Detalhe do processo

0800720-34.2026.8.19.0028

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família da Comarca de Macaé
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo:0800720-34.2026.8.19.0028 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de fixação dos limites da curatela, em que foi proferida decisão deferindo a curatela provisória. Decisão deferindo a gratuidade de justiça (id. 261169862). Estudo social no id. 276888724. O curador especial apresentou contestação no id. 282979719. É o relatório. Determino a produção de prova pericial consistente na realização de exame médico. Nomeio como Perito o Dr. Marcos Antônio Almeida de Araújo, e-mail: psmarcos@yahoo.com.br, para que proceda ao exame do curatelando. Intime-se o perito para ciência da nomeação e para dizer se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. A parte interessada deve ser advertida de que deverá juntar aos autos os documentos necessários, inclusive médicos, a exemplo de laudos, relatórios e exames médicos, fundamentais para subsidiar o laudo pericial médico ou social e; que poderá nomear assistente técnico até o prazo de 05 dias antes da perícia, indicando o endereço eletrônico e/ou número de celular do profissional que funcionará como assistente técnico. O perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, que seguem abaixo, bem como aos quesitos apresentados pela parte autora, pelo Ministério Público e pelo curador especial: 1. Trata-se o paciente de pessoa com deficiência? 2. Em caso afirmativo, pergunta-se: qual? 3. É possível precisar ou informar aproximadamente a data em que a deficiência se manifestou? 4. Em razão da deficiência é o paciente incapaz de reger sua pessoa e bens? 5. Tem o paciente intervalos de lucidez? 6. Em caso afirmativo, é possível determinar a frequência desses intervalos e sua influência na determinação de medidas de cautela sobre os atos e contatos do paciente? 7. Há algum tratamento médico que propicie ao paciente readquirir capacidade para reger sua pessoa e bens? 8. Do ponto de vista fático, a incapacidade do paciente é absoluta e (ou) permanente? 9. A incapacidade do paciente é relativa e (ou) temporária? 10. Necessita o paciente ser internado em estabelecimento adequado por exigência do tratamento ou é conveniente conservá-lo em sua própria casa? 11. O paciente sofre de outras doenças? 12. Em caso positivo, quais? 13. Em caso positivo, tais enfermidades lhe tornam incapaz de reger sua pessoa e bens? 14. Que informe o ilustre perito o código do CID em que se inclui a doença apresentada pelo interditando. 15. Observando-se a Lei 13.146/05, informe o ilustre perito as potencialidades do interditando, bem como os limites da curatela a ser exercida, a fim de resguardar a autonomia do paciente acaso existente. 16. Especifique o ilustre perito quais os atos que o interditando é incapaz de praticar, especialmente em relação aos que constam no art. 6º e no art. 85, caput e (sec)1o da Lei n. 13.146/2015, pormenorizadamente. 17. O paciente é incapaz de praticar todo e qualquer ato de natureza negocial ou patrimonial? Caso apenas alguns, queira o ilustre perito especificar. 18. Informe o ilustre perito se a curatela é aconselhável somente para os atos de natureza patrimonial e negocial como recomenda a nova legislação. Caso a parte autora, o Ministério Público e o curador especial ainda não tenho apresentado quesitos, intime-os para apresentar quesitos, no prazo de 05 dias, na forma do art. 465, (sec)1º, III, do CPC. MACAÉ, 8 de agosto de 2026. GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA MARIA DOS SANTOS ROSINHA

OAB: 226859/RJ

DAYANE REISHOFFER NASCIMENTO

OAB: 234064/RJ

RAYANE DA SILVA MELLO

OAB: 259231/RJ

LARISSA BATISTA FRANCO

OAB: 249224/RJ

JESSICA BORGES FURTADO

OAB: 207421/RJ

JESSICA CRAVO BARROSO CALIMAN SORIO

OAB: 196292/RJ

MARCO AURELIO PARODI DE ANDRADE

OAB: 114170/RJ

ISABELA CESCHIN CELJAR

OAB: 211275/RJ

MARIA FERNANDA SIQUEIRA GARCEZ MARTINS

OAB: 249296/RJ

GABRIEL PEDRO BARRETO PIRES FERREIRA

OAB: 264133/RJ

ADRIANO BAIETA XAVIER

OAB: 231710/RJ

LUANA CAMPOS COUTINHO

OAB: 228838/RJ

LETICIA MOUNZER DO CARMO

OAB: 233422/RJ

CAMILA LEAL GOMES

OAB: 179564/RJ

THALLES TARCISIO SIQUEIRA TORRES

OAB: 259007/RJ

JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES

OAB: 71545/RJ

NATHALIA MADUREIRA DA SILVA NUNES

OAB: 261660/RJ

MONICA DIAS COELHO

OAB: 207524/RJ

SARA FAGUNDES GUIMARAES DA SILVA

OAB: 263259/RJ

CARLOS EDUARDO AZEVEDO PIMENTA

OAB: 186081/RJ

FERNANDA KATIANE SANTOS LIMA

OAB: 70444/DF

VITORIA DOS SANTOS DUARTE

OAB: 254666/RJ

TATIANA FERNANDES DE SOUZA

OAB: 181921/RJ

RODRIGO CAMARGO BARBOSA

OAB: 34718/DF

ROBERTA DA SILVA SANTOS

OAB: 250216/RJ

NATHAN CARMINATTI DA SILVA

OAB: 244688/RJ

STEPHANIE DA SILVA PIRES

OAB: 241889/RJ

EVERTON DA ROCHA SOUZA

OAB: 253308/RJ

LARISSA RIBEIRO DA SILVA

OAB: 254805/RJ

JULIA VITORIA CABRAL LIMA

OAB: 68891/DF

ADILSON DE OLIVEIRA SIQUEIRA

OAB: 85297/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo:0800720-34.2026.8.19.0028 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de fixação dos limites da curatela, em que foi proferida decisão deferindo a curatela provisória. Decisão deferindo a gratuidade de justiça (id. 261169862). Estudo social no id. 276888724. O curador especial apresentou contestação no id. 282979719. É o relatório. Determino a produção de prova pericial consistente na realização de exame médico. Nomeio como Perito o Dr. Marcos Antônio Almeida de Araújo, e-mail: psmarcos@yahoo.com.br, para que proceda ao exame do curatelando. Intime-se o perito para ciência da nomeação e para dizer se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. A parte interessada deve ser advertida de que deverá juntar aos autos os documentos necessários, inclusive médicos, a exemplo de laudos, relatórios e exames médicos, fundamentais para subsidiar o laudo pericial médico ou social e; que poderá nomear assistente técnico até o prazo de 05 dias antes da perícia, indicando o endereço eletrônico e/ou número de celular do profissional que funcionará como assistente técnico. O perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, que seguem abaixo, bem como aos quesitos apresentados pela parte autora, pelo Ministério Público e pelo curador especial: 1. Trata-se o paciente de pessoa com deficiência? 2. Em caso afirmativo, pergunta-se: qual? 3. É possível precisar ou informar aproximadamente a data em que a deficiência se manifestou? 4. Em razão da deficiência é o paciente incapaz de reger sua pessoa e bens? 5. Tem o paciente intervalos de lucidez? 6. Em caso afirmativo, é possível determinar a frequência desses intervalos e sua influência na determinação de medidas de cautela sobre os atos e contatos do paciente? 7. Há algum tratamento médico que propicie ao paciente readquirir capacidade para reger sua pessoa e bens? 8. Do ponto de vista fático, a incapacidade do paciente é absoluta e (ou) permanente? 9. A incapacidade do paciente é relativa e (ou) temporária? 10. Necessita o paciente ser internado em estabelecimento adequado por exigência do tratamento ou é conveniente conservá-lo em sua própria casa? 11. O paciente sofre de outras doenças? 12. Em caso positivo, quais? 13. Em caso positivo, tais enfermidades lhe tornam incapaz de reger sua pessoa e bens? 14. Que informe o ilustre perito o código do CID em que se inclui a doença apresentada pelo interditando. 15. Observando-se a Lei 13.146/05, informe o ilustre perito as potencialidades do interditando, bem como os limites da curatela a ser exercida, a fim de resguardar a autonomia do paciente acaso existente. 16. Especifique o ilustre perito quais os atos que o interditando é incapaz de praticar, especialmente em relação aos que constam no art. 6º e no art. 85, caput e (sec)1o da Lei n. 13.146/2015, pormenorizadamente. 17. O paciente é incapaz de praticar todo e qualquer ato de natureza negocial ou patrimonial? Caso apenas alguns, queira o ilustre perito especificar. 18. Informe o ilustre perito se a curatela é aconselhável somente para os atos de natureza patrimonial e negocial como recomenda a nova legislação. Caso a parte autora, o Ministério Público e o curador especial ainda não tenho apresentado quesitos, intime-os para apresentar quesitos, no prazo de 05 dias, na forma do art. 465, (sec)1º, III, do CPC. MACAÉ, 8 de agosto de 2026. GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular