÇÃO. Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julgamento: 24/08/2022 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL)". Assim, diante da ausência de elementos independentes que corroborem as declarações do corréu e considerando o caráter excepcional da custódia cautelar, não se mostram presentes indícios suficientes de autoria em grau apto a justificar a segregação preventiva. Além disso, não foram demonstrados, de forma concreta e individualizada, elementos que evidenciem risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Dessa forma, ausentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de decretação da prisão preventivade HEBONNY CÉSAR ROSA FARIAS, vulgo "BIBIU". Considerando que o acusado HEBONNY CÉSAR ROSA FARIAS, vulgo "BIBIU", sequer foi citado, determino o desmembramento do feito, nos termos do artigo 80, do Código de Processo Penal. CASIMIRO DE ABREU, 9 de junho de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JOÃO MIGUEL DA MOTTA SILVA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO ROGERIO DA CRUZ LUIZ
OAB: 177565/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0800739-73.2026.8.19.0017 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOÃO MIGUEL DA MOTTA SILVA ACUSADO: HEBONNY CESAR ROSA FARIAS O acusado JOÃO MIGUEL DA MOTTA SILVA, notificado ofereceu resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito defensivo. No ID 281633658 o Ministério Público requereu a apreciação do pedido de decretação de prisão do denunciado HEBONNY CESAR ROSA FARIAS, formulado na cota. É o breve relatório. Decido. DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: Ratifico o recebimento da denúncia haja vista que a resposta preliminar não trouxe qualquer elemento idôneo a alterar a situação atual do processo. As razões que até então existiam para início da persecução penal permanecem hígidas e, por isso, designo AIJ para o dia 08/09/2026, às 14h. Intime-se/Requisite-se o acusado, sua Defesa e o Ministério Público. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas eventualmente arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa. Diligencie-se em tudo o mais que for necessário para a realização da AIJ, inclusive com renovação dos ofícios cujo atendimento ainda não se verificou. Advirto às partes que poderão participar da audiência de forma remota, cujo link será oportunamente disponibilizado nos autos. Com relação as testemunhas que possuam endereços em outras comarcas, à exceção dos agentes públicos, oficie-se ao NUCOP através do e-mailnucoop.agendamento@tjrj.jus.brsolicitando agendamento de sala passiva, nos termos do ATO NORMATIVO 16/2024. Com relação a oitiva das testemunhas, necessário se faz alguns esclarecimentos. O direito à prova qualifica-se como prerrogativa jurídica de índole constitucional, intimamente vinculado ao direito do interessado de exigir, por parte do estado, a estrita observância da fórmula inerente ao devido processo legal. Isso, todavia, não significa dizer que tal direito possa ser exercido de maneira abusiva e desleal, sendo plenamente possível que a produção de determinada prova seja recusada, mediante decisão judicial fundamentada, se e quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Outrossim, o artigo 400, (sec)1º do CPP diz que o juiz poderá indeferir as seguintes provas: - Prova irrelevante: é aquela que, apesar, de tratar do objeto da causa, não possui aptidão de influir no julgamento da causa. - Prova impertinente: é aquela que não diz respeito à questão objeto de discussão no processo. - Prova protelatória: é aquela que visa apenas o retardamento do processo. Segundo o doutrinador Renato Brasileiro de Lima: "Esse poder de polícia exercido pelo magistrado durante todo curso do procedimento visa evitar a adoção de práticas desleais e abusivas que possam causar um indevido retardamento da prestação jurisdicional. Funciona, pois, como corolário lógico do princípio do impulso oficial, cabendo ao juiz velar pela observância da marcha procedimental, em fiel observância da garantia da razoável duração do processo. Segundo o artigo 251 do CPP, ao juiz incumbirá prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública". Perceba que, o artigo 209,(sec)2° do CPP afirma que, "não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse a decisão da causa". Destarte, com esses fundamentos, advirto às partes que somente serão ouvidas na audiência designada as testemunhas que puderem prestar esclarecimentos sobre os fatos apurados, sendo certo que, não serão ouvidas na referida audiência as testemunhas que nada souberem sobre os fatos, e/ou que tenham sido arroladas somente para fornecer informações sobre a boa conduta do acusado. Sem prejuízo, poderá a defesa técnica juntar aos autos declarações que se prestem a trazer informações sobre a boa conduta do denunciado. Por oportuno, informo desde já, em caso de encerramento da instrução, as alegações finais deverão ser oferecidas de forma oral pelos respectivos patronos na referida audiência. Em atenção à Resolução 483/2022 do CNJ, determino que o termo de apreensão de bens seja gerado pelo Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB). REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: É cediço que a Lei permite a constrição da liberdade individual do cidadão, de forma excepcional, quando para o resguardo das ordens, pública e econômica, da conveniência da instrução criminal e de possível aplicação da lei penal, quando existentes indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime. E se por um lado, há de se afirmar a compatibilidade da prisão processual com a garantia constitucional da não culpabilidade (artigo 5º, LVII, CRFB) por outro, cumpre reconhecer que a custódia processual somente se legitimará caso possua natureza cautelar. Oportuno registrar que a prisão processual, como cediço, não viola o princípio da presunção de não-culpabilidade, não se confundindo com antecipação de punição. Cuida-se de medida cautelar, necessária e bem justificada, que se impõe em determinados casos de acordo com as suas peculiaridades. Como é de sabença, as condições subjetivas, como a primariedade, residência fixa e ocupação lícita, embora devam ser valoradas, não constituem, por si só, motivos a ensejar a concessão de liberdade ao acusado, que deve ser analisada em cotejo com os demais elementos de prova. A decisão que decretou a prisão preventiva do acusado João Miguel está fundamentada e não houve alteração fática ou jurídica que recomende a sua revisão. Como toda e qualquer medida cautelar, a prisão preventiva também está condicionada à presença concomitante dofumus boni iuris, aqui denominado defumus comissi delictie dopericulum in mora(periculum libertatis). Ofumus comissi delictivem previsto na parte final do artigo 312 do CPP: prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Quanto à materialidade não há dúvidas, diante do Registro de Ocorrência e das declarações prestadas em sede policial. Quanto aos indícios suficientes de autoria, os mesmos também se encontram presentes, haja vista os termos de declarações colhidas em sede policial. Segundo o STF, a palavra indício não tem o sentido específico de prova indireta - e eventualmente conclusivo - que lhe dá a lei (art. 239 do CPP), mas sim, o de indicação, começo de prova ou prova incompleta. Portanto, no tocante à autoria delitiva, não se exige que o juiz tenha certeza desta, bastando que haja elementos probatórios que permitam afirmar a existência de indício suficiente, isto é, probabilidade de autoria. Já opericulum libertatis,indispensável para segregação preventiva está consubstanciado em um dos fundamentos do artigo 312 do CPP: a) garantia da ordem pública; b) garantia de aplicação da lei penal; c) conveniência da instrução criminal. No presente caso, a segregação cautelar se justifica para garantir a ordem pública e, também, a aplicação da lei penal, pois o acusado solto voltaria a delinquir, havendo, ainda a necessidade de se acautelar o meio social. Trata-se de crime grave, absolutamente infenso às normas disciplinadoras do convívio harmônico em sociedade, que por si só constitui motivação satisfatória à decretação da custódia cautelar. Portanto, a indicação de elementos concretos, no tocante à necessidade de garantia da ordem pública, constitui motivação satisfatória à manutenção da custódia cautelar, que, por óbvio, não caracteriza coação ilegal. Como leciona JULIO FABBRINI MIRABETE, "o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão" (In Código de Processo Penal Interpretado. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 690). No mesmo sentido, posiciona-se Guilherme de Souza Nucci ao discorrer sobre a garantia da ordem pública, como fundamento da custódia cautelar, ao afirmar que: "... A garantia da ordem pública envolve a própria segurança pública, não sendo necessário abranger toda uma cidade, bastando um bairro, uma região ou uma comunidade. Demanda quesitos básicos como gravidade concreta do crime, repercussão social, maneira destacada de execução, condições pessoais negativas do autor e envolvimento com quadrilha, bando ou organização criminosa (...) A gravidade concreta do delito espelha-se pelo fato e suas circunstâncias e consequências (...)" 2 in Prisão e Liberdade: as reformas processuais penais introduzidas pela Lei 12.403, de 4 de maio de 2011 - 2ª ed. - São Paulo - Revista dos Tribunais, 2012, págs 84/85). De outro giro, as condições pessoais favoráveis, como o fato de ser primário, com bons antecedentes, trabalho lícito e domicílio definido, por si só, não asseguram a liberdade, devendo ser analisada em cotejo com os demais elementos de prova, não se constituindo, portanto, um direito absoluto do réu. Portanto, em razão dos fatos demonstrados, neste momento processual, os elementos constantes dos autos não sugerem a adequação da substituição da restrição de liberdade imposta ao acusado por quaisquer das outras medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/11. Diante desse quadro, por estar em risco à ordem pública e a aplicação da lei penal, deve ser mantida a custódia preventiva deJOÃO MIGUEL DA MOTTA SILVA, razão pela qual INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO HEBONNY CÉSAR ROSA FARIAS, vulgo "BIBIU": Cabe analisar se estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar do acusado. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige a demonstração da materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e a presença de pelo menos um dos fundamentos cautelares legalmente previstos. No caso concreto, verifica-se que a vinculação do investigado aos fatos decorre exclusivamente das declarações prestadas por corréu durante a investigação, inexistindo, até o presente momento, elementos autônomos de corroboração capazes de conferir maior robustez ao juízo de probabilidade exigido para a medida extrema. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que a palavra do corréu, embora constitua elemento de informação relevante, reclama confirmação por outros elementos probatórios, especialmente quando utilizada como fundamento para a imposição de medidas cautelares de maior gravidade, como a prisão preventiva. No mesmo sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Confira: "APELAÇÃO. ARTIGO 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINARES: 1.1) DE NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DE ILICITUDE DA PROVA EMPRESTADA; 1.2) DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO, EM RAZÃO DA ABERTURA DE VISTA AO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, APÓS A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS, PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA NA DERRADEIRA PEÇA DEFENSIVA. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA, QUESTIONANDO A VALIDADE DA CONDENAÇÃO COM BASE EM VERSÃO ADUZIDA PELO CORRÉU, POR OCASIÃO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) O RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA NO ARTIGO 33, (sec) 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, COM A ADOÇÃO DA MAIOR FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA, QUAL SEJA, 2/3 (DOIS TERÇOS); 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO: 1) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO (sec) 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006.CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DEFENSIVAS SUSCITADAS E, NO MÉRITO, PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, RESULTANDO PREJUDICADO O EXAME DA PRETENSÃO MINISTERIAL.Recursos de Apelação interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Adriano Barbosa de Assis este representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Carmo, o qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu nomeado, ante imputação de prática delitiva prevista no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe as penas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, fixado o regime prisional inicial fechado, absolvendo-o, assim como o corréu Grégori da Silva, da imputação de prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Ab initio, destacam-se as questões preliminares de nulidade suscitadas pela Defesa, rejeitando-se, neste momento, a arguição de nulidade decorrente da alegada violação ao sistema acusatório, uma vez que a preliminar atinente à ilicitude da prova emprestada se confunde com o próprio mérito recursal, pelo que será analisada oportunamente.De fato, apresentadas as alegações finais defensivas, por meio das quais se arguiu preliminares de nulidade decorrentes da inépcia da denúncia e da ilicitude da prova emprestada (cópias das alegações finais ministeriais e da sentença prolatada nos autos do processo nº 0123329-12.2021.8.19.0001, colacionadas por ocasião da apresentação das alegações finais ministeriais), dentre outras teses defensivas, a Juíza em exercício no primeiro grau de jurisdição determinou a abertura de vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para se manifestar acerca das prejudiciais suscitadas nas alegações derradeiras da Defesa, o que foi realizado, tendo o membro do Parquet apresentado fundamentos, que rechaçavam as preliminares suscitadas e ratificado os termos de suas alegações finais, após o que foi proferida a sentença vergastada. Em que pese a estranheza do trâmite processual referido, diante da dicção do artigo 403 do Código de Processo Penal, que prevê a ordem de manifestação das partes antes da prolação da sentença, na hipótese vertente, verifica-se que, a manifestação do órgão do Parquet em atuação no primeiro grau de jurisdição cingiu-se a apreciar, tão-somente, a tese de nulidade da prova emprestada, não acrescentando qualquer inovação, de fato ou de direito, para o deslinde da causa, inexistindo qualquer surpresa ou prejuízo para a Defesa neste ponto, tendo o Juiz a quo proferido a sentença com base no livre convencimento motivado e enfrentado a questão preliminar. esse diapasão, não se pode olvidar, ainda, que o Direito Processual Penal pátrio tem como pedra basilar o dogma pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade a ser proclamada sem a clara demonstração do efetivo prejuízo resultante, o que, in casu, inocorreu, considerando-se que a Defesa do réu nomeado não logrou apontar, em suas razões de apelação, qualquer lesão jurídica eventualmente sofrida pelo recorrente, decursiva da suposta desconformidade legal sustentada. Inteligência do artigo 563 da Lei Processual Penal. Quanto ao mérito recursal, imperioso ressaltar que, em matéria de responsabilização penal, não viceja na seara probatória, as conjecturas, as probabilidades, as possibilidades e as suposições, sendo que o reconhecimento da existência do delito descrito no artigo 33, caput da Lei Antidrogas exige fundamentação com base em elementos concretos de prova, caracterizadores do tipo penal indicado, pois este não se presume, sob pena de nulidade, por violação ao comando do inciso IX do artigo 93 da C.R.F.B./1988. Não se olvida que, segundo pacífica jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, inexiste óbice na condenação lastreada nos depoimentos dos agentes policiais, que realizam a prisão em flagrante de acusado, desde que tais depoimentos sejam corroborados em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superiores.In casu, inexiste na prova colhida nos autos qualquer elemento, que indique haver sido forjado o flagrante, sendo certo que os depoimentos dos policiais não ostentaram nenhuma contradição neste ponto. Assim, não se questiona a validade das declarações dos sujeitos ativos do flagrante. Todavia, pode-se constatar que, o único elemento de prova que vincula o recorrente/recorrido Adriano aos fatos ora apurados é o que a doutrina e a jurisprudência convencionaram denominar de ¿chamada de corréu¿, que não se presta para a formação do convencimento, que importe na condenação do acusado. A propósito, o Preâmbulo da Carta Fundamental do Brasil consagra como ideário da instituição de um Estado Democrático, o escopo precípuo de asseguramento do exercício dos direitos coletivos e individuais, somados à liberdade, ao bem estar, ao desenvolvimento, e