Detalhe do processo

0800731-42.2025.8.19.0208

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara de Família da Regional do Méier
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sl. 302, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O MM Juiz de Direito,Dr.(a)RAQUEL SANTOS PEREIRA CHRISPINOda4ª Vara de Família da Regional do Méier, RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que, por sentença deste Juízo, nos autos da ação nº0800731-42.2025.8.19.0208 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Nomeação], de nº 0800731-42.2025.8.19.0208, foi decretada a Interdição de GENI DE OLIVEIRA PINHEIRO, brasileira, casada, do lar, portadora da carteira de identidade nº 12687079-9, expedida em 16/03/1998 e CPF nº 752.018.607/53, sendo-lhe nomeado (a) CURADOR (A) o(a) Sr.(a) CARLA CRISTINA PINHEIRO RODRIGUES GONCALVES, , brasileira, casada, contadora, portadora da carteira de identidade nº 217321447, expedido pelo Detran/RJ em 01/11/2023 e CPF nº 021.808.527-38. A avaliação da deficiência da parte requerida foi realizada por perito médico que constatou que a paciente foi diagnosticada como portadora de Senilidade (CID 10-R:54); Mal de Alzheimer (CID 10-G:30.1) e Demência no Mal de Alzheimer (CID 10-F.00.1), incapacitada para praticar os atos da vida civil. DEFERIDA A CURATELA de GENI DE OLIVEIRA PINHEIRO, filha de Euclides José Pinheiro e Florentina de Oliveira Pinheiro, declarando-a incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015 e na forma do art. 1.767, I, do Código Civil, devendo a parte requerida ser assistida para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandada, sem estar devidamente representada por sua CURADORA, CARLA CRISTINA PINHEIRO RODRIGUES GONÇALVES (sua filha), que de acordo com o artigo 1775 do Código Civil, nomeio neste momento, por tempo indeterminado, com os poderes de assistir a requerida junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde esta assistência se fizer necessária.. Este edital será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade deRIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026.Eu, Arthur Rabelo Ferreira - Chefe de Serventia - Matr. 01/23083.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELLINGTON LESSA DO NASCIMENTO

OAB: 75710/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "perito medico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sl. 302, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O MM Juiz de Direito,Dr.(a)RAQUEL SANTOS PEREIRA CHRISPINOda4ª Vara de Família da Regional do Méier, RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que, por sentença deste Juízo, nos autos da ação nº0800731-42.2025.8.19.0208 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Nomeação], de nº 0800731-42.2025.8.19.0208, foi decretada a Interdição de GENI DE OLIVEIRA PINHEIRO, brasileira, casada, do lar, portadora da carteira de identidade nº 12687079-9, expedida em 16/03/1998 e CPF nº 752.018.607/53, sendo-lhe nomeado (a) CURADOR (A) o(a) Sr.(a) CARLA CRISTINA PINHEIRO RODRIGUES GONCALVES, , brasileira, casada, contadora, portadora da carteira de identidade nº 217321447, expedido pelo Detran/RJ em 01/11/2023 e CPF nº 021.808.527-38. A avaliação da deficiência da parte requerida foi realizada por perito médico que constatou que a paciente foi diagnosticada como portadora de Senilidade (CID 10-R:54); Mal de Alzheimer (CID 10-G:30.1) e Demência no Mal de Alzheimer (CID 10-F.00.1), incapacitada para praticar os atos da vida civil. DEFERIDA A CURATELA de GENI DE OLIVEIRA PINHEIRO, filha de Euclides José Pinheiro e Florentina de Oliveira Pinheiro, declarando-a incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015 e na forma do art. 1.767, I, do Código Civil, devendo a parte requerida ser assistida para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandada, sem estar devidamente representada por sua CURADORA, CARLA CRISTINA PINHEIRO RODRIGUES GONÇALVES (sua filha), que de acordo com o artigo 1775 do Código Civil, nomeio neste momento, por tempo indeterminado, com os poderes de assistir a requerida junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde esta assistência se fizer necessária.. Este edital será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, no Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade deRIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026.Eu, Arthur Rabelo Ferreira - Chefe de Serventia - Matr. 01/23083.