0800706-27.2023.8.19.0005
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800706-27.2023.8.19.0005 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0800706-27.2023.8.19.0005 Protocolo: 3204/2026.00466874 APTE: MONICA MONTEIRO SIQUEIRA BEZERRA ADVOGADO: ESTEVAO DA SILVA DAIER OAB/RJ-225662 APDO: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE OCORRIDO EM LOCAL DE TRABALHO. ALEGADA OMISSÃO DO MUNICÍPIO QUANTO À SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA OMISSIVA E DO NEXO CAUSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos formulados por servidora municipal que sofreu acidente em seu local de trabalho. A autora sustenta que a queda ocorreu em escada sem corrimão e sem condições adequadas de segurança. Alega cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e requer, subsidiariamente, a procedência dos pedidos indenizatórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial de engenharia; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Município por alegada omissão quanto à segurança do ambiente de trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se configura cerceamento de defesa. A autora, quando intimada para especificação de provas, requereu depoimento pessoal, prova testemunhal e perícia médica. Não formulou pedido de realização de perícia de engenharia ou de segurança do trabalho. O feito foi regularmente instruído com prova pericial médica e inexistiam diligências probatórias pendentes.4. A responsabilidade civil do Estado por omissão exige a demonstração da conduta omissiva específica, do dano e do nexo causal entre a omissão e o resultado lesivo.5. O acidente e os danos dele decorrentes foram comprovados. A perícia judicial reconheceu a existência de fratura do tornozelo esquerdo, incapacidade temporária, incapacidade parcial permanente e dano estético residual.6. Não foi produzida prova apta a demonstrar que a queda decorreu de defeito estrutural da escada ou de falha imputável ao Município. O laudo pericial limitou-se à avaliação médica da autora e não examinou as condições do local do acidente.7. Inexistem laudo técnico de engenharia, parecer de segurança do trabalho ou outros elementos capazes de comprovar que a escada apresentava condições inadequadas de segurança. A Comunicação de Acidente de Trabalho registra que a escada permitia apoio integral dos pés.8. Também não há prova de acidentes semelhantes no local nem de comunicações prévias à Administração acerca de supostas irregularidades da escada.9. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não se verificam as hipóteses excepcionais que autorizam a distribuição dinâmica do ônus da prova.10. Ausente demonstração da omissão específica atribuída ao Município e do nexo causal entre a alegada deficiência das instalações e o acidente, não se configura o dever de indenizar.IV. DISPOSTIVO E TESE11. Apelação desprovida.Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do Estado por omissão depende da compro Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA e DES. GUILHERME PEDROSA LOPES.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MONICA MONTEIRO SIQUEIRA BEZERRA
Réu MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO
Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ESTEVAO DA SILVA DAIER
OAB: 225662/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800706-27.2023.8.19.0005 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0800706-27.2023.8.19.0005 Protocolo: 3204/2026.00466874 APTE: MONICA MONTEIRO SIQUEIRA BEZERRA ADVOGADO: ESTEVAO DA SILVA DAIER OAB/RJ-225662 APDO: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE OCORRIDO EM LOCAL DE TRABALHO. ALEGADA OMISSÃO DO MUNICÍPIO QUANTO À SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA OMISSIVA E DO NEXO CAUSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos formulados por servidora municipal que sofreu acidente em seu local de trabalho. A autora sustenta que a queda ocorreu em escada sem corrimão e sem condições adequadas de segurança. Alega cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e requer, subsidiariamente, a procedência dos pedidos indenizatórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial de engenharia; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Município por alegada omissão quanto à segurança do ambiente de trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se configura cerceamento de defesa. A autora, quando intimada para especificação de provas, requereu depoimento pessoal, prova testemunhal e perícia médica. Não formulou pedido de realização de perícia de engenharia ou de segurança do trabalho. O feito foi regularmente instruído com prova pericial médica e inexistiam diligências probatórias pendentes.4. A responsabilidade civil do Estado por omissão exige a demonstração da conduta omissiva específica, do dano e do nexo causal entre a omissão e o resultado lesivo.5. O acidente e os danos dele decorrentes foram comprovados. A perícia judicial reconheceu a existência de fratura do tornozelo esquerdo, incapacidade temporária, incapacidade parcial permanente e dano estético residual.6. Não foi produzida prova apta a demonstrar que a queda decorreu de defeito estrutural da escada ou de falha imputável ao Município. O laudo pericial limitou-se à avaliação médica da autora e não examinou as condições do local do acidente.7. Inexistem laudo técnico de engenharia, parecer de segurança do trabalho ou outros elementos capazes de comprovar que a escada apresentava condições inadequadas de segurança. A Comunicação de Acidente de Trabalho registra que a escada permitia apoio integral dos pés.8. Também não há prova de acidentes semelhantes no local nem de comunicações prévias à Administração acerca de supostas irregularidades da escada.9. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não se verificam as hipóteses excepcionais que autorizam a distribuição dinâmica do ônus da prova.10. Ausente demonstração da omissão específica atribuída ao Município e do nexo causal entre a alegada deficiência das instalações e o acidente, não se configura o dever de indenizar.IV. DISPOSTIVO E TESE11. Apelação desprovida.Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do Estado por omissão depende da compro Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA e DES. GUILHERME PEDROSA LOPES.