Detalhe do processo

0800679-18.2024.8.19.0067

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Queimados
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo:0800679-18.2024.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO DA SILVA COSTA RÉU: RODRIGO DA SILVA MENDES MOREIRA, BEATRIZ NASCIMENTO DO AMARAL DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL E AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEIMADOS ( 1112 ) Trata-se de ação de rescisão contratual com reintegração de posse, envolvendo as partes acima especificadas. Decisão de id. 131916425 que concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela provisória de urgência. A parte requerida apresentou contestação no id. 225381358, tendo requerido a concessão de gratuidade de justiça. No id. 226787469, a parte ré requereu a consignação dos valores das parcelas do contrato de compra e venda nos autos. Réplica no id. 264934204. No id. 264934204, a parte autora requereu a produção de prova documental suplementar, a prova testemunhal, depoimento pessoal do réu e a prova pericial. O réu, no id. 270997879, requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial. Passo ao saneamento do feito. Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, a fim de ser verificada a hipossuficiência alegada, venha pelo réu a informação precisa a respeito dos bens que compõem o seu patrimônio (bens imóveis - sobretudo onde reside, automóvel, aplicação financeira, etc - se for o caso, fornecendo as duas últimas declarações de IRPF completas e extratos bancários dos últimos 3 meses), para que se possa aferir a situação patrimonial e econômica. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. Suplantadas as preliminares/questões pendentes de apreciação, verifica-se que as partes são legítimas e possuem interesse processual. Outrossim, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito SANEADO. Fixo como pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da causa: a alegada posse pela parte autora; o esbulho/turbação praticado(a) pelo(a)(s) demandado(a)(s); a data do ato de agressão à posse; a alegada perda da posse. O ônus da prova nesta ação seguirá a regra geral estatuída no art. 373, incisos I e II, do CPC. Entende-se pertinente a produção de prova oral requerida pelas partes, pelo que defiro. Das Provas: a)Da prova oral Intime-se a autora para apresentar rol de testemunhas, no prazo de dez dias, sob pena de perda da prova, nos termos do art. 357, (sec) 4º do CPC, sendo certo que os patronos da parte autora deverão diligenciar o comparecimento das testemunhas, conforme preceitua o art. 455 do CPC. Ainda, deve a parte ré juntar aos autos a documentação comprobatória da sua alegada hipossuficiência ou comprovar o pagamento das custas para a realização da audiência para depoimento pessoal da autora e produção de prova testemunhal. b)Da prova pericial Diante da natureza técnica da controvérsia e visando ao adequado esclarecimento dos fatos, entende-se pertinente a prova pericial requerida pelas partes. Assim, DEFERE-SE. Nomeio como perito o(a) Sr.(a) RICARDO TARCISIO BORGES, CRECI-MG 15978, ricardotarcisioborges@gmail.com. 1.Junte-se o documento apontado pelo sistema. 2.Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, em 5 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). 3.Com a aceitação, intimem-se as partes, observando-se que a parte ré está assistida pela Defensoria Tabelar, para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 4.Sem prejuízo, intimem-se as partes, para, no prazo de quinze dias, apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito, sem abrir conclusão.Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação e sem abrir conclusão. 5.Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC. 6.Sendo necessária a presença da parte requerente para a realização da perícia, caso esta não compareça no dia e horário previamente marcado pelo i. perito sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. 7.Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. 8.Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC, sobre o laudo em questão, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 9.Após a vinda do laudo, caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD. QUEIMADOS, 7 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO DA SILVA COSTA

Réu BEATRIZ NASCIMENTO DO AMARAL

Réu DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL E AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEIMADOS ( 1112 )

Réu RODRIGO DA SILVA MENDES MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS

OAB: 182767/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo:0800679-18.2024.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO DA SILVA COSTA RÉU: RODRIGO DA SILVA MENDES MOREIRA, BEATRIZ NASCIMENTO DO AMARAL DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL E AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEIMADOS ( 1112 ) Trata-se de ação de rescisão contratual com reintegração de posse, envolvendo as partes acima especificadas. Decisão de id. 131916425 que concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela provisória de urgência. A parte requerida apresentou contestação no id. 225381358, tendo requerido a concessão de gratuidade de justiça. No id. 226787469, a parte ré requereu a consignação dos valores das parcelas do contrato de compra e venda nos autos. Réplica no id. 264934204. No id. 264934204, a parte autora requereu a produção de prova documental suplementar, a prova testemunhal, depoimento pessoal do réu e a prova pericial. O réu, no id. 270997879, requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial. Passo ao saneamento do feito. Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, a fim de ser verificada a hipossuficiência alegada, venha pelo réu a informação precisa a respeito dos bens que compõem o seu patrimônio (bens imóveis - sobretudo onde reside, automóvel, aplicação financeira, etc - se for o caso, fornecendo as duas últimas declarações de IRPF completas e extratos bancários dos últimos 3 meses), para que se possa aferir a situação patrimonial e econômica. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. Suplantadas as preliminares/questões pendentes de apreciação, verifica-se que as partes são legítimas e possuem interesse processual. Outrossim, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito SANEADO. Fixo como pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da causa: a alegada posse pela parte autora; o esbulho/turbação praticado(a) pelo(a)(s) demandado(a)(s); a data do ato de agressão à posse; a alegada perda da posse. O ônus da prova nesta ação seguirá a regra geral estatuída no art. 373, incisos I e II, do CPC. Entende-se pertinente a produção de prova oral requerida pelas partes, pelo que defiro. Das Provas: a)Da prova oral Intime-se a autora para apresentar rol de testemunhas, no prazo de dez dias, sob pena de perda da prova, nos termos do art. 357, (sec) 4º do CPC, sendo certo que os patronos da parte autora deverão diligenciar o comparecimento das testemunhas, conforme preceitua o art. 455 do CPC. Ainda, deve a parte ré juntar aos autos a documentação comprobatória da sua alegada hipossuficiência ou comprovar o pagamento das custas para a realização da audiência para depoimento pessoal da autora e produção de prova testemunhal. b)Da prova pericial Diante da natureza técnica da controvérsia e visando ao adequado esclarecimento dos fatos, entende-se pertinente a prova pericial requerida pelas partes. Assim, DEFERE-SE. Nomeio como perito o(a) Sr.(a) RICARDO TARCISIO BORGES, CRECI-MG 15978, ricardotarcisioborges@gmail.com. 1.Junte-se o documento apontado pelo sistema. 2.Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, em 5 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). 3.Com a aceitação, intimem-se as partes, observando-se que a parte ré está assistida pela Defensoria Tabelar, para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 4.Sem prejuízo, intimem-se as partes, para, no prazo de quinze dias, apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito, sem abrir conclusão.Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação e sem abrir conclusão. 5.Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC. 6.Sendo necessária a presença da parte requerente para a realização da perícia, caso esta não compareça no dia e horário previamente marcado pelo i. perito sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. 7.Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. 8.Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC, sobre o laudo em questão, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 9.Após a vinda do laudo, caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD. QUEIMADOS, 7 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular