Detalhe do processo

0800728-73.2026.8.19.0072

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 SENTENÇA Processo:0800728-73.2026.8.19.0072 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANAMAR DE CASTRO ALMEIDA OLIVEIRA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Trata-se de ação pelo rito especial do juizado especial cível proposta por ANAMAR DE CASTRO ALMEIDA OLIVEIRA, em face de IGUÁ RIO DE JANEIRO S/A. Sustenta, a parte autora, em síntese, que é consumidora da concessionária ré, adimplindo, tempestivamente, suas faturas de consumo. Narra que sua fatura de consumo com vencimento em junho de 2026 apresentou cobrança no valor de R$ 891,55 (oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos), o que corresponderia ao dobro do valor normalmente cobrado. Aduz que o serviço prestado é precário. O procedimento da Lei 9.099/1995 buscou a ampliação do acesso à justiça, possibilitando o acesso facilitado para as causas de menor complexidade (art. 3º da Lei 9.099/1995). Com base nisso, estabeleceu diversas limitações legais para o acesso a tal procedimento para as causas que não sejam de menor complexidade. A questão principal tratada no presente processo é a regularidade da cobrança impugnada na inicial. A solução da questão demanda a necessidade de realização de prova pericial tradicional, incabível em sede juizado especial cível (Enunciado nº 9.3 da COJES ("Não é cabível perícia judicial tradicional em sede de Juizado Especial. A avaliação técnica a que se refere o Art. 35, da Lei nº9.099/95, é feita por profissional da livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes"). Dessa forma, identifico que esta causa não é de menor complexidade. Portanto, não é admissível o procedimento da Lei 9.099/1995. Ressalto, ainda, que "não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível" (enunciado 2.15 da COJES). As Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidem também nesse sentido: "CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: 0802925-11.2022.8.19.0211 RECORRENTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. RECORRIDO: ADELSON HENRIQUE PEQUENO VOTO LIGHT. TOI número 9706470 aplicado em 08.11.2021, com multa no valor de R$808,60 em 18 parcelas de R$48,92. Com consumo. Suspensão do serviço em 14/03/22 e restabelecimento em 19/03/21 - 6 dias. Pleito de tutela, concedida no index 16990011 em 02/08/22, para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço. Pleiteia, também, o cancelamento do débito e indenização por danos morais e materiais. Contestação no index 17251589 e 17251594 apontando "Desvio de energia no ramal de ligação" com fotos e vídeo da inspeção: https://drive.google.com/file/d/1B-BEYqTSmgrCMUlkpMSLDBGdSU571hya/view?usp=sharing arguindo a legalidade do TOI. Projeto de Sentença homologado no Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna pelo juiz CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA que declarou a nulidade e cancelamento do TOI nº 9706470, bem como de todo o débito dele decorrente, ou seja, o valor de R$ R$ 808,60, abstendo-se o réu de cobrá-lo, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor cobrado em desconformidade; condenar a ré a restituição do valor de R$89,90 na forma simples e ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais. FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora comprovou às fls. index 16070720 e 16070722 que estava adimplente junto a ré, não restando comprovados nos autos qualquer fato que legitime a conduta da ré em suspender o fornecimento de energia do autor por 06 dias. Mister salientar que, apesar da ré disponibilizar link de acesso a vídeos do momento da inspeção, fls.07 do index17251594, não foi possível acesso aos mesmos devido aos links estarem indisponíveis para acesso, da mesma forma, as fotos anexas ao corpo da contestação não deixam claro que se trata da instalação do relógio do autor. Outrossim, apesar da ré alegar que ofertou o contraditório ao autor, não há provas nos autos de que o mesmo participou efetivamente do processo administrativo. Recurso da ré no id 48435353 aduzindo as mesmas matérias empolgadas na contestação. Contrarrazões no id 48924676. PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, para extinguir o processo por necessidade de prova técnica/perícia, já que a contestação no index 17251594aponta "desvio de energia no ramal de ligação" com fotos e vídeo da inspeção: https://drive.google.com/file/d/1B-BEYqTSmgrCMUlkpMSLDBGdSU571hya/view?usp=sharing arguindo a legalidade do TOI, equação que exige apuração técnica indisponível no Juizado. De acordo com o art. 464 do CPC/15: "A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação." O art. 35 da lei 9.099/95 não contempla a perícia judicial, e, portanto a perícia médica: "Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Neste diapasão, o ENUNCIADO - AVISO TJ Nº SN23: "9.3 - PROVA PERICIAL - ADMISSIBILIDADE - NÃO É CABÍVEL PERÍCIA JUDICIAL TRADICIONAL EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. A AVALIAÇÃO TÉCNICA A QUE SE REFERE O ART. 35, DA LEI 9.099/95, É FEITA POR PROFISSIONAL DA LIVRE ESCOLHA DO JUIZ, FACULTADO ÀS PARTES INQUIRI-LO EM AUDIÊNCIA OU NO CASO DE CONCORDÂNCIA DAS PARTES.". Registro que descabe declínio de competência em sede de JEC, à luz do sistema do Juizado, e por analogia ao art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 113 par. 2o, do CPC, até na incompetência ratione loci se extingue para que novo processo se forme junto ao juiz competente. Desta forma, na medida em que o critério de competência do Juízo nesse caso é de natureza absoluta, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Por todo exposto, acolho a preliminar de incompetência por necessidade de perícia para extinção do feito, considerando a impossibilidade de declínio de competência em sede de JEC. PELO EXPOSTO VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU para JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, formulado por Recorrido ADELSON HENRIQUE PEQUENO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na forma do art. 51, II, sem honorários, por se tratar de recurso com êxito. RIO DE JANEIRO, 30 de agosto de 2022. FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Relator (0802925-11.2022.8.19.0211 - RECURSO INOMINADO. Juiz(a) FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO - Julgamento: 30/08/2023 - CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS)" Ante o exposto,JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. Não há condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se e registre-se esta sentença. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado e após as cautelas legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. PATY DO ALFERES,na data da assinatura eletrônica. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANAMAR DE CASTRO ALMEIDA OLIVEIRA

Réu IGUA RIO DE JANEIRO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA

OAB: 154807/RJ

GADIEL FRANCISCO STUMBO PENHA

OAB: 260886/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 SENTENÇA Processo:0800728-73.2026.8.19.0072 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANAMAR DE CASTRO ALMEIDA OLIVEIRA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Trata-se de ação pelo rito especial do juizado especial cível proposta por ANAMAR DE CASTRO ALMEIDA OLIVEIRA, em face de IGUÁ RIO DE JANEIRO S/A. Sustenta, a parte autora, em síntese, que é consumidora da concessionária ré, adimplindo, tempestivamente, suas faturas de consumo. Narra que sua fatura de consumo com vencimento em junho de 2026 apresentou cobrança no valor de R$ 891,55 (oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos), o que corresponderia ao dobro do valor normalmente cobrado. Aduz que o serviço prestado é precário. O procedimento da Lei 9.099/1995 buscou a ampliação do acesso à justiça, possibilitando o acesso facilitado para as causas de menor complexidade (art. 3º da Lei 9.099/1995). Com base nisso, estabeleceu diversas limitações legais para o acesso a tal procedimento para as causas que não sejam de menor complexidade. A questão principal tratada no presente processo é a regularidade da cobrança impugnada na inicial. A solução da questão demanda a necessidade de realização de prova pericial tradicional, incabível em sede juizado especial cível (Enunciado nº 9.3 da COJES ("Não é cabível perícia judicial tradicional em sede de Juizado Especial. A avaliação técnica a que se refere o Art. 35, da Lei nº9.099/95, é feita por profissional da livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes"). Dessa forma, identifico que esta causa não é de menor complexidade. Portanto, não é admissível o procedimento da Lei 9.099/1995. Ressalto, ainda, que "não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível" (enunciado 2.15 da COJES). As Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidem também nesse sentido: "CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: 0802925-11.2022.8.19.0211 RECORRENTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. RECORRIDO: ADELSON HENRIQUE PEQUENO VOTO LIGHT. TOI número 9706470 aplicado em 08.11.2021, com multa no valor de R$808,60 em 18 parcelas de R$48,92. Com consumo. Suspensão do serviço em 14/03/22 e restabelecimento em 19/03/21 - 6 dias. Pleito de tutela, concedida no index 16990011 em 02/08/22, para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço. Pleiteia, também, o cancelamento do débito e indenização por danos morais e materiais. Contestação no index 17251589 e 17251594 apontando "Desvio de energia no ramal de ligação" com fotos e vídeo da inspeção: https://drive.google.com/file/d/1B-BEYqTSmgrCMUlkpMSLDBGdSU571hya/view?usp=sharing arguindo a legalidade do TOI. Projeto de Sentença homologado no Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna pelo juiz CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA que declarou a nulidade e cancelamento do TOI nº 9706470, bem como de todo o débito dele decorrente, ou seja, o valor de R$ R$ 808,60, abstendo-se o réu de cobrá-lo, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor cobrado em desconformidade; condenar a ré a restituição do valor de R$89,90 na forma simples e ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais. FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora comprovou às fls. index 16070720 e 16070722 que estava adimplente junto a ré, não restando comprovados nos autos qualquer fato que legitime a conduta da ré em suspender o fornecimento de energia do autor por 06 dias. Mister salientar que, apesar da ré disponibilizar link de acesso a vídeos do momento da inspeção, fls.07 do index17251594, não foi possível acesso aos mesmos devido aos links estarem indisponíveis para acesso, da mesma forma, as fotos anexas ao corpo da contestação não deixam claro que se trata da instalação do relógio do autor. Outrossim, apesar da ré alegar que ofertou o contraditório ao autor, não há provas nos autos de que o mesmo participou efetivamente do processo administrativo. Recurso da ré no id 48435353 aduzindo as mesmas matérias empolgadas na contestação. Contrarrazões no id 48924676. PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, para extinguir o processo por necessidade de prova técnica/perícia, já que a contestação no index 17251594aponta "desvio de energia no ramal de ligação" com fotos e vídeo da inspeção: https://drive.google.com/file/d/1B-BEYqTSmgrCMUlkpMSLDBGdSU571hya/view?usp=sharing arguindo a legalidade do TOI, equação que exige apuração técnica indisponível no Juizado. De acordo com o art. 464 do CPC/15: "A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação." O art. 35 da lei 9.099/95 não contempla a perícia judicial, e, portanto a perícia médica: "Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Neste diapasão, o ENUNCIADO - AVISO TJ Nº SN23: "9.3 - PROVA PERICIAL - ADMISSIBILIDADE - NÃO É CABÍVEL PERÍCIA JUDICIAL TRADICIONAL EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. A AVALIAÇÃO TÉCNICA A QUE SE REFERE O ART. 35, DA LEI 9.099/95, É FEITA POR PROFISSIONAL DA LIVRE ESCOLHA DO JUIZ, FACULTADO ÀS PARTES INQUIRI-LO EM AUDIÊNCIA OU NO CASO DE CONCORDÂNCIA DAS PARTES.". Registro que descabe declínio de competência em sede de JEC, à luz do sistema do Juizado, e por analogia ao art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 113 par. 2o, do CPC, até na incompetência ratione loci se extingue para que novo processo se forme junto ao juiz competente. Desta forma, na medida em que o critério de competência do Juízo nesse caso é de natureza absoluta, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Por todo exposto, acolho a preliminar de incompetência por necessidade de perícia para extinção do feito, considerando a impossibilidade de declínio de competência em sede de JEC. PELO EXPOSTO VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU para JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, formulado por Recorrido ADELSON HENRIQUE PEQUENO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na forma do art. 51, II, sem honorários, por se tratar de recurso com êxito. RIO DE JANEIRO, 30 de agosto de 2022. FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Relator (0802925-11.2022.8.19.0211 - RECURSO INOMINADO. Juiz(a) FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO - Julgamento: 30/08/2023 - CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS)" Ante o exposto,JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. Não há condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se e registre-se esta sentença. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado e após as cautelas legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. PATY DO ALFERES,na data da assinatura eletrônica. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 SENTENÇA Processo:0800728-73.2026.8.19.0072 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANAMAR DE CASTRO ALMEIDA OLIVEIRA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Trata-se de ação pelo rito especial do juizado especial cível proposta por ANAMAR DE CASTRO ALMEIDA OLIVEIRA, em face de IGUÁ RIO DE JANEIRO S/A. Sustenta, a parte autora, em síntese, que é consumidora da concessionária ré, adimplindo, tempestivamente, suas faturas de consumo. Narra que sua fatura de consumo com vencimento em junho de 2026 apresentou cobrança no valor de R$ 891,55 (oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos), o que corresponderia ao dobro do valor normalmente cobrado. Aduz que o serviço prestado é precário. O procedimento da Lei 9.099/1995 buscou a ampliação do acesso à justiça, possibilitando o acesso facilitado para as causas de menor complexidade (art. 3º da Lei 9.099/1995). Com base nisso, estabeleceu diversas limitações legais para o acesso a tal procedimento para as causas que não sejam de menor complexidade. A questão principal tratada no presente processo é a regularidade da cobrança impugnada na inicial. A solução da questão demanda a necessidade de realização de prova pericial tradicional, incabível em sede juizado especial cível (Enunciado nº 9.3 da COJES ("Não é cabível perícia judicial tradicional em sede de Juizado Especial. A avaliação técnica a que se refere o Art. 35, da Lei nº9.099/95, é feita por profissional da livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes"). Dessa forma, identifico que esta causa não é de menor complexidade. Portanto, não é admissível o procedimento da Lei 9.099/1995. Ressalto, ainda, que "não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível" (enunciado 2.15 da COJES). As Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidem também nesse sentido: "CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: 0802925-11.2022.8.19.0211 RECORRENTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. RECORRIDO: ADELSON HENRIQUE PEQUENO VOTO LIGHT. TOI número 9706470 aplicado em 08.11.2021, com multa no valor de R$808,60 em 18 parcelas de R$48,92. Com consumo. Suspensão do serviço em 14/03/22 e restabelecimento em 19/03/21 - 6 dias. Pleito de tutela, concedida no index 16990011 em 02/08/22, para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço. Pleiteia, também, o cancelamento do débito e indenização por danos morais e materiais. Contestação no index 17251589 e 17251594 apontando "Desvio de energia no ramal de ligação" com fotos e vídeo da inspeção: https://drive.google.com/file/d/1B-BEYqTSmgrCMUlkpMSLDBGdSU571hya/view?usp=sharing arguindo a legalidade do TOI. Projeto de Sentença homologado no Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna pelo juiz CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA que declarou a nulidade e cancelamento do TOI nº 9706470, bem como de todo o débito dele decorrente, ou seja, o valor de R$ R$ 808,60, abstendo-se o réu de cobrá-lo, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor cobrado em desconformidade; condenar a ré a restituição do valor de R$89,90 na forma simples e ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais. FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora comprovou às fls. index 16070720 e 16070722 que estava adimplente junto a ré, não restando comprovados nos autos qualquer fato que legitime a conduta da ré em suspender o fornecimento de energia do autor por 06 dias. Mister salientar que, apesar da ré disponibilizar link de acesso a vídeos do momento da inspeção, fls.07 do index17251594, não foi possível acesso aos mesmos devido aos links estarem indisponíveis para acesso, da mesma forma, as fotos anexas ao corpo da contestação não deixam claro que se trata da instalação do relógio do autor. Outrossim, apesar da ré alegar que ofertou o contraditório ao autor, não há provas nos autos de que o mesmo participou efetivamente do processo administrativo. Recurso da ré no id 48435353 aduzindo as mesmas matérias empolgadas na contestação. Contrarrazões no id 48924676. PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, para extinguir o processo por necessidade de prova técnica/perícia, já que a contestação no index 17251594aponta "desvio de energia no ramal de ligação" com fotos e vídeo da inspeção: https://drive.google.com/file/d/1B-BEYqTSmgrCMUlkpMSLDBGdSU571hya/view?usp=sharing arguindo a legalidade do TOI, equação que exige apuração técnica indisponível no Juizado. De acordo com o art. 464 do CPC/15: "A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação." O art. 35 da lei 9.099/95 não contempla a perícia judicial, e, portanto a perícia médica: "Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Neste diapasão, o ENUNCIADO - AVISO TJ Nº SN23: "9.3 - PROVA PERICIAL - ADMISSIBILIDADE - NÃO É CABÍVEL PERÍCIA JUDICIAL TRADICIONAL EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. A AVALIAÇÃO TÉCNICA A QUE SE REFERE O ART. 35, DA LEI 9.099/95, É FEITA POR PROFISSIONAL DA LIVRE ESCOLHA DO JUIZ, FACULTADO ÀS PARTES INQUIRI-LO EM AUDIÊNCIA OU NO CASO DE CONCORDÂNCIA DAS PARTES.". Registro que descabe declínio de competência em sede de JEC, à luz do sistema do Juizado, e por analogia ao art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 113 par. 2o, do CPC, até na incompetência ratione loci se extingue para que novo processo se forme junto ao juiz competente. Desta forma, na medida em que o critério de competência do Juízo nesse caso é de natureza absoluta, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Por todo exposto, acolho a preliminar de incompetência por necessidade de perícia para extinção do feito, considerando a impossibilidade de declínio de competência em sede de JEC. PELO EXPOSTO VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU para JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, formulado por Recorrido ADELSON HENRIQUE PEQUENO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na forma do art. 51, II, sem honorários, por se tratar de recurso com êxito. RIO DE JANEIRO, 30 de agosto de 2022. FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Relator (0802925-11.2022.8.19.0211 - RECURSO INOMINADO. Juiz(a) FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO - Julgamento: 30/08/2023 - CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS)" Ante o exposto,JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. Não há condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se e registre-se esta sentença. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado e após as cautelas legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. PATY DO ALFERES,na data da assinatura eletrônica. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto