0800738-40.2026.8.19.0033
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Miguel Pereira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 DECISÃO Processo:0800738-40.2026.8.19.0033 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARIO LOPES FEIJO, SUELI DA COSTA RÉU: RAIZEN ENERGIA RIO S.A. Sobrevieram Embargos de Declaração opostos pela parte ré (ID 291063957), tempestivos (ID 292362690), sustentando omissão quanto ao pedido de reconsideração de ID 288811989, além de informar o alegado cumprimento da tutela de urgência e requerer a cessação da incidência das astreintes. Os autores apresentaram contrarrazões e quesitos técnicos (ID 292963441). A Serventia certificou, ainda, a pendência de apreciação do pedido de redesignação da audiência de conciliação, formulado em razão de impedimento comprovado da patrona dos autores. Conheço dos embargos, por tempestivos, mas rejeito-os, por inexistir qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. A decisão que determinou a realização da prova pericial implicou, de forma lógica, o indeferimento do pedido de reconsideração, por reputar imprescindível a produção da prova técnica para apuração do nexo causal e do risco estrutural. A apreciação do pedido de reconhecimento do cumprimento da tutela e de consolidação ou limitação das astreintes fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando será possível aferir, tecnicamente, a efetiva paralisação do fluxo hídrico e a cessação do risco estrutural, nos termos do art. 537, (sec) 1º, do CPC. Acolho o pedido de redesignação da audiência, diante do impedimento devidamente comprovado da patrona dos autores, tornando sem efeito a audiência anteriormente designada para 12/08/2026 e determinando sua redesignação para data posterior a 19/08/2026, com as intimações de praxe. Por fim, determino a intimação do perito nomeado para manifestar aceitação do encargo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, (sec) 2º, do CPC. Em caso de aceitação, deverá iniciar imediatamente os trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos fixados pelo Tribunal no Agravo de Instrumento e àqueles apresentados pelas partes. MIGUEL PEREIRA, data da assinatura digital. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DARIO LOPES FEIJO
Réu RAIZEN ENERGIA RIO S.A.
Autor SUELI DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA CARLA ARAUJO RODRIGUES
OAB: 419451/SP
ELZEANE DA ROCHA
OAB: 333935/SP
ELIANA CRISTINA DOS SANTOS FARIA
OAB: 219010/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 DECISÃO Processo:0800738-40.2026.8.19.0033 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARIO LOPES FEIJO, SUELI DA COSTA RÉU: RAIZEN ENERGIA RIO S.A. Sobrevieram Embargos de Declaração opostos pela parte ré (ID 291063957), tempestivos (ID 292362690), sustentando omissão quanto ao pedido de reconsideração de ID 288811989, além de informar o alegado cumprimento da tutela de urgência e requerer a cessação da incidência das astreintes. Os autores apresentaram contrarrazões e quesitos técnicos (ID 292963441). A Serventia certificou, ainda, a pendência de apreciação do pedido de redesignação da audiência de conciliação, formulado em razão de impedimento comprovado da patrona dos autores. Conheço dos embargos, por tempestivos, mas rejeito-os, por inexistir qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. A decisão que determinou a realização da prova pericial implicou, de forma lógica, o indeferimento do pedido de reconsideração, por reputar imprescindível a produção da prova técnica para apuração do nexo causal e do risco estrutural. A apreciação do pedido de reconhecimento do cumprimento da tutela e de consolidação ou limitação das astreintes fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando será possível aferir, tecnicamente, a efetiva paralisação do fluxo hídrico e a cessação do risco estrutural, nos termos do art. 537, (sec) 1º, do CPC. Acolho o pedido de redesignação da audiência, diante do impedimento devidamente comprovado da patrona dos autores, tornando sem efeito a audiência anteriormente designada para 12/08/2026 e determinando sua redesignação para data posterior a 19/08/2026, com as intimações de praxe. Por fim, determino a intimação do perito nomeado para manifestar aceitação do encargo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, (sec) 2º, do CPC. Em caso de aceitação, deverá iniciar imediatamente os trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos fixados pelo Tribunal no Agravo de Instrumento e àqueles apresentados pelas partes. MIGUEL PEREIRA, data da assinatura digital. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto