Detalhe do processo

0800719-58.2026.8.19.0025

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo:0800719-58.2026.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS VIEIRA CARVALHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por JOSE CARLOS VIEIRA CARVALHO em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., na qual a parte autora alegou, em síntese, que se encontrava inadimplente perante a concessionária, mas que, após negociar os débitos existentes e efetuar o pagamento da entrada do parcelamento, em 05/06/2026, solicitou o restabelecimento do fornecimento de água, permanecendo, contudo, privado do serviço essencial. Em razão da alegada demora na religação, requereu a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do abastecimento de água, bem como indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se o restabelecimento do serviço. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial sob o fundamento de que a solução da controvérsia demandaria prova pericial. No mérito, sustentou, em síntese, que não permaneceu inerte após a regularização do débito. Afirmou que providenciou a abertura de ordem de serviço para religação em 05/06/2026, tendo a equipe comparecido ao imóvel, mas não conseguido acessar o hidrômetro, que se encontrava em área interna e sem acesso disponível. Informou que nova tentativa foi realizada em 09/06/2026, igualmente sem êxito pela impossibilidade de acesso ao equipamento. Relatou, por fim, que foi aberta terceira ordem de serviço para 11/06/2026, ocasião em que o usuário estava presente, permitindo o ingresso da equipe e a efetiva religação do fornecimento. Acompanhou a contestação de registros operacionais e fotografias referentes às diligências realizadas. A parte autora apresentou réplica, impugnando a preliminar e sustentando que os registros apresentados pela concessionária seriam documentos produzidos unilateralmente, insuficientes para comprovar a alegada impossibilidade de acesso ao hidrômetro. Reiterou a existência de falha na prestação do serviço e o pedido de indenização por danos morais. É o necessário. Decido. A preliminar de incompetência do Juizado Especial não merece acolhimento. A competência dos Juizados Especiais é determinada pela menor complexidade da causa, não sendo a simples alegação de necessidade de prova técnica suficiente para afastá-la. No caso concreto, a controvérsia pode ser solucionada mediante a análise dos documentos produzidos pelas partes, especialmente dos registros de atendimento, das ordens de serviço e dos documentos fotográficos apresentados pela concessionária, não se verificando necessidade de perícia de natureza complexa. A questão submetida à apreciação judicial não exige conhecimento técnico especializado acerca do funcionamento interno do sistema de abastecimento ou realização de exame pericial sobre o hidrômetro. O que se deve verificar é se, após a regularização da situação do consumidor, a concessionária adotou as providências necessárias ao restabelecimento do serviço e se eventual demora pode ser a ela imputada. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14. É igualmente incontroversa a essencialidade do serviço de fornecimento de água, circunstância que impõe à concessionária especial dever de diligência na prestação do serviço. Também não se discute que o autor se encontrava anteriormente inadimplente, situação que deu origem à suspensão do abastecimento. A controvérsia relevante, portanto, não está propriamente na legitimidade da interrupção decorrente do inadimplemento anterior, mas no período posterior à negociação do débito e ao pagamento da entrada do parcelamento, quando o autor afirma ter solicitado a religação e permanecido sem abastecimento. A prova dos autos, entretanto, não conduz à conclusão de que a concessionária tenha permanecido inerte ou retardado injustificadamente o restabelecimento. Com efeito, a documentação apresentada pela ré revela que, após a regularização administrativa, foi aberta ordem de serviço para a religação do fornecimento em 05/06/2026. A primeira tentativa não foi concluída porque o equipamento de medição se encontrava em área interna do imóvel, sem acesso disponível à equipe técnica. A concessionária, diante da impossibilidade de execução do serviço, não se limitou a registrar a ocorrência e encerrar a solicitação. Ao contrário, providenciou nova ordem de serviço para 09/06/2026. Na segunda oportunidade, segundo o relatório operacional apresentado, a equipe novamente compareceu ao imóvel, mas não conseguiu acessar o hidrômetro interno, permanecendo inviabilizada a execução da religação. A contestação veio acompanhada de registros fotográficos das diligências, os quais corroboram visualmente a existência de obstáculo ao acesso ao equipamento. É certo que os documentos foram produzidos pela própria concessionária e, por isso, não possuem presunção absoluta de veracidade. Todavia, isso não significa que devam ser desconsiderados. A prova deve ser apreciada em seu conjunto, e, no caso, os registros internos não se encontram isolados. Há uma sequência cronológica coerente de ordens de serviço, duas diligências frustradas e, posteriormente, uma terceira tentativa em que o acesso ao hidrômetro foi efetivamente possibilitado. Com efeito, a própria ré informa que, diante das duas tentativas anteriores, abriu terceira ordem de serviço para o dia 11/06/2026, ocasião em que a equipe técnica foi recebida pelo usuário, teve acesso ao hidrômetro e realizou a religação do serviço. Essa sequência é relevante porque demonstra que a concessionária não se manteve passiva diante do pedido de religação. Ao contrário, foram adotadas sucessivas providências administrativas, e o serviço foi efetivamente restabelecido tão logo se tornou possível o acesso ao equipamento necessário à execução do procedimento. Não se pode imputar à concessionária a responsabilidade por uma impossibilidade material de execução do serviço quando o equipamento se encontra em área interna do imóvel e o acesso necessário à equipe técnica não é disponibilizado. A obrigação de cooperação, inerente às relações contratuais e processuais, também alcança o consumidor, que deve possibilitar o acesso aos equipamentos cuja intervenção seja necessária à prestação do serviço. Nesse contexto, a circunstância de o consumidor ter efetuado o pagamento da entrada em 05/06/2026 não significa, por si só, que a concessionária estivesse obrigada a efetivar materialmente a religação naquele mesmo instante, sobretudo quando demonstrado que houve tentativas concretas de execução frustradas por circunstância relacionada ao acesso ao hidrômetro. A prova disponível, portanto, não evidencia falha na prestação do serviço imputável à ré. A propósito, o histórico de consumo juntado aos autos registra a unidade consumidora como ativa, hidrometrada e de categoria residencial, com medidor identificado e registros regulares de consumo, não trazendo elemento que altere a conclusão quanto à controvérsia específica objeto desta demanda. Também não há necessidade de se produzir prova pericial para a solução da causa, pois a controvérsia não reside na aferição do consumo ou no funcionamento do hidrômetro, mas na existência, ou não, de demora injustificada na execução da ordem de religação. A tutela de urgência anteriormente concedida deve ser analisada dentro dos limites próprios da cognição sumária em que foi proferida. O deferimento da medida não importa reconhecimento definitivo da responsabilidade civil da ré, sobretudo quando, após o contraditório, foram apresentados elementos probatórios que permitem reavaliar a questão sob cognição exauriente. No caso, a obrigação de fazer foi posteriormente cumprida, conforme informado pela própria concessionária, que comprovou o restabelecimento do serviço. A própria manifestação de cumprimento demonstra que a obrigação material objeto da tutela foi satisfeita no curso do processo. Assim, quanto ao pedido de obrigação de fazer, reconheço que houve perda superveniente de seu objeto, diante do efetivo restabelecimento do abastecimento, não havendo providência material remanescente a ser imposta à ré. Resta, portanto, o exame do pedido de indenização por danos morais. Também nesse ponto não assiste razão à parte autora. A responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor não significa responsabilidade automática. É necessária a demonstração de defeito na prestação do serviço e de nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado. No caso concreto, a prova produzida não demonstra que a ré tenha se recusado injustificadamente a religar o serviço ou permanecido inerte após o pagamento da entrada. Ao contrário, os elementos documentais demonstram a abertura de sucessivas ordens de serviço e a realização de diligências em 05/06/2026 e 09/06/2026, frustradas pela ausência de acesso ao hidrômetro interno, seguida de nova diligência em 11/06/2026, quando o acesso foi possibilitado e o serviço foi efetivamente restabelecido. A situação, portanto, não se equipara àquela em que o consumidor regulariza o débito e, apesar disso, permanece por período prolongado e injustificado sem serviço essencial em razão de desídia da concessionária. Ao contrário, houve atuação administrativa concreta e sucessiva por parte da ré. A circunstância de o consumidor ter permanecido alguns dias sem abastecimento após o pagamento da entrada, embora naturalmente inconveniente, não autoriza, por si só, a conclusão de que tenha ocorrido lesão a direito da personalidade, quando demonstrado que a concessionária adotou providências para solucionar a situação e que as duas primeiras diligências não puderam ser concluídas por ausência de acesso ao equipamento. A essencialidade do serviço de água não transforma toda interrupção ou todo atraso operacional em dano moral indenizável. A análise deve considerar as circunstâncias concretas do caso, sobretudo a causa da interrupção, a duração, a conduta do fornecedor e a existência de efetiva falha na prestação. Aqui, ausente prova suficiente de conduta ilícita imputável à ré, não há fundamento para a condenação indenizatória pretendida. Também não prospera a alegação de que os registros apresentados pela concessionária deveriam ser integralmente desconsiderados por terem sido produzidos unilateralmente. Embora mereçam valoração crítica, foram acompanhados de registros fotográficos e se mostram coerentes com a cronologia das ordens de serviço e com o posterior restabelecimento do fornecimento. A impugnação genérica não é suficiente para afastar seu valor probatório quando confrontados com os demais elementos dos autos. Por fim, não há que se falar em manutenção de obrigação de fazer já integralmente cumprida, nem em condenação por descumprimento da tutela, uma vez que o conjunto probatório não demonstra descumprimento imputável à ré após sua regular intimação, mas sim a adoção de providências sucessivas para viabilizar o restabelecimento do serviço. Eventual discussão acerca das astreintes decorrentes da tutela provisória, caso existente e devidamente postulada pela parte interessada, deverá ser objeto de apreciação própria, não havendo, nesta sentença, condenação autônoma nesse sentido. Ante o exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente de seu objeto, diante do restabelecimento do fornecimento de água no curso da demanda, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito quanto a este último, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, fica prejudicado o pedido de confirmação da tutela de urgência, uma vez que a obrigação nela determinada já foi cumprida. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ausente hipótese de litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. ITAOCARA, 21 de agosto de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor JOSE CARLOS VIEIRA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ
📇 Empresa: Gondim, Albuquerque e Negreiros Advogados — Av. Paulo de Frontin, 1, Cidade Nova, RJ, CEP 20260-010📇 Telefone: (21) 2262-7979

DEBORA RODRIGUES ALVES LOPES

OAB: 210782/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo:0800719-58.2026.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS VIEIRA CARVALHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por JOSE CARLOS VIEIRA CARVALHO em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., na qual a parte autora alegou, em síntese, que se encontrava inadimplente perante a concessionária, mas que, após negociar os débitos existentes e efetuar o pagamento da entrada do parcelamento, em 05/06/2026, solicitou o restabelecimento do fornecimento de água, permanecendo, contudo, privado do serviço essencial. Em razão da alegada demora na religação, requereu a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do abastecimento de água, bem como indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se o restabelecimento do serviço. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial sob o fundamento de que a solução da controvérsia demandaria prova pericial. No mérito, sustentou, em síntese, que não permaneceu inerte após a regularização do débito. Afirmou que providenciou a abertura de ordem de serviço para religação em 05/06/2026, tendo a equipe comparecido ao imóvel, mas não conseguido acessar o hidrômetro, que se encontrava em área interna e sem acesso disponível. Informou que nova tentativa foi realizada em 09/06/2026, igualmente sem êxito pela impossibilidade de acesso ao equipamento. Relatou, por fim, que foi aberta terceira ordem de serviço para 11/06/2026, ocasião em que o usuário estava presente, permitindo o ingresso da equipe e a efetiva religação do fornecimento. Acompanhou a contestação de registros operacionais e fotografias referentes às diligências realizadas. A parte autora apresentou réplica, impugnando a preliminar e sustentando que os registros apresentados pela concessionária seriam documentos produzidos unilateralmente, insuficientes para comprovar a alegada impossibilidade de acesso ao hidrômetro. Reiterou a existência de falha na prestação do serviço e o pedido de indenização por danos morais. É o necessário. Decido. A preliminar de incompetência do Juizado Especial não merece acolhimento. A competência dos Juizados Especiais é determinada pela menor complexidade da causa, não sendo a simples alegação de necessidade de prova técnica suficiente para afastá-la. No caso concreto, a controvérsia pode ser solucionada mediante a análise dos documentos produzidos pelas partes, especialmente dos registros de atendimento, das ordens de serviço e dos documentos fotográficos apresentados pela concessionária, não se verificando necessidade de perícia de natureza complexa. A questão submetida à apreciação judicial não exige conhecimento técnico especializado acerca do funcionamento interno do sistema de abastecimento ou realização de exame pericial sobre o hidrômetro. O que se deve verificar é se, após a regularização da situação do consumidor, a concessionária adotou as providências necessárias ao restabelecimento do serviço e se eventual demora pode ser a ela imputada. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14. É igualmente incontroversa a essencialidade do serviço de fornecimento de água, circunstância que impõe à concessionária especial dever de diligência na prestação do serviço. Também não se discute que o autor se encontrava anteriormente inadimplente, situação que deu origem à suspensão do abastecimento. A controvérsia relevante, portanto, não está propriamente na legitimidade da interrupção decorrente do inadimplemento anterior, mas no período posterior à negociação do débito e ao pagamento da entrada do parcelamento, quando o autor afirma ter solicitado a religação e permanecido sem abastecimento. A prova dos autos, entretanto, não conduz à conclusão de que a concessionária tenha permanecido inerte ou retardado injustificadamente o restabelecimento. Com efeito, a documentação apresentada pela ré revela que, após a regularização administrativa, foi aberta ordem de serviço para a religação do fornecimento em 05/06/2026. A primeira tentativa não foi concluída porque o equipamento de medição se encontrava em área interna do imóvel, sem acesso disponível à equipe técnica. A concessionária, diante da impossibilidade de execução do serviço, não se limitou a registrar a ocorrência e encerrar a solicitação. Ao contrário, providenciou nova ordem de serviço para 09/06/2026. Na segunda oportunidade, segundo o relatório operacional apresentado, a equipe novamente compareceu ao imóvel, mas não conseguiu acessar o hidrômetro interno, permanecendo inviabilizada a execução da religação. A contestação veio acompanhada de registros fotográficos das diligências, os quais corroboram visualmente a existência de obstáculo ao acesso ao equipamento. É certo que os documentos foram produzidos pela própria concessionária e, por isso, não possuem presunção absoluta de veracidade. Todavia, isso não significa que devam ser desconsiderados. A prova deve ser apreciada em seu conjunto, e, no caso, os registros internos não se encontram isolados. Há uma sequência cronológica coerente de ordens de serviço, duas diligências frustradas e, posteriormente, uma terceira tentativa em que o acesso ao hidrômetro foi efetivamente possibilitado. Com efeito, a própria ré informa que, diante das duas tentativas anteriores, abriu terceira ordem de serviço para o dia 11/06/2026, ocasião em que a equipe técnica foi recebida pelo usuário, teve acesso ao hidrômetro e realizou a religação do serviço. Essa sequência é relevante porque demonstra que a concessionária não se manteve passiva diante do pedido de religação. Ao contrário, foram adotadas sucessivas providências administrativas, e o serviço foi efetivamente restabelecido tão logo se tornou possível o acesso ao equipamento necessário à execução do procedimento. Não se pode imputar à concessionária a responsabilidade por uma impossibilidade material de execução do serviço quando o equipamento se encontra em área interna do imóvel e o acesso necessário à equipe técnica não é disponibilizado. A obrigação de cooperação, inerente às relações contratuais e processuais, também alcança o consumidor, que deve possibilitar o acesso aos equipamentos cuja intervenção seja necessária à prestação do serviço. Nesse contexto, a circunstância de o consumidor ter efetuado o pagamento da entrada em 05/06/2026 não significa, por si só, que a concessionária estivesse obrigada a efetivar materialmente a religação naquele mesmo instante, sobretudo quando demonstrado que houve tentativas concretas de execução frustradas por circunstância relacionada ao acesso ao hidrômetro. A prova disponível, portanto, não evidencia falha na prestação do serviço imputável à ré. A propósito, o histórico de consumo juntado aos autos registra a unidade consumidora como ativa, hidrometrada e de categoria residencial, com medidor identificado e registros regulares de consumo, não trazendo elemento que altere a conclusão quanto à controvérsia específica objeto desta demanda. Também não há necessidade de se produzir prova pericial para a solução da causa, pois a controvérsia não reside na aferição do consumo ou no funcionamento do hidrômetro, mas na existência, ou não, de demora injustificada na execução da ordem de religação. A tutela de urgência anteriormente concedida deve ser analisada dentro dos limites próprios da cognição sumária em que foi proferida. O deferimento da medida não importa reconhecimento definitivo da responsabilidade civil da ré, sobretudo quando, após o contraditório, foram apresentados elementos probatórios que permitem reavaliar a questão sob cognição exauriente. No caso, a obrigação de fazer foi posteriormente cumprida, conforme informado pela própria concessionária, que comprovou o restabelecimento do serviço. A própria manifestação de cumprimento demonstra que a obrigação material objeto da tutela foi satisfeita no curso do processo. Assim, quanto ao pedido de obrigação de fazer, reconheço que houve perda superveniente de seu objeto, diante do efetivo restabelecimento do abastecimento, não havendo providência material remanescente a ser imposta à ré. Resta, portanto, o exame do pedido de indenização por danos morais. Também nesse ponto não assiste razão à parte autora. A responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor não significa responsabilidade automática. É necessária a demonstração de defeito na prestação do serviço e de nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado. No caso concreto, a prova produzida não demonstra que a ré tenha se recusado injustificadamente a religar o serviço ou permanecido inerte após o pagamento da entrada. Ao contrário, os elementos documentais demonstram a abertura de sucessivas ordens de serviço e a realização de diligências em 05/06/2026 e 09/06/2026, frustradas pela ausência de acesso ao hidrômetro interno, seguida de nova diligência em 11/06/2026, quando o acesso foi possibilitado e o serviço foi efetivamente restabelecido. A situação, portanto, não se equipara àquela em que o consumidor regulariza o débito e, apesar disso, permanece por período prolongado e injustificado sem serviço essencial em razão de desídia da concessionária. Ao contrário, houve atuação administrativa concreta e sucessiva por parte da ré. A circunstância de o consumidor ter permanecido alguns dias sem abastecimento após o pagamento da entrada, embora naturalmente inconveniente, não autoriza, por si só, a conclusão de que tenha ocorrido lesão a direito da personalidade, quando demonstrado que a concessionária adotou providências para solucionar a situação e que as duas primeiras diligências não puderam ser concluídas por ausência de acesso ao equipamento. A essencialidade do serviço de água não transforma toda interrupção ou todo atraso operacional em dano moral indenizável. A análise deve considerar as circunstâncias concretas do caso, sobretudo a causa da interrupção, a duração, a conduta do fornecedor e a existência de efetiva falha na prestação. Aqui, ausente prova suficiente de conduta ilícita imputável à ré, não há fundamento para a condenação indenizatória pretendida. Também não prospera a alegação de que os registros apresentados pela concessionária deveriam ser integralmente desconsiderados por terem sido produzidos unilateralmente. Embora mereçam valoração crítica, foram acompanhados de registros fotográficos e se mostram coerentes com a cronologia das ordens de serviço e com o posterior restabelecimento do fornecimento. A impugnação genérica não é suficiente para afastar seu valor probatório quando confrontados com os demais elementos dos autos. Por fim, não há que se falar em manutenção de obrigação de fazer já integralmente cumprida, nem em condenação por descumprimento da tutela, uma vez que o conjunto probatório não demonstra descumprimento imputável à ré após sua regular intimação, mas sim a adoção de providências sucessivas para viabilizar o restabelecimento do serviço. Eventual discussão acerca das astreintes decorrentes da tutela provisória, caso existente e devidamente postulada pela parte interessada, deverá ser objeto de apreciação própria, não havendo, nesta sentença, condenação autônoma nesse sentido. Ante o exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente de seu objeto, diante do restabelecimento do fornecimento de água no curso da demanda, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito quanto a este último, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, fica prejudicado o pedido de confirmação da tutela de urgência, uma vez que a obrigação nela determinada já foi cumprida. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ausente hipótese de litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. ITAOCARA, 21 de agosto de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Titular