Detalhe do processo

0800699-65.2024.8.19.0016

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carmo
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carmo Vara Única da Comarca de Carmo ALAMEDA GALEANO GUIMARÃES, 110, FORUM, CENTRO, CARMO - RJ - CEP: 28640-000 SENTENÇA Processo:0800699-65.2024.8.19.0016 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: NORMA DE SOUSA RODRIGUES, NATHALIA DA SILVA CARNEIRO RÉU: SOCIEDADE BENEFICENTE DEZOITO DE JULHO Trata-se deação revisional de mensalidades de plano de saúde cumulada com pedido declaratório de abusividade de cobrança, repetição de indébito e compensação por danos morais, proposta porNORMA DE SOUSA RODRIGUESeNATHALIA DA SILVA CARNEIROem face deSOCIEDADE BENEFICENTE DEZOITO DE JULHO. Narram as autoras que a primeira demandante, na condição de servidora da Câmara Municipal do Carmo, aderiu ao contrato coletivo de assistência médico-hospitalar mantido com a ré, incluindo como beneficiários, além de si própria, seu filho, sua nora - segunda autora - e seus netos. Alegam que, para o reajuste anual de 2023, foi comunicado o percentual de 9,63% para o plano apartamento e de 13% para os planos enfermaria. Sustentam, entretanto, que as mensalidades referentes a Nathalia da Silva Carneiro, Luiz Miguel Carneiro Rodrigues de Souza e Vicente Gabriel Carneiro Rodrigues de Souza sofreram elevações muito superiores ao percentual informado. Afirmam que, antes do reajuste, as mensalidades dos referidos beneficiários correspondiam, respectivamente, a R$ 160,12, R$ 135,55 e R$ 140,21, de modo que, mediante a incidência de 13%, deveriam alcançar aproximadamente R$ 180,94, R$ 153,17 e R$ 158,44. Não obstante, passaram a ser cobrados valores significativamente superiores. Acrescentam que, no ano de 2024, foi aplicado novo reajuste, no percentual de 14,51%, sobre as mensalidades que já se encontravam indevidamente majoradas, perpetuando e ampliando a diferença. Requereram a concessão da gratuidade de justiça e de tutela provisória, a revisão das mensalidades, a declaração da abusividade dos valores cobrados, a restituição em dobro do indébito e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais equivalente a dez salários mínimos para cada autora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de id. 129544667 e seguintes. A gratuidade de justiça foi deferida, tendo sido indeferida, naquele momento processual, a tutela provisória requerida, conforme decisão de id. 141618240. Houve emenda à petição inicial no id. 143677943, devidamente recebida. Realizada audiência de conciliação, não foi alcançada composição, conforme id. 223539004. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no id. 229607428, arguindo a revogação da gratuidade de justiça e a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que o contrato coletivo admitia reajustes anuais por variação dos custos médico-hospitalares e por sinistralidade. Afirmou que os valores cobrados seriam corretos e que a divergência decorreria de anterior erro de digitação em planilha encaminhada à Câmara Municipal, circunstância que teria provocado descontos inferiores aos efetivamente devidos. Impugnou, ainda, a ocorrência de danos morais. As autoras apresentaram réplica e documentos no id. 233457185 e seguintes. Instadas a especificar provas, as autoras requereram perícia contábil ou atuarial, alegando que a ré não havia apresentado memória de cálculo, laudo atuarial ou documentação detalhada capaz de justificar os percentuais cobrados, conforme id. 262860492. A ré informou não possuir outras provas a produzir, ressalvando apenas o interesse na indicação de assistente técnico caso deferida a perícia, id. 264997865. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. A ré não apresentou elemento concreto capaz de afastar a presunção decorrente das declarações de hipossuficiência e dos documentos financeiros apresentados pelas autoras, inclusive declarações fiscais atualizadas e comprovação dos respectivos rendimentos. A circunstância de as demandantes exercerem atividade remunerada não conduz, por si só, à conclusão de que possam suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de suas famílias. Mantenho, portanto, a gratuidade anteriormente concedida. Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse processual. As autoras não questionam a mera existência de cláusula autorizadora de reajustes anuais, mas a concreta correspondência entre o percentual informado pela operadora e os valores efetivamente cobrados, bem como a ausência de explicação objetiva sobre a formação das mensalidades. Há pretensão resistida, necessidade da prestação jurisdicional e plena adequação da via eleita. A eventual licitude das cobranças constitui matéria de mérito, não condição para o exercício do direito de ação. Superadas as questões preliminares, verifico que o processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora as autoras tenham requerido prova pericial contábil ou atuarial, a controvérsia submetida ao Juízo pode ser solucionada mediante confronto entre os percentuais comunicados, os valores anteriormente praticados, as mensalidades posteriormente cobradas e os documentos apresentados pelas próprias partes. Não se discute, neste processo, a elaboração abstrata de estudo atuarial para definir um novo percentual de reajuste. Discute-se se o percentual informado como aplicável em 2023 foi efetivamente observado e se a ré apresentou elementos minimamente verificáveis para justificar valores manifestamente superiores. A perícia não pode ser utilizada como mecanismo destinado a produzir, reconstruir ou substituir documentos que incumbia à própria operadora conservar e apresentar, especialmente laudos, demonstrativos de receitas e despesas assistenciais, memória de cálculo, metodologia utilizada, índices de sinistralidade e informações relativas ao agrupamento contratual. Também não cabe impor às autoras, beneficiárias do serviço, o custeio ou a realização de perícia destinada a descobrir quais razões a fornecedora teria utilizado para estabelecer cobranças cuja metodologia não esclareceu. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, (sec) 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Indefiro, portanto, a prova pericial. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. É incontroverso que a relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90, especialmente os deveres de informação, transparência, cooperação e boa-fé objetiva. É igualmente incontroverso que se trata de plano coletivo, cujos reajustes anuais não se submetem automaticamente aos percentuais máximos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais e familiares. Isso não significa, todavia, que a operadora possua liberdade irrestrita para estabelecer unilateralmente qualquer valor. A possibilidade contratual de reajuste por sinistralidade ou variação dos custos médico-hospitalares não dispensa a operadora de demonstrar, de modo transparente, objetivo e verificável, o fato gerador, a metodologia e os elementos empregados na formação do percentual. A cláusula que admite reajuste anual não é, em abstrato, abusiva. Abusiva pode ser a sua aplicação concreta quando desacompanhada da comprovação dos elementos que justificariam a majoração ou quando os valores cobrados não correspondem ao próprio percentual informado pela operadora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade, em tese, dos reajustes anuais em planos coletivos, inclusive por sinistralidade, ressalvando o controle judicial da abusividade no caso concreto e a necessidade de demonstração dos elementos que justificaram a majoração. No caso, os documentos apresentados pelas autoras demonstram que, para o reajuste de 2023, foi comunicado o percentual de13% para os planos enfermaria. Antes da majoração, eram cobrados os seguintes valores: Nathalia da Silva Carneiro: R$ 160,12; Luiz Miguel Carneiro Rodrigues de Souza: R$ 135,55; Vicente Gabriel Carneiro Rodrigues de Souza: R$ 140,21. A aplicação de 13% sobre tais valores resultaria, após o adequado arredondamento monetário, nas seguintes mensalidades: Nathalia da Silva Carneiro:R$ 180,94; Luiz Miguel Carneiro Rodrigues de Souza:R$ 153,17; Vicente Gabriel Carneiro Rodrigues de Souza:R$ 158,44. A própria planilha juntada pela ré, entretanto, indica que, no ano de 2023, passaram a ser cobrados R$ 268,29, R$ 179,19 e R$ 179,20, respectivamente. A diferença não é residual, tampouco decorre de mero arredondamento. No caso de Nathalia, a mensalidade passou de R$ 160,12 para R$ 268,29, embora o reajuste comunicado tenha sido de apenas 13%. A ré não apresentou memória de cálculo capaz de explicar a elevação. Não juntou relatório atuarial, demonstrativo das despesas assistenciais, evolução da sinistralidade, metodologia de cálculo, registros das faixas etárias aplicadas ou qualquer documento contemporâneo à cobrança que demonstrasse a origem dos valores. Ao contrário, a contestação limita-se a afirmar que teria ocorrido erro de digitação na planilha anteriormente encaminhada à Câmara Municipal e que, em razão disso, os beneficiários estariam pagando menos do que deveriam. A explicação, contudo, não veio acompanhada da demonstração do alegado erro, dos valores que deveriam ter sido cobrados anteriormente, do momento em que o equívoco teria ocorrido, da metodologia empregada para sua correção ou da forma pela qual se chegou aos novos preços. A mera planilha unilateral que reproduz os valores finais não demonstra o cálculo que lhes deu origem. Mais do que isso, a própria contestação reconhece que reajustes por sinistralidade devem estar respaldados em elementos técnicos e atuariais. Apesar disso, a operadora não apresentou tais elementos e, posteriormente, declarou expressamente que não possuía outras provas a produzir. Não se pode transferir às consumidoras a obrigação de comprovar dados que estão inseridos exclusivamente na esfera de organização e disponibilidade da operadora. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à ré demonstrar os fatos capazes de justificar a cobrança superior ao percentual comunicado. A mesma conclusão decorre dos arts. 6º, inciso III, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Há, ainda, outro elemento relevante. A planilha juntada pela própria ré relaciona apenas 26 beneficiários vinculados ao contrato da Câmara Municipal. Os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, ressalvadas as exceções regulatórias, devem integrar agrupamento para aplicação de percentual uniforme de reajuste, justamente para evitar que a reduzida dimensão do grupo exponha os consumidores a oscilações excessivas. A ré não apresentou prova do percentual do agrupamento, de sua divulgação, da metodologia utilizada ou de eventual enquadramento em alguma exceção regulatória. Tal circunstância não autoriza a utilização automática dos índices fixados pela ANS para planos individuais, como pretendem as autoras. Reforça, contudo, a ausência de transparência e de demonstração da regularidade dos valores cobrados. O percentual de 13% será adotado não como teto geral determinado pela ANS, mas porque foi o próprio percentual expressamente informado pela operadora como aplicável aos planos enfermaria no reajuste de 2023. Também não procede eventual tentativa de justificar a majoração por alteração de faixa etária. Nathalia nasceu em 15 de outubro de 1989, ao passo que a cobrança majorada teve início em agosto de 2023, antes de seu aniversário. Luiz Miguel nasceu em maio de 2018 e Vicente em agosto de 2020, não havendo demonstração de alteração de faixa etária contemporânea ao reajuste questionado. Não existe nos autos, portanto, elemento que autorize atribuir a diferença a reajuste etário. No ano de 2024, a ré aplicou reajuste de 14,51% sobre os valores praticados em 2023. Não se encontra demonstrada, especificamente, a abusividade intrínseca do percentual de 14,51%. O vício, nesse ponto, decorre da base sobre a qual incidiu: o novo reajuste foi aplicado sobre mensalidades que já haviam sido majoradas irregularmente no ano anterior. Impõe-se, assim, a reconstrução da cadeia de reajustes, corrigindo-se inicialmente a base de 2023 e fazendo incidir sobre ela o reajuste de 14,51% de 2024, assim como os reajustes anuais posteriores que sejam contratualmente válidos. Eventuais reajustes futuros por mudança de faixa etária não ficam afastados, desde que possuam previsão contratual válida, correspondam ao efetivo ingresso do beneficiário em nova faixa e sejam discriminadamente informados e demonstrados. Configurada a cobrança indevida, surge o dever de restituição. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a devolução em dobro não exige demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança traduz comportamento contrário à boa-fé objetiva, ressalvada a prova de engano justificável. Na hipótese, não se trata de cobrança isolada ou de diferença mínima. As mensalidades foram reiteradamente cobradas em valores incompatíveis com o percentual informado, os reajustes posteriores incidiram sobre a base inflada e, mesmo após o questionamento das consumidoras, a ré não apresentou qualquer memória de cálculo ou documentação técnica capaz de explicar a cobrança. A genérica alegação de erro de digitação, desacompanhada de documentação que demonstre o equívoco e a correção realizada, não caracteriza engano justificável. A restituição deverá, portanto, ocorrer em dobro, abrangendo todos os valores efetivamente pagos em excesso desde agosto de 2023, inclusive as diferenças decorrentes da incidência dos reajustes posteriores sobre a base irregular. A quantificação prescinde de liquidação complexa, podendo ser realizada mediante simples cálculos aritméticos, a partir dos descontos efetivamente suportados e das mensalidades recalculadas. A devolução deverá ser feita à autora que comprovadamente suportou cada pagamento, evitando-se duplicidade de ressarcimento. Não prospera, por outro lado, o pedido de compensação por danos morais. A cobrança indevida ocasionou repercussão patrimonial e deverá ser integralmente reparada mediante restituição dobrada. Não houve cancelamento do plano, interrupção de tratamento, recusa de atendimento, exposição vexatória, comprometimento comprovado da subsistência ou qualquer outra consequência concreta capaz de atingir direitos da personalidade. O mero inadimplemento contratual ou a cobrança indevida, desacompanhados de circunstâncias excepcionais, não geram automaticamente dano moral. A orientação foi reforçada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.365, no qual se estabeleceu que nem mesmo a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial produz dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de repercussão concreta que ultrapasse os aborrecimentos ordinários. Ausente tal demonstração, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)declarar inexigível a parcela do reajuste anual de 2023 que excedeu o percentual de 13% sobre os valores anteriormente cobrados nos planos de Nathalia da Silva Carneiro, Luiz Miguel Carneiro Rodrigues de Souza e Vicente Gabriel Carneiro Rodrigues de Souza; b)estabelecer, como bases mensais corretas a partir do reajuste de 2023, os valores de R$ 180,94 para Nathalia da Silva Carneiro, R$ 153,17 para Luiz Miguel Carneiro Rodrigues de Souza e R$ 158,44 para Vicente Gabriel Carneiro Rodrigues de Souza; c)determinar que a ré recalcule as mensalidades posteriores, fazendo incidir o reajuste de 14,51% relativo ao ano de 2024 e os reajustes anuais subsequentes contratualmente válidos sobre as bases corrigidas, ressalvados reajustes autônomos por mudança de faixa etária que sejam efetivamente incidentes, validamente previstos e discriminadamente demonstrados; d)determinar que a ré, no prazo de 30 dias, apresente às autoras demonstrativo detalhado do recálculo e comunique à Câmara Municipal do Carmo os valores atualmente devidos, para adequação dos descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança mensal realizada em desacordo com esta sentença, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão; e)condenar a ré a restituir, em dobro, os valores pagos em excesso desde agosto de 2023, inclusive as diferenças decorrentes da aplicação dos reajustes posteriores sobre a base indevidamente majorada, abatidas eventuais quantias já devolvidas ou compensadas; f)determinar que os valores sejam corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação, observados os critérios legais vigentes em cada período; g)julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais. Diante da permanência das cobranças sucessivas e da probabilidade qualificada decorrente da cognição exauriente,defiro a tutela provisória, para que as obrigações previstas nas alíneas "c" e "d" sejam cumpridas independentemente do trânsito em julgado, incidindo o art. 1.012, (sec) 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Reconheço a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, pois as autoras obtiveram êxito nos pedidos revisional e restitutório, sucumbindo integralmente apenas quanto à pretensão de natureza extrapatrimonial. Condeno a ré ao pagamento de dois terços das custas processuais e as autoras ao pagamento do terço restante. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação e do proveito econômico obtido pelas autoras. Condeno as autoras ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao pedido de danos morais, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. CARMO, 24 de julho de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor NATHALIA DA SILVA CARNEIRO

Autor NORMA DE SOUSA RODRIGUES

Réu SOCIEDADE BENEFICENTE DEZOITO DE JULHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HYVANA GABRIELA RIBEIRO DE SALLES ABREU

OAB: 146227/RJ

JAIME LUIZ BITTENCOURT FILHO

OAB: 177416/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carmo Vara Única da Comarca de Carmo ALAMEDA GALEANO GUIMARÃES, 110, FORUM, CENTRO, CARMO - RJ - CEP: 28640-000 SENTENÇA Processo:0800699-65.2024.8.19.0016 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: NORMA DE SOUSA RODRIGUES, NATHALIA DA SILVA CARNEIRO RÉU: SOCIEDADE BENEFICENTE DEZOITO DE JULHO Trata-se deação revisional de mensalidades de plano de saúde cumulada com pedido declaratório de abusividade de cobrança, repetição de indébito e compensação por danos morais, proposta porNORMA DE SOUSA RODRIGUESeNATHALIA DA SILVA CARNEIROem face deSOCIEDADE BENEFICENTE DEZOITO DE JULHO. Narram as autoras que a primeira demandante, na condição de servidora da Câmara Municipal do Carmo, aderiu ao contrato coletivo de assistência médico-hospitalar mantido com a ré, incluindo como beneficiários, além de si própria, seu filho, sua nora - segunda autora - e seus netos. Alegam que, para o reajuste anual de 2023, foi comunicado o percentual de 9,63% para o plano apartamento e de 13% para os planos enfermaria. Sustentam, entretanto, que as mensalidades referentes a Nathalia da Silva Carneiro, Luiz Miguel Carneiro Rodrigues de Souza e Vicente Gabriel Carneiro Rodrigues de Souza sofreram elevações muito superiores ao percentual informado. Afirmam que, antes do reajuste, as mensalidades dos referidos beneficiários correspondiam, respectivamente, a R$ 160,12, R$ 135,55 e R$ 140,21, de modo que, mediante a incidência de 13%, deveriam alcançar aproximadamente R$ 180,94, R$ 153,17 e R$ 158,44. Não obstante, passaram a ser cobrados valores significativamente superiores. Acrescentam que, no ano de 2024, foi aplicado novo reajuste, no percentual de 14,51%, sobre as mensalidades que já se encontravam indevidamente majoradas, perpetuando e ampliando a diferença. Requereram a concessão da gratuidade de justiça e de tutela provisória, a revisão das mensalidades, a declaração da abusividade dos valores cobrados, a restituição em dobro do indébito e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais equivalente a dez salários mínimos para cada autora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de id. 129544667 e seguintes. A gratuidade de justiça foi deferida, tendo sido indeferida, naquele momento processual, a tutela provisória requerida, conforme decisão de id. 141618240. Houve emenda à petição inicial no id. 143677943, devidamente recebida. Realizada audiência de conciliação, não foi alcançada composição, conforme id. 223539004. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no id. 229607428, arguindo a revogação da gratuidade de justiça e a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que o contrato coletivo admitia reajustes anuais por variação dos custos médico-hospitalares e por sinistralidade. Afirmou que os valores cobrados seriam corretos e que a divergência decorreria de anterior erro de digitação em planilha encaminhada à Câmara Municipal, circunstância que teria provocado descontos inferiores aos efetivamente devidos. Impugnou, ainda, a ocorrência de danos morais. As autoras apresentaram réplica e documentos no id. 233457185 e seguintes. Instadas a especificar provas, as autoras requereram perícia contábil ou atuarial, alegando que a ré não havia apresentado memória de cálculo, laudo atuarial ou documentação detalhada capaz de justificar os percentuais cobrados, conforme id. 262860492. A ré informou não possuir outras provas a produzir, ressalvando apenas o interesse na indicação de assistente técnico caso deferida a perícia, id. 264997865. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. A ré não apresentou elemento concreto capaz de afastar a presunção decorrente das declarações de hipossuficiência e dos documentos financeiros apresentados pelas autoras, inclusive declarações fiscais atualizadas e comprovação dos respectivos rendimentos. A circunstância de as demandantes exercerem atividade remunerada não conduz, por si só, à conclusão de que possam suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de suas famílias. Mantenho, portanto, a gratuidade anteriormente concedida. Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse processual. As autoras não questionam a mera existência de cláusula autorizadora de reajustes anuais, mas a concreta correspondência entre o percentual informado pela operadora e os valores efetivamente cobrados, bem como a ausência de explicação objetiva sobre a formação das mensalidades. Há pretensão resistida, necessidade da prestação jurisdicional e plena adequação da via eleita. A eventual licitude das cobranças constitui matéria de mérito, não condição para o exercício do direito de ação. Superadas as questões preliminares, verifico que o processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora as autoras tenham requerido prova pericial contábil ou atuarial, a controvérsia submetida ao Juízo pode ser solucionada mediante confronto entre os percentuais comunicados, os valores anteriormente praticados, as mensalidades posteriormente cobradas e os documentos apresentados pelas próprias partes. Não se discute, neste processo, a elaboração abstrata de estudo atuarial para definir um novo percentual de reajuste. Discute-se se o percentual informado como aplicável em 2023 foi efetivamente observado e se a ré apresentou elementos minimamente verificáveis para justificar valores manifestamente superiores. A perícia não pode ser utilizada como mecanismo destinado a produzir, reconstruir ou substituir documentos que incumbia à própria operadora conservar e apresentar, especialmente laudos, demonstrativos de receitas e despesas assistenciais, memória de cálculo, metodologia utilizada, índices de sinistralidade e informações relativas ao agrupamento contratual. Também não cabe impor às autoras, beneficiárias do serviço, o custeio ou a realização de perícia destinada a descobrir quais razões a fornecedora teria utilizado para estabelecer cobranças cuja metodologia não esclareceu. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, (sec) 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Indefiro, portanto, a prova pericial. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. É incontroverso que a relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90, especialmente os deveres de informação, transparência, cooperação e boa-fé objetiva. É igualmente incontroverso que se trata de plano coletivo, cujos reajustes anuais não se submetem automaticamente aos percentuais máximos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais e familiares. Isso não significa, todavia, que a operadora possua liberdade irrestrita para estabelecer unilateralmente qualquer valor. A possibilidade contratual de reajuste por sinistralidade ou variação dos custos médico-hospitalares não dispensa a operadora de demonstrar, de modo transparente, objetivo e verificável, o fato gerador, a metodologia e os elementos empregados na formação do percentual. A cláusula que admite reajuste anual não é, em abstrato, abusiva. Abusiva pode ser a sua aplicação concreta quando desacompanhada da comprovação dos elementos que justificariam a majoração ou quando os valores cobrados não correspondem ao próprio percentual informado pela operadora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade, em tese, dos reajustes anuais em planos coletivos, inclusive por sinistralidade, ressalvando o controle judicial da abusividade no caso concreto e a necessidade de demonstração dos elementos que justificaram a majoração. No caso, os documentos apresentados pelas autoras demonstram que, para o reajuste de 2023, foi comunicado o percentual de13% para os planos enfermaria. Antes da majoração, eram cobrados os seguintes valores: Nathalia da Silva Carneiro: R$ 160,12; Luiz Miguel Carneiro Rodrigues de Souza: R$ 135,55; Vicente Gabriel Carneiro Rodrigues de Souza: R$ 140,21. A aplicação de 13% sobre tais valores resultaria, após o adequado arredondamento monetário, nas seguintes mensalidades: Nathalia da Silva Carneiro:R$ 180,94; Luiz Miguel Carneiro Rodrigues de Souza:R$ 153,17; Vicente Gabriel Carneiro Rodrigues de Souza:R$ 158,44. A própria planilha juntada pela ré, entretanto, indica que, no ano de 2023, passaram a ser cobrados R$ 268,29, R$ 179,19 e R$ 179,20, respectivamente. A diferença não é residual, tampouco decorre de mero arredondamento. No caso de Nathalia, a mensalidade passou de R$ 160,12 para R$ 268,29, embora o reajuste comunicado tenha sido de apenas 13%. A ré não apresentou memória de cálculo capaz de explicar a elevação. Não juntou relatório atuarial, demonstrativo das despesas assistenciais, evolução da sinistralidade, metodologia de cálculo, registros das faixas etárias aplicadas ou qualquer documento contemporâneo à cobrança que demonstrasse a origem dos valores. Ao contrário, a contestação limita-se a afirmar que teria ocorrido erro de digitação na planilha anteriormente encaminhada à Câmara Municipal e que, em razão disso, os beneficiários estariam pagando menos do que deveriam. A explicação, contudo, não veio acompanhada da demonstração do alegado erro, dos valores que deveriam ter sido cobrados anteriormente, do momento em que o equívoco teria ocorrido, da metodologia empregada para sua correção ou da forma pela qual se chegou aos novos preços. A mera planilha unilateral que reproduz os valores finais não demonstra o cálculo que lhes deu origem. Mais do que isso, a própria contestação reconhece que reajustes por sinistralidade devem estar respaldados em elementos técnicos e atuariais. Apesar disso, a operadora não apresentou tais elementos e, posteriormente, declarou expressamente que não possuía outras provas a produzir. Não se pode transferir às consumidoras a obrigação de comprovar dados que estão inseridos exclusivamente na esfera de organização e disponibilidade da operadora. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à ré demonstrar os fatos capazes de justificar a cobrança superior ao percentual comunicado. A mesma conclusão decorre dos arts. 6º, inciso III, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Há, ainda, outro elemento relevante. A planilha juntada pela própria ré relaciona apenas 26 beneficiários vinculados ao contrato da Câmara Municipal. Os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, ressalvadas as exceções regulatórias, devem integrar agrupamento para aplicação de percentual uniforme de reajuste, justamente para evitar que a reduzida dimensão do grupo exponha os consumidores a oscilações excessivas. A ré não apresentou prova do percentual do agrupamento, de sua divulgação, da metodologia utilizada ou de eventual enquadramento em alguma exceção regulatória. Tal circunstância não autoriza a utilização automática dos índices fixados pela ANS para planos individuais, como pretendem as autoras. Reforça, contudo, a ausência de transparência e de demonstração da regularidade dos valores cobrados. O percentual de 13% será adotado não como teto geral determinado pela ANS, mas porque foi o próprio percentual expressamente informado pela operadora como aplicável aos planos enfermaria no reajuste de 2023. Também não procede eventual tentativa de justificar a majoração por alteração de faixa etária. Nathalia nasceu em 15 de outubro de 1989, ao passo que a cobrança majorada teve início em agosto de 2023, antes de seu aniversário. Luiz Miguel nasceu em maio de 2018 e Vicente em agosto de 2020, não havendo demonstração de alteração de faixa etária contemporânea ao reajuste questionado. Não existe nos autos, portanto, elemento que autorize atribuir a diferença a reajuste etário. No ano de 2024, a ré aplicou reajuste de 14,51% sobre os valores praticados em 2023. Não se encontra demonstrada, especificamente, a abusividade intrínseca do percentual de 14,51%. O vício, nesse ponto, decorre da base sobre a qual incidiu: o novo reajuste foi aplicado sobre mensalidades que já haviam sido majoradas irregularmente no ano anterior. Impõe-se, assim, a reconstrução da cadeia de reajustes, corrigindo-se inicialmente a base de 2023 e fazendo incidir sobre ela o reajuste de 14,51% de 2024, assim como os reajustes anuais posteriores que sejam contratualmente válidos. Eventuais reajustes futuros por mudança de faixa etária não ficam afastados, desde que possuam previsão contratual válida, correspondam ao efetivo ingresso do beneficiário em nova faixa e sejam discriminadamente informados e demonstrados. Configurada a cobrança indevida, surge o dever de restituição. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a devolução em dobro não exige demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança traduz comportamento contrário à boa-fé objetiva, ressalvada a prova de engano justificável. Na hipótese, não se trata de cobrança isolada ou de diferença mínima. As mensalidades foram reiteradamente cobradas em valores incompatíveis com o percentual informado, os reajustes posteriores incidiram sobre a base inflada e, mesmo após o questionamento das consumidoras, a ré não apresentou qualquer memória de cálculo ou documentação técnica capaz de explicar a cobrança. A genérica alegação de erro de digitação, desacompanhada de documentação que demonstre o equívoco e a correção realizada, não caracteriza engano justificável. A restituição deverá, portanto, ocorrer em dobro, abrangendo todos os valores efetivamente pagos em excesso desde agosto de 2023, inclusive as diferenças decorrentes da incidência dos reajustes posteriores sobre a base irregular. A quantificação prescinde de liquidação complexa, podendo ser realizada mediante simples cálculos aritméticos, a partir dos descontos efetivamente suportados e das mensalidades recalculadas. A devolução deverá ser feita à autora que comprovadamente suportou cada pagamento, evitando-se duplicidade de ressarcimento. Não prospera, por outro lado, o pedido de compensação por danos morais. A cobrança indevida ocasionou repercussão patrimonial e deverá ser integralmente reparada mediante restituição dobrada. Não houve cancelamento do plano, interrupção de tratamento, recusa de atendimento, exposição vexatória, comprometimento comprovado da subsistência ou qualquer outra consequência concreta capaz de atingir direitos da personalidade. O mero inadimplemento contratual ou a cobrança indevida, desacompanhados de circunstâncias excepcionais, não geram automaticamente dano moral. A orientação foi reforçada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.365, no qual se estabeleceu que nem mesmo a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial produz dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de repercussão concreta que ultrapasse os aborrecimentos ordinários. Ausente tal demonstração, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)declarar inexigível a parcela do reajuste anual de 2023 que excedeu o percentual de 13% sobre os valores anteriormente cobrados nos planos de Nathalia da Silva Carneiro, Luiz Miguel Carneiro Rodrigues de Souza e Vicente Gabriel Carneiro Rodrigues de Souza; b)estabelecer, como bases mensais corretas a partir do reajuste de 2023, os valores de R$ 180,94 para Nathalia da Silva Carneiro, R$ 153,17 para Luiz Miguel Carneiro Rodrigues de Souza e R$ 158,44 para Vicente Gabriel Carneiro Rodrigues de Souza; c)determinar que a ré recalcule as mensalidades posteriores, fazendo incidir o reajuste de 14,51% relativo ao ano de 2024 e os reajustes anuais subsequentes contratualmente válidos sobre as bases corrigidas, ressalvados reajustes autônomos por mudança de faixa etária que sejam efetivamente incidentes, validamente previstos e discriminadamente demonstrados; d)determinar que a ré, no prazo de 30 dias, apresente às autoras demonstrativo detalhado do recálculo e comunique à Câmara Municipal do Carmo os valores atualmente devidos, para adequação dos descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança mensal realizada em desacordo com esta sentença, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão; e)condenar a ré a restituir, em dobro, os valores pagos em excesso desde agosto de 2023, inclusive as diferenças decorrentes da aplicação dos reajustes posteriores sobre a base indevidamente majorada, abatidas eventuais quantias já devolvidas ou compensadas; f)determinar que os valores sejam corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação, observados os critérios legais vigentes em cada período; g)julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais. Diante da permanência das cobranças sucessivas e da probabilidade qualificada decorrente da cognição exauriente,defiro a tutela provisória, para que as obrigações previstas nas alíneas "c" e "d" sejam cumpridas independentemente do trânsito em julgado, incidindo o art. 1.012, (sec) 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Reconheço a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, pois as autoras obtiveram êxito nos pedidos revisional e restitutório, sucumbindo integralmente apenas quanto à pretensão de natureza extrapatrimonial. Condeno a ré ao pagamento de dois terços das custas processuais e as autoras ao pagamento do terço restante. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação e do proveito econômico obtido pelas autoras. Condeno as autoras ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao pedido de danos morais, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. CARMO, 24 de julho de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Substituto