Detalhe do processo

0800709-49.2025.8.19.0057

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Sapucaia
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sapucaia Vara Única da Comarca de Sapucaia Praça Barão de Ayuruoca, 75, Centro, SAPUCAIA - RJ - CEP: 25880-000 SENTENÇA Processo:0800709-49.2025.8.19.0057 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça ACUSADO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs em face de Em segredo de justiça e Em segredo de justiça ação penal pelos fatos narrados na inicial. R.O. no ID 190748947, onde coexistem autos de apreensão, termos de declarações diversas, laudo de exame pericial de local, representação por busca e apreensão. Decisão decretando a prisão temporária de Em segredo de justiça, bem como, a busca e apreensão em diversos endereços, todos descritos no ID 191206860. Decisão decretando a prisão temporária de Em segredo de justiça, bem como, a quebra de sigilo de dados telefônicos de diversos aparelhos, todos descritos no ID 193853654. Laudo de exame de descrição de material em ID 193983507. Laudo de exame em material em ID 209081681. BAMs em Ids 198218556 e 198218558. Denúncia (204840086) recebida no ID 205691434, onde foi decretada a prisão de Em segredo de justiça e RAFAEL DA ROCHA CRUZ em 02/07/2025. CAC de Carlos em ID 207382290. CAC de Rafael em ID 211432356. CAC de João Vitor em ID 286589307. Resposta a acusação de Rafael em ID 221045738. Resposta a acusação de Carlos em ID 212421869. FAC do Acusado Rafael em ID 221177358. FAC do Acusado Carlos em ID 286589336. FAC do Acusado João Vitor em ID 286589304. Certidão sobre a prisão preventiva de Rafael em ID 223399943. Audiência de custódia em 29/09/2025 do Réu Rafael. Pleito para reunião de ações penais no ID 239481203. Reunião dos autos de nº 0801182-35.2025.8.19.0057 com os presentes, face decisão de ID 242576985, com ambos apensados. AECD da vítima Maurício em ID 243830530 e da vítima Elizete em ID 243925579. AIJ em ID 244744191. Pedido de revogação de prisão preventiva de Carlos no ID 244430574 e no ID 244430575. O M.P re-ratificou a denúncia em relação ao Réu Em segredo de justiça, retificando condutas, ratificando parcialmente a denúncia e incluindo o Réu acima indicado. O pedido de re-ratificação data de 19/12/2025 no ID 252991646, as fls. 03 e ss.. Alegações finais do M.P em ID 271586574, onde o mesmo faz uma análise dos fatos, das provas colhidas nos autos e ao final requer a procedência da ação penal. Alegações finais de João Vitor no ID 271586574, onde aduz que o mesmo está sendo processado apenas por roubo majorado tentado e que é necessário se afastar a majorante do emprego de arma, face depoimento das vítimas, bem como que não houve apreensão da mesma. Requer ao final a absolvição quanto ao crime de estupro e a revogação de sua prisão preventiva com o afastamento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo. Alegações finais de Em segredo de justiça em ID 276423219, onde aduz que as imputações da denúncia são levianas, apontando diversas contradições. Frisa que quanto ao Réu, há ausência de prova de autoria e materialidade, questionando os depoimentos dos policiais e que até estes tem dúvida da participação do Réu. Questiona também o emprego de arma de fogo. Alegações finais de Rafael Rocha da Cruz no ID 276855633, onde aduz que não restou comprovada a sua autoria, afirmando que o mesmo não possui características físicas narradas pela vítima, e que Carlos não se comunicou com o Réu, ao contrário de Felipe e João Vitor. Frisa que não foi encontrada nenhuma digital no local do crime e que o único indício existente "seria a suposta presença de uma moto no local do crime". Faz a defesa uma análise no depoimento da testemunha Francine. A defesa faz ainda alusões à visão de túnel focada em Rafael. Quanto ao crime sexual, o depoimento prestado em juízo confronta com depoimento do dia 05/03/2025. Faz por último, considerações sobre a fixação da pena. Esclarecimentos de CAC e FAC no ID 286588447. Cópia de H.C. impetrado pelo Réu Carlos no ID 298966677. Relatório de Trajeto de Veículo supostamente envolvido no roubo em ID 246311551. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR: Quanto a alegação de inépcia da inicial, deve ser frisado que a denúncia traz as condutas que são atribuídas ao Acusados de modo pormenorizado. Observe-se que a denúncia indica o local, o fato, e quanto a este, afirma minucias de como foi que o mesmo teria ocorrido. Assim, não a como se afirmar ser a denúncia inepta. Antes de analisar o mérito da presente, friso que o M.P., no ID 252991646, re-ratificou a denúncia, aditando-a para que esta envolvesse "...os três acusados em uma única narrativa fática, com delimitação clara das respectivas participações, inclusive reconhecendo a existência de conduta autônoma quanto ao crime sexual, atribuída exclusivamente a um dos denunciados...". Neste contexto, o M.P. atribuiu aos Réus CARLOS AUGUSTO, RAFAEL e JOÃO VITOR o crime de tentativa de roubo com emprego de arma de fogo e violência física. Quanto ao estupro, o M.P. atribui este ao Réu Em segredo de justiça, que teria constrangido a vítima Elizete Fernandes Ribeiro Rampini a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal com violência e grave ameaça. Isto fixado, passo a analisar inicialmente a materialidade do crime de roubo qualificado, que é imputado aos três Réus. O M.P. apenas aponta em sua denúncia o crime de tentativa de roubo qualificado, tendo tipificado o mesmo da seguinte forma: Art. 157, (sec) 2º, II e V, e (sec) 2º-A, I, c/c Art. 14, II, todos do Código Penal. As qualificadoras narradas pelo M.P. são as de concurso de pessoas, restrição de liberdade e emprego de arma de fogo. A materialidade restou totalmente comprovada. A denúncia narra no dia 24 de março de 2025 os denunciados se dirigiram ao local dos fatos com utilização de dois veículos: um automóvel VW/Gol, modelo "quadrado", cor prata, e uma motocicleta Honda/Bros, cor preta. Afirma ainda a denúncia, que os acusados chamaram a vítima Maurício ao portão e quando este saiu foi rendido, agredido e coagido a entregar as chaves de estabelecimento comercial, com utilização de arma de fogo. Aduz ainda a denúncia, que o crime não se consumou face reação de Mauricio, que teria sido agredido. Em primeiro lugar, observe-se o AECD de ID 243830530 realizado na vítima Mauricio. Há no laudo a descrição de diversas lesões, que comprovam o que a vítima narrou em juízo. Friso seu depoimento em juízo. Afirmou tal vítima que já estava deitado quando foi chamado por uns indivíduos que procuravam por gasolina, e que logo após foi rendido por estes com arma de fogo. Ocorre que, como narrado pela vítima, na tentativa de impedir a consumação dos fatos, e proteger sua família, jogou a chave do comércio no mato. Exatamente neste momento, a vítima descreve que começou a ser agredido, e que após as agressões, os meliantes buscaram arrombar a porta de sua casa. Afirmou a vítima que sua esposa lhe disse que teria sido abusada sexualmente. Passo ao depoimento da vítima Elizete que narra que alguns indivíduos chegaram no portão chamando Mauricio pelo nome, e que viu, inclusive, Maurício sendo rendido por duas pessoas, sabendo dizer que Mauricio jogou a chave do comercio longe, e que somente viu uma moto no local, mas soube dizer que um automóvel também se fez presente. Elizete também afirma que após as agressões a seu marido, duas pessoas entraram em sua casa, exigindo dinheiro, e que estas estavam encapuzadas. Elizete narra que soube dizer que havia um individuo alto e magro, e que este trazia uma tatuagem na mão e que isto a fez identificar um dos réus, em sede policial por foto. Os depoimentos acima deixam evidente a materialidade da tentativa do crime de roubo. Como já foi acima afirmado, a denúncia traz 03 qualificadoras. A primeira de concurso de pessoas. Esta restou amplamente comprovada. As vítimas indicaram repetidamente que os fatos foram praticados por duas pessoas em concurso, sendo que posteriormente se descobriu que, na verdade, foram três os Autores do fato. No entanto, não há comprovação da restrição da liberdade das vítimas, uma vez que estas não tiveram sua liberdade cerceada, e ainda que se entendesse que isto ocorreu, seria necessária a prova de tempo relevante, o que não aconteceu. Entendo que está suficientemente fundamentado o afastamento de tal majorante. Por último, há a descrição da utilização de arma de fogo. A vítima Mauricio, descreveu claramente a utilização de arma de fogo. Não há qualquer dúvida sobre a sua existência nos fatos e a mera narrativa de tal testemunha é suficiente para que se acolha tal majorante, sendo desnecessária a sua apreensão. Quanto ao crime de estupro. Não há qualquer dúvida de que tal delito restou provado. Sua materialidade no presente caso se fundamenta na palavra da vítima. Perceba-se o que a denúncia descreve sobre tal fato. Narra o M.P. que um dos meliantes, que mais a frente sua autoria será analisada, "...arrastou a vítima Elizete para o quarto, jogou-a na cama, despiu-a à força e introduziu os dedos em sua genitália...". Obviamente, como não havia outra pessoa no cômodo referido na denúncia, mas tão somente o Autor do fato e a vítima, é a palavra desta que irá ser preponderante para análise da materialidade dos fatos. É claro que as decisões reiteradas dos tribunais brasileiros são neste sentido, uma vez que nem todos os casos que importam em abusos sexuais deixam vestígios e tais crimes ocorrem, pela natureza dos fatos, em segredo, em locais privados, as ocultas. No presente caso, sequer há a possibilidade de haver outros indícios, pois, repito, o crime ocorreu dentro do cômodo onde estavam o autor e vítima e não há possibilidade de o mesmo ter deixado vestígios, uma vez que se consumou com a introdução de dedos na vagina da vítima. A meu juízo, o abuso ocorreu, uma vez que a vítima foi firme em seu depoimento judicial. A vítima narra que os dois meliantes que estavam dentro da casa se aproximaram, um deles a empurrou para o quarto e "...me jogou na cama e mexeu em minhas partes intimas... e enfiou a mão pela minha calcinha...". Desta forma, entendo comprovada a existência do crime de estupro. Quanto as autorias: No que tange ao crime de roubo, não há nenhuma dúvida sobre os autores do fato: Embora as pessoas que ingressaram na residência das vítimas, que abordaram Maurício estivessem encapuzadas, todas as provas trazidas aos autos, apontam claramente na direção dos Acusados. Em primeiro lugar, é preciso fixar que restou comprovado que os veículos utilizados no evento foram uma moto Honda/Bros e um veículo gol quadrado. É preciso delinear como se chegou a tais veículos. Neste momento, sublinho o depoimento da senhora Francine em juízo. Esta testemunha afirma que na noite dos fatos cruzou com uma motocicleta Honda Bros, preta, com o farol apagado, e que logo após, vinha um veículo um VW/Gol prata "quadrado". Indico também o depoimento de Pedro Henrique. Esta testemunha admitiu que o Réu Rafael usava uma moto Honda Bross, com o farol queimado, e que esta moto teria sido apreendida, sendo que narrou que Rafael, no dia dos fatos, saiu com a moto e só retornou por volta da meia noite. Menciono ainda o depoimento do policial civil Ronald que detalhou que, juntamente com o policial Lucas, analisaram as imagens do dia dos fatos captadas por câmeras de segurança. Verificaram os policiais, a existência de dois veículos no local dos fatos, sendo eles uma motocicleta Honda Bross de cor escura, sem placa, e com farol queimado, bem como um VW Gol prata, com lanterna queimada e pino de reboque tipo "bola". O policial frisou que reconstituiu o trajeto dos veículos através de diversas câmeras, desde o local do crime até o bairro Rio Bonito, no município de São José do Vale do Rio Preto, onde os veículos sumiram do alcance das câmeras. O policial indica ainda que o veículo Gol foi localizado em um curral anexo a uma estrada vicinal de difícil visualização, próximo à casa do réu Carlos Augusto, e que na casa do Réu Rafael foi apreendida a motocicleta supramencionada. Todo esse depoimento foi corroborado pelo policial Lucas, que ainda afirmou que chegou ao Réu Carlos Augusto através de informações de que o veículo Gol lhe pertencia. Frisou, por último, o policial, que a quebra de sigilo telefônico evidenciou contatos entre Carlos Augusto e João Vitor momentos antes dos fatos. Desta forma, em meu entendimento, não há qualquer dúvida sobre a autoria dos fatos, devendo esta ser imputada aos acusados. Quanto ao crime de estupro imputado ao réu Rafael na re-ratificação da denúncia: A autoria do crime de estupro não restou bem fixada. A vítima narra que em sua casa, após as agressões em seu marido, entraram duas pessoas, e que, como não havia dinheiro em casa, um dos meliantes a abusou sexualmente, e que tal pessoa era o indivíduo "fortinho". No entanto, não há como se estabelecer que tal individuo é Rafael. O acusado que entrou na residência da vítima, e que é descrito como alto e magro é João Vitor, agora, é impossível, se estabelecer que o indivíduo "fortinho" é Rafael. Portanto, não restou comprovada a autoria do crime de estupro. Assim sendo, julgo PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para condenar Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça nas penas dos arts. 157, (sec)2º, II, e (sec)2º-A, I c/c art. 14, II, todos do Código Penal, absolvendo o réu Rafael da imputação do art. 213, caput do CP. Passo a dosar as penas. Quanto ao Réu Carlos Augusto: Trata-se de Acusado que não apresenta em sua FAC qualquer anotação penal. Não há prova de sua conduta social e tão pouco de sua personalidade. No entanto, com relação a culpabilidade, deve ser dito que esta foi extremada. A vítima Mauricio foi agredida de forma violenta, até que, não aguentando, foi ao solo e lá ficou prostado. Observe-se o AECD de ID 243830530. No referido laudo, o I. Perito relata que a vítima Mauricio "Apresenta diversas escoriações: Na face, e nas regiões dorsal e do tórax, ferimento corto contuso na região occipital...", aduzindo que tais lesões foram produzidas por ação contundente. Não há dúvida que isto faz que a conduta do acusado, que aderiu a conduta dos demais réus, esteja grafada de maior censurabilidade. Observo que se a violência faz parte do tipo penal, a violência extremada, que extrapola o normal que é exigido para a prática do crime de roubo, configura claro excesso que pode ser classificada como grau extremado de culpabilidade. Assim sendo, fixo a pena base do acusado em 04 anos e 08 meses de reclusão de reclusão. Ausente circunstâncias agravantes ou atenuantes. Presentes as causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo. Verifico a impossibilidade, face o parágrafo único do art. 68 do CP, de se aplicar ambas as causas de aumento, prevalecendo, no entanto, a causa de aumento do emprego de arma de fogo. Aumento assim, a pena base do Acusado em 2/3, encontrando pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias. No entanto, o crime não se consumou. Portanto, deve ser aplicada a causa de diminuição da tentativa, mas em seu mínimo, uma vez que os acusados praticaram todo o inter criminis, se aproximando cabalmente do resultado final. Diminuo, assim, a pena do Acusado em 1/6, encontrando pena definitiva de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão. Condeno o Acusado em multa que fixo desde já em 36 dias-multa e cada dia-multa em 1/30 do maior salário-mínimo vigente no País a época dos fatos. Quanto ao Réu Rafael: O mesmo deve ser dito com relação a tal Réu, ou seja, trata-se de Acusado que igualmente não apresenta em sua FAC qualquer anotação penal e não há prova de sua conduta social e tão pouco de sua personalidade. No entanto, já foi analisada a culpabilidade com que se portaram os Réus. Não há dúvida de que a mesma foi extremada, observando-se a violência praticada contra a vítima Mauricio, que foi agredido de forma violenta, notando-se o AECD de ID 243830530. As observações do que apresenta o I. Perito já foram acima feitas. Faço observar, novamente, que se a violência faz parte do tipo penal, a violência extremada, que extrapola o normal que é exigido para a prática do crime de roubo, configura claro excesso que pode ser classificada como grau extremado de culpabilidade. Assim sendo, fixo a pena base do acusado em 04 anos e 08 meses de reclusão de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Presentes as causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo. Verifico a impossibilidade, face o parágrafo único do art. 68 do CP, de se aplicar ambas as causas de aumento, prevalecendo, no entanto, a causa de aumento do emprego de arma de fogo. Aumento assim, a pena base do Acusado em 2/3, encontrando pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias. No entanto, o crime não se consumou. Portanto, deve ser aplicada a causa de diminuição da tentativa, mas em seu mínimo, uma vez que os acusados praticaram todo o inter criminis, se aproximando cabalmente do resultado final. Diminuo, assim, a pena do Acusado em 1/6, encontrando pena definitiva de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão. Condeno o Acusado em multa que fixo desde já em 36 dias-multa e cada dia-multa em 1/30 do maior salário-mínimo vigente no País a época dos fatos. Por último, quanto ao Réu João Vitor: Tal Réu também não possui anotação penal de relevância, e, portanto, repete-se em relação ao mesmo o que já foi dito em relação aos dois réus acima, ou seja, não há prova de sua conduta social e tão pouco de sua personalidade, e, no entanto, com relação a culpabilidade, deve ser dito que esta foi extremada. A vítima Mauricio foi agredida de forma violenta, até que, não aguentando, foi ao solo e lá ficou prostado, observando-se todas as lesões descritas no AECD de ID 243830530. Não há dúvida que isto faz que a conduta do acusado esteja grafada de maior censurabilidade. Observo que se a violência faz parte do tipo penal, a violência extremada, que extrapola o normal que é exigido para a prática do crime de roubo, configura claro excesso que pode ser classificada como grau extremado de culpabilidade. Assim sendo, fixo a pena base do acusado em 04 anos e 08 meses de reclusão de reclusão. Ausente circunstâncias agravantes ou atenuantes. Presentes as causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo. Verifico a impossibilidade, face o parágrafo único do art. 68 do CP, de se aplicar ambas as causas de aumento, prevalecendo, no entanto, a causa de aumento do emprego de arma de fogo. Aumento assim, a pena base do Acusado em 2/3, encontrando pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias. No entanto, o crime não se consumou. Portanto, deve ser aplicada a causa de diminuição da tentativa, mas em seu mínimo, uma vez que os acusados praticaram todo o inter criminis, se aproximando cabalmente do resultado final. Diminuo, assim, a pena do Acusado em 1/6, encontrando pena definitiva de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão. Condeno o Acusado em multa que fixo desde já em 36 dias-multa e cada dia-multa em 1/30 do maior salário-mínimo vigente no País a época dos fatos. Condeno os Acusados em custas proporcionalmente. Não há como fazer qualquer substituição as penas privativas de liberdade dos Acusados. O Acusado Carlos Augusto teve sua liberdade restringida em 13/06/2025, desta forma, o mesmo iniciará o cumprimento de sua pena em regime aberto. O Acusado Rafael teve sua liberdade restringida em 29/09/2025, desta forma, o mesmo iniciará o cumprimento de sua pena em regime semi-aberto. O Acusado João Vitor teve sua liberdade restringida em 20/08/2025, desta forma, o mesmo iniciará o cumprimento de sua pena em regime semi-aberto. Face a gravidade de todos os fatos e tudo que já ficou indicado nos autos com relação a custódia preventiva de todos, mantenho a mesma. Oficie-se com urgência aos diretores das unidades prisionais onde estão os Acusados para a adequação dos regimes de pena. Por força do art. 201 do CPP, comunique-se as vítimas. Junte a presente nos autos de número 0801182-35.2025.8.19.0057. Como o M.P. não reproduziu em sua re-ratificação o pedido de condenação em valor mínimo de indenização, deixo de apreciar o pedido anteriormente feito na denúncia. P.I.. SAPUCAIA, 11 de agosto de 2026. LUIZ OLIMPIO MANGABEIRA CARDOSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO OLIVEIRA DE MAGALHAES

OAB: 211289/RJ

AMILTON FERNANDES CHAVES JUNIOR

OAB: 224682/RJ

JOAO PEDRO CORREA TOLEDO DE SALES

OAB: 260439/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sapucaia Vara Única da Comarca de Sapucaia Praça Barão de Ayuruoca, 75, Centro, SAPUCAIA - RJ - CEP: 25880-000 SENTENÇA Processo:0800709-49.2025.8.19.0057 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça ACUSADO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs em face de Em segredo de justiça e Em segredo de justiça ação penal pelos fatos narrados na inicial. R.O. no ID 190748947, onde coexistem autos de apreensão, termos de declarações diversas, laudo de exame pericial de local, representação por busca e apreensão. Decisão decretando a prisão temporária de Em segredo de justiça, bem como, a busca e apreensão em diversos endereços, todos descritos no ID 191206860. Decisão decretando a prisão temporária de Em segredo de justiça, bem como, a quebra de sigilo de dados telefônicos de diversos aparelhos, todos descritos no ID 193853654. Laudo de exame de descrição de material em ID 193983507. Laudo de exame em material em ID 209081681. BAMs em Ids 198218556 e 198218558. Denúncia (204840086) recebida no ID 205691434, onde foi decretada a prisão de Em segredo de justiça e RAFAEL DA ROCHA CRUZ em 02/07/2025. CAC de Carlos em ID 207382290. CAC de Rafael em ID 211432356. CAC de João Vitor em ID 286589307. Resposta a acusação de Rafael em ID 221045738. Resposta a acusação de Carlos em ID 212421869. FAC do Acusado Rafael em ID 221177358. FAC do Acusado Carlos em ID 286589336. FAC do Acusado João Vitor em ID 286589304. Certidão sobre a prisão preventiva de Rafael em ID 223399943. Audiência de custódia em 29/09/2025 do Réu Rafael. Pleito para reunião de ações penais no ID 239481203. Reunião dos autos de nº 0801182-35.2025.8.19.0057 com os presentes, face decisão de ID 242576985, com ambos apensados. AECD da vítima Maurício em ID 243830530 e da vítima Elizete em ID 243925579. AIJ em ID 244744191. Pedido de revogação de prisão preventiva de Carlos no ID 244430574 e no ID 244430575. O M.P re-ratificou a denúncia em relação ao Réu Em segredo de justiça, retificando condutas, ratificando parcialmente a denúncia e incluindo o Réu acima indicado. O pedido de re-ratificação data de 19/12/2025 no ID 252991646, as fls. 03 e ss.. Alegações finais do M.P em ID 271586574, onde o mesmo faz uma análise dos fatos, das provas colhidas nos autos e ao final requer a procedência da ação penal. Alegações finais de João Vitor no ID 271586574, onde aduz que o mesmo está sendo processado apenas por roubo majorado tentado e que é necessário se afastar a majorante do emprego de arma, face depoimento das vítimas, bem como que não houve apreensão da mesma. Requer ao final a absolvição quanto ao crime de estupro e a revogação de sua prisão preventiva com o afastamento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo. Alegações finais de Em segredo de justiça em ID 276423219, onde aduz que as imputações da denúncia são levianas, apontando diversas contradições. Frisa que quanto ao Réu, há ausência de prova de autoria e materialidade, questionando os depoimentos dos policiais e que até estes tem dúvida da participação do Réu. Questiona também o emprego de arma de fogo. Alegações finais de Rafael Rocha da Cruz no ID 276855633, onde aduz que não restou comprovada a sua autoria, afirmando que o mesmo não possui características físicas narradas pela vítima, e que Carlos não se comunicou com o Réu, ao contrário de Felipe e João Vitor. Frisa que não foi encontrada nenhuma digital no local do crime e que o único indício existente "seria a suposta presença de uma moto no local do crime". Faz a defesa uma análise no depoimento da testemunha Francine. A defesa faz ainda alusões à visão de túnel focada em Rafael. Quanto ao crime sexual, o depoimento prestado em juízo confronta com depoimento do dia 05/03/2025. Faz por último, considerações sobre a fixação da pena. Esclarecimentos de CAC e FAC no ID 286588447. Cópia de H.C. impetrado pelo Réu Carlos no ID 298966677. Relatório de Trajeto de Veículo supostamente envolvido no roubo em ID 246311551. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR: Quanto a alegação de inépcia da inicial, deve ser frisado que a denúncia traz as condutas que são atribuídas ao Acusados de modo pormenorizado. Observe-se que a denúncia indica o local, o fato, e quanto a este, afirma minucias de como foi que o mesmo teria ocorrido. Assim, não a como se afirmar ser a denúncia inepta. Antes de analisar o mérito da presente, friso que o M.P., no ID 252991646, re-ratificou a denúncia, aditando-a para que esta envolvesse "...os três acusados em uma única narrativa fática, com delimitação clara das respectivas participações, inclusive reconhecendo a existência de conduta autônoma quanto ao crime sexual, atribuída exclusivamente a um dos denunciados...". Neste contexto, o M.P. atribuiu aos Réus CARLOS AUGUSTO, RAFAEL e JOÃO VITOR o crime de tentativa de roubo com emprego de arma de fogo e violência física. Quanto ao estupro, o M.P. atribui este ao Réu Em segredo de justiça, que teria constrangido a vítima Elizete Fernandes Ribeiro Rampini a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal com violência e grave ameaça. Isto fixado, passo a analisar inicialmente a materialidade do crime de roubo qualificado, que é imputado aos três Réus. O M.P. apenas aponta em sua denúncia o crime de tentativa de roubo qualificado, tendo tipificado o mesmo da seguinte forma: Art. 157, (sec) 2º, II e V, e (sec) 2º-A, I, c/c Art. 14, II, todos do Código Penal. As qualificadoras narradas pelo M.P. são as de concurso de pessoas, restrição de liberdade e emprego de arma de fogo. A materialidade restou totalmente comprovada. A denúncia narra no dia 24 de março de 2025 os denunciados se dirigiram ao local dos fatos com utilização de dois veículos: um automóvel VW/Gol, modelo "quadrado", cor prata, e uma motocicleta Honda/Bros, cor preta. Afirma ainda a denúncia, que os acusados chamaram a vítima Maurício ao portão e quando este saiu foi rendido, agredido e coagido a entregar as chaves de estabelecimento comercial, com utilização de arma de fogo. Aduz ainda a denúncia, que o crime não se consumou face reação de Mauricio, que teria sido agredido. Em primeiro lugar, observe-se o AECD de ID 243830530 realizado na vítima Mauricio. Há no laudo a descrição de diversas lesões, que comprovam o que a vítima narrou em juízo. Friso seu depoimento em juízo. Afirmou tal vítima que já estava deitado quando foi chamado por uns indivíduos que procuravam por gasolina, e que logo após foi rendido por estes com arma de fogo. Ocorre que, como narrado pela vítima, na tentativa de impedir a consumação dos fatos, e proteger sua família, jogou a chave do comércio no mato. Exatamente neste momento, a vítima descreve que começou a ser agredido, e que após as agressões, os meliantes buscaram arrombar a porta de sua casa. Afirmou a vítima que sua esposa lhe disse que teria sido abusada sexualmente. Passo ao depoimento da vítima Elizete que narra que alguns indivíduos chegaram no portão chamando Mauricio pelo nome, e que viu, inclusive, Maurício sendo rendido por duas pessoas, sabendo dizer que Mauricio jogou a chave do comercio longe, e que somente viu uma moto no local, mas soube dizer que um automóvel também se fez presente. Elizete também afirma que após as agressões a seu marido, duas pessoas entraram em sua casa, exigindo dinheiro, e que estas estavam encapuzadas. Elizete narra que soube dizer que havia um individuo alto e magro, e que este trazia uma tatuagem na mão e que isto a fez identificar um dos réus, em sede policial por foto. Os depoimentos acima deixam evidente a materialidade da tentativa do crime de roubo. Como já foi acima afirmado, a denúncia traz 03 qualificadoras. A primeira de concurso de pessoas. Esta restou amplamente comprovada. As vítimas indicaram repetidamente que os fatos foram praticados por duas pessoas em concurso, sendo que posteriormente se descobriu que, na verdade, foram três os Autores do fato. No entanto, não há comprovação da restrição da liberdade das vítimas, uma vez que estas não tiveram sua liberdade cerceada, e ainda que se entendesse que isto ocorreu, seria necessária a prova de tempo relevante, o que não aconteceu. Entendo que está suficientemente fundamentado o afastamento de tal majorante. Por último, há a descrição da utilização de arma de fogo. A vítima Mauricio, descreveu claramente a utilização de arma de fogo. Não há qualquer dúvida sobre a sua existência nos fatos e a mera narrativa de tal testemunha é suficiente para que se acolha tal majorante, sendo desnecessária a sua apreensão. Quanto ao crime de estupro. Não há qualquer dúvida de que tal delito restou provado. Sua materialidade no presente caso se fundamenta na palavra da vítima. Perceba-se o que a denúncia descreve sobre tal fato. Narra o M.P. que um dos meliantes, que mais a frente sua autoria será analisada, "...arrastou a vítima Elizete para o quarto, jogou-a na cama, despiu-a à força e introduziu os dedos em sua genitália...". Obviamente, como não havia outra pessoa no cômodo referido na denúncia, mas tão somente o Autor do fato e a vítima, é a palavra desta que irá ser preponderante para análise da materialidade dos fatos. É claro que as decisões reiteradas dos tribunais brasileiros são neste sentido, uma vez que nem todos os casos que importam em abusos sexuais deixam vestígios e tais crimes ocorrem, pela natureza dos fatos, em segredo, em locais privados, as ocultas. No presente caso, sequer há a possibilidade de haver outros indícios, pois, repito, o crime ocorreu dentro do cômodo onde estavam o autor e vítima e não há possibilidade de o mesmo ter deixado vestígios, uma vez que se consumou com a introdução de dedos na vagina da vítima. A meu juízo, o abuso ocorreu, uma vez que a vítima foi firme em seu depoimento judicial. A vítima narra que os dois meliantes que estavam dentro da casa se aproximaram, um deles a empurrou para o quarto e "...me jogou na cama e mexeu em minhas partes intimas... e enfiou a mão pela minha calcinha...". Desta forma, entendo comprovada a existência do crime de estupro. Quanto as autorias: No que tange ao crime de roubo, não há nenhuma dúvida sobre os autores do fato: Embora as pessoas que ingressaram na residência das vítimas, que abordaram Maurício estivessem encapuzadas, todas as provas trazidas aos autos, apontam claramente na direção dos Acusados. Em primeiro lugar, é preciso fixar que restou comprovado que os veículos utilizados no evento foram uma moto Honda/Bros e um veículo gol quadrado. É preciso delinear como se chegou a tais veículos. Neste momento, sublinho o depoimento da senhora Francine em juízo. Esta testemunha afirma que na noite dos fatos cruzou com uma motocicleta Honda Bros, preta, com o farol apagado, e que logo após, vinha um veículo um VW/Gol prata "quadrado". Indico também o depoimento de Pedro Henrique. Esta testemunha admitiu que o Réu Rafael usava uma moto Honda Bross, com o farol queimado, e que esta moto teria sido apreendida, sendo que narrou que Rafael, no dia dos fatos, saiu com a moto e só retornou por volta da meia noite. Menciono ainda o depoimento do policial civil Ronald que detalhou que, juntamente com o policial Lucas, analisaram as imagens do dia dos fatos captadas por câmeras de segurança. Verificaram os policiais, a existência de dois veículos no local dos fatos, sendo eles uma motocicleta Honda Bross de cor escura, sem placa, e com farol queimado, bem como um VW Gol prata, com lanterna queimada e pino de reboque tipo "bola". O policial frisou que reconstituiu o trajeto dos veículos através de diversas câmeras, desde o local do crime até o bairro Rio Bonito, no município de São José do Vale do Rio Preto, onde os veículos sumiram do alcance das câmeras. O policial indica ainda que o veículo Gol foi localizado em um curral anexo a uma estrada vicinal de difícil visualização, próximo à casa do réu Carlos Augusto, e que na casa do Réu Rafael foi apreendida a motocicleta supramencionada. Todo esse depoimento foi corroborado pelo policial Lucas, que ainda afirmou que chegou ao Réu Carlos Augusto através de informações de que o veículo Gol lhe pertencia. Frisou, por último, o policial, que a quebra de sigilo telefônico evidenciou contatos entre Carlos Augusto e João Vitor momentos antes dos fatos. Desta forma, em meu entendimento, não há qualquer dúvida sobre a autoria dos fatos, devendo esta ser imputada aos acusados. Quanto ao crime de estupro imputado ao réu Rafael na re-ratificação da denúncia: A autoria do crime de estupro não restou bem fixada. A vítima narra que em sua casa, após as agressões em seu marido, entraram duas pessoas, e que, como não havia dinheiro em casa, um dos meliantes a abusou sexualmente, e que tal pessoa era o indivíduo "fortinho". No entanto, não há como se estabelecer que tal individuo é Rafael. O acusado que entrou na residência da vítima, e que é descrito como alto e magro é João Vitor, agora, é impossível, se estabelecer que o indivíduo "fortinho" é Rafael. Portanto, não restou comprovada a autoria do crime de estupro. Assim sendo, julgo PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para condenar Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça nas penas dos arts. 157, (sec)2º, II, e (sec)2º-A, I c/c art. 14, II, todos do Código Penal, absolvendo o réu Rafael da imputação do art. 213, caput do CP. Passo a dosar as penas. Quanto ao Réu Carlos Augusto: Trata-se de Acusado que não apresenta em sua FAC qualquer anotação penal. Não há prova de sua conduta social e tão pouco de sua personalidade. No entanto, com relação a culpabilidade, deve ser dito que esta foi extremada. A vítima Mauricio foi agredida de forma violenta, até que, não aguentando, foi ao solo e lá ficou prostado. Observe-se o AECD de ID 243830530. No referido laudo, o I. Perito relata que a vítima Mauricio "Apresenta diversas escoriações: Na face, e nas regiões dorsal e do tórax, ferimento corto contuso na região occipital...", aduzindo que tais lesões foram produzidas por ação contundente. Não há dúvida que isto faz que a conduta do acusado, que aderiu a conduta dos demais réus, esteja grafada de maior censurabilidade. Observo que se a violência faz parte do tipo penal, a violência extremada, que extrapola o normal que é exigido para a prática do crime de roubo, configura claro excesso que pode ser classificada como grau extremado de culpabilidade. Assim sendo, fixo a pena base do acusado em 04 anos e 08 meses de reclusão de reclusão. Ausente circunstâncias agravantes ou atenuantes. Presentes as causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo. Verifico a impossibilidade, face o parágrafo único do art. 68 do CP, de se aplicar ambas as causas de aumento, prevalecendo, no entanto, a causa de aumento do emprego de arma de fogo. Aumento assim, a pena base do Acusado em 2/3, encontrando pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias. No entanto, o crime não se consumou. Portanto, deve ser aplicada a causa de diminuição da tentativa, mas em seu mínimo, uma vez que os acusados praticaram todo o inter criminis, se aproximando cabalmente do resultado final. Diminuo, assim, a pena do Acusado em 1/6, encontrando pena definitiva de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão. Condeno o Acusado em multa que fixo desde já em 36 dias-multa e cada dia-multa em 1/30 do maior salário-mínimo vigente no País a época dos fatos. Quanto ao Réu Rafael: O mesmo deve ser dito com relação a tal Réu, ou seja, trata-se de Acusado que igualmente não apresenta em sua FAC qualquer anotação penal e não há prova de sua conduta social e tão pouco de sua personalidade. No entanto, já foi analisada a culpabilidade com que se portaram os Réus. Não há dúvida de que a mesma foi extremada, observando-se a violência praticada contra a vítima Mauricio, que foi agredido de forma violenta, notando-se o AECD de ID 243830530. As observações do que apresenta o I. Perito já foram acima feitas. Faço observar, novamente, que se a violência faz parte do tipo penal, a violência extremada, que extrapola o normal que é exigido para a prática do crime de roubo, configura claro excesso que pode ser classificada como grau extremado de culpabilidade. Assim sendo, fixo a pena base do acusado em 04 anos e 08 meses de reclusão de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Presentes as causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo. Verifico a impossibilidade, face o parágrafo único do art. 68 do CP, de se aplicar ambas as causas de aumento, prevalecendo, no entanto, a causa de aumento do emprego de arma de fogo. Aumento assim, a pena base do Acusado em 2/3, encontrando pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias. No entanto, o crime não se consumou. Portanto, deve ser aplicada a causa de diminuição da tentativa, mas em seu mínimo, uma vez que os acusados praticaram todo o inter criminis, se aproximando cabalmente do resultado final. Diminuo, assim, a pena do Acusado em 1/6, encontrando pena definitiva de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão. Condeno o Acusado em multa que fixo desde já em 36 dias-multa e cada dia-multa em 1/30 do maior salário-mínimo vigente no País a época dos fatos. Por último, quanto ao Réu João Vitor: Tal Réu também não possui anotação penal de relevância, e, portanto, repete-se em relação ao mesmo o que já foi dito em relação aos dois réus acima, ou seja, não há prova de sua conduta social e tão pouco de sua personalidade, e, no entanto, com relação a culpabilidade, deve ser dito que esta foi extremada. A vítima Mauricio foi agredida de forma violenta, até que, não aguentando, foi ao solo e lá ficou prostado, observando-se todas as lesões descritas no AECD de ID 243830530. Não há dúvida que isto faz que a conduta do acusado esteja grafada de maior censurabilidade. Observo que se a violência faz parte do tipo penal, a violência extremada, que extrapola o normal que é exigido para a prática do crime de roubo, configura claro excesso que pode ser classificada como grau extremado de culpabilidade. Assim sendo, fixo a pena base do acusado em 04 anos e 08 meses de reclusão de reclusão. Ausente circunstâncias agravantes ou atenuantes. Presentes as causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo. Verifico a impossibilidade, face o parágrafo único do art. 68 do CP, de se aplicar ambas as causas de aumento, prevalecendo, no entanto, a causa de aumento do emprego de arma de fogo. Aumento assim, a pena base do Acusado em 2/3, encontrando pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias. No entanto, o crime não se consumou. Portanto, deve ser aplicada a causa de diminuição da tentativa, mas em seu mínimo, uma vez que os acusados praticaram todo o inter criminis, se aproximando cabalmente do resultado final. Diminuo, assim, a pena do Acusado em 1/6, encontrando pena definitiva de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão. Condeno o Acusado em multa que fixo desde já em 36 dias-multa e cada dia-multa em 1/30 do maior salário-mínimo vigente no País a época dos fatos. Condeno os Acusados em custas proporcionalmente. Não há como fazer qualquer substituição as penas privativas de liberdade dos Acusados. O Acusado Carlos Augusto teve sua liberdade restringida em 13/06/2025, desta forma, o mesmo iniciará o cumprimento de sua pena em regime aberto. O Acusado Rafael teve sua liberdade restringida em 29/09/2025, desta forma, o mesmo iniciará o cumprimento de sua pena em regime semi-aberto. O Acusado João Vitor teve sua liberdade restringida em 20/08/2025, desta forma, o mesmo iniciará o cumprimento de sua pena em regime semi-aberto. Face a gravidade de todos os fatos e tudo que já ficou indicado nos autos com relação a custódia preventiva de todos, mantenho a mesma. Oficie-se com urgência aos diretores das unidades prisionais onde estão os Acusados para a adequação dos regimes de pena. Por força do art. 201 do CPP, comunique-se as vítimas. Junte a presente nos autos de número 0801182-35.2025.8.19.0057. Como o M.P. não reproduziu em sua re-ratificação o pedido de condenação em valor mínimo de indenização, deixo de apreciar o pedido anteriormente feito na denúncia. P.I.. SAPUCAIA, 11 de agosto de 2026. LUIZ OLIMPIO MANGABEIRA CARDOSO Juiz Titular