0800719-63.2024.8.19.0046
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DESPACHO Processo:0800719-63.2024.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA CARDOSO DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1. ID 243107944 - Defiro o levantamento dos honorários periciais acerca dos valores depositados pela ré. 2. No que tange aos requerimentos formulados pela parte autora, indefiro-os, porquanto não se verifica, no laudo complementar, qualquer elemento de cunho depreciativo em relação às partes ou aos seus patronos. O que se constata é mero inconformismo da parte com as conclusões alcançadas pelo expert. Com efeito, o laudo pericial mostrou-se conclusivo e abordou todos os aspectos necessários à cognição exauriente da causa, tendo o perito respondido aos quesitos formulados pelas partes e apresentado fundamentadamente suas conclusões. Não se verifica, portanto, qualquer irregularidade, omissão ou inconsistência capaz de macular a prova técnica, ensejar sua invalidação ou justificar a nomeação de novo perito. De toda sorte, considerando que este Juízo não vislumbra qualquer falta funcional por parte do perito, eventual insurgência quanto à sua conduta poderá ser levada pelo requerente aos órgãos competentes, mediante provocação aos órgãos competentes, com base no exercício do direito de petição. Assim, haja vista a apresentação do laudo pericial e do laudo pericial complementar, bem como por verificar que o processo contém os elementos necessários à cognição exauriente da causa, dou por encerrada a instrução, remetam-se os autos ao grupo de sentenças. RIO BONITO, 28 de julho de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Autor CAMILA CARDOSO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR MORAES ROLIM CANDIDO
OAB: 178592/RJ
BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA
OAB: 173618/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DESPACHO Processo:0800719-63.2024.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA CARDOSO DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1. ID 243107944 - Defiro o levantamento dos honorários periciais acerca dos valores depositados pela ré. 2. No que tange aos requerimentos formulados pela parte autora, indefiro-os, porquanto não se verifica, no laudo complementar, qualquer elemento de cunho depreciativo em relação às partes ou aos seus patronos. O que se constata é mero inconformismo da parte com as conclusões alcançadas pelo expert. Com efeito, o laudo pericial mostrou-se conclusivo e abordou todos os aspectos necessários à cognição exauriente da causa, tendo o perito respondido aos quesitos formulados pelas partes e apresentado fundamentadamente suas conclusões. Não se verifica, portanto, qualquer irregularidade, omissão ou inconsistência capaz de macular a prova técnica, ensejar sua invalidação ou justificar a nomeação de novo perito. De toda sorte, considerando que este Juízo não vislumbra qualquer falta funcional por parte do perito, eventual insurgência quanto à sua conduta poderá ser levada pelo requerente aos órgãos competentes, mediante provocação aos órgãos competentes, com base no exercício do direito de petição. Assim, haja vista a apresentação do laudo pericial e do laudo pericial complementar, bem como por verificar que o processo contém os elementos necessários à cognição exauriente da causa, dou por encerrada a instrução, remetam-se os autos ao grupo de sentenças. RIO BONITO, 28 de julho de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto