Detalhe do processo

0800738-40.2026.8.19.0033

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Miguel Pereira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 DECISÃO Processo:0800738-40.2026.8.19.0033 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARIO LOPES FEIJO, SUELI DA COSTA RÉU: RAIZEN ENERGIA RIO S.A. Sobrevieram Embargos de Declaração opostos pela parte ré (ID 291063957), tempestivos (ID 292362690), sustentando omissão quanto ao pedido de reconsideração de ID 288811989, além de informar o alegado cumprimento da tutela de urgência e requerer a cessação da incidência das astreintes. Os autores apresentaram contrarrazões e quesitos técnicos (ID 292963441). A Serventia certificou, ainda, a pendência de apreciação do pedido de redesignação da audiência de conciliação, formulado em razão de impedimento comprovado da patrona dos autores. Conheço dos embargos, por tempestivos, mas rejeito-os, por inexistir qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. A decisão que determinou a realização da prova pericial implicou, de forma lógica, o indeferimento do pedido de reconsideração, por reputar imprescindível a produção da prova técnica para apuração do nexo causal e do risco estrutural. A apreciação do pedido de reconhecimento do cumprimento da tutela e de consolidação ou limitação das astreintes fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando será possível aferir, tecnicamente, a efetiva paralisação do fluxo hídrico e a cessação do risco estrutural, nos termos do art. 537, (sec) 1º, do CPC. Acolho o pedido de redesignação da audiência, diante do impedimento devidamente comprovado da patrona dos autores, tornando sem efeito a audiência anteriormente designada para 12/08/2026 e determinando sua redesignação para data posterior a 19/08/2026, com as intimações de praxe. Por fim, determino a intimação do perito nomeado para manifestar aceitação do encargo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, (sec) 2º, do CPC. Em caso de aceitação, deverá iniciar imediatamente os trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos fixados pelo Tribunal no Agravo de Instrumento e àqueles apresentados pelas partes. MIGUEL PEREIRA, data da assinatura digital. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DARIO LOPES FEIJO

Réu RAIZEN ENERGIA RIO S.A.

Autor SUELI DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA CARLA ARAUJO RODRIGUES

OAB: 419451/SP

ELZEANE DA ROCHA

OAB: 333935/SP

ELIANA CRISTINA DOS SANTOS FARIA

OAB: 219010/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 DECISÃO Processo:0800738-40.2026.8.19.0033 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARIO LOPES FEIJO, SUELI DA COSTA RÉU: RAIZEN ENERGIA RIO S.A. Sobrevieram Embargos de Declaração opostos pela parte ré (ID 291063957), tempestivos (ID 292362690), sustentando omissão quanto ao pedido de reconsideração de ID 288811989, além de informar o alegado cumprimento da tutela de urgência e requerer a cessação da incidência das astreintes. Os autores apresentaram contrarrazões e quesitos técnicos (ID 292963441). A Serventia certificou, ainda, a pendência de apreciação do pedido de redesignação da audiência de conciliação, formulado em razão de impedimento comprovado da patrona dos autores. Conheço dos embargos, por tempestivos, mas rejeito-os, por inexistir qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. A decisão que determinou a realização da prova pericial implicou, de forma lógica, o indeferimento do pedido de reconsideração, por reputar imprescindível a produção da prova técnica para apuração do nexo causal e do risco estrutural. A apreciação do pedido de reconhecimento do cumprimento da tutela e de consolidação ou limitação das astreintes fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando será possível aferir, tecnicamente, a efetiva paralisação do fluxo hídrico e a cessação do risco estrutural, nos termos do art. 537, (sec) 1º, do CPC. Acolho o pedido de redesignação da audiência, diante do impedimento devidamente comprovado da patrona dos autores, tornando sem efeito a audiência anteriormente designada para 12/08/2026 e determinando sua redesignação para data posterior a 19/08/2026, com as intimações de praxe. Por fim, determino a intimação do perito nomeado para manifestar aceitação do encargo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, (sec) 2º, do CPC. Em caso de aceitação, deverá iniciar imediatamente os trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos fixados pelo Tribunal no Agravo de Instrumento e àqueles apresentados pelas partes. MIGUEL PEREIRA, data da assinatura digital. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto