Detalhe do processo

0800729-13.2023.8.19.0024

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0800729-13.2023.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS SANTANA VIANA RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A, PIRAMIDE ASSISTENCIA TECNICA LTDA Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por CARLOS SANTANA VIANA em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e PIRÂMIDE ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA., na qual o autor pretende o pagamento de indenização securitária decorrente de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD, no valor de R$ 80.883,20, além de compensação por danos morais. Sustenta, em síntese, ser portador de grave doença degenerativa da coluna, encontrar-se definitivamente incapacitado para sua atividade habitual de pedreiro e aposentado por incapacidade permanente, reputando indevida a negativa de cobertura securitária. As rés apresentaram contestação. Produzida prova pericial médica, o autor insurgiu-se contra as conclusões do expert, ao passo que a seguradora pugnou pelo acolhimento do laudo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a prova documental e a perícia médica produzida são suficientes à solução da controvérsia. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela primeira ré. A existência e a validade da cláusula contratual que disciplina a cobertura de IFPD, assim como a verificação da ocorrência ou não do risco segurado, constituem matéria de mérito. A negativa administrativa da indenização, por sua vez, evidencia a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, (sec) 3º, do CPC, não tendo a impugnante apresentado elementos concretos suficientes a demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício. Também não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré. Pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida à vista das alegações formuladas na petição inicial. O autor não se limita a atribuir à PIRÂMIDE a condição de estipulante, imputando-lhe também conduta própria relacionada à administração do seguro coletivo e à disponibilização da documentação contratual que, segundo afirma, seria necessária ao reconhecimento de seu direito. A existência ou não de responsabilidade decorrente de tais fatos diz respeito ao mérito. A controvérsia central reside em saber se a incapacidade apresentada pelo autor se enquadra no risco especificamente coberto pelo contrato, qual seja, a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD. A questão não se confunde com a existência das patologias, tampouco com a efetiva incapacidade do autor para o exercício de sua profissão habitual. Ambos os fatos foram suficientemente demonstrados. A prova pericial reconheceu que o autor é portador de doença degenerativa crônica da coluna cervical e lombar, tendo sido submetido a artrodese cervical, artrodese lombar e implantação de neuroestimulador para controle da dor, apresentando limitações funcionais permanentes. O expert estimou redução global da capacidade laborativa em aproximadamente 37,5% e concluiu pela incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual de pedreiro. O ponto decisivo, contudo, é outro. A cobertura contratada não é de invalidez laboral ou profissional, mas de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, cuja caracterização pressupõe perda da existência independente do segurado. A validade de cláusula dessa natureza foi expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.068, em que se firmou orientação no sentido da licitude da previsão de cobertura adicional de IFPD em seguro de vida em grupo condicionada à perda da existência independente do segurado. Consequentemente, a incapacidade para a profissão anteriormente exercida, ainda que definitiva, não conduz automaticamente ao pagamento da indenização quando o risco contratado possui objeto mais restrito e exige comprometimento da autonomia funcional. É precisamente nesse ponto que a perícia se mostra conclusiva. Embora tenha reconhecido as limitações físicas e a impossibilidade de retorno à atividade de pedreiro, o perito constatou, no exame direto do autor, marcha independente, deambulação sem auxílio de terceiros, cognição preservada, comunicação adequada, orientação temporal e espacial íntegra, autocuidado preservado e manutenção da capacidade de alimentação, higiene pessoal, vestuário e locomoção. O expert foi igualmente expresso ao afirmar inexistir perda funcional relevante para as atividades básicas da vida diária, mantendo o autor independência para higiene pessoal, controle esfincteriano, alimentação, vestuário e autocuidado. Quanto às atividades instrumentais, registrou preservação da capacidade de realizar compras, administrar as próprias finanças e medicamentos, compreender informações e deslocar-se independentemente. A impugnação apresentada pelo autor não revela erro técnico, contradição ou deficiência metodológica capaz de afastar essas conclusões. Na realidade, a insurgência parte essencialmente da premissa de que sua incapacidade definitiva para o trabalho braçal e a aposentadoria previdenciária deveriam, por si mesmas, caracterizar a invalidez funcional total prevista no seguro. A premissa não procede. O próprio perito esclareceu adequadamente a distinção entre os dois institutos. A aposentadoria previdenciária decorre da análise da capacidade laborativa segundo critérios próprios da legislação previdenciária, ao passo que a IFPD objeto do contrato examinado exige comprometimento substancial da autonomia funcional e perda da existência independente. Também é relevante que o expert não ignorou a gravidade das patologias nem os procedimentos cirúrgicos realizados. Ao contrário, considerou expressamente as artrodeses, a dor crônica, o uso de neuroestimulador, as limitações da coluna cervical e lombar e a impossibilidade de retomada da atividade profissional de pedreiro. Ainda assim, após exame clínico e funcional, concluiu que essas limitações não retiraram do autor a capacidade de conduzir autonomamente os atos ordinários de sua vida. Não existe contradição em reconhecer incapacidade definitiva para determinada profissão e, simultaneamente, preservação da autonomia funcional. Trata-se justamente da distinção entre invalidez laborativa e invalidez funcional total. A alegação de que, diante da idade, formação profissional e histórico de trabalho braçal, seria pouco provável a efetiva reinserção do autor no mercado de trabalho tampouco modifica a conclusão. Tal circunstância pode ser relevante para a avaliação previdenciária da incapacidade, mas não transforma cobertura securitária de invalidez funcional em garantia de incapacidade profissional. Igualmente, o fato de o autor necessitar de benefício previdenciário para sua subsistência não se equipara à perda da existência independente no sentido médico-funcional previsto no contrato. Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial. O trabalho técnico é coerente, suficientemente fundamentado, baseado em exame clínico direto, documentação médica, exames complementares e avaliação funcional, inexistindo elemento técnico de igual consistência capaz de infirmá-lo. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o magistrado não está vinculado às conclusões periciais, mas, inexistindo fundamento técnico ou probatório concreto em sentido contrário, não há razão para afastar prova produzida por profissional de confiança do Juízo, especialmente quando suas conclusões apresentam correspondência com os próprios achados objetivos descritos no exame. Desse modo, embora comprovadas a enfermidade e a incapacidade definitiva do autor para a profissão de pedreiro, não restou demonstrada a ocorrência do risco especificamente segurado, pois preservadas sua autonomia funcional e sua existência independente. A discussão acerca do momento de surgimento da enfermidade ou da vigência das sucessivas apólices torna-se, portanto, insuficiente para alterar o resultado da demanda. Ainda que se admitisse, em benefício do autor, que a consolidação de sua incapacidade laborativa tenha ocorrido durante período de vigência da relação securitária, permaneceria ausente requisito indispensável à cobertura reclamada, consistente na caracterização da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença. Ausente o evento coberto, a negativa de pagamento da indenização securitária não configura inadimplemento contratual. Pela mesma razão, inexiste fundamento para condenação da segunda ré. Ainda que se considere a alegada resistência à disponibilização de apólice anterior, tal circunstância não possui nexo causal com prejuízo indenizável, uma vez que o próprio exame do mérito demonstrou que o quadro clínico do autor não satisfaz os pressupostos materiais da cobertura pretendida. Por fim, não há dano moral indenizável. A recusa da indenização decorreu de divergência acerca da abrangência do risco contratado e, ao final da instrução, mostrou-se compatível com as condições da cobertura securitária e com as conclusões da perícia judicial. Ausente ilicitude ou falha na prestação do serviço, inexiste suporte para compensação extrapatrimonial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC, rateados igualmente entre as rés, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I. ITAGUAÍ, 3 de setembro de 2026. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS SANTANA VIANA

Réu PIRAMIDE ASSISTENCIA TECNICA LTDA

Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA PERES DOS SANTOS

OAB: 182662/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

VINICIUS MANAIA NUNES

OAB: 250907/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MEIRE DO NASCIMENTO OLIVEIRA

OAB: 213158/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0800729-13.2023.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS SANTANA VIANA RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A, PIRAMIDE ASSISTENCIA TECNICA LTDA Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por CARLOS SANTANA VIANA em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e PIRÂMIDE ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA., na qual o autor pretende o pagamento de indenização securitária decorrente de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD, no valor de R$ 80.883,20, além de compensação por danos morais. Sustenta, em síntese, ser portador de grave doença degenerativa da coluna, encontrar-se definitivamente incapacitado para sua atividade habitual de pedreiro e aposentado por incapacidade permanente, reputando indevida a negativa de cobertura securitária. As rés apresentaram contestação. Produzida prova pericial médica, o autor insurgiu-se contra as conclusões do expert, ao passo que a seguradora pugnou pelo acolhimento do laudo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a prova documental e a perícia médica produzida são suficientes à solução da controvérsia. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela primeira ré. A existência e a validade da cláusula contratual que disciplina a cobertura de IFPD, assim como a verificação da ocorrência ou não do risco segurado, constituem matéria de mérito. A negativa administrativa da indenização, por sua vez, evidencia a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, (sec) 3º, do CPC, não tendo a impugnante apresentado elementos concretos suficientes a demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício. Também não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré. Pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida à vista das alegações formuladas na petição inicial. O autor não se limita a atribuir à PIRÂMIDE a condição de estipulante, imputando-lhe também conduta própria relacionada à administração do seguro coletivo e à disponibilização da documentação contratual que, segundo afirma, seria necessária ao reconhecimento de seu direito. A existência ou não de responsabilidade decorrente de tais fatos diz respeito ao mérito. A controvérsia central reside em saber se a incapacidade apresentada pelo autor se enquadra no risco especificamente coberto pelo contrato, qual seja, a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD. A questão não se confunde com a existência das patologias, tampouco com a efetiva incapacidade do autor para o exercício de sua profissão habitual. Ambos os fatos foram suficientemente demonstrados. A prova pericial reconheceu que o autor é portador de doença degenerativa crônica da coluna cervical e lombar, tendo sido submetido a artrodese cervical, artrodese lombar e implantação de neuroestimulador para controle da dor, apresentando limitações funcionais permanentes. O expert estimou redução global da capacidade laborativa em aproximadamente 37,5% e concluiu pela incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual de pedreiro. O ponto decisivo, contudo, é outro. A cobertura contratada não é de invalidez laboral ou profissional, mas de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, cuja caracterização pressupõe perda da existência independente do segurado. A validade de cláusula dessa natureza foi expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.068, em que se firmou orientação no sentido da licitude da previsão de cobertura adicional de IFPD em seguro de vida em grupo condicionada à perda da existência independente do segurado. Consequentemente, a incapacidade para a profissão anteriormente exercida, ainda que definitiva, não conduz automaticamente ao pagamento da indenização quando o risco contratado possui objeto mais restrito e exige comprometimento da autonomia funcional. É precisamente nesse ponto que a perícia se mostra conclusiva. Embora tenha reconhecido as limitações físicas e a impossibilidade de retorno à atividade de pedreiro, o perito constatou, no exame direto do autor, marcha independente, deambulação sem auxílio de terceiros, cognição preservada, comunicação adequada, orientação temporal e espacial íntegra, autocuidado preservado e manutenção da capacidade de alimentação, higiene pessoal, vestuário e locomoção. O expert foi igualmente expresso ao afirmar inexistir perda funcional relevante para as atividades básicas da vida diária, mantendo o autor independência para higiene pessoal, controle esfincteriano, alimentação, vestuário e autocuidado. Quanto às atividades instrumentais, registrou preservação da capacidade de realizar compras, administrar as próprias finanças e medicamentos, compreender informações e deslocar-se independentemente. A impugnação apresentada pelo autor não revela erro técnico, contradição ou deficiência metodológica capaz de afastar essas conclusões. Na realidade, a insurgência parte essencialmente da premissa de que sua incapacidade definitiva para o trabalho braçal e a aposentadoria previdenciária deveriam, por si mesmas, caracterizar a invalidez funcional total prevista no seguro. A premissa não procede. O próprio perito esclareceu adequadamente a distinção entre os dois institutos. A aposentadoria previdenciária decorre da análise da capacidade laborativa segundo critérios próprios da legislação previdenciária, ao passo que a IFPD objeto do contrato examinado exige comprometimento substancial da autonomia funcional e perda da existência independente. Também é relevante que o expert não ignorou a gravidade das patologias nem os procedimentos cirúrgicos realizados. Ao contrário, considerou expressamente as artrodeses, a dor crônica, o uso de neuroestimulador, as limitações da coluna cervical e lombar e a impossibilidade de retomada da atividade profissional de pedreiro. Ainda assim, após exame clínico e funcional, concluiu que essas limitações não retiraram do autor a capacidade de conduzir autonomamente os atos ordinários de sua vida. Não existe contradição em reconhecer incapacidade definitiva para determinada profissão e, simultaneamente, preservação da autonomia funcional. Trata-se justamente da distinção entre invalidez laborativa e invalidez funcional total. A alegação de que, diante da idade, formação profissional e histórico de trabalho braçal, seria pouco provável a efetiva reinserção do autor no mercado de trabalho tampouco modifica a conclusão. Tal circunstância pode ser relevante para a avaliação previdenciária da incapacidade, mas não transforma cobertura securitária de invalidez funcional em garantia de incapacidade profissional. Igualmente, o fato de o autor necessitar de benefício previdenciário para sua subsistência não se equipara à perda da existência independente no sentido médico-funcional previsto no contrato. Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial. O trabalho técnico é coerente, suficientemente fundamentado, baseado em exame clínico direto, documentação médica, exames complementares e avaliação funcional, inexistindo elemento técnico de igual consistência capaz de infirmá-lo. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o magistrado não está vinculado às conclusões periciais, mas, inexistindo fundamento técnico ou probatório concreto em sentido contrário, não há razão para afastar prova produzida por profissional de confiança do Juízo, especialmente quando suas conclusões apresentam correspondência com os próprios achados objetivos descritos no exame. Desse modo, embora comprovadas a enfermidade e a incapacidade definitiva do autor para a profissão de pedreiro, não restou demonstrada a ocorrência do risco especificamente segurado, pois preservadas sua autonomia funcional e sua existência independente. A discussão acerca do momento de surgimento da enfermidade ou da vigência das sucessivas apólices torna-se, portanto, insuficiente para alterar o resultado da demanda. Ainda que se admitisse, em benefício do autor, que a consolidação de sua incapacidade laborativa tenha ocorrido durante período de vigência da relação securitária, permaneceria ausente requisito indispensável à cobertura reclamada, consistente na caracterização da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença. Ausente o evento coberto, a negativa de pagamento da indenização securitária não configura inadimplemento contratual. Pela mesma razão, inexiste fundamento para condenação da segunda ré. Ainda que se considere a alegada resistência à disponibilização de apólice anterior, tal circunstância não possui nexo causal com prejuízo indenizável, uma vez que o próprio exame do mérito demonstrou que o quadro clínico do autor não satisfaz os pressupostos materiais da cobertura pretendida. Por fim, não há dano moral indenizável. A recusa da indenização decorreu de divergência acerca da abrangência do risco contratado e, ao final da instrução, mostrou-se compatível com as condições da cobertura securitária e com as conclusões da perícia judicial. Ausente ilicitude ou falha na prestação do serviço, inexiste suporte para compensação extrapatrimonial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC, rateados igualmente entre as rés, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I. ITAGUAÍ, 3 de setembro de 2026. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular

04/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0800729-13.2023.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS SANTANA VIANA RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A, PIRAMIDE ASSISTENCIA TECNICA LTDA Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por CARLOS SANTANA VIANA em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e PIRÂMIDE ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA., na qual o autor pretende o pagamento de indenização securitária decorrente de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD, no valor de R$ 80.883,20, além de compensação por danos morais. Sustenta, em síntese, ser portador de grave doença degenerativa da coluna, encontrar-se definitivamente incapacitado para sua atividade habitual de pedreiro e aposentado por incapacidade permanente, reputando indevida a negativa de cobertura securitária. As rés apresentaram contestação. Produzida prova pericial médica, o autor insurgiu-se contra as conclusões do expert, ao passo que a seguradora pugnou pelo acolhimento do laudo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a prova documental e a perícia médica produzida são suficientes à solução da controvérsia. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela primeira ré. A existência e a validade da cláusula contratual que disciplina a cobertura de IFPD, assim como a verificação da ocorrência ou não do risco segurado, constituem matéria de mérito. A negativa administrativa da indenização, por sua vez, evidencia a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, (sec) 3º, do CPC, não tendo a impugnante apresentado elementos concretos suficientes a demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício. Também não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré. Pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida à vista das alegações formuladas na petição inicial. O autor não se limita a atribuir à PIRÂMIDE a condição de estipulante, imputando-lhe também conduta própria relacionada à administração do seguro coletivo e à disponibilização da documentação contratual que, segundo afirma, seria necessária ao reconhecimento de seu direito. A existência ou não de responsabilidade decorrente de tais fatos diz respeito ao mérito. A controvérsia central reside em saber se a incapacidade apresentada pelo autor se enquadra no risco especificamente coberto pelo contrato, qual seja, a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD. A questão não se confunde com a existência das patologias, tampouco com a efetiva incapacidade do autor para o exercício de sua profissão habitual. Ambos os fatos foram suficientemente demonstrados. A prova pericial reconheceu que o autor é portador de doença degenerativa crônica da coluna cervical e lombar, tendo sido submetido a artrodese cervical, artrodese lombar e implantação de neuroestimulador para controle da dor, apresentando limitações funcionais permanentes. O expert estimou redução global da capacidade laborativa em aproximadamente 37,5% e concluiu pela incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual de pedreiro. O ponto decisivo, contudo, é outro. A cobertura contratada não é de invalidez laboral ou profissional, mas de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, cuja caracterização pressupõe perda da existência independente do segurado. A validade de cláusula dessa natureza foi expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.068, em que se firmou orientação no sentido da licitude da previsão de cobertura adicional de IFPD em seguro de vida em grupo condicionada à perda da existência independente do segurado. Consequentemente, a incapacidade para a profissão anteriormente exercida, ainda que definitiva, não conduz automaticamente ao pagamento da indenização quando o risco contratado possui objeto mais restrito e exige comprometimento da autonomia funcional. É precisamente nesse ponto que a perícia se mostra conclusiva. Embora tenha reconhecido as limitações físicas e a impossibilidade de retorno à atividade de pedreiro, o perito constatou, no exame direto do autor, marcha independente, deambulação sem auxílio de terceiros, cognição preservada, comunicação adequada, orientação temporal e espacial íntegra, autocuidado preservado e manutenção da capacidade de alimentação, higiene pessoal, vestuário e locomoção. O expert foi igualmente expresso ao afirmar inexistir perda funcional relevante para as atividades básicas da vida diária, mantendo o autor independência para higiene pessoal, controle esfincteriano, alimentação, vestuário e autocuidado. Quanto às atividades instrumentais, registrou preservação da capacidade de realizar compras, administrar as próprias finanças e medicamentos, compreender informações e deslocar-se independentemente. A impugnação apresentada pelo autor não revela erro técnico, contradição ou deficiência metodológica capaz de afastar essas conclusões. Na realidade, a insurgência parte essencialmente da premissa de que sua incapacidade definitiva para o trabalho braçal e a aposentadoria previdenciária deveriam, por si mesmas, caracterizar a invalidez funcional total prevista no seguro. A premissa não procede. O próprio perito esclareceu adequadamente a distinção entre os dois institutos. A aposentadoria previdenciária decorre da análise da capacidade laborativa segundo critérios próprios da legislação previdenciária, ao passo que a IFPD objeto do contrato examinado exige comprometimento substancial da autonomia funcional e perda da existência independente. Também é relevante que o expert não ignorou a gravidade das patologias nem os procedimentos cirúrgicos realizados. Ao contrário, considerou expressamente as artrodeses, a dor crônica, o uso de neuroestimulador, as limitações da coluna cervical e lombar e a impossibilidade de retomada da atividade profissional de pedreiro. Ainda assim, após exame clínico e funcional, concluiu que essas limitações não retiraram do autor a capacidade de conduzir autonomamente os atos ordinários de sua vida. Não existe contradição em reconhecer incapacidade definitiva para determinada profissão e, simultaneamente, preservação da autonomia funcional. Trata-se justamente da distinção entre invalidez laborativa e invalidez funcional total. A alegação de que, diante da idade, formação profissional e histórico de trabalho braçal, seria pouco provável a efetiva reinserção do autor no mercado de trabalho tampouco modifica a conclusão. Tal circunstância pode ser relevante para a avaliação previdenciária da incapacidade, mas não transforma cobertura securitária de invalidez funcional em garantia de incapacidade profissional. Igualmente, o fato de o autor necessitar de benefício previdenciário para sua subsistência não se equipara à perda da existência independente no sentido médico-funcional previsto no contrato. Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial. O trabalho técnico é coerente, suficientemente fundamentado, baseado em exame clínico direto, documentação médica, exames complementares e avaliação funcional, inexistindo elemento técnico de igual consistência capaz de infirmá-lo. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o magistrado não está vinculado às conclusões periciais, mas, inexistindo fundamento técnico ou probatório concreto em sentido contrário, não há razão para afastar prova produzida por profissional de confiança do Juízo, especialmente quando suas conclusões apresentam correspondência com os próprios achados objetivos descritos no exame. Desse modo, embora comprovadas a enfermidade e a incapacidade definitiva do autor para a profissão de pedreiro, não restou demonstrada a ocorrência do risco especificamente segurado, pois preservadas sua autonomia funcional e sua existência independente. A discussão acerca do momento de surgimento da enfermidade ou da vigência das sucessivas apólices torna-se, portanto, insuficiente para alterar o resultado da demanda. Ainda que se admitisse, em benefício do autor, que a consolidação de sua incapacidade laborativa tenha ocorrido durante período de vigência da relação securitária, permaneceria ausente requisito indispensável à cobertura reclamada, consistente na caracterização da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença. Ausente o evento coberto, a negativa de pagamento da indenização securitária não configura inadimplemento contratual. Pela mesma razão, inexiste fundamento para condenação da segunda ré. Ainda que se considere a alegada resistência à disponibilização de apólice anterior, tal circunstância não possui nexo causal com prejuízo indenizável, uma vez que o próprio exame do mérito demonstrou que o quadro clínico do autor não satisfaz os pressupostos materiais da cobertura pretendida. Por fim, não há dano moral indenizável. A recusa da indenização decorreu de divergência acerca da abrangência do risco contratado e, ao final da instrução, mostrou-se compatível com as condições da cobertura securitária e com as conclusões da perícia judicial. Ausente ilicitude ou falha na prestação do serviço, inexiste suporte para compensação extrapatrimonial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC, rateados igualmente entre as rés, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I. ITAGUAÍ, 3 de setembro de 2026. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular