0800707-85.2025.8.19.0055
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0800707-85.2025.8.19.0055 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1.Ofício 283224496: anote-se sobre concessão de gratuidade de justiça pela instância revisora; 2.Defiro a prioridade no trâmite do feito. 3.Considerando-se que a presente demanda diz respeito às exceções de que trata o art. 189, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a tramitação sob SIGILO. 4.Ficam, desde logo, advertidas as partes sobre a política de segurança cibernética do PJERJ, a fim de mitigar embaraços ao acesso de conteúdos: a)Venham osprintsde identificação dos originadores das chamadas/conversas, com nome atribuído e número de telefone; b)Quanto a eventuais sonoras: venham os áudios em conformidade com a política de segurança cibernética (Ato Normativo TJ n. 09/2010, em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias - carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônicaab initio), assim como respectiva transcrição; c)Em relação a links, venham as mídias em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias - carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônicaab initio), sob pena de preclusão. Na hipótese de se tratar de meras imagens, basta juntá-las como anexos adequadamente individualizados. 5.Considerando o laudo médico172807034, o qual demonstra a aparente e atual incapacidade do(a) interditando(a); considerando a urgência da requerente em obter a curatela provisória em razão de realizar os atos da vida civil, DEFIRO a CURATELA PROVISÓRIA de Geny da Silva Souza por 180 (cento e oitenta) dias, em favor do(a) postulante, que prestará o devido compromisso em cinco dias úteis. Deve o(a) nomeado(a) imprimir o Termo de Curatela, preencher a data em que o termo está sendo assinado e anexar aos autos o Termo devidamente assinado pelo(a) Curador(a) - tal qual consta do documento de identificação civil juntado, dispensado reconhecimento de firma - para regularização do feito. 6.Cite-se, para querendo, oferecer contestação/impugnação no prazo de 15 dias úteis a contar do recebimento, devendo o Oficial de Justiça Avaliador certificar se o(a) interditando(a) lhe parece compreender o que lhe é dito, bem como suas condições físicas. Faculto registro fotográfico e /ou audiovisual. 7.Caso o(a) interditando(a) não possa ser citado(a), em razão de sua enfermidade, nomeio, desde logo a Defensoria Pública para exercer o múnus de Curador Especial. Assim, abra-se vista à DP Tabelar para oferecer contestação, quesitos e indicar assistentes técnicos para a realização de perícia médica. 8.Com o retorno dos autos, intimem-se a parte autora e o Ministério Público para se desejarem, no prazo de 15 dias úteis dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos dos incisos II e III, do (sec) 1º, do artigo 465, do CPC. 9.DETERMINO, desde logo, EXAME PERICIAL do(a) interditando(a), assim como nomeio perita do Juízo a Dra. Angela Del Rosário Santos, credenciada pela DIPEJ, com contato de conhecimento do Juízo,angeladelrosariosantos2015@gmail.com, a qual deverá marcar dia e horário para realizar perícia médica, respondendo os quesitos abaixo, bem como outros porventura oferecidos pelas partes e Ministério Público. 10.A título de quesitos do Juízo, queira a Ilustre Perita do Juízo esclarecer: 1.O(a) interditando(a) é portador de doença ou deficiência ou anomalia psíquica? Em caso positivo especificar indicando o respectivo CID. 2.Queira o Sr. Perito, objetivamente, esclarecer em que consiste a moléstia diagnosticada e qual a sua sintomatologia; 3.Identificada a existência de doença ou deficiência, esclareça o perito se esta pode trazer prejuízo em relação à capacidade : i.de decidir sobre valores; ii.para compreender fatos; iii.para compreender alternativas; iv.para autodeterminar de acordo com a informação obtida; v.para autoperceber as limitações decorrentes de sua doença ou deficiência. 4.A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial, como compra e venda, empréstimo ou transação? 5.O(a) interditando(a) é total ou parcialmente incapaz de dirigir sua pessoa e os atos de sua vida civil? Em caso de incapacidade parcial, ao Sr. Perito para que esclareça o grau de incapacidade, bem como os atos que o examinado pode praticar sozinho, a fim de avaliar os limites da curatela, nos termos do art. 1.772 do Código Civil. 6.A incapacidade constatada pode ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Caso positivo, qual o tempo recomendável para que se efetue uma nova avaliação do estado da pessoa curatelada. 7.Informe a perita se o(a) interditando(a) sofre de outra enfermidade, se encontra sob tratamento médico e/ou terapêutico, bem como se faz uso contínuo de medicação. 8.O(a) interditando(a) tem intervalos de lucidez? 9.Quais os elementos colhidos pelo Sr. Perito, além da entrevista com o paciente, que viabilizaram o diagnóstico ofertado? 11.Marcada a data e horário, intime-se pessoalmente a requerente para conduzir o(a) interditando(a) para a perícia médica. 12.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à adequada e precisa INDIVIDUALIZAÇÃO, NOMEAÇÃO e INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados, juntando-se novamente se necessário. 13.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ORIENTAÇÃO e NITIDEZ das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção, juntando-se novamente se necessário; 14.Certifique a serventia se a CLASSIFICAÇÃO do feito atribuída por ocasião da distribuição corresponde à pretensão deduzida, e, havendo desconformidade, regularize-se, certificando-se. 15.Cite-se e intime-se o sr. Giovane , por Oficial de Justiça Avaliador , já que pessoa(s) natural(is) não residentes em condomínio edilício, para apresentação de defesa nos moldes dos arts. 336-341, no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento, na forma do art. 231, I, do Código de Processo Civil de 2015. 16.Faculto, desde logo, cumprimento da diligência fora do horário de expediente forense ordinário, se necessário. 17.Faculto à parte interessada acompanhar a diligência, adotando as medidas de estilo diretamente perante a Central de Cumprimento de Mandados da comarca em que a ordem será cumprida. 18.Faculto citação e intimação não presencial, como por WhatsApp, desde que possível a confirmação dos dados do destinatário do ato; 19.Expeça-se carta precatória, se necessário; 20.Transcorrido o prazo para apresentação da contestação, com ou sem ela, devidamente certificado, dê-se vista à parte autora cuja manifestação deverá se limitar às matérias relacionadas no art. 337, sobre as quais poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 351, do Código de Processo Civil) bem como às alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, sobre as quais, de igual modo, poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 350, do Código de Processo Civil). 21.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ADEQUADA e PRECISA INDIVIDUALIZAÇÃO, NOMEAÇÃO E INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a PRECISA LOCALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS juntados, JUNTANDO-se-as novamente, se necessário, já que o sobrecarregado cartório do Juízo não dispõe de meios para fazê-lo. 22.Cientifiquem-se as partes sobre a política de segurança cibernética do PJERJ, a fim de mitigar embaraços ao acesso de conteúdos: a.Venham osprintsde identificação dos originadores das chamadas/conversas, com nome atribuído e número de telefone; b.Quanto a eventuais sonoras: venham os áudios em conformidade com a política de segurança cibernética (Ato Normativo TJ n. 09/2010, em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias - carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônicaab initio), assim como respectiva transcrição; c.Em relação a links, venham as mídias em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias - carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônicaab initio), sob pena de preclusão. Na hipótese de se tratar de meras imagens, basta juntá-las como anexos adequadamente individualizados. 23.Certifique-se quanto à correta CLASSIFICAÇÃO do feito, retificando-se-a, se necessário. 24.Ao Ministério Público. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 29 de julho de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORRAN DE CAMPOS CONCEICAO
OAB: 181031/RJ
ADRIELY FRANCOLI DE CARVALHO
OAB: 245364/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0800707-85.2025.8.19.0055 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1.Ofício 283224496: anote-se sobre concessão de gratuidade de justiça pela instância revisora; 2.Defiro a prioridade no trâmite do feito. 3.Considerando-se que a presente demanda diz respeito às exceções de que trata o art. 189, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a tramitação sob SIGILO. 4.Ficam, desde logo, advertidas as partes sobre a política de segurança cibernética do PJERJ, a fim de mitigar embaraços ao acesso de conteúdos: a)Venham osprintsde identificação dos originadores das chamadas/conversas, com nome atribuído e número de telefone; b)Quanto a eventuais sonoras: venham os áudios em conformidade com a política de segurança cibernética (Ato Normativo TJ n. 09/2010, em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias - carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônicaab initio), assim como respectiva transcrição; c)Em relação a links, venham as mídias em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias - carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônicaab initio), sob pena de preclusão. Na hipótese de se tratar de meras imagens, basta juntá-las como anexos adequadamente individualizados. 5.Considerando o laudo médico172807034, o qual demonstra a aparente e atual incapacidade do(a) interditando(a); considerando a urgência da requerente em obter a curatela provisória em razão de realizar os atos da vida civil, DEFIRO a CURATELA PROVISÓRIA de Geny da Silva Souza por 180 (cento e oitenta) dias, em favor do(a) postulante, que prestará o devido compromisso em cinco dias úteis. Deve o(a) nomeado(a) imprimir o Termo de Curatela, preencher a data em que o termo está sendo assinado e anexar aos autos o Termo devidamente assinado pelo(a) Curador(a) - tal qual consta do documento de identificação civil juntado, dispensado reconhecimento de firma - para regularização do feito. 6.Cite-se, para querendo, oferecer contestação/impugnação no prazo de 15 dias úteis a contar do recebimento, devendo o Oficial de Justiça Avaliador certificar se o(a) interditando(a) lhe parece compreender o que lhe é dito, bem como suas condições físicas. Faculto registro fotográfico e /ou audiovisual. 7.Caso o(a) interditando(a) não possa ser citado(a), em razão de sua enfermidade, nomeio, desde logo a Defensoria Pública para exercer o múnus de Curador Especial. Assim, abra-se vista à DP Tabelar para oferecer contestação, quesitos e indicar assistentes técnicos para a realização de perícia médica. 8.Com o retorno dos autos, intimem-se a parte autora e o Ministério Público para se desejarem, no prazo de 15 dias úteis dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos dos incisos II e III, do (sec) 1º, do artigo 465, do CPC. 9.DETERMINO, desde logo, EXAME PERICIAL do(a) interditando(a), assim como nomeio perita do Juízo a Dra. Angela Del Rosário Santos, credenciada pela DIPEJ, com contato de conhecimento do Juízo,angeladelrosariosantos2015@gmail.com, a qual deverá marcar dia e horário para realizar perícia médica, respondendo os quesitos abaixo, bem como outros porventura oferecidos pelas partes e Ministério Público. 10.A título de quesitos do Juízo, queira a Ilustre Perita do Juízo esclarecer: 1.O(a) interditando(a) é portador de doença ou deficiência ou anomalia psíquica? Em caso positivo especificar indicando o respectivo CID. 2.Queira o Sr. Perito, objetivamente, esclarecer em que consiste a moléstia diagnosticada e qual a sua sintomatologia; 3.Identificada a existência de doença ou deficiência, esclareça o perito se esta pode trazer prejuízo em relação à capacidade : i.de decidir sobre valores; ii.para compreender fatos; iii.para compreender alternativas; iv.para autodeterminar de acordo com a informação obtida; v.para autoperceber as limitações decorrentes de sua doença ou deficiência. 4.A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial, como compra e venda, empréstimo ou transação? 5.O(a) interditando(a) é total ou parcialmente incapaz de dirigir sua pessoa e os atos de sua vida civil? Em caso de incapacidade parcial, ao Sr. Perito para que esclareça o grau de incapacidade, bem como os atos que o examinado pode praticar sozinho, a fim de avaliar os limites da curatela, nos termos do art. 1.772 do Código Civil. 6.A incapacidade constatada pode ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Caso positivo, qual o tempo recomendável para que se efetue uma nova avaliação do estado da pessoa curatelada. 7.Informe a perita se o(a) interditando(a) sofre de outra enfermidade, se encontra sob tratamento médico e/ou terapêutico, bem como se faz uso contínuo de medicação. 8.O(a) interditando(a) tem intervalos de lucidez? 9.Quais os elementos colhidos pelo Sr. Perito, além da entrevista com o paciente, que viabilizaram o diagnóstico ofertado? 11.Marcada a data e horário, intime-se pessoalmente a requerente para conduzir o(a) interditando(a) para a perícia médica. 12.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à adequada e precisa INDIVIDUALIZAÇÃO, NOMEAÇÃO e INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados, juntando-se novamente se necessário. 13.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ORIENTAÇÃO e NITIDEZ das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção, juntando-se novamente se necessário; 14.Certifique a serventia se a CLASSIFICAÇÃO do feito atribuída por ocasião da distribuição corresponde à pretensão deduzida, e, havendo desconformidade, regularize-se, certificando-se. 15.Cite-se e intime-se o sr. Giovane , por Oficial de Justiça Avaliador , já que pessoa(s) natural(is) não residentes em condomínio edilício, para apresentação de defesa nos moldes dos arts. 336-341, no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento, na forma do art. 231, I, do Código de Processo Civil de 2015. 16.Faculto, desde logo, cumprimento da diligência fora do horário de expediente forense ordinário, se necessário. 17.Faculto à parte interessada acompanhar a diligência, adotando as medidas de estilo diretamente perante a Central de Cumprimento de Mandados da comarca em que a ordem será cumprida. 18.Faculto citação e intimação não presencial, como por WhatsApp, desde que possível a confirmação dos dados do destinatário do ato; 19.Expeça-se carta precatória, se necessário; 20.Transcorrido o prazo para apresentação da contestação, com ou sem ela, devidamente certificado, dê-se vista à parte autora cuja manifestação deverá se limitar às matérias relacionadas no art. 337, sobre as quais poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 351, do Código de Processo Civil) bem como às alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, sobre as quais, de igual modo, poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 350, do Código de Processo Civil). 21.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ADEQUADA e PRECISA INDIVIDUALIZAÇÃO, NOMEAÇÃO E INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a PRECISA LOCALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS juntados, JUNTANDO-se-as novamente, se necessário, já que o sobrecarregado cartório do Juízo não dispõe de meios para fazê-lo. 22.Cientifiquem-se as partes sobre a política de segurança cibernética do PJERJ, a fim de mitigar embaraços ao acesso de conteúdos: a.Venham osprintsde identificação dos originadores das chamadas/conversas, com nome atribuído e número de telefone; b.Quanto a eventuais sonoras: venham os áudios em conformidade com a política de segurança cibernética (Ato Normativo TJ n. 09/2010, em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias - carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônicaab initio), assim como respectiva transcrição; c.Em relação a links, venham as mídias em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias - carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônicaab initio), sob pena de preclusão. Na hipótese de se tratar de meras imagens, basta juntá-las como anexos adequadamente individualizados. 23.Certifique-se quanto à correta CLASSIFICAÇÃO do feito, retificando-se-a, se necessário. 24.Ao Ministério Público. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 29 de julho de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular