Detalhe do processo

0800697-74.2024.8.19.0023

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0800697-74.2024.8.19.0023/RJ AUTOR : SSP TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DAVID ANTUNES DAVID (OAB MG084928) RÉU : HAZTEC INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S A ADVOGADO(A) : MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB RJ064216) DESPACHO/DECISÃO 1 - Indefiro o requerimento de suspensão da liminar, tendo em vista vedação legal expressa da discussão acerca do traçado na presente demanda, conforme dispõem os artigos 9º, 20 e 40 do Decreto-Lei 3.365/41: Art. 9 º . Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – Ação de constituição de servidão administrativa para implantação de linha de distribuição de energia elétrica – Decisão de origem que acolheu embargos de declaração para nomear um segundo perito, de forma simultânea ao primeiro, visando à análise do traçado da linha e avaliação econômica – Insurgência da concessionária – Acolhimento – A discussão sobre a viabilidade ou alteração do traçado da linha de transmissão foge ao escopo da ação de constituição de servidão, restrita a vícios processuais ou impugnação do preço (art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41) – Vedação ao Poder Judiciário de decidir sobre a utilidade pública no processo expropriatório (art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/41) – Questão que já é objeto de discussão em via própria na Justiça Federal – A nomeação de dois peritos para a mesma finalidade (avaliação do quantum indenizatório) configura bis in idem, onerando o processo e violando os princípios da celeridade e economia processual – Perícia prévia que possui caráter sumário (Súmula 30 do TJSP), sendo suficiente a atuação do expert originalmente nomeado – Precedentes desta E. Corte Bandeirante - Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2375636-88.2025.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2026; Data de Registro: 29/01/2026)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE – Ação de Servidão Administrativa ajuizada para a instalação de gasoduto em imóvel de propriedade da agravante – Decisão recorrida que deferiu a imissão provisória da agravada na posse diante da alegação de urgência e após o depósito da quantia fixada pelo perito judicial em avaliação provisória da indenização devida à agravante – Pleito de reforma da decisão, sob o fundamento de que a fixação do traçado do gasoduto não observou a melhor técnica, pois deveria ser projetado de forma paralela ao duto já existente no local – Não cabimento – Art. 20 do Dec.-Lei Fed. nº 3.365, de 21/06/1.941, que é expresso ao estabelecer que a contestação poderá versar somente sobre vícios processuais e sobre a indenização, afastando assim a possibilidade de que seja analisado o pleito da agravante quanto ao melhor traçado do gasoduto a ser instalado no local – Laudo pericial provisório que analisou de forma adequada os danos a serem suportados pela agravante em razão da servidão administrativa, autorizando, assim, a imediata imissão da agravada na posse do imóvel – Valor definitivo da indenização que será posteriormente fixado por laudo pericial definitivo, momento no qual será oportunizada à agravante ampla discussão quanto ao valor indenizatório, com a possibilidade de arguição dos alegados danos decorrentes do traçado do gasoduto, dito como inadequado – Preenchimento dos requisitos necessários para a autorização da imissão provisória na posse – Observância do princípio da supremacia do interesse público – Decisão mantida – Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101395-98.2023.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 28/07/2023)”. Assim, a referida questão deverá ser discutida em demanda própria e, a meu ver, na Justiça Federal, haja vista o interesse direto da União. 2 - Considerando a manifestação das partes em audiência, suspendo o processo pelo prazo de 90 dias, nos termos do art. 313, inciso II, do CPC. Registro que os prazos em curso ficam suspensos a partir desta data. Ressalto, por fim, que a liminar permanecerá produzindo efeitos até ulterior decisão judicial. Intimem-se. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HAZTEC INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S A

Autor SSP TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID ANTUNES DAVID

OAB: 84928/MG

MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR

OAB: 64216/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0800697-74.2024.8.19.0023/RJ AUTOR : SSP TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DAVID ANTUNES DAVID (OAB MG084928) RÉU : HAZTEC INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S A ADVOGADO(A) : MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB RJ064216) DESPACHO/DECISÃO 1 - Indefiro o requerimento de suspensão da liminar, tendo em vista vedação legal expressa da discussão acerca do traçado na presente demanda, conforme dispõem os artigos 9º, 20 e 40 do Decreto-Lei 3.365/41: Art. 9 º . Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – Ação de constituição de servidão administrativa para implantação de linha de distribuição de energia elétrica – Decisão de origem que acolheu embargos de declaração para nomear um segundo perito, de forma simultânea ao primeiro, visando à análise do traçado da linha e avaliação econômica – Insurgência da concessionária – Acolhimento – A discussão sobre a viabilidade ou alteração do traçado da linha de transmissão foge ao escopo da ação de constituição de servidão, restrita a vícios processuais ou impugnação do preço (art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41) – Vedação ao Poder Judiciário de decidir sobre a utilidade pública no processo expropriatório (art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/41) – Questão que já é objeto de discussão em via própria na Justiça Federal – A nomeação de dois peritos para a mesma finalidade (avaliação do quantum indenizatório) configura bis in idem, onerando o processo e violando os princípios da celeridade e economia processual – Perícia prévia que possui caráter sumário (Súmula 30 do TJSP), sendo suficiente a atuação do expert originalmente nomeado – Precedentes desta E. Corte Bandeirante - Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2375636-88.2025.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2026; Data de Registro: 29/01/2026)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE – Ação de Servidão Administrativa ajuizada para a instalação de gasoduto em imóvel de propriedade da agravante – Decisão recorrida que deferiu a imissão provisória da agravada na posse diante da alegação de urgência e após o depósito da quantia fixada pelo perito judicial em avaliação provisória da indenização devida à agravante – Pleito de reforma da decisão, sob o fundamento de que a fixação do traçado do gasoduto não observou a melhor técnica, pois deveria ser projetado de forma paralela ao duto já existente no local – Não cabimento – Art. 20 do Dec.-Lei Fed. nº 3.365, de 21/06/1.941, que é expresso ao estabelecer que a contestação poderá versar somente sobre vícios processuais e sobre a indenização, afastando assim a possibilidade de que seja analisado o pleito da agravante quanto ao melhor traçado do gasoduto a ser instalado no local – Laudo pericial provisório que analisou de forma adequada os danos a serem suportados pela agravante em razão da servidão administrativa, autorizando, assim, a imediata imissão da agravada na posse do imóvel – Valor definitivo da indenização que será posteriormente fixado por laudo pericial definitivo, momento no qual será oportunizada à agravante ampla discussão quanto ao valor indenizatório, com a possibilidade de arguição dos alegados danos decorrentes do traçado do gasoduto, dito como inadequado – Preenchimento dos requisitos necessários para a autorização da imissão provisória na posse – Observância do princípio da supremacia do interesse público – Decisão mantida – Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101395-98.2023.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 28/07/2023)”. Assim, a referida questão deverá ser discutida em demanda própria e, a meu ver, na Justiça Federal, haja vista o interesse direto da União. 2 - Considerando a manifestação das partes em audiência, suspendo o processo pelo prazo de 90 dias, nos termos do art. 313, inciso II, do CPC. Registro que os prazos em curso ficam suspensos a partir desta data. Ressalto, por fim, que a liminar permanecerá produzindo efeitos até ulterior decisão judicial. Intimem-se. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo.