0800718-93.2025.8.19.0062
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV. CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 DECISÃO Processo:0800718-93.2025.8.19.0062 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO PEREIRA JUNIOR EXECUTADO: ANGELICA RIBEIRO DINIZ Trata-se de ação de liquidação de sentença penal condenatória ajuizada por Eduardo Pereira Junior em face de Angélica Ribeiro Diniz de Souza. Informa o requerente o trânsito em julgado de sentença penal que condenou a ré pela prática dos crimes previstos nos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). Pretende a liquidação do título para a apuração de danos materiais (lucros cessantes), danos morais, danos estéticos e fixação de pensão mensal vitalícia. Gratuidade de justiça deferida no id. 246717795. Em contestação (id. 257839875), a ré alegou preliminarmente: a) inépcia da petição inicial; b) afronta à coisa julgada criminal por descompasso entre o objeto da liquidação e o título executivo penal; c) coisa julgada cível, ante a existência de sentença prévia de improcedência em ação reparatória cível ajuizada anteriormente. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação dos prejuízos sofridos. Réplica no id. 279962552 e especificação de provas no id. 301070050, pugnando pela produção de prova pericial, testemunhal, depoimento pessoal da parte contrária e documental suplementar. É o relatório. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à ré. Passo à análise das preliminares suscitadas. Não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial, posto que a exordial preenche os requisitos dos arts. 319 e 509, II, do CPC. Os fatos estão delimitados e os pedidos de apuração dos danos decorrem logicamente da condenação penal, permitindo o exercício do contraditório. A sentença penal condenatória transitada em julgado torna certa a obrigação de reparar o dano (art. 91, I, do CP e art. 515, VI, do CPC). A discriminação das rubricas (danos materiais, estéticos, morais e pensão) na liquidação por procedimento comum destina-se justamente a apurar a extensão do dano decorrente do ilícito (quantum debeatur), não havendo extrapolação do título. Razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de coisa julgada cível, pois a existência de decisão cível prévia de improcedência calcada na ausência de provas não impede a execução/liquidação da sentença penal condenatória superveniente. A condenação criminal transitada em julgado fixa de forma definitiva a autoria e a materialidade, prevalecendo sobre a esfera cível (art. 935 do Código Civil), tornando vinculante o dever de indenizar. Superadas as preliminares, verifico que as partes são capazes, e estão bem representadas. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo. Fixo como pontos controvertidos a extensão das lesões físicas sofridas pelo autor; a existência, grau e consolidação de incapacidade laborativa; a ocorrência de dano estético; a comprovação dos lucros cessantes; e a ocorrência de eventuais prejuízos passíveis de compensação alegados pela ré. Em relação ao ônus da prova, aplica-se a regra do art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar a extensão dos danos alegados (lucros cessantes, danos morais, estéticos e a incapacidade laborativa) e à ré provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, bem como os pressupostos do pedido de compensação. Para dirimir a controvérsia defiro a produção de prova pericial médica, indispensável para avaliar a extensão das lesões, nexo causal, incapacidade laborativa e dano estético, para a qual nomeio o perito Fernando Marcio de Abreu Azevedo, cadastrado no SEJUD, CRM/RJ 52-611700, e-mail: fernandomarcio23@gmail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo e estimar honorários, ciente da gratuidade de justiça deferida ao autor. Faculto as partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Laudo em 60 dias. Defiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, consistente no envio de ofícios ao Hospital Basileu Estrela (Cantagalo/RJ), ao Hospital de Traumato-Ortopedia Dona Lindu, ao Hospital de Santa Maria Madalena e à Secretaria Municipal de Saúde de Macuco/RJ, para que remetam aos autos o prontuário completo do autor. Indefiro o traslado dos autos da ação penal condenatória, por reputar desnecessário para o deslinde da controvérsia. A apreciação da necessidade de audiência de instrução, para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, ocorrerá após a juntada do laudo pericial e dos ofícios determinados. Intimem-se. TRAJANO DE MORAES, 25 de agosto de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANGELICA RIBEIRO DINIZ
Autor EDUARDO PEREIRA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RILER SOARES DINIZ
OAB: 212548/RJ
DOMINIQUE SANDER LEAL GUERRA
OAB: 104564/RJ
ANDRESSA SOUZA FERREIRA PIAGENTINI
OAB: 463653/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV. CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 DECISÃO Processo:0800718-93.2025.8.19.0062 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO PEREIRA JUNIOR EXECUTADO: ANGELICA RIBEIRO DINIZ Trata-se de ação de liquidação de sentença penal condenatória ajuizada por Eduardo Pereira Junior em face de Angélica Ribeiro Diniz de Souza. Informa o requerente o trânsito em julgado de sentença penal que condenou a ré pela prática dos crimes previstos nos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). Pretende a liquidação do título para a apuração de danos materiais (lucros cessantes), danos morais, danos estéticos e fixação de pensão mensal vitalícia. Gratuidade de justiça deferida no id. 246717795. Em contestação (id. 257839875), a ré alegou preliminarmente: a) inépcia da petição inicial; b) afronta à coisa julgada criminal por descompasso entre o objeto da liquidação e o título executivo penal; c) coisa julgada cível, ante a existência de sentença prévia de improcedência em ação reparatória cível ajuizada anteriormente. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação dos prejuízos sofridos. Réplica no id. 279962552 e especificação de provas no id. 301070050, pugnando pela produção de prova pericial, testemunhal, depoimento pessoal da parte contrária e documental suplementar. É o relatório. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à ré. Passo à análise das preliminares suscitadas. Não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial, posto que a exordial preenche os requisitos dos arts. 319 e 509, II, do CPC. Os fatos estão delimitados e os pedidos de apuração dos danos decorrem logicamente da condenação penal, permitindo o exercício do contraditório. A sentença penal condenatória transitada em julgado torna certa a obrigação de reparar o dano (art. 91, I, do CP e art. 515, VI, do CPC). A discriminação das rubricas (danos materiais, estéticos, morais e pensão) na liquidação por procedimento comum destina-se justamente a apurar a extensão do dano decorrente do ilícito (quantum debeatur), não havendo extrapolação do título. Razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de coisa julgada cível, pois a existência de decisão cível prévia de improcedência calcada na ausência de provas não impede a execução/liquidação da sentença penal condenatória superveniente. A condenação criminal transitada em julgado fixa de forma definitiva a autoria e a materialidade, prevalecendo sobre a esfera cível (art. 935 do Código Civil), tornando vinculante o dever de indenizar. Superadas as preliminares, verifico que as partes são capazes, e estão bem representadas. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo. Fixo como pontos controvertidos a extensão das lesões físicas sofridas pelo autor; a existência, grau e consolidação de incapacidade laborativa; a ocorrência de dano estético; a comprovação dos lucros cessantes; e a ocorrência de eventuais prejuízos passíveis de compensação alegados pela ré. Em relação ao ônus da prova, aplica-se a regra do art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar a extensão dos danos alegados (lucros cessantes, danos morais, estéticos e a incapacidade laborativa) e à ré provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, bem como os pressupostos do pedido de compensação. Para dirimir a controvérsia defiro a produção de prova pericial médica, indispensável para avaliar a extensão das lesões, nexo causal, incapacidade laborativa e dano estético, para a qual nomeio o perito Fernando Marcio de Abreu Azevedo, cadastrado no SEJUD, CRM/RJ 52-611700, e-mail: fernandomarcio23@gmail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo e estimar honorários, ciente da gratuidade de justiça deferida ao autor. Faculto as partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Laudo em 60 dias. Defiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, consistente no envio de ofícios ao Hospital Basileu Estrela (Cantagalo/RJ), ao Hospital de Traumato-Ortopedia Dona Lindu, ao Hospital de Santa Maria Madalena e à Secretaria Municipal de Saúde de Macuco/RJ, para que remetam aos autos o prontuário completo do autor. Indefiro o traslado dos autos da ação penal condenatória, por reputar desnecessário para o deslinde da controvérsia. A apreciação da necessidade de audiência de instrução, para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, ocorrerá após a juntada do laudo pericial e dos ofícios determinados. Intimem-se. TRAJANO DE MORAES, 25 de agosto de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Substituto