0800705-70.2025.8.19.0070
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800705-70.2025.8.19.0070 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0800705-70.2025.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00448568 RECTE: MARIA DA CRUZ MAURICIO DOS SANTOS ADVOGADO: DOUGLAS VIEIRA NUNES OAB/RJ-249590 RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: LUCIANO BOGADO PEREIRA FERNANDES OAB/RJ-104376 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0800705-70.2025.8.19.0070 Recorrente: MARIA DA CRUZ MAURICIO DOS SANTOS Recorrida: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 29/43, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 15/25, assim ementado: "EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMOS DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Itabapoana, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, indenização por dano moral e devolução de valores, que declarou inexigíveis débitos oriundos de três Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI), determinou a restituição em dobro dos valores pagos, condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 e confirmou tutela de urgência consistente no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a legalidade da lavratura de três termos de ocorrência e inspeção (TOI), se a cobrança deles derivada a título de recuperação de consumo é regular, e se persiste a condenação da ré à restituição em dobro e à compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00, ou a redução desse quantum. II. RAZÕES DE DECIDIR: 1) A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2) As Resoluções ANEEL nº 410/2010 e nº 1.000/2021 autorizam a lavratura de TOI e a cobrança de recuperação de consumo diante da constatação de irregularidades. 3) Os três TOI foram regularmente emitidos e recebidos pela consumidora, conforme documentos juntados pela própria autora. 4) A autora não produziu prova mínima capaz de infirmar a regularidade das cobranças, limitando-se a impugnação genérica, sem juntada de faturas ou requerimento de prova pericial. 5) Inexistindo inversão do ônus da prova, competia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6) Reconhecida a regularidade das cobranças, não subsiste a declaração de inexistência do débito, nem a condenação à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor; art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; art. 373, II, do Código de Processo Civil; art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995; arts. 129 e 130 da Resolução ANEEL nº 410/2010; arts. 589 e 595 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudências relevantes citadas: súmula n. 330 do TJRJ." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega falha de medição, ou seja, a Ré efetuou cobrança de consumo por estimativa. Afirma, ainda, que o TOIs foi emitido sem nenhum laudo pericial e de forma plenamente unilateral, sem direito ao contraditório, já que a Recorrente não teve acesso ao procedimento. Contrarrazões apresentadas às fls. 79/84. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória e repetição de indébito proposta por Maria da Cruz Maurício dos Santos, ora recorrente, em face de Ampla Energia e Serviços S/A, ora recorrida, em virtude da lavratura do TOI em razão da irregularidade apontada em seu ramal. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos autorais. Interposto recurso, o Colegiado deu provimento ao recurso interposto para revogar a tutela de urgência deferida. O recurso especial não merece ser admitido, visto que o recorrente não indicou os dispositivos de lei considerados violados, tampouco a respectiva violação, apenas fazendo menção à legislação de forma genérica. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o "a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Com efeito, a "competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame" (AgInt no AREsp n. 1.746.337/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022). A deficiência delineada atrai a incidência por analogia do verbete nº 284 da Súmula do STF, inviabilizando a admissão do recurso especial. Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. TAC. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONSTANTES NO AJUSTE. SÚMULA N. 5 DO STJ. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. (...) III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (...) (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF. (...) 3. Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A
Autor MARIA DA CRUZ MAURICIO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO BOGADO PEREIRA FERNANDES
OAB: 104376/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
DOUGLAS VIEIRA NUNES
OAB: 249590/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800705-70.2025.8.19.0070 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0800705-70.2025.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00448568 RECTE: MARIA DA CRUZ MAURICIO DOS SANTOS ADVOGADO: DOUGLAS VIEIRA NUNES OAB/RJ-249590 RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: LUCIANO BOGADO PEREIRA FERNANDES OAB/RJ-104376 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0800705-70.2025.8.19.0070 Recorrente: MARIA DA CRUZ MAURICIO DOS SANTOS Recorrida: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 29/43, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 15/25, assim ementado: "EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMOS DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Itabapoana, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, indenização por dano moral e devolução de valores, que declarou inexigíveis débitos oriundos de três Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI), determinou a restituição em dobro dos valores pagos, condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 e confirmou tutela de urgência consistente no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a legalidade da lavratura de três termos de ocorrência e inspeção (TOI), se a cobrança deles derivada a título de recuperação de consumo é regular, e se persiste a condenação da ré à restituição em dobro e à compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00, ou a redução desse quantum. II. RAZÕES DE DECIDIR: 1) A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2) As Resoluções ANEEL nº 410/2010 e nº 1.000/2021 autorizam a lavratura de TOI e a cobrança de recuperação de consumo diante da constatação de irregularidades. 3) Os três TOI foram regularmente emitidos e recebidos pela consumidora, conforme documentos juntados pela própria autora. 4) A autora não produziu prova mínima capaz de infirmar a regularidade das cobranças, limitando-se a impugnação genérica, sem juntada de faturas ou requerimento de prova pericial. 5) Inexistindo inversão do ônus da prova, competia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6) Reconhecida a regularidade das cobranças, não subsiste a declaração de inexistência do débito, nem a condenação à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor; art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; art. 373, II, do Código de Processo Civil; art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995; arts. 129 e 130 da Resolução ANEEL nº 410/2010; arts. 589 e 595 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudências relevantes citadas: súmula n. 330 do TJRJ." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega falha de medição, ou seja, a Ré efetuou cobrança de consumo por estimativa. Afirma, ainda, que o TOIs foi emitido sem nenhum laudo pericial e de forma plenamente unilateral, sem direito ao contraditório, já que a Recorrente não teve acesso ao procedimento. Contrarrazões apresentadas às fls. 79/84. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória e repetição de indébito proposta por Maria da Cruz Maurício dos Santos, ora recorrente, em face de Ampla Energia e Serviços S/A, ora recorrida, em virtude da lavratura do TOI em razão da irregularidade apontada em seu ramal. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos autorais. Interposto recurso, o Colegiado deu provimento ao recurso interposto para revogar a tutela de urgência deferida. O recurso especial não merece ser admitido, visto que o recorrente não indicou os dispositivos de lei considerados violados, tampouco a respectiva violação, apenas fazendo menção à legislação de forma genérica. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o "a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Com efeito, a "competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame" (AgInt no AREsp n. 1.746.337/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022). A deficiência delineada atrai a incidência por analogia do verbete nº 284 da Súmula do STF, inviabilizando a admissão do recurso especial. Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. TAC. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONSTANTES NO AJUSTE. SÚMULA N. 5 DO STJ. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. (...) III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (...) (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF. (...) 3. Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br