ainda, à igualdade e à justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Elencados entre os princípios fundamentais embasadores do Estado de Direito, a Constituição Republicana brasileira de 1988 incluiu em seu artigo 1º, os da cidadania e da dignidade da pessoa humana, respectivamente em seus incisos I e III, como principais vetores dos Direitos Humanos.Por conta do conteúdo preambular constitucional e dos seus princípios fundantes, à toda evidência, as garantias e os direitos individuais e coletivos insculpidos na Constituição brasileira, estruturam um modelo normativo de direito de observância obrigatória por todos. É curial que, referido modelo normativo é extensivo a todos os ramos do universo jurídico, dentre eles, incluindo-se o Direito Processual (Penal e Civil), cujos institutos, atos e formas devem se enquadrar ao denominado garantismo constitucional.Como consequência do garantismo constitucional, há o balizamento da atividade persecutória e do direito-dever de punir estatais, na medida em que as normas constitucionais devem ser efetivadas, no que pertine ao acatamento dos direitos individuais do acusado. Cabe, entretanto, salientar que, a tutela constitucional de aludidos direitos no âmbito do processo penal, interfere no instituto da "prova" no que atine a restrições quanto ao tempo, meios, e etc., relativizando o princípio da "verdade real", adotado pelo legislador infraconstitucional na livre apreciação da prova para supedanear a convicção do julgador. É cediço que, para julgar e motivar sua decisão em qualquer causa ou processo, o juiz, necessariamente terá que basear-se nas provas produzidas, apreciando-as e valorando-as com inteira liberdade para formar seu convencimento. No sistema processual penal vigente da livre convicção motivada, a averiguação judicial dos fatos objeto da imputação, visando a apropinquação de uma ¿certeza¿, é feita pelo aferimento do conteúdo de todas as provas investigadas, carreadas e produzidas nos autos do processo.É apodítico que, na ação penal tendo a prova por finalidade esclarecer a verdade, acerca de fato delituoso imputável ao acusado como cidadão integrante da coletividade, não é admissível que a busca desta verdade se faça à margem da ordem jurídica justa. Neste trilhamento, a prova como diretriz à formulação de juízo revestido de probabilidade de certeza, deve subsumir-se e adequar-se à Constituição e ao sistema normativo infraconstitucional, residindo nesse aspecto a garantia dos direitos dos cidadãos e o interesse social. É axiomático que, na procura da verdade real, a atividade processual probatória segue um procedimento ordenado consistente em indicação (ou proposição), admissão e produção das provas, culminando com a etapa de valoração das mesmas. Contudo, a liberdade desta investigação objetivando alcançar-se a verdade, é relativa, visto que há restrições à prova de diversas ordens, destacando-se dentre as mais importantes às atinentes, ao tempo e à licitude (ou liceidade) e à legitimidade. A inadmissibilidade das provas tanto decorre dos meios ilícitos pelos quais as mesmas são obtidas, conforme preconiza a norma constitucional do artigo 5º, inciso LVI, como da obtenção de provas com violação a normas constitucionais ou legais (materiais ou processuais), e ainda as provas derivadas das ilícitas quando resultar evidenciado a relação de causa e efeito entre aquelas (derivadas) e estas (ilícitas) que lhe serviram de fonte, conforme se extrai da redação do artigo 157 e parágrafo 1º do Código de Processo Penal. O julgador não pode fundamentar sua decisão, apenas, com os elementos de informação colhidos na investigação do inquérito sem o crivo do contraditório, com ressalvas às provas cautelares não repetíveis e as antecipadas, sendo a valoração daqueles relativo e adstritos à livre apreciação judicial. Em conclusão, nem toda prova é útil para a descoberta da verdade, mas somente aquela agasalhada pelo direito em vigor e não excluída, a priori, por nenhuma norma legal, seja ela constitucional, material, processual ou ainda internacional. Por conta desta interpretação, as restrições à liberdade de provas, decorrentes dos princípios, garantias e direitos emanados das normas constitucionais, internacionais (Tratados e Convenções) e infraconstitucionais (materiais e processuais), limitam a proposição, a admissão, a produção e a valoração das provas. Em prestígio aos direitos fundamentais, o princípio da verdade real oriundo da liberdade de provas, submetido que está às restrições mencionadas, encontra-se podado em suas arestas de efetivar investigação histórica dos fatos de forma ilimitada, abusiva e arbitrária. Para o julgador vinculado à lei e adstrito ao princípio da livre convicção motivada, resta construir seu convencimento com provas lícitas, produzidas, apresentadas, limitadas e formatadas, em consonância com as normas constitucionais, legais e internacionais. À toda evidência, a juntada de cópias das alegações finais ministeriais e da sentença prolatada nos autos de ação penal, por meio da qual se apuram os mesmos fatos objeto do presente feito, em relação ao corréu, Gregori, não se enquadra, em princípio, no conceito doutrinário e jurisprudencial de prova emprestada, uma vez que esta, no escólio do saudoso Ministro do S.T.F., MOACYR AMARAL SANTOS, consiste em: ¿A prova de um fato, produzida num processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, pode ser trasladada para outro, por meio de certidão extraída daquele. A essa prova, assim transferida de um processo para outro, a doutrina e a jurisprudência dão o nome de prova emprestada.¿ (in, Primeiras linhas de direito Processual Civil: adaptadas ao novo Código de Processo Civil, 10ª ed., vol. 2. São Paulo: Saraiva, 1985, p. 367). À propósito da admissão da prova emprestada, trata o art. 372 do C.P.C/2015, exigindo sua observância á garantia constitucional do contraditório (C.R.F.B/1988, art. 5º, LV), com a seguinte redação: ¿ O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório¿.Ora, é cediço que, a juntada a autos de processos de cópias de peças de outros autos, tem por finalidade provar os fatos e não seu uso como peças de informação, uma vez que não é crível que se junte a autos de processos, por exemplo, declarações ou documentos, em original ou por cópias, inocuamente, a não ser como meio de prova. Entretanto, sejam estas, provas emprestadas ou não, têm que subsumir-se às normas garantidoras dos princípios e direitos constitucionais individuais (e coletivos), sob pena de ilegitimidade e imprestabilidade como meios de prova, mormente se não observados em sua produção o contraditório e a ampla defesa, sendo este o caso dos autos, uma vez que os referidos princípios constitucionais são aplicáveis, na espécie, em benefício do réu desta ação penal, o ora apelante/apelado Adriano, o qual não figurou como parte passiva, nos autos da ação penal, em que o corréu Grégori resultou condenado. Percebe-se, no entanto, a presença de grande nebulosidade quanto ao exato local onde as drogas resultaram apreendidas, notadamente, quanto ao imóvel apontado, havendo referências, ora à existência de duas casas, ora a existência de uma casa e um cômodo anexo, ao número de acessos à residência, sendo certo que não foi realizado exame de local, com vias a espancar eventuais dúvidas, quanto ao alegado compartilhamento do imóvel, ainda mais do material entorpecente que foi apreendido em seu interior, entre os denunciados, Grégori e Adriano. Não há qualquer elemento seguro de prova no sentido de que o ora apelante/apelado Adriano tinha ciência e/ou disponibilidade sobre tal material ilícito. Cumpre observar que, embora, apenas em juízo, o policial Geovani faça menção ao encontro de uma mochila, a qual pertenceria ao acusado Adriano, inclusive, contendo seus documentos pessoais, a mesma não foi apreendida, tampouco houve qualquer referência à circunstância tão relevante, quando das oitivas dos agentes públicos em sede policial, conforme se verifica dos autos, o que infirma, neste ponto, a versão apresentada por apenas um dos policiais, em juízo.Na hipótese vertente, as declarações dos agentes públicos apenas reproduzem as conclusões pessoais dos mesmos, com base exclusiva na versão do corréu Grégori, no sentido de atribuir ao apelante/apelado Adriano a propriedade do material ilícito apreendido no interior de um imóvel, que estaria sendo ocupado por aquele.Os policiais acrescentaram, tão somente, que possuíam ¿informações¿ de que os denunciados praticariam a mercancia ilícita de drogas naquele local, o que somente resultou