Detalhe do processo

0800732-45.2025.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800732-45.2025.8.19.0008 Assunto: Desastre ferroviário / Perigo de Desastre Ferroviário / Crimes contra a Incolumidade Pública / DIREITO PENAL Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0800732-45.2025.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00554090 APTE: SIDNEY JUNIO DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Revisor: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA AFASTADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA REJEITADO. CONSU-MAÇÃO CONFIGURADA PELA INVERSÃO DA POSSE (AMOTIO). QUALIFICADORA DA ESCALADA CONFIRMADA POR CRITÉRIOS LÓGICOS, TEMPORAIS, ESPACIAIS E PELA PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. NO PLANO DA DOSIMETRIA, SENTENÇA QUE NÃO DESAFIA AJUSTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto pela Defesa Técnica contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o apelante às penas de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, pela prática das condutas previstas no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado pela escalada), porque, no dia 21 de janeiro de 2025, por volta das 00h35min, na Estação de Trem da Supervia em Belford Roxo, de forma livre e consciente, o apelante transpôs o muro do estabelecimento ferroviário que já se encontrava fechado ao público e, munido de instrumentos de corte, subtraiu cerca de 1 (um) metro de cabo elétrico de alta partida de um trem ali estacionado, evadindo do local. Logo em seguida, foi contido por policiais militares nas adjacências, após o alerta do funcionário da concessionária.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem: (i) verificar se a prova oral e material são suficientes para amparar o decreto condenatório ou se há dúvida razoável a impor a absolvição por insuficiência probatória (in dubio pro reo);(ii) se a aparente divergência testemunhal sobre a exata posse física da res furtiva no instante da abordagem descaracteriza a autoria ou a materialidade; (iii) se é aplicável a Teoria da Perda da Chance Probatória em razão da não apresentação de imagens de câmeras de segurança; (iv) se o crime de furto restou consumado ou se deve ser desclassificado para a forma tentada ante a alegação de que o apelante não obteve a posse mansa e pacífica do objeto; (v) se a qualificadora da escalada deve ser decotada em razão da ausência de exame pericial ou de demonstração de esforço físico incomum; (vi) na revisão dosimétrica, com fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação da atenuante inominada do art. 66 do CP, mitigação do regime aplicado para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.III. Razões de decidir3. (i) A materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão e, fundamentalmente, pela prova testemunhal colhida sob as garantias do contraditório. (ii) A divergência alegada pela defesa acerca de quem segurava o cabo de energia no momento exato da aproximação da guarnição militar constitui aspecto puramente periférico e acidental, totalmente de Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor SIDNEY JUNIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800732-45.2025.8.19.0008 Assunto: Desastre ferroviário / Perigo de Desastre Ferroviário / Crimes contra a Incolumidade Pública / DIREITO PENAL Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0800732-45.2025.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00554090 APTE: SIDNEY JUNIO DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Revisor: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA AFASTADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA REJEITADO. CONSU-MAÇÃO CONFIGURADA PELA INVERSÃO DA POSSE (AMOTIO). QUALIFICADORA DA ESCALADA CONFIRMADA POR CRITÉRIOS LÓGICOS, TEMPORAIS, ESPACIAIS E PELA PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. NO PLANO DA DOSIMETRIA, SENTENÇA QUE NÃO DESAFIA AJUSTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto pela Defesa Técnica contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o apelante às penas de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, pela prática das condutas previstas no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado pela escalada), porque, no dia 21 de janeiro de 2025, por volta das 00h35min, na Estação de Trem da Supervia em Belford Roxo, de forma livre e consciente, o apelante transpôs o muro do estabelecimento ferroviário que já se encontrava fechado ao público e, munido de instrumentos de corte, subtraiu cerca de 1 (um) metro de cabo elétrico de alta partida de um trem ali estacionado, evadindo do local. Logo em seguida, foi contido por policiais militares nas adjacências, após o alerta do funcionário da concessionária.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem: (i) verificar se a prova oral e material são suficientes para amparar o decreto condenatório ou se há dúvida razoável a impor a absolvição por insuficiência probatória (in dubio pro reo);(ii) se a aparente divergência testemunhal sobre a exata posse física da res furtiva no instante da abordagem descaracteriza a autoria ou a materialidade; (iii) se é aplicável a Teoria da Perda da Chance Probatória em razão da não apresentação de imagens de câmeras de segurança; (iv) se o crime de furto restou consumado ou se deve ser desclassificado para a forma tentada ante a alegação de que o apelante não obteve a posse mansa e pacífica do objeto; (v) se a qualificadora da escalada deve ser decotada em razão da ausência de exame pericial ou de demonstração de esforço físico incomum; (vi) na revisão dosimétrica, com fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação da atenuante inominada do art. 66 do CP, mitigação do regime aplicado para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.III. Razões de decidir3. (i) A materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão e, fundamentalmente, pela prova testemunhal colhida sob as garantias do contraditório. (ii) A divergência alegada pela defesa acerca de quem segurava o cabo de energia no momento exato da aproximação da guarnição militar constitui aspecto puramente periférico e acidental, totalmente de Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.