0800727-46.2025.8.19.0065
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Vassouras
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras 1ª Vara da Comarca de Vassouras AVENIDA MARECHAL PAULO TORRES, 731, FORUM, CENTRO, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 SENTENÇA Processo:0800727-46.2025.8.19.0065 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição ajuizada porANA PAULA MENDES TELLES MAFRAem favor deRAIMUNDA CONCEIÇÃO MENDES TELLES,partes qualificadas. Narra a inicial, em resumo, que Raimunda Conceição Mendes Telles se encontra incapacitada para os atos da vida civil. Requereu, liminarmente, a curatela provisória e, ao final, a procedência do pedido para decretar a interdição de Raimunda Conceição Mendes Telles, com a nomeação da autora, sua única filha, como curadora. A inicial foi instruída por documentos de id. 189236460 a 189236474. Citação positiva no id 221423218. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral no id. 261864356. Estudo social no id 218470855. Apresentou-se laudo pericial no id 225578864. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação da interdição (id 239319600). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Fundamento para decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade e as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não foram arguidas preliminares ou questões prejudiciais. Ao magistrado cabe atentar-se às particularidades do caso concreto e cuidar para evitar medidas meramente protelatórias, com vistas à razoável duração do processo. Com efeito, cabe ao julgador decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do art. 370, parágrafo único, do mesmo dispositivo legal do Código de Processo Civil. A propósito, ensina Vicente Greco Filho que: "A finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é seu destinatário. No processo, a prova não tem um fim em si mesmo um fim moral ou filosófico; sua finalidade é prática, qual seja, convencer o juiz. Não se busca certeza absoluta, a qual, aliás, é impossível, mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado" (Direito processual civil brasileiro, vol. 2. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.225-226). No caso, realizou-se o estudo social e a perícia médica da interditanda, de modo que as provas se relevam suficientes ao julgamento do processo. Com efeito, a curatela, como cediço, constitui instituto assistencial do direito de família, destinado a reger a pessoa e a administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo, em razão de enfermidade ou deficiência mental. O fulcro desse instituto é um só: a proteção da pessoa incapaz e de seu patrimônio de eventuais prejuízos. Isso porque o doente, cedo ou tarde, poderá causar a si mesmo algum mal irreparável (RT, 160:187). Tecidas tais considerações de caráter preliminar, nota-se que a medida de proteção requerida na inicial deve ser ministrada à requerida, porquanto o exame médico-pericial foi enfático ao demonstrar o pressuposto para a curatela, que é a incapacidade absoluta de se cuidar de gerir seus bens. Veja-se que o estudo social conclui que: "Com os dados colhidos para a confecção da presente avaliação, depreende-se que houve significativo afastamento por parte de Ana Paula ao longo dos últimos anos, abrindo lacunas afetivas e de organização do cotidiano da idosa, que a primeira, por sua vez, considerou possível mitigar com a terceirização dos cuidados essenciais à requerida. Com isso, Raimunda foi percebida em situação de vulnerabilidade emocional e física, carecendo de atitudes imediatas para a gestão de sua vida pessoal, sendo tal função assumida por pessoa conhecida na municipalidade pelas prestações de serviços e obras de caridade. Apesar disso, Ana Paula demonstra engajamento em assumir a gestão dos aspectos gerais pertinentes à genitora, sendo cientificada pela equipe deste juízo acerca das demandas e responsabilidades inerentes ao exercício da curatela. Nesse momento, a despeito da ausência pretérita, que acentuou o quadro de vulnerabilidade de Raimunda Conceição, não observamos óbices para que a curatela se dê nos moldes consignados." Além disso, depreende-se da perícia médica de id 225578864 que Raimunda Conceição Mendes Telles se encontra acometida de Demência não especificada (CID F03), e que possui comprometimento neurológico estabelecido, acarretando incapacidade permanente. Nesse contexto, o caso sub judice prescinde de designação da audiência a que alude o art. 751 do Código de Processo Civil, para a produção de prova oral. Assim, subsome-se o presente caso na hipótese do inciso I, art. 1.767, do Código Civil, vez que a interditanda, em razão de sua enfermidade não tem o necessário discernimento para os atos da vida civil; no entanto, assevero que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (parágrafo 1º do artigo 85 da Lei Federal 13.146/2015). Por fim, não há notícia de que a parte interditanda tenha patrimônio considerável. Dessa feita, com amparo no art. 1745, parágrafo único e art. 1774, ambos do Código Civil, dispenso a parte autora da prestação de contas e oferecimento de caução. O tema poderá ser objeto de oportuna reapreciação judicial, se for o caso. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil eDECRETOa interdição deRAIMUNDA CONCEIÇÃO MENDES TELLESeNOMEIO ANA PAULA MENDES TELLES MAFRAcomo curadora definitiva, por prazo indeterminado, conforme o art. 755, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil. A curatela afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/15). Dispenso, por ora, a especialização da hipoteca legal, ficando, porém, o Curador advertido de que é responsável, civil e criminalmente, pela gerência do patrimônio do interdito, sendo que em qualquer momento, poderá ser exigida a prestação de contas (art. 84 da Lei Federal nº 13.146/2015). Publique-se esta sentença na forma do (sec)3º do artigo 755, parte final, do Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência diante da ausência de pretensão resistida. Custas pela requerente, observada a regra do art. 98, (sec)3°, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de pagamento ao perito dos valores relativos à perícia depositados no id 273497228. Transitado em julgado, expeça-se mandado ao Registro de Pessoas Naturais para a devida inscrição. Formalize-se o termo de curatela. VASSOURAS,na data da assinatura eletrônica. FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BEATRIZ DA SILVA ALVES AURELIANO
OAB: 239949/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras 1ª Vara da Comarca de Vassouras AVENIDA MARECHAL PAULO TORRES, 731, FORUM, CENTRO, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 SENTENÇA Processo:0800727-46.2025.8.19.0065 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição ajuizada porANA PAULA MENDES TELLES MAFRAem favor deRAIMUNDA CONCEIÇÃO MENDES TELLES,partes qualificadas. Narra a inicial, em resumo, que Raimunda Conceição Mendes Telles se encontra incapacitada para os atos da vida civil. Requereu, liminarmente, a curatela provisória e, ao final, a procedência do pedido para decretar a interdição de Raimunda Conceição Mendes Telles, com a nomeação da autora, sua única filha, como curadora. A inicial foi instruída por documentos de id. 189236460 a 189236474. Citação positiva no id 221423218. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral no id. 261864356. Estudo social no id 218470855. Apresentou-se laudo pericial no id 225578864. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação da interdição (id 239319600). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Fundamento para decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade e as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não foram arguidas preliminares ou questões prejudiciais. Ao magistrado cabe atentar-se às particularidades do caso concreto e cuidar para evitar medidas meramente protelatórias, com vistas à razoável duração do processo. Com efeito, cabe ao julgador decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do art. 370, parágrafo único, do mesmo dispositivo legal do Código de Processo Civil. A propósito, ensina Vicente Greco Filho que: "A finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é seu destinatário. No processo, a prova não tem um fim em si mesmo um fim moral ou filosófico; sua finalidade é prática, qual seja, convencer o juiz. Não se busca certeza absoluta, a qual, aliás, é impossível, mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado" (Direito processual civil brasileiro, vol. 2. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.225-226). No caso, realizou-se o estudo social e a perícia médica da interditanda, de modo que as provas se relevam suficientes ao julgamento do processo. Com efeito, a curatela, como cediço, constitui instituto assistencial do direito de família, destinado a reger a pessoa e a administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo, em razão de enfermidade ou deficiência mental. O fulcro desse instituto é um só: a proteção da pessoa incapaz e de seu patrimônio de eventuais prejuízos. Isso porque o doente, cedo ou tarde, poderá causar a si mesmo algum mal irreparável (RT, 160:187). Tecidas tais considerações de caráter preliminar, nota-se que a medida de proteção requerida na inicial deve ser ministrada à requerida, porquanto o exame médico-pericial foi enfático ao demonstrar o pressuposto para a curatela, que é a incapacidade absoluta de se cuidar de gerir seus bens. Veja-se que o estudo social conclui que: "Com os dados colhidos para a confecção da presente avaliação, depreende-se que houve significativo afastamento por parte de Ana Paula ao longo dos últimos anos, abrindo lacunas afetivas e de organização do cotidiano da idosa, que a primeira, por sua vez, considerou possível mitigar com a terceirização dos cuidados essenciais à requerida. Com isso, Raimunda foi percebida em situação de vulnerabilidade emocional e física, carecendo de atitudes imediatas para a gestão de sua vida pessoal, sendo tal função assumida por pessoa conhecida na municipalidade pelas prestações de serviços e obras de caridade. Apesar disso, Ana Paula demonstra engajamento em assumir a gestão dos aspectos gerais pertinentes à genitora, sendo cientificada pela equipe deste juízo acerca das demandas e responsabilidades inerentes ao exercício da curatela. Nesse momento, a despeito da ausência pretérita, que acentuou o quadro de vulnerabilidade de Raimunda Conceição, não observamos óbices para que a curatela se dê nos moldes consignados." Além disso, depreende-se da perícia médica de id 225578864 que Raimunda Conceição Mendes Telles se encontra acometida de Demência não especificada (CID F03), e que possui comprometimento neurológico estabelecido, acarretando incapacidade permanente. Nesse contexto, o caso sub judice prescinde de designação da audiência a que alude o art. 751 do Código de Processo Civil, para a produção de prova oral. Assim, subsome-se o presente caso na hipótese do inciso I, art. 1.767, do Código Civil, vez que a interditanda, em razão de sua enfermidade não tem o necessário discernimento para os atos da vida civil; no entanto, assevero que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (parágrafo 1º do artigo 85 da Lei Federal 13.146/2015). Por fim, não há notícia de que a parte interditanda tenha patrimônio considerável. Dessa feita, com amparo no art. 1745, parágrafo único e art. 1774, ambos do Código Civil, dispenso a parte autora da prestação de contas e oferecimento de caução. O tema poderá ser objeto de oportuna reapreciação judicial, se for o caso. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil eDECRETOa interdição deRAIMUNDA CONCEIÇÃO MENDES TELLESeNOMEIO ANA PAULA MENDES TELLES MAFRAcomo curadora definitiva, por prazo indeterminado, conforme o art. 755, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil. A curatela afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/15). Dispenso, por ora, a especialização da hipoteca legal, ficando, porém, o Curador advertido de que é responsável, civil e criminalmente, pela gerência do patrimônio do interdito, sendo que em qualquer momento, poderá ser exigida a prestação de contas (art. 84 da Lei Federal nº 13.146/2015). Publique-se esta sentença na forma do (sec)3º do artigo 755, parte final, do Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência diante da ausência de pretensão resistida. Custas pela requerente, observada a regra do art. 98, (sec)3°, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de pagamento ao perito dos valores relativos à perícia depositados no id 273497228. Transitado em julgado, expeça-se mandado ao Registro de Pessoas Naturais para a devida inscrição. Formalize-se o termo de curatela. VASSOURAS,na data da assinatura eletrônica. FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Substituto