0800708-41.2023.8.19.0055
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia RUA ANTONIO B. SIQUEIRA, 0, CENTRO, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28940-000 DECISÃO Processo:0800708-41.2023.8.19.0055 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça CURADOR: Em segredo de justiça 1 - Acolho a manifestação fundamentada do Ministério Público de fls. 303 (id 296382339). Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial técnico de fls. 274 (id 243021587) sinalizou pela desnecessidade da medida extrema da curatela, indicando a viabilidade de aplicação do instituto da Tomada de Decisão Apoiada (TDA). Ademais, restaram evidenciados conflitos persistentes e quebra de confiança entre o interditando Lucas e o curador provisório, Sr. Geraldo de Carvalho Silva, quanto à gestão de seus rendimentos. Assim, diante da excepcionalidade da curatela e visando o melhor interesse do assistido, REVOGO a curatela provisória anteriormente concedida à fl. 70 (id 81306497) em favor de Em segredo de justiça. Intime-se o Sr. Geraldo de Carvalho Silva para que tome imediata ciência desta decisão; 2 - Como medida acautelatória e para resguardar o patrimônio do assistido até que se defina a instituição dos apoiadores, DEFIRO o requerimento do Parquet. Oficie-se, com urgência, à instituição bancária (Banco Santander), informando a revogação da curatela provisória e determinando que o saldo e os valores recebidos por Em segredo de justiça fiquem provisoriamente bloqueados para saques e movimentações até ulterior determinação deste Juízo; 3 - No que tange ao requerimento de cumprimento dos quesitos pela perita, anoto que a expert já colacionou aos autos as informações e esclarecimentos necessários às fls. 292 (id 275455230), restando preclusa e cumprida a providência; 4 - Diante da ausência de contestação formal e visando garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, NOMEIO a Defensoria Pública como Curadora Especial em favor de Em segredo de justiça. Remetam-se os autos à Defensoria Pública para manifestação, inclusive para que se pronuncie sobre o último laudo pericial e informe sobre eventual indicação de pessoas de confiança do réu para a composição do encargo de apoiadores (TDA). SÃO PEDRO DA ALDEIA, 26 de julho de 2026. SANDRO WURLITZER Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia RUA ANTONIO B. SIQUEIRA, 0, CENTRO, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28940-000 DECISÃO Processo:0800708-41.2023.8.19.0055 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça CURADOR: Em segredo de justiça 1 - Acolho a manifestação fundamentada do Ministério Público de fls. 303 (id 296382339). Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial técnico de fls. 274 (id 243021587) sinalizou pela desnecessidade da medida extrema da curatela, indicando a viabilidade de aplicação do instituto da Tomada de Decisão Apoiada (TDA). Ademais, restaram evidenciados conflitos persistentes e quebra de confiança entre o interditando Lucas e o curador provisório, Sr. Geraldo de Carvalho Silva, quanto à gestão de seus rendimentos. Assim, diante da excepcionalidade da curatela e visando o melhor interesse do assistido, REVOGO a curatela provisória anteriormente concedida à fl. 70 (id 81306497) em favor de Em segredo de justiça. Intime-se o Sr. Geraldo de Carvalho Silva para que tome imediata ciência desta decisão; 2 - Como medida acautelatória e para resguardar o patrimônio do assistido até que se defina a instituição dos apoiadores, DEFIRO o requerimento do Parquet. Oficie-se, com urgência, à instituição bancária (Banco Santander), informando a revogação da curatela provisória e determinando que o saldo e os valores recebidos por Em segredo de justiça fiquem provisoriamente bloqueados para saques e movimentações até ulterior determinação deste Juízo; 3 - No que tange ao requerimento de cumprimento dos quesitos pela perita, anoto que a expert já colacionou aos autos as informações e esclarecimentos necessários às fls. 292 (id 275455230), restando preclusa e cumprida a providência; 4 - Diante da ausência de contestação formal e visando garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, NOMEIO a Defensoria Pública como Curadora Especial em favor de Em segredo de justiça. Remetam-se os autos à Defensoria Pública para manifestação, inclusive para que se pronuncie sobre o último laudo pericial e informe sobre eventual indicação de pessoas de confiança do réu para a composição do encargo de apoiadores (TDA). SÃO PEDRO DA ALDEIA, 26 de julho de 2026. SANDRO WURLITZER Juiz Substituto