Detalhe do processo

0800699-06.2024.8.19.0068

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800699-06.2024.8.19.0068 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 0800699-06.2024.8.19.0068 Protocolo: 3204/2025.00509480 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: UHALESON DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: JDS. DES. ALBERTO SALOMAO JUNIOR Revisor: DES. JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Sentença absolutória. Irresignação ministerial. Provimento do recurso.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras, que absolveu o réu com fulcro no artigo 386, incisos II e VII do CPP. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a legalidade da busca pessoal pelos policiais militares, a partir de diligência iniciada por denúncia anônima; (II) aferir a suficiência do conjunto probatório para condenação do recorrido pelo crime de tráfico de drogas.III. Razões de decidir3. As preliminares defensivas arguidas em contrarrazões não prosperam. A busca pessoal foi realizada em contexto de fundada suspeita, diante justa causa decorrente das informações prestadas, dando conta até mesmo das vestes do imputado, em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, havendo, ainda, informações prévias acerca de tráfico de drogas no local, circunstância que autoriza a medida.4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial da substância entorpecente e demais elementos probatórios, corroborados pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório.5. Pedido procedente. Recorrido condenado por violação ao disposto no artigo 33, caput, § 4º da lei nº 11.343/06. IV. Dispositivo e tese6. Recurso ministerial provido, pois afastada a ilicitude da prova e acolhidos os depoimentos dos policiais como meio de prova. Verificada a materialidade e autoria delitivas. Réu condenado por violação ao disposto no artigo 33, caput, c/c § 4º da lei nº 11.343/067. Aplicada a causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, reduzindo a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.8. Aplicação do Tema 1098 do STJ com remessa dos autos ao juízo primevo para fins de análise da conveniência e legalidade do ANPP.V. Tese de julgamento:1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, não configura prova ilícita, mesmo diante de "denúncia anônima".2. Materialidade e autoria comprovadas, deve o recorrido ser condenado por tráfico de drogas.Dispositivos relevantes citados: artigos 155, 156 e 157, todos do CPP; artigos 1º, inciso III, 5º, X, XXXVI, XLVI, LIV e LVII, da Constituição da República; artigos 33, § 4º e 42, ambos da Lei nº 11.343/06.Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; (AgRg no AREsp n. 2.586.194/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.); (AgRg no HC n. 887.830/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julg Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso ministerial para condenar o recorrido por infração ao disposto no artigo 33, caput c/c § 4º da Lei nº 11.343/06, com a pena mínima aplicada e reduzida de 2/3 (dois terços), aquietando-se a reprimenda em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixados no mínimo valor unitário, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, determinando-se o envio dos autos ao juízo primevo para fins da análise de oferecimento do ANPP pelo parquet.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu UHALESON DOS SANTOS COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800699-06.2024.8.19.0068 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 0800699-06.2024.8.19.0068 Protocolo: 3204/2025.00509480 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: UHALESON DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: JDS. DES. ALBERTO SALOMAO JUNIOR Revisor: DES. JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Sentença absolutória. Irresignação ministerial. Provimento do recurso.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras, que absolveu o réu com fulcro no artigo 386, incisos II e VII do CPP. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a legalidade da busca pessoal pelos policiais militares, a partir de diligência iniciada por denúncia anônima; (II) aferir a suficiência do conjunto probatório para condenação do recorrido pelo crime de tráfico de drogas.III. Razões de decidir3. As preliminares defensivas arguidas em contrarrazões não prosperam. A busca pessoal foi realizada em contexto de fundada suspeita, diante justa causa decorrente das informações prestadas, dando conta até mesmo das vestes do imputado, em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, havendo, ainda, informações prévias acerca de tráfico de drogas no local, circunstância que autoriza a medida.4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial da substância entorpecente e demais elementos probatórios, corroborados pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório.5. Pedido procedente. Recorrido condenado por violação ao disposto no artigo 33, caput, § 4º da lei nº 11.343/06. IV. Dispositivo e tese6. Recurso ministerial provido, pois afastada a ilicitude da prova e acolhidos os depoimentos dos policiais como meio de prova. Verificada a materialidade e autoria delitivas. Réu condenado por violação ao disposto no artigo 33, caput, c/c § 4º da lei nº 11.343/067. Aplicada a causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, reduzindo a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.8. Aplicação do Tema 1098 do STJ com remessa dos autos ao juízo primevo para fins de análise da conveniência e legalidade do ANPP.V. Tese de julgamento:1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, não configura prova ilícita, mesmo diante de "denúncia anônima".2. Materialidade e autoria comprovadas, deve o recorrido ser condenado por tráfico de drogas.Dispositivos relevantes citados: artigos 155, 156 e 157, todos do CPP; artigos 1º, inciso III, 5º, X, XXXVI, XLVI, LIV e LVII, da Constituição da República; artigos 33, § 4º e 42, ambos da Lei nº 11.343/06.Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; (AgRg no AREsp n. 2.586.194/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.); (AgRg no HC n. 887.830/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julg Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso ministerial para condenar o recorrido por infração ao disposto no artigo 33, caput c/c § 4º da Lei nº 11.343/06, com a pena mínima aplicada e reduzida de 2/3 (dois terços), aquietando-se a reprimenda em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixados no mínimo valor unitário, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, determinando-se o envio dos autos ao juízo primevo para fins da análise de oferecimento do ANPP pelo parquet.