Detalhe do processo

0800673-34.2024.8.19.0027

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800673-34.2024.8.19.0027 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: LAJE DO MURIAE VARA UNICA Ação: 0800673-34.2024.8.19.0027 Protocolo: 3204/2026.00515024 APELANTE: CARLA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE LAJE DE MURIAÉ Relator: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Apelação Cível. Pretensão da autora de compelir o réu a erigir um muro de arrimo e reconstruir o seu imóvel, bem como de recebimento de indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que ante a inércia do ente público em realizar obras de contenção que pudessem evitar o escorregamento de terras na área onde reside, sua residência foi atingida após fortes chuvas que afetaram a região em 2023. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da demandante. Responsabilidade Civil Objetiva. Omissão específica. In casu, a ausência de infraestrutura adequada de drenagem pluvial e de contenção foi fator determinante para o evento danoso, de acordo com a prova pericial. Fortes chuvas que caíram na região que não podem ser, por si só, consideradas caso fortuito ou força maior. Compete ao município executar os serviços de drenagem e manejo das águas pluviais e adotar medidas preventivas destinadas à redução dos riscos de acidentes e desastres, de modo a resguardar a integridade física, a moradia, a segurança e o bem-estar da população, nos termos dos artigos 30, incisos V e VIII, e 182 da Constituição Federal, bem como das Leis n.os 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e 12.608, de 10 de abril de 2012. Dano moral configurado. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Evidentes a dor, o sofrimento e o abalo psicológico sofrido pela autora, em decorrência da inércia estatal. Violação ao Direito fundamental à moradia digna da demandante. Invasão de material terroso na sua propriedade. Verba indenizatória que deve ser fixada em R$ 10.000.00 (dez mil reais). No que se refere aos consectários legais, deve-se levar em conta que, em 9 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico da correção monetária e dos juros de mora nos casos que envolvem a Fazenda Pública, bem como a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 136, de 9 de setembro de 2025, a partir do dia seguinte ao da sua publicação. Ônus sucumbenciais que devem ser suportados integralmente pelo ente público. Isenção ao pagamento das custas, na forma do artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual n.º 3.350, de 29 de dezembro de 1999, que, no entanto, não alcança a taxa judiciária. Súmula 145 e Enunciado 42 do Fundo Especial deste Tribunal de Justiça. Provimento do recurso, para o fim de condenar o Município de Laje do Muriaé a realizar as obras de contenção e drenagem necessárias à estabilização do talude e à adequada condução das águas pluviais, nos termos do laudo pericial e a pagar indenização por dano moral, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente, a partir da publicação deste acórdão, e acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, com a aplicação única da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para ambos os consectários, seguindo-se, d Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA

Réu MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE

Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE LAJE DE MURIAÉ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800673-34.2024.8.19.0027 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: LAJE DO MURIAE VARA UNICA Ação: 0800673-34.2024.8.19.0027 Protocolo: 3204/2026.00515024 APELANTE: CARLA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE LAJE DE MURIAÉ Relator: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Apelação Cível. Pretensão da autora de compelir o réu a erigir um muro de arrimo e reconstruir o seu imóvel, bem como de recebimento de indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que ante a inércia do ente público em realizar obras de contenção que pudessem evitar o escorregamento de terras na área onde reside, sua residência foi atingida após fortes chuvas que afetaram a região em 2023. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da demandante. Responsabilidade Civil Objetiva. Omissão específica. In casu, a ausência de infraestrutura adequada de drenagem pluvial e de contenção foi fator determinante para o evento danoso, de acordo com a prova pericial. Fortes chuvas que caíram na região que não podem ser, por si só, consideradas caso fortuito ou força maior. Compete ao município executar os serviços de drenagem e manejo das águas pluviais e adotar medidas preventivas destinadas à redução dos riscos de acidentes e desastres, de modo a resguardar a integridade física, a moradia, a segurança e o bem-estar da população, nos termos dos artigos 30, incisos V e VIII, e 182 da Constituição Federal, bem como das Leis n.os 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e 12.608, de 10 de abril de 2012. Dano moral configurado. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Evidentes a dor, o sofrimento e o abalo psicológico sofrido pela autora, em decorrência da inércia estatal. Violação ao Direito fundamental à moradia digna da demandante. Invasão de material terroso na sua propriedade. Verba indenizatória que deve ser fixada em R$ 10.000.00 (dez mil reais). No que se refere aos consectários legais, deve-se levar em conta que, em 9 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico da correção monetária e dos juros de mora nos casos que envolvem a Fazenda Pública, bem como a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 136, de 9 de setembro de 2025, a partir do dia seguinte ao da sua publicação. Ônus sucumbenciais que devem ser suportados integralmente pelo ente público. Isenção ao pagamento das custas, na forma do artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual n.º 3.350, de 29 de dezembro de 1999, que, no entanto, não alcança a taxa judiciária. Súmula 145 e Enunciado 42 do Fundo Especial deste Tribunal de Justiça. Provimento do recurso, para o fim de condenar o Município de Laje do Muriaé a realizar as obras de contenção e drenagem necessárias à estabilização do talude e à adequada condução das águas pluviais, nos termos do laudo pericial e a pagar indenização por dano moral, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente, a partir da publicação deste acórdão, e acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, com a aplicação única da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para ambos os consectários, seguindo-se, d Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.