comprovado em relação ao corréu Grégori, como visto. Veja-se, dos trechos destacados da prova oral colhida, que as próprias inferências dos policiais, quanto ao envolvimento do apelante/apelado Adriano nos fatos imputados na denúncia, são derivadas da versão do corréu Grégori e de supostas informações anônimas, constituindo as mesmas meros indícios, insuficientes para sustentar um juízo de condenação na esfera penal. A propósito, sobre o tema, traz-se à colação o profícuo magistério de VINCENZO MANZINI, verbo ad verbum: ¿...não se trata somente de uma fonte de prova particularmente suspeitosa (o que, dado o princípio da livre convicção do juiz seria insuficiente para justificar a regra cogitada), mas de um ato que, provindo do acusado, não se pode, nem mesmo para certos efeitos, fingir que provenha de uma testemunha. O acusado, não apenas não jura, mas pode até mentir impunemente em sua defesa ... e, portanto, suas declarações, quaisquer que sejam, não se podem assimilar ao testemunho, privadas como estão das garantias mais elementares desse meio de prova.(...) O conteúdo do interrogatório, que não é testemunho com respeito ao interrogado, tampouco pode vir a sê-lo a respeito dos demais, porque seus caracteres seguem sempre sendo os mesmos. O que se designa como chamada de co-réu não é mais que uma confissão que, além de o ser do fato próprio, o é do fato alheio, e conserva os caracteres e a força probatória dos indícios e não do testemunho. (...) Dos co-denunciados do mesmo delito, por conseguinte, um não pode testemunhar nem a favor nem contra o outro, já que suas declarações mantém sempre o caráter de `interrogatório¿, de tal modo que seria nula a sentença que tomasse tais declarações como testemunhos.¿ (in. Tratado de derecho procesal penal. Trad. EJEA. As Bs. 1952, vol, III, págs. 275 e segs.).Na mesma esteira, o Supremo Tribunal Federal já manifestou na compreensão de que a ¿chamada de corréu¿ não pode servir como fundamento exclusivo da condenação. Precedentes jurisprudenciais.Realizando uma interpretação temperada dos aludidos precedentes doutrinário e jurisprudenciais, conclui-se que a ¿chamada de corréu¿, considerando-se a sua natureza indiciária, afigurar-se-ia válida para corroborar fatos constatados por outros meios idôneos de prova, o que não ocorreu no caso concreto, em que se constata que os meios idôneos de prova produzidos (v.g. diligências policiais, prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa), em verdade, apenas reproduzem uma presunção baseada naquele indício. A própria versão do corréu Grégori apresenta contradições, que reduzem a sua credibilidade. Em sede inquisitiva, afirmou que a testemunha Matheus teria se dirigido até sua residência e perguntado sobre o seu vizinho, o recorrente/recorrido Adriano, com quem buscava adquirir drogas. Como Adriano não se encontrava no local, e tendo em vista que sabia onde as drogas estariam guardadas, foi até a residência do mesmo, que se encontrava aberta, e pegou o material entorpecente que, em seguida, vendeu a Matheus. Teria adotado tal postura ¿acreditando que Adriano lhe daria um sacolé para uso pessoal¿. Em juízo, o réu Grégori alegou que havia adquirido 03 (três) unidades de droga com o acusado Adriano, seu vizinho, pela quantia de R$ 5,00 (cinco reais) cada, as quais seriam destinadas ao seu consumo pessoal. Todavia, Matheus foi até sua residência e lhe perguntou se teria drogas para vender, tendo então este (Grégori) lhe vendido 02 (duas) unidades do material entorpecente, pela quantia de R$ 10,00 (dez reais) cada, com a intenção de auferir lucro. Desta feita, na hipótese dos autos, diante do sistema do livre convencimento motivado, e tendo em conta todo o conjunto probatório produzido, tanto na fase inquisitiva como na fase judicial, não se verifica a existência de lógica perfeitamente identificada para que se impute ao ora apelante/apelado, Adriano, a autoria do delito imputado na denúncia, cabendo salientar, neste ponto, que o órgão do Ministério não se desincumbiu do ônus de demonstrar, com a certeza necessária que se exige para a prolação de uma condenação na seara criminal, os fatos aduzidos na peça exordial. Por fim, verifica-se que a dúvida quanto ao envolvimento do réu Adriano nos fatos a ele imputados neste feito precede o oferecimento da denúncia, uma vez que, como já asseverado alhures, recebidos os autos do procedimento investigatório, o órgão de execução ministerial manifestou, expressamente, que não vislumbrava ¿elementos suficientes a indicar a possível ocorrência do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em tese, praticado por Adriano Barbosa de Assis¿, razão pela qual postulou a concessão de medidas cautelares de busca e apreensão e de quebra de sigilos de dados telemáticos dos aparelhos eletrônicos e telefônicos eventualmente apreendidos durante a diligência, ressaltando que ¿muito embora a autoridade policial tenha já relatado o inquérito e representado pela prisão preventiva, entendo que sejam ainda necessárias diligências outras para formação da opinio delicti, sendo certo que, após a lavratura do APF de GREGORI e o desmembramento das investigações nos presentes autos, nenhuma outra diligência fora praticada¿. Deferidas as diligências requeridas pelo membro do Parquet, não foram cumpridas pela Autoridade Policial, conforme consignado nas informações prestadas pelo policial civil Adriano Silveira, no sentido de que ¿não foi possível dar cumprimento ao mandado, posto que, desde o dia da prisão em flagrante de Gregory, Adriano empreendeu fuga da cidade, por acreditar em sua prisão¿, concluindo o referido policial testemunha, que ¿assim, por ser certa a autoria do crime de tráfico de drogas a ser imputada ao nacional ADRIANO BARBOSA DE ASSIS, e tendo em vista que o mesmo se encontra em local incerto e não sabido, visando se furtar a justiça, sugiro que seja representado pela prisão preventiva do mesmo¿. Em seguida, mesmo à míngua de realização de qualquer outra diligência, foi oferecida a denúncia e postulada a decretação da custódia cautelar do réu Adriano. Destarte, tendo em vista que os indícios, que se apresentavam na fase embrionária da persecução criminal não foram confirmados sob o crivo do contraditório judicial, por meio de prova idônea e consistente, havendo dúvida razoável quanto à efetiva participação do apelante/apelado Adriano, esta deve ser resolvida em favor de quem é acusado, em homenagem ao adágio do in dubio pro reo. Ora, à toda evidência, a condenação só pode emergir da convicção do julgador, e, o que exsurge das conclusões acima alcançadas, é que a prova produzida pela acusação no que tange ao delito do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é frágil e insegura, a ensejar a prolatação de desate desfavorável ao acusado Adriano, pelo que há de se proferir édito absolutório quanto a este, a teor do art. 386, inciso VII do C.P.P. Assim, importa enfatizar que, sem provas suficientes para prolatar um édito condenatório, o julgador, na dúvida e em homenagem às normas fundamentais, curva-se a estas para decidir pela absolvição, ante o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, valendo mencionar-se o adágio de autoria de Paul Van Christynen ¿Melius est nocentem relinquere impunitum quam innocentum condemnare¿ (Melhor será deixar um culpado sem punição do que condenar um inocente). Precedentes jurisprudenciais. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DEFENSIVAS SUSCITADAS E, NO MÉRITO, PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, RESULTANDO PREJUDICADO O EXAME DA PRETENSÃO MINISTERIAL. (0000470-46.2021.8.19.0016 - APELAÇÃO. Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julgamento: 24/08/2022 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL)". Assim, diante da ausência de elementos independentes que corroborem as declarações do corréu e considerando o caráter excepcional da custódia cautelar, não se mostram presentes indícios suficientes de autoria em grau apto a justificar a segregação preventiva. Além disso, não foram demonstrados, de forma concreta e individualizada, elementos que evidenciem risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Dessa forma, ausentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de decretação da prisão preventivade HEBONNY CÉSAR ROSA FARIAS, vulgo "BIBIU". Considerando que o acusado HEBONNY CÉSAR ROSA FARIAS, vulgo "BIBIU", sequer foi citado, determino o desmembramento do feito, nos termos do artigo 80, do Código de Processo Penal. CASIMIRO DE ABREU, 9 de junho de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular