Detalhe do processo

0800709-23.2024.8.19.0077

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Seropédica
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0800709-23.2024.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE DE FATIMA MATHEUS RÉU: BRUNO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por VALDETE DE FÁTIMA MATHEUS em face de BRUNO DO NASCIMENTO RAMOS. Rejeito a preliminar de nulidade das provas juntadas pela autora, arguida pelo réu sob o argumento de inacessibilidade do link de vídeo constante do id. 108522182. Isto porque, nos termos do artigo 282, (sec)1º, do Código de Processo Civil, não se decreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, o que não restou evidenciado nos autos. DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo réu, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se onde couber. Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, sem outras questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO. Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova, artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que os requerimentos probatórios formulados pelas partes permitem o adequado esclarecimento da controvérsia, não se verificando hipossuficiência técnica ou impossibilidade que justifique a inversão ou a redistribuição dinâmica do encargo probatório. Desta forma, cumpre à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a existência do dano e o nexo causal entre este e a conduta do réu, cabendo a este último a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Fixo como ponto controvertido a existência de nexo causal entre a obra de aterramento realizada pelo réu em seu imóvel e os alagamentos ocorridos na residência da autora, bem como a extensão dos danos materiais e a configuração de dano moral indenizável. Quanto à manifestação em provas, o réu requereu, no id. 285993863, a produção de prova testemunhal, mediante designação de audiência de instrução e julgamento. A autora, por sua vez, requereu na réplica de id. 262064026 a produção de perícia judicial, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré, eis que desnecessária para o deslinde da causa, uma vez que se constituirá em mera repetição da versão sobre os fatos, os quais já foram narrados. DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela autora, tendo em vista a existência de controvérsia técnica quanto às características do terreno e ao escoamento das águas pluviais, não sendo suficiente, para dirimi-la, o laudo técnico unilateral produzido a pedido do réu, desprovido de contraditório e de fiscalização judicial. Nomeio como perito AGUINALDO CESAR DE SOUZA CASTRO JUNIOR (e-mail: naldinho-ps2@hotmail.com), para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, cientificado da gratuidade de justiça deferida. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, (sec)1.º, do Código de Processo Civil). Havendo impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do (sec)2.º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD para ajuda de custo, caso requerido pelo ilustre perito. Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, (sec)1.º, do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. SEROPÉDICA, 3 de agosto de 2026. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO

Autor VALDETE DE FATIMA MATHEUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUSSARA BENEVENUTO DA SILVA

OAB: 165645/RJ

MAXIMILIANO OLIVEIRA DE SOUZA

OAB: 106251/RJ

PETERSON DE OLIVEIRA SANTOS

OAB: 205108/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0800709-23.2024.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE DE FATIMA MATHEUS RÉU: BRUNO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por VALDETE DE FÁTIMA MATHEUS em face de BRUNO DO NASCIMENTO RAMOS. Rejeito a preliminar de nulidade das provas juntadas pela autora, arguida pelo réu sob o argumento de inacessibilidade do link de vídeo constante do id. 108522182. Isto porque, nos termos do artigo 282, (sec)1º, do Código de Processo Civil, não se decreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, o que não restou evidenciado nos autos. DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo réu, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se onde couber. Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, sem outras questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO. Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova, artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que os requerimentos probatórios formulados pelas partes permitem o adequado esclarecimento da controvérsia, não se verificando hipossuficiência técnica ou impossibilidade que justifique a inversão ou a redistribuição dinâmica do encargo probatório. Desta forma, cumpre à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a existência do dano e o nexo causal entre este e a conduta do réu, cabendo a este último a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Fixo como ponto controvertido a existência de nexo causal entre a obra de aterramento realizada pelo réu em seu imóvel e os alagamentos ocorridos na residência da autora, bem como a extensão dos danos materiais e a configuração de dano moral indenizável. Quanto à manifestação em provas, o réu requereu, no id. 285993863, a produção de prova testemunhal, mediante designação de audiência de instrução e julgamento. A autora, por sua vez, requereu na réplica de id. 262064026 a produção de perícia judicial, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré, eis que desnecessária para o deslinde da causa, uma vez que se constituirá em mera repetição da versão sobre os fatos, os quais já foram narrados. DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela autora, tendo em vista a existência de controvérsia técnica quanto às características do terreno e ao escoamento das águas pluviais, não sendo suficiente, para dirimi-la, o laudo técnico unilateral produzido a pedido do réu, desprovido de contraditório e de fiscalização judicial. Nomeio como perito AGUINALDO CESAR DE SOUZA CASTRO JUNIOR (e-mail: naldinho-ps2@hotmail.com), para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, cientificado da gratuidade de justiça deferida. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, (sec)1.º, do Código de Processo Civil). Havendo impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do (sec)2.º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD para ajuda de custo, caso requerido pelo ilustre perito. Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, (sec)1.º, do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. SEROPÉDICA, 3 de agosto de 2026. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular