0800674-80.2025.8.19.0060
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Sumidouro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 DECISÃO Processo:0800674-80.2025.8.19.0060 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA LOPES DE ARAUJO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. Cuida-se deAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIOajuizada porMARIA APARECIDA LOPES DE ARAÚJOem face doBANCO VOTORANTIM S.A., qualificados na inicial. Narra a parte Autora que firmou com o Banco Réu cédula de crédito bancário em alienação fiduciária para a aquisição de um veículo automotor, em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 1.132,00 (um mil, cento e trinta e dois reais), com taxa de juros remuneratórios de juros 5,86% ao mês e 98,05% ao ano. Pretende, a parte Autora, a concessão da tutela para(i)autorizar o depósito mensal da parcela apontada como incontroversa;(ii)compelir o Réu a abster-se de inserir seu nome em cadastros de maus pagadores;(iii)manter o Autor na posse do veículo objeto da alienação e, ainda,(iv)afastar a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes. No mérito, pretende(i)a confirmação da tutela de urgência,(ii)a limitação dos juros remuneratórios diferentes da média das taxas de juros da época da celebração contratual, conforme estipulado pelo BACEN;(iii)a revisão do contrato celebrado entre as partes, afastando a abusividade praticada pela Ré;(iv)o afastamento da mora, bem como a vedação da cobrança dos efeitos correspondentes;(v)o reconhecimento da venda casada, dos produtos bancários que não teve a Autora ciência expressa e conhecimento;(vi)a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pela parte Autora;(vii)a autorização para depósito judicial da quantia incontroversa;(viii)a condenação do banco Réu a compensação indenizatória na quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais). Decisão proferida no índice 245577134, concedendo a gratuidade de Justiça à Autora e indeferindo a tutela de urgência pleiteada. Apresentada a Contestação (índice 247898624), o Banco Réu apresentou impugnação ao valor da causa e à gratuidade de Justiça deferida à Autora e, no mérito, pela licitude de sua conduta, diante da regular contratação do financiamento noticiado pela parte Autora. Réplica de índice 262930791. Intimadas as partes para se manifestarem em provas, índice 266773319, a parte Autora postulou pela produção da prova pericial, conforme manifestação de índice 287244495, enquanto o Banco Réu informou que não há mais provas a produzir no presente caso, índice 271859390. É O RELATÓRIO. PASSA-SE A DECIDIR. Inicialmente, afastam-se as impugnações ofertadas pelo Banco Réu, mantendo-se hígidas (i) a decisão que deferiu a gratuidade de Justiça à parte Autora, diante dos documentos juntados e, ainda, (ii) o valor da causa apontado pela parte, que corresponde ao proveito econômico por ela pretendido. As partes estão devidamente representadas nos Autos, não havendo outras preliminares, irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes, em tese, as condições da ação e os requisitos necessários ao legítimo exercício do direito de ação. DECLARO, pois, SANEADO O FEITO. O ponto controvertido da demanda gira em torno da validade das cláusulas contratuais presentes em contrato de financiamento com gravame de alienação fiduciária e, por consequência, do eventual direito à restituição dos valores supostamente cobrados indevidamente, assim como eventual compensação por danos morais decorrentes da conduta da Instituição Bancária. A interpretação dos fatos se dará à luz das regras insertas na Lei 8.078/90, por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, imputando-se ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados em sua atuação, razão pela qual inverto o ônus da prova em seu favor, nos termos do Artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor c/c 373, (sec)1º do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, dentre outros, os seguintes entendimentos já pacificados nos Tribunais Superiores: 1.Tema Repetitivo 27/STJ (REsp 1.061.530/RS)- revisão de juros remuneratórios. 2.Tema Repetitivo 28/STJ (REsp 1.061.530/RS)- descaracterização da mora. 3.Tema Repetitivo 25/STJ (REsp 1.251.331/RS)- tarifa de cadastro. 4.Tema Repetitivo 30/STJ (REsp 1.251.331/RS)- tarifa de cadastro. 5.Tema Repetitivo 31 a 35/STJ- alienação fiduciária 6.Tema Repetitivo 247/STJ (REsp 973.827/RS)- capitalização de juros. 7.Tema Repetitivo 958/STJ (REsp 1.578.553/SP e REsp 1.639.320/SP)- registro do contrato, avaliação do bem, serviços de terceiros e correspondente bancário. 8.Súmula 297/STJ- aplicação do CDC às instituições financeiras. 9.Súmula 379/STJ- juros moratórios. 10.Súmula 381/STJ- vedação ao reconhecimento de abusividade de ofício. 11.Súmula 382/STJ- juros acima de 12% ao ano não são, por si só, abusivos. 12.Súmula 530/STJ- taxa média apenas na ausência de comprovação da taxa contratada. 13.Súmula 539/STJeSúmula 541/STJ- capitalização de juros. 14.Súmula 596/STF- inaplicabilidade da Lei da Usura às instituições financeiras. 15.Súmula 566/STJ- Validade da tarifa de cadastro Diante da apresentação do contrato bancário, DEFIRO A PROVA PERICIAL requerida pela parte Autora e NOMEIO perito o Dr.RENATO JOSÉ NERY SOARES,CRC-RJ 057560/O-8, cadastrado no TJRJ/SEJUD, Telefone: (21) 98856-2089, E-mail:renato_nery@hotmail.com, que encaminhou e-mail à esta Serventia em 18 de junho de 2026, colocando-se a disposição do Juízo. Intime-se o perito ora nomeado para oferecer proposta de honorários no prazo de cinco dias, ciente de que a perícia foi requerida pela parte Autora, beneficiária da gratuidade de Justiça e de que sua remuneração será paga na forma da Resolução própria do Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça. O enfrentamento do ponto controvertido, por sua vez, dar-se-á, em observância aos Recursos Repetitivos e Súmulas sedimentados sobre os temas apontados acima, devendo o perito indicar a existência de taxas, tarifas, encargos, juros SUPERIORES ao informado pelo Banco Réu e ao pactuado contratualmente e, ainda, a cobrança por serviço não prestado, a fim de se apurar eventual onerosidade excessiva (Tema 958 STJ). Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do Laudo Pericial após o início dos trabalhos, devendo ser observados os pontos controvertidos elencados acima. Deverá, o Sr. Perito, informar ao Juízo a data e local da produção da prova, cumprindo ao Cartório a determinação prevista no Artigo 466, (sec)2º do Código de Processo Civil. Faculto às Partes a apresentação de quesitos e indicação de seus assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Artigo 465, (sec) 1º, incisos II e III do Código de Processo Civil. Com a juntada da proposta de honorários, devem as partes se manifestar no prazo de cinco dias, voltando conclusos, não havendo impugnação, para homologação. Em caso de eventual impugnação da proposta ofertada, proceda-se a nova intimação do perito para, sobre ela, se manifestar, vindo conclusos ao final. Dê-se ciência às partes quanto à distribuição do ônus da prova e, ainda, acerca do deferimento daPRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo ao disposto no Artigo 437, (sec)1º do Código de Processo Civil. SUMIDOURO, 7 de julho de 2026. ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor MARIA APARECIDA LOPES DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
CAMILA MOURA DE OLIVEIRA BARROS
OAB: 251924/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 DECISÃO Processo:0800674-80.2025.8.19.0060 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA LOPES DE ARAUJO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. Cuida-se deAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIOajuizada porMARIA APARECIDA LOPES DE ARAÚJOem face doBANCO VOTORANTIM S.A., qualificados na inicial. Narra a parte Autora que firmou com o Banco Réu cédula de crédito bancário em alienação fiduciária para a aquisição de um veículo automotor, em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 1.132,00 (um mil, cento e trinta e dois reais), com taxa de juros remuneratórios de juros 5,86% ao mês e 98,05% ao ano. Pretende, a parte Autora, a concessão da tutela para(i)autorizar o depósito mensal da parcela apontada como incontroversa;(ii)compelir o Réu a abster-se de inserir seu nome em cadastros de maus pagadores;(iii)manter o Autor na posse do veículo objeto da alienação e, ainda,(iv)afastar a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes. No mérito, pretende(i)a confirmação da tutela de urgência,(ii)a limitação dos juros remuneratórios diferentes da média das taxas de juros da época da celebração contratual, conforme estipulado pelo BACEN;(iii)a revisão do contrato celebrado entre as partes, afastando a abusividade praticada pela Ré;(iv)o afastamento da mora, bem como a vedação da cobrança dos efeitos correspondentes;(v)o reconhecimento da venda casada, dos produtos bancários que não teve a Autora ciência expressa e conhecimento;(vi)a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pela parte Autora;(vii)a autorização para depósito judicial da quantia incontroversa;(viii)a condenação do banco Réu a compensação indenizatória na quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais). Decisão proferida no índice 245577134, concedendo a gratuidade de Justiça à Autora e indeferindo a tutela de urgência pleiteada. Apresentada a Contestação (índice 247898624), o Banco Réu apresentou impugnação ao valor da causa e à gratuidade de Justiça deferida à Autora e, no mérito, pela licitude de sua conduta, diante da regular contratação do financiamento noticiado pela parte Autora. Réplica de índice 262930791. Intimadas as partes para se manifestarem em provas, índice 266773319, a parte Autora postulou pela produção da prova pericial, conforme manifestação de índice 287244495, enquanto o Banco Réu informou que não há mais provas a produzir no presente caso, índice 271859390. É O RELATÓRIO. PASSA-SE A DECIDIR. Inicialmente, afastam-se as impugnações ofertadas pelo Banco Réu, mantendo-se hígidas (i) a decisão que deferiu a gratuidade de Justiça à parte Autora, diante dos documentos juntados e, ainda, (ii) o valor da causa apontado pela parte, que corresponde ao proveito econômico por ela pretendido. As partes estão devidamente representadas nos Autos, não havendo outras preliminares, irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes, em tese, as condições da ação e os requisitos necessários ao legítimo exercício do direito de ação. DECLARO, pois, SANEADO O FEITO. O ponto controvertido da demanda gira em torno da validade das cláusulas contratuais presentes em contrato de financiamento com gravame de alienação fiduciária e, por consequência, do eventual direito à restituição dos valores supostamente cobrados indevidamente, assim como eventual compensação por danos morais decorrentes da conduta da Instituição Bancária. A interpretação dos fatos se dará à luz das regras insertas na Lei 8.078/90, por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, imputando-se ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados em sua atuação, razão pela qual inverto o ônus da prova em seu favor, nos termos do Artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor c/c 373, (sec)1º do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, dentre outros, os seguintes entendimentos já pacificados nos Tribunais Superiores: 1.Tema Repetitivo 27/STJ (REsp 1.061.530/RS)- revisão de juros remuneratórios. 2.Tema Repetitivo 28/STJ (REsp 1.061.530/RS)- descaracterização da mora. 3.Tema Repetitivo 25/STJ (REsp 1.251.331/RS)- tarifa de cadastro. 4.Tema Repetitivo 30/STJ (REsp 1.251.331/RS)- tarifa de cadastro. 5.Tema Repetitivo 31 a 35/STJ- alienação fiduciária 6.Tema Repetitivo 247/STJ (REsp 973.827/RS)- capitalização de juros. 7.Tema Repetitivo 958/STJ (REsp 1.578.553/SP e REsp 1.639.320/SP)- registro do contrato, avaliação do bem, serviços de terceiros e correspondente bancário. 8.Súmula 297/STJ- aplicação do CDC às instituições financeiras. 9.Súmula 379/STJ- juros moratórios. 10.Súmula 381/STJ- vedação ao reconhecimento de abusividade de ofício. 11.Súmula 382/STJ- juros acima de 12% ao ano não são, por si só, abusivos. 12.Súmula 530/STJ- taxa média apenas na ausência de comprovação da taxa contratada. 13.Súmula 539/STJeSúmula 541/STJ- capitalização de juros. 14.Súmula 596/STF- inaplicabilidade da Lei da Usura às instituições financeiras. 15.Súmula 566/STJ- Validade da tarifa de cadastro Diante da apresentação do contrato bancário, DEFIRO A PROVA PERICIAL requerida pela parte Autora e NOMEIO perito o Dr.RENATO JOSÉ NERY SOARES,CRC-RJ 057560/O-8, cadastrado no TJRJ/SEJUD, Telefone: (21) 98856-2089, E-mail:renato_nery@hotmail.com, que encaminhou e-mail à esta Serventia em 18 de junho de 2026, colocando-se a disposição do Juízo. Intime-se o perito ora nomeado para oferecer proposta de honorários no prazo de cinco dias, ciente de que a perícia foi requerida pela parte Autora, beneficiária da gratuidade de Justiça e de que sua remuneração será paga na forma da Resolução própria do Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça. O enfrentamento do ponto controvertido, por sua vez, dar-se-á, em observância aos Recursos Repetitivos e Súmulas sedimentados sobre os temas apontados acima, devendo o perito indicar a existência de taxas, tarifas, encargos, juros SUPERIORES ao informado pelo Banco Réu e ao pactuado contratualmente e, ainda, a cobrança por serviço não prestado, a fim de se apurar eventual onerosidade excessiva (Tema 958 STJ). Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do Laudo Pericial após o início dos trabalhos, devendo ser observados os pontos controvertidos elencados acima. Deverá, o Sr. Perito, informar ao Juízo a data e local da produção da prova, cumprindo ao Cartório a determinação prevista no Artigo 466, (sec)2º do Código de Processo Civil. Faculto às Partes a apresentação de quesitos e indicação de seus assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Artigo 465, (sec) 1º, incisos II e III do Código de Processo Civil. Com a juntada da proposta de honorários, devem as partes se manifestar no prazo de cinco dias, voltando conclusos, não havendo impugnação, para homologação. Em caso de eventual impugnação da proposta ofertada, proceda-se a nova intimação do perito para, sobre ela, se manifestar, vindo conclusos ao final. Dê-se ciência às partes quanto à distribuição do ônus da prova e, ainda, acerca do deferimento daPRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo ao disposto no Artigo 437, (sec)1º do Código de Processo Civil. SUMIDOURO, 7 de julho de 2026. ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular