Detalhe do processo

0800735-85.2025.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0800735-85.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VENINO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR RÉU: BANCO DO BRASIL SA Não se tratando de hipótese de julgamento antecipado do mérito e inexistindo, no presente caso, quaisquer das causas de extinção do processo previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Nos termos do art. 357, inciso I, do CPC, passo à análise das questões processuais pendentes. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Ilegitimidade passiva:O réu arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como agente operador do PASEP. Sem razão. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não limita sua pretensão à mera revisão de índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Ao revés, a causa de pedir está ancorada na suposta ausência de aplicação dos critérios de atualização e remuneração previstos para o programa e na falha na prestação do serviço bancário, imputando-se diretamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração e operacionalização dos valores depositados na conta individual do PASEP. Nessas hipóteses, conforme orientação consolidada do STJ (Tema 1150), a instituição financeira possui legitimidade passivaad causampara responder por demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço bancário quanto à administração da conta individualizada do PASEP, circunstâncias que se amoldam à narrativa autoral. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2: Da alegada incompetência da Justiça Estadual:Estabelecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente ação, reconhece-se a competência deste Juízo Comum Estadual e não da Justiça Comum Federal para o processo e julgamento da demanda. Explica-se. A Súmula 42 do STJ estabelece que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento, sendo, portanto, também competente à análise da responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados na conta do PASEP. Ademais, a demanda não trata da definição de índices de atualização monetária (atribuição do Conselho Diretor do Fundo), mas sim de suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP, o que atrai a legitimidade do banco depositário. Nesta toada, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas hipóteses em que a controvérsia envolve responsabilidade do Banco do Brasil por falha na administração do fundo, a competência é da Justiça Estadual, conforme disposto na Súmula nº 42/STJ.(Precedente:0108460-08.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 19/12/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) - Data de Julgamento: 19/12/2025 - Data de Publicação: 08/01/2026 (*) 1.3. Impugnação à gratuidade de justiça:O réu apenas alega genericamente que o autor não é hipossuficiente, mas não traz aos autos nenhum elemento concreto que seja capaz de infirmar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do autor, nos termos do art. 99, p. 3º do CPC. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. 1.4. Da impugnação ao valor da causa:Nos termos do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora. No caso concreto, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor deR$ 15.458,48, correspondente ao montante que afirma ser devido em razão da alegada incorreta atualização dos valores existentes em sua conta vinculada ao PASEP, conforme memória de cálculo e laudo contábil que instruem a petição inicial. A pretensão do réu de vincular o valor da causa ao saldo de R$ 1.138,67 existente na conta PASEP não encontra amparo legal, porquanto confunde o objeto da controvérsia com o montante que reputa efetivamente devido.A discussão acerca da correção dos critérios de atualização e da existência ou não de diferenças é matéria afeta ao mérito da demanda, não servindo de fundamento para a alteração do valor da causa. Assim, inexistindo desconformidade com os critérios objetivos estabelecidos no art. 292 do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação ao valor da causa. 1.5. Do pedido de suspensão do feito:Rejeita-se o pedido de suspensão do processo formulado pela parte ré. O Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça já foi julgado, com fixação de tese repetitiva acerca da distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP, inexistindo, portanto, determinação de suspensão nacional pendente. Não havendo outras questões processuais pendentes a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo à organização do processo para a fase instrutória. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Cotejando-se os argumentos expendidos na inicial e na contestação, fixo como pontos controvertidos: (i)verificar se a instituição financeira promoveu a correta administração da conta vinculada ao PASEP da parte autora, especialmente quanto à aplicação dos índices legais de atualização monetária, juros, rendimentos e demais critérios previstos na legislação de regência; (ii)verificar se o montante disponibilizado à parte autora por ocasião do levantamento dos valores existentes na conta vinculada ao PASEP, em 29/06/2018, corresponde aos valores efetivamente devidos, segundo a legislação aplicável ao Fundo PIS/PASEP; (iii)verificar a existência de eventual diferença patrimonial indenizável decorrente da alegada incorreta atualização da conta vinculada e, em caso positivo, apurar o respectivoquantumdebeatur. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia deduzida em juízo envolve prestação de serviços bancários relacionados à administração da conta individualizada do PASEP, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a instituição ré no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, (sec) 2º, do CDC), aplicando-se, portanto, a Súmula 297 do STJ. No caso concreto, a parte autora sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na suposta ausência de aplicação dos rendimentos previstos para a conta vinculada ao PASEP e na incorreta evolução do saldo disponibilizado ao participante, atribuindo ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração inadequada dos valores depositados. A distribuição do ônus probatório deve observar, no que couber, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300, cuja tese disciplinou especificamente a distribuição do encargo probatório nas controvérsias envolvendo saques realizados em contas vinculadas ao PASEP. Na espécie, contudo, a pretensão autoral não está fundamentada na existência de saques indevidos ou movimentações não reconhecidas, mas na alegação de incorreção dos critérios utilizados para atualização da conta individualizada e na ausência de aplicação dos rendimentos que entende devidos. Assim, compete à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, apresentar elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a existência da conta vinculada ao PASEP, os valores nela registrados e a alegada divergência entre o montante disponibilizado e aquele que entende devido, conforme documentação que instrui a petição inicial. Por outro lado, mostra-se cabível a redistribuição do ônus probatório quanto aos elementos relacionados à administração da conta vinculada ao PASEP, especialmente no que se refere aos critérios de atualização aplicados, índices utilizados, evolução histórica do saldo e metodologia empregada para apuração dos rendimentos creditados. Com efeito, a instituição financeira ré detém melhores condições técnicas e documentais para comprovar a regularidade da gestão da conta individualizada, uma vez que possui acesso aos registros históricos, extratos completos e demais informações necessárias à demonstração da evolução dos valores administrados. Assim, considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação aos dados que permanecem sob guarda da instituição financeira, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor quanto aos aspectos relacionados à administração da conta vinculada e aos critérios de atualização aplicados. Portanto,INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos da fundamentação supra, atribuindo à parte ré o encargo de demonstrar a regularidade da evolução da conta PASEP da parte autora, inclusive quanto aos índices de atualização, rendimentos aplicados e critérios utilizados na apuração do saldo disponibilizado. INTIME-SEa parte ré para especificação de provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo indicar, de forma fundamentada, sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. 4. DAS PROVAS A parte autora informou o desinteresse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra - id. 247859635. O réu, por sua vez, requereu a produção das seguintes provas:a) Prova documental: (i)Quanto à parte autora, requereu a apresentação de extratos bancários de contas correntes/poupanças e contracheques referentes aos períodos em que ocorreram lançamentos de rendimentos na conta PASEP, sob o argumento de que compete ao participante comprovar eventual não recebimento de valores creditados em conta ou pagos via PASEP-FOPAG; (ii) Quanto ao próprio banco, informou que pretende apresentar comprovantes de quitação referentes a eventuais saques realizados diretamente em caixa nas agências do Banco do Brasil, ressalvando a possibilidade de inexistência de documentos antigos.b) Prova pericial contábil:Requereu perícia contábil para análise dos extratos da conta PASEP, classificação das movimentações, verificação da aplicação dos rendimentos oficiais e eventual apuração de diferenças patrimoniais;c) Depoimento pessoal da parte autora(id. 246918473). É cediço que o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe, com fundamento no artigo 370 do CPC, avaliar a necessidade e a pertinência das diligências probatórias requeridas, podendo indeferir aquelas que considerar desnecessárias, protelatórias ou irrelevantes ao deslinde da controvérsia. Outrossim, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, como visto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Na espécie, cinge-se a controvérsia a verificar se a instituição financeira promoveu a correta administração da conta vinculada ao PASEP da parte autora, especialmente quanto à aplicação dos índices legais de atualização monetária, juros, rendimentos e demais critérios previstos na legislação de regência. A controvérsia destes autos não está relacionada a ocorrência de saques indevidos ou movimentações não reconhecidas na conta vinculada ao PASEP, mas sim à suposta ausência de aplicação dos rendimentos previstos e à incorreta evolução do saldo da conta individualizada, razão pela qual as provas requeridas pelo réu com fundamento na tese específica do Tema 1.300/STJ, quanto à comprovação de créditos em conta corrente ou pagamentos via PASEP-FOPAG,não guardam pertinência direta com a causa de pedir deduzida na inicial. No tocante à prova oral, a correta elucidação dos fatos demanda a produção de prova documental e pericial, de forma que a colheita do depoimento pessoal da parte autora é desinfluente para o deslinde da controvérsia deduzida em Juízo, especialmente porque não acrescenta elementos probatórios substanciais e, além disso, prolonga indevidamente a instrução, em desacordo com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Por outro lado, revela-se pertinente e adequada, para a elucidação dos fatos, a produção de prova pericial contábil. Portanto,DEFIROa produção de prova pericial contábil requerida pela parte ré. NOMEIO a perita contadora,Srª. Alba da Costa Peres, CRC-RJ 088534/O-3, CPF 026.520.547-67, e-mailalbacontadora@gmail.com, telefone (021) 96472-6246 que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo. Fixo os honorários periciais em 2,5 salários-mínimos, nos termos da súmula 364 do TJRJ, que serão suportados pela parte ré, na forma do art. 95 do CPC. Intimem-se as partes, nos termos dos (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 465 do CPC. Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias. Inexistindo impugnação, intime-se a parte ré para que promova o depósito dos honorários periciais. Comprovado o depósito, intime-se a i. perita para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 45 dias. Na forma do artigo 370 do CPC, INTIME-SE a parte ré para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) extratos completos e legíveis da conta vinculada ao PASEP da parte autora; b) demonstrativo analítico da evolução do saldo da conta; c) discriminação dos índices de atualização monetária e juros aplicados; EM SEGUIDA, dê-se vistas dos autos à parte autora para manifestação. Feitas essas considerações, DECLARO SANEADO o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015. Transcorridoin albiso prazo positivado no artigo 357, (sec) 1º do CPC, certifique-se. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 2 de agosto de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor VENINO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

LEANDRO DA SILVEIRA MAIA

OAB: 118733/RJ

LUIS MARCELO MARQUES DO NASCIMENTO

OAB: 129150/RJ

CAROLINE SOUZA VIEIRA NASCIMENTO

OAB: 242622/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0800735-85.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VENINO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR RÉU: BANCO DO BRASIL SA Não se tratando de hipótese de julgamento antecipado do mérito e inexistindo, no presente caso, quaisquer das causas de extinção do processo previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Nos termos do art. 357, inciso I, do CPC, passo à análise das questões processuais pendentes. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Ilegitimidade passiva:O réu arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como agente operador do PASEP. Sem razão. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não limita sua pretensão à mera revisão de índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Ao revés, a causa de pedir está ancorada na suposta ausência de aplicação dos critérios de atualização e remuneração previstos para o programa e na falha na prestação do serviço bancário, imputando-se diretamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração e operacionalização dos valores depositados na conta individual do PASEP. Nessas hipóteses, conforme orientação consolidada do STJ (Tema 1150), a instituição financeira possui legitimidade passivaad causampara responder por demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço bancário quanto à administração da conta individualizada do PASEP, circunstâncias que se amoldam à narrativa autoral. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2: Da alegada incompetência da Justiça Estadual:Estabelecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente ação, reconhece-se a competência deste Juízo Comum Estadual e não da Justiça Comum Federal para o processo e julgamento da demanda. Explica-se. A Súmula 42 do STJ estabelece que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento, sendo, portanto, também competente à análise da responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados na conta do PASEP. Ademais, a demanda não trata da definição de índices de atualização monetária (atribuição do Conselho Diretor do Fundo), mas sim de suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP, o que atrai a legitimidade do banco depositário. Nesta toada, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas hipóteses em que a controvérsia envolve responsabilidade do Banco do Brasil por falha na administração do fundo, a competência é da Justiça Estadual, conforme disposto na Súmula nº 42/STJ.(Precedente:0108460-08.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 19/12/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) - Data de Julgamento: 19/12/2025 - Data de Publicação: 08/01/2026 (*) 1.3. Impugnação à gratuidade de justiça:O réu apenas alega genericamente que o autor não é hipossuficiente, mas não traz aos autos nenhum elemento concreto que seja capaz de infirmar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do autor, nos termos do art. 99, p. 3º do CPC. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. 1.4. Da impugnação ao valor da causa:Nos termos do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora. No caso concreto, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor deR$ 15.458,48, correspondente ao montante que afirma ser devido em razão da alegada incorreta atualização dos valores existentes em sua conta vinculada ao PASEP, conforme memória de cálculo e laudo contábil que instruem a petição inicial. A pretensão do réu de vincular o valor da causa ao saldo de R$ 1.138,67 existente na conta PASEP não encontra amparo legal, porquanto confunde o objeto da controvérsia com o montante que reputa efetivamente devido.A discussão acerca da correção dos critérios de atualização e da existência ou não de diferenças é matéria afeta ao mérito da demanda, não servindo de fundamento para a alteração do valor da causa. Assim, inexistindo desconformidade com os critérios objetivos estabelecidos no art. 292 do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação ao valor da causa. 1.5. Do pedido de suspensão do feito:Rejeita-se o pedido de suspensão do processo formulado pela parte ré. O Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça já foi julgado, com fixação de tese repetitiva acerca da distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP, inexistindo, portanto, determinação de suspensão nacional pendente. Não havendo outras questões processuais pendentes a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo à organização do processo para a fase instrutória. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Cotejando-se os argumentos expendidos na inicial e na contestação, fixo como pontos controvertidos: (i)verificar se a instituição financeira promoveu a correta administração da conta vinculada ao PASEP da parte autora, especialmente quanto à aplicação dos índices legais de atualização monetária, juros, rendimentos e demais critérios previstos na legislação de regência; (ii)verificar se o montante disponibilizado à parte autora por ocasião do levantamento dos valores existentes na conta vinculada ao PASEP, em 29/06/2018, corresponde aos valores efetivamente devidos, segundo a legislação aplicável ao Fundo PIS/PASEP; (iii)verificar a existência de eventual diferença patrimonial indenizável decorrente da alegada incorreta atualização da conta vinculada e, em caso positivo, apurar o respectivoquantumdebeatur. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia deduzida em juízo envolve prestação de serviços bancários relacionados à administração da conta individualizada do PASEP, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a instituição ré no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, (sec) 2º, do CDC), aplicando-se, portanto, a Súmula 297 do STJ. No caso concreto, a parte autora sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na suposta ausência de aplicação dos rendimentos previstos para a conta vinculada ao PASEP e na incorreta evolução do saldo disponibilizado ao participante, atribuindo ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração inadequada dos valores depositados. A distribuição do ônus probatório deve observar, no que couber, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300, cuja tese disciplinou especificamente a distribuição do encargo probatório nas controvérsias envolvendo saques realizados em contas vinculadas ao PASEP. Na espécie, contudo, a pretensão autoral não está fundamentada na existência de saques indevidos ou movimentações não reconhecidas, mas na alegação de incorreção dos critérios utilizados para atualização da conta individualizada e na ausência de aplicação dos rendimentos que entende devidos. Assim, compete à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, apresentar elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a existência da conta vinculada ao PASEP, os valores nela registrados e a alegada divergência entre o montante disponibilizado e aquele que entende devido, conforme documentação que instrui a petição inicial. Por outro lado, mostra-se cabível a redistribuição do ônus probatório quanto aos elementos relacionados à administração da conta vinculada ao PASEP, especialmente no que se refere aos critérios de atualização aplicados, índices utilizados, evolução histórica do saldo e metodologia empregada para apuração dos rendimentos creditados. Com efeito, a instituição financeira ré detém melhores condições técnicas e documentais para comprovar a regularidade da gestão da conta individualizada, uma vez que possui acesso aos registros históricos, extratos completos e demais informações necessárias à demonstração da evolução dos valores administrados. Assim, considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação aos dados que permanecem sob guarda da instituição financeira, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor quanto aos aspectos relacionados à administração da conta vinculada e aos critérios de atualização aplicados. Portanto,INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos da fundamentação supra, atribuindo à parte ré o encargo de demonstrar a regularidade da evolução da conta PASEP da parte autora, inclusive quanto aos índices de atualização, rendimentos aplicados e critérios utilizados na apuração do saldo disponibilizado. INTIME-SEa parte ré para especificação de provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo indicar, de forma fundamentada, sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. 4. DAS PROVAS A parte autora informou o desinteresse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra - id. 247859635. O réu, por sua vez, requereu a produção das seguintes provas:a) Prova documental: (i)Quanto à parte autora, requereu a apresentação de extratos bancários de contas correntes/poupanças e contracheques referentes aos períodos em que ocorreram lançamentos de rendimentos na conta PASEP, sob o argumento de que compete ao participante comprovar eventual não recebimento de valores creditados em conta ou pagos via PASEP-FOPAG; (ii) Quanto ao próprio banco, informou que pretende apresentar comprovantes de quitação referentes a eventuais saques realizados diretamente em caixa nas agências do Banco do Brasil, ressalvando a possibilidade de inexistência de documentos antigos.b) Prova pericial contábil:Requereu perícia contábil para análise dos extratos da conta PASEP, classificação das movimentações, verificação da aplicação dos rendimentos oficiais e eventual apuração de diferenças patrimoniais;c) Depoimento pessoal da parte autora(id. 246918473). É cediço que o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe, com fundamento no artigo 370 do CPC, avaliar a necessidade e a pertinência das diligências probatórias requeridas, podendo indeferir aquelas que considerar desnecessárias, protelatórias ou irrelevantes ao deslinde da controvérsia. Outrossim, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, como visto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Na espécie, cinge-se a controvérsia a verificar se a instituição financeira promoveu a correta administração da conta vinculada ao PASEP da parte autora, especialmente quanto à aplicação dos índices legais de atualização monetária, juros, rendimentos e demais critérios previstos na legislação de regência. A controvérsia destes autos não está relacionada a ocorrência de saques indevidos ou movimentações não reconhecidas na conta vinculada ao PASEP, mas sim à suposta ausência de aplicação dos rendimentos previstos e à incorreta evolução do saldo da conta individualizada, razão pela qual as provas requeridas pelo réu com fundamento na tese específica do Tema 1.300/STJ, quanto à comprovação de créditos em conta corrente ou pagamentos via PASEP-FOPAG,não guardam pertinência direta com a causa de pedir deduzida na inicial. No tocante à prova oral, a correta elucidação dos fatos demanda a produção de prova documental e pericial, de forma que a colheita do depoimento pessoal da parte autora é desinfluente para o deslinde da controvérsia deduzida em Juízo, especialmente porque não acrescenta elementos probatórios substanciais e, além disso, prolonga indevidamente a instrução, em desacordo com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Por outro lado, revela-se pertinente e adequada, para a elucidação dos fatos, a produção de prova pericial contábil. Portanto,DEFIROa produção de prova pericial contábil requerida pela parte ré. NOMEIO a perita contadora,Srª. Alba da Costa Peres, CRC-RJ 088534/O-3, CPF 026.520.547-67, e-mailalbacontadora@gmail.com, telefone (021) 96472-6246 que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo. Fixo os honorários periciais em 2,5 salários-mínimos, nos termos da súmula 364 do TJRJ, que serão suportados pela parte ré, na forma do art. 95 do CPC. Intimem-se as partes, nos termos dos (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 465 do CPC. Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias. Inexistindo impugnação, intime-se a parte ré para que promova o depósito dos honorários periciais. Comprovado o depósito, intime-se a i. perita para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 45 dias. Na forma do artigo 370 do CPC, INTIME-SE a parte ré para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) extratos completos e legíveis da conta vinculada ao PASEP da parte autora; b) demonstrativo analítico da evolução do saldo da conta; c) discriminação dos índices de atualização monetária e juros aplicados; EM SEGUIDA, dê-se vistas dos autos à parte autora para manifestação. Feitas essas considerações, DECLARO SANEADO o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015. Transcorridoin albiso prazo positivado no artigo 357, (sec) 1º do CPC, certifique-se. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 2 de agosto de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular