0800727-23.2024.8.19.0084
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0800727-23.2024.8.19.0084/RJ AUTOR : ADRIANA RIBEIRO GAVINHO ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) RÉU : UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : LEANDRO ZANDONADI BRANDAO (OAB RJ151361) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA ajuizada por ADRIANA RIBEIRO GAVINHO em face de UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, na qual requer, em sede de tutela de urgência, que o réu autorize e custeie integralmente a realização das cirurgias plásticas reparadoras prescritas à requerente, especificadamente de Dermolopectomia e Mastopexia com Inclusão de Próteses, bem como os materiais, insumos e outros procedimentos diretamente ligados às cirurgias, conforme prescrição médica, a serem realizados em rede credenciada, sob pena de multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia. No mérito, pleiteia pela confirmação da tutela provisória, bem como pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 1 – As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito. Passo a apreciar as questões processuais pendentes. 2.2 - Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência requerido na inicial e ainda não apreciado. Como cediço, o art. 300, caput, do CPC tornou homogêneo o tratamento dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência. Assim, tanto para a concessão da tutela cautelar como da antecipada os requisitos são os mesmos: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Como cediço, o STJ assentou o entendimento, ao analisar o Tema 1.069 dos recursos repetitivos, que é “de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida”. No presente caso, os documentos acostados aos autos, em especial evento 1, OUT16 e evento 1, OUT17 , comprovam que a parte autora é paciente pós-bariátrica com perda significativa de peso, apresentando diversos incômodos e patologias causados pelo excesso de pele, ocasionando flacidez e baixa autoestima em virtude de constrangimentos, com recomendação médica de “Dermolipectomia e Mastopexia com Inclusão de Próteses ”. Todavia, não há nos autos elementos de prova que indiquem a premente urgência da realização dos procedimentos cirúrgicos pretendidos, embora notoriamente os mesmos sejam imprescindíveis para o tratamento da saúde da autora. Note-se que o laudo médico de evento 1, OUT16 não especifica nenhuma urgência ou identifica algum grau de prioridade para a realização do procedimento cirúrgico. Lado outro, a evidenciar a probabilidade do direito autoral, os documentos de evento 1, OUT5 , evento 1, OUT19 e evento 1, OUT21 comprovam a existência de vínculo contratual com a parte demandada, bem como a verossimilhança das assertivas autorais no que tange a negativa parcial dos procedimentos prescritos. Entretanto, a análise do Tema 1.069 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ressalvou que, havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada após a bariátrica, a operadora do plano pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário. No caso vertente, a negativa apresentada pela parte ré em evento 63, CONT1 se encontra pautada na ressalva da tese fixada no REsp 1.870.834 (Tema 1.069 – STJ), tendo prova nos autos de que a autora foi oportunamente submetida a duas perícias médicas. Assim, a responsabilidade pelo custeio dos procedimentos litigiosos está sujeita a dilação probatória, diante da necessidade de se comprovar nos autos se o caso em comento se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória. PELO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. 3 – O processo encontra-se em ordem e sem vícios a serem sanados. Ante o exposto, reputo-o saneado. 4 – Fixo como pontos controvertidos: (i) a verificação da obrigatoriedade de cobertura contratual dos procedimentos cirúrgicos prescritos à parte autora, (ii) a análise de eventual caráter emergencial e funcional/reparador ou estético da cirurgia plástica prescrita à paciente pós-cirurgia bariátrica e (iii) a responsabilidade civil pelos alegados danos morais imputados à parte ré. 5 – Considerando se tratar a presente de clara relação de consumo e diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência da autora, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte ré. Diante da inversão ora decretada, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias , informe se pretende a complementação das provas já requeridas. 6 – Pretende a parte ré a produção de perícia médica por profissional com especialidade em cirurgia plástica, bem como prova documental suplementar. A parte autora, por sua vez, postulou pelo julgamento antecipado da lide. A questão posta em lide requer a análise do caráter emergencial e funcional/reparador ou estético da cirurgia plástica prescrita pelo médico assistente para verificação da obrigatoriedade de cobertura contratual, de forma que deve ser deferida a prova pericial. Para tanto, nomeio perito o Dr. ODAIR RODRIGO JUNQUEIRA, médico especialista em cirurgia plástica, CRM-RJ 52-90952-1, e-mail odairpericiasmedicas@gmail.com, cadastrado no DIPEJ. Intimem-se as partes para, querendo, exercerem as faculdades previstas no art. 465, §§ 1º e 3º, do CPC/15. Considero que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é compatível com o trabalho a ser realizado, de modo que o perito deve ser intimado para informar se aceita o valor sugerido e, caso positivo, fornecer os documentos indicados no § 2º, inciso II e III do art. 465 do CPC/15. Intime-se o perito para declarar expressamente se possui vínculo com as pessoas mencionadas no artigo 2º do Provimento CGJ 68/2022 ou se é detentor dos cargos mencionadas no artigo 3º do referido provimento. Atente-se o(a) perito(a) à obrigação a ele(a) imposta divulgada no Aviso CGJ nº 131/2026, quanto à necessidade de informar à Administração do Tribunal a sua nomeação no presente caso. Cientifique-se o perito que na realização do laudo pericial deve observar o disposto no art. 473 do CPC/15. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Nos termos do art. 95, § 1º do CPC/15, intime-se o réu para comprovar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 dias . 7 – DEFIRO, ainda, a produção de prova documental superveniente contanto que observado o disposto no art. 435 do CPC/15. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA RIBEIRO GAVINHO
Réu UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO ZANDONADI BRANDAO
OAB: 151361/RJ
RAPHAELLA ARANTES ARIMURA
OAB: 361873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0800727-23.2024.8.19.0084/RJ AUTOR : ADRIANA RIBEIRO GAVINHO ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) RÉU : UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : LEANDRO ZANDONADI BRANDAO (OAB RJ151361) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA ajuizada por ADRIANA RIBEIRO GAVINHO em face de UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, na qual requer, em sede de tutela de urgência, que o réu autorize e custeie integralmente a realização das cirurgias plásticas reparadoras prescritas à requerente, especificadamente de Dermolopectomia e Mastopexia com Inclusão de Próteses, bem como os materiais, insumos e outros procedimentos diretamente ligados às cirurgias, conforme prescrição médica, a serem realizados em rede credenciada, sob pena de multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia. No mérito, pleiteia pela confirmação da tutela provisória, bem como pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 1 – As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito. Passo a apreciar as questões processuais pendentes. 2.2 - Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência requerido na inicial e ainda não apreciado. Como cediço, o art. 300, caput, do CPC tornou homogêneo o tratamento dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência. Assim, tanto para a concessão da tutela cautelar como da antecipada os requisitos são os mesmos: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Como cediço, o STJ assentou o entendimento, ao analisar o Tema 1.069 dos recursos repetitivos, que é “de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida”. No presente caso, os documentos acostados aos autos, em especial evento 1, OUT16 e evento 1, OUT17 , comprovam que a parte autora é paciente pós-bariátrica com perda significativa de peso, apresentando diversos incômodos e patologias causados pelo excesso de pele, ocasionando flacidez e baixa autoestima em virtude de constrangimentos, com recomendação médica de “Dermolipectomia e Mastopexia com Inclusão de Próteses ”. Todavia, não há nos autos elementos de prova que indiquem a premente urgência da realização dos procedimentos cirúrgicos pretendidos, embora notoriamente os mesmos sejam imprescindíveis para o tratamento da saúde da autora. Note-se que o laudo médico de evento 1, OUT16 não especifica nenhuma urgência ou identifica algum grau de prioridade para a realização do procedimento cirúrgico. Lado outro, a evidenciar a probabilidade do direito autoral, os documentos de evento 1, OUT5 , evento 1, OUT19 e evento 1, OUT21 comprovam a existência de vínculo contratual com a parte demandada, bem como a verossimilhança das assertivas autorais no que tange a negativa parcial dos procedimentos prescritos. Entretanto, a análise do Tema 1.069 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ressalvou que, havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada após a bariátrica, a operadora do plano pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário. No caso vertente, a negativa apresentada pela parte ré em evento 63, CONT1 se encontra pautada na ressalva da tese fixada no REsp 1.870.834 (Tema 1.069 – STJ), tendo prova nos autos de que a autora foi oportunamente submetida a duas perícias médicas. Assim, a responsabilidade pelo custeio dos procedimentos litigiosos está sujeita a dilação probatória, diante da necessidade de se comprovar nos autos se o caso em comento se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória. PELO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. 3 – O processo encontra-se em ordem e sem vícios a serem sanados. Ante o exposto, reputo-o saneado. 4 – Fixo como pontos controvertidos: (i) a verificação da obrigatoriedade de cobertura contratual dos procedimentos cirúrgicos prescritos à parte autora, (ii) a análise de eventual caráter emergencial e funcional/reparador ou estético da cirurgia plástica prescrita à paciente pós-cirurgia bariátrica e (iii) a responsabilidade civil pelos alegados danos morais imputados à parte ré. 5 – Considerando se tratar a presente de clara relação de consumo e diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência da autora, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte ré. Diante da inversão ora decretada, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias , informe se pretende a complementação das provas já requeridas. 6 – Pretende a parte ré a produção de perícia médica por profissional com especialidade em cirurgia plástica, bem como prova documental suplementar. A parte autora, por sua vez, postulou pelo julgamento antecipado da lide. A questão posta em lide requer a análise do caráter emergencial e funcional/reparador ou estético da cirurgia plástica prescrita pelo médico assistente para verificação da obrigatoriedade de cobertura contratual, de forma que deve ser deferida a prova pericial. Para tanto, nomeio perito o Dr. ODAIR RODRIGO JUNQUEIRA, médico especialista em cirurgia plástica, CRM-RJ 52-90952-1, e-mail odairpericiasmedicas@gmail.com, cadastrado no DIPEJ. Intimem-se as partes para, querendo, exercerem as faculdades previstas no art. 465, §§ 1º e 3º, do CPC/15. Considero que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é compatível com o trabalho a ser realizado, de modo que o perito deve ser intimado para informar se aceita o valor sugerido e, caso positivo, fornecer os documentos indicados no § 2º, inciso II e III do art. 465 do CPC/15. Intime-se o perito para declarar expressamente se possui vínculo com as pessoas mencionadas no artigo 2º do Provimento CGJ 68/2022 ou se é detentor dos cargos mencionadas no artigo 3º do referido provimento. Atente-se o(a) perito(a) à obrigação a ele(a) imposta divulgada no Aviso CGJ nº 131/2026, quanto à necessidade de informar à Administração do Tribunal a sua nomeação no presente caso. Cientifique-se o perito que na realização do laudo pericial deve observar o disposto no art. 473 do CPC/15. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Nos termos do art. 95, § 1º do CPC/15, intime-se o réu para comprovar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 dias . 7 – DEFIRO, ainda, a produção de prova documental superveniente contanto que observado o disposto no art. 435 do CPC/15. Publique-se. Intimem-se.