Detalhe do processo

0800719-63.2024.8.19.0046

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Rio Bonito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DESPACHO Processo:0800719-63.2024.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA CARDOSO DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1. ID 243107944 - Defiro o levantamento dos honorários periciais acerca dos valores depositados pela ré. 2. No que tange aos requerimentos formulados pela parte autora, indefiro-os, porquanto não se verifica, no laudo complementar, qualquer elemento de cunho depreciativo em relação às partes ou aos seus patronos. O que se constata é mero inconformismo da parte com as conclusões alcançadas pelo expert. Com efeito, o laudo pericial mostrou-se conclusivo e abordou todos os aspectos necessários à cognição exauriente da causa, tendo o perito respondido aos quesitos formulados pelas partes e apresentado fundamentadamente suas conclusões. Não se verifica, portanto, qualquer irregularidade, omissão ou inconsistência capaz de macular a prova técnica, ensejar sua invalidação ou justificar a nomeação de novo perito. De toda sorte, considerando que este Juízo não vislumbra qualquer falta funcional por parte do perito, eventual insurgência quanto à sua conduta poderá ser levada pelo requerente aos órgãos competentes, mediante provocação aos órgãos competentes, com base no exercício do direito de petição. Assim, haja vista a apresentação do laudo pericial e do laudo pericial complementar, bem como por verificar que o processo contém os elementos necessários à cognição exauriente da causa, dou por encerrada a instrução, remetam-se os autos ao grupo de sentenças. RIO BONITO, 28 de julho de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.

Autor CAMILA CARDOSO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR MORAES ROLIM CANDIDO

OAB: 178592/RJ

BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA

OAB: 173618/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DESPACHO Processo:0800719-63.2024.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA CARDOSO DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1. ID 243107944 - Defiro o levantamento dos honorários periciais acerca dos valores depositados pela ré. 2. No que tange aos requerimentos formulados pela parte autora, indefiro-os, porquanto não se verifica, no laudo complementar, qualquer elemento de cunho depreciativo em relação às partes ou aos seus patronos. O que se constata é mero inconformismo da parte com as conclusões alcançadas pelo expert. Com efeito, o laudo pericial mostrou-se conclusivo e abordou todos os aspectos necessários à cognição exauriente da causa, tendo o perito respondido aos quesitos formulados pelas partes e apresentado fundamentadamente suas conclusões. Não se verifica, portanto, qualquer irregularidade, omissão ou inconsistência capaz de macular a prova técnica, ensejar sua invalidação ou justificar a nomeação de novo perito. De toda sorte, considerando que este Juízo não vislumbra qualquer falta funcional por parte do perito, eventual insurgência quanto à sua conduta poderá ser levada pelo requerente aos órgãos competentes, mediante provocação aos órgãos competentes, com base no exercício do direito de petição. Assim, haja vista a apresentação do laudo pericial e do laudo pericial complementar, bem como por verificar que o processo contém os elementos necessários à cognição exauriente da causa, dou por encerrada a instrução, remetam-se os autos ao grupo de sentenças. RIO BONITO, 28 de julho de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto