0800673-26.2024.8.19.0062
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800673-26.2024.8.19.0062 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0800673-26.2024.8.19.0062 Protocolo: 3204/2026.00506690 RECTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 RECORRIDO: JANETE PIRES GOLDONI MATTIY ADVOGADO: RILER SOARES DINIZ OAB/RJ-212548 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0800673-26.2024.8.19.0062 Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Recorrida: JANETE PIRES GOLDONI MATTIY DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 80/110, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 35/42 e 70/76, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVISÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. PERÍCIA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES REALIZADA DE FORMA EQUIVOCADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais para pagamento das diferenças de sua conta PASEP e indenização pelo dano moral sofrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a parte autora faz jus à gratuidade de justiça; (ii) o réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (iii) a instituição financeira aplicou corretamente os índices de juros e correção monetária; e (iv) saber se em caso de ato ilícito há a ocorrência de dano moral. III. Razões de decidir 3. Impugnação ao benefício da gratuidade de justiça que não se acolhe. Ausência de qualquer elemento capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora. 4. Preliminar de ilegitimidade ad causam do réu afastada. Tema Repetitivo n.º 1150 do STJ que fixou a competência do Bando do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep. 5. Perícias técnicas realizadas em âmbito judicial, sob o crivo de amplo contraditório, que assumem diferenciada força probante em ações que envolvam conhecimento profissional especializado. 6. Laudo pericial que atesta a diferença de R$ 54.271,75 em favor da parte autora na data do saque, em razão da não aplicação de forma correta dos índices oficiais de juros e correção monetária. 7. Dano moral que não restou configurado, ante a inexistência de comprovação pelo autor de abalo à sua personalidade em razão do ato ilícito ocorrido. 8. Sentença que se reforma para julgar procedente o pedido de pagamento da diferença decorrente da aplicação incorreta dos índices de juros e correção monetária na conta do PASEP, no valor de R$ 54.271,75, com correção desde 18/04/2019 (data do saque dos valores) e juros de mora a contar da citação. 9. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais, ficando a parte a autora condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do pedido de indenização por dano moral, observada a gratuidade de justiça, e a parte ré condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% da condenação. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido parcialmente provido. Tese de julgamento: "apurada em perícia a existência de diferenças decorrente na errônea aplicação da taxa de juros e correção monetária, cabe a instituição financeira sua restituição". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.150 e AgRg no AgRg no Ag 775948/RJ; 3ª Turma; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação. 2. Alegação de omissão e contradição sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil na presente demanda que objetiva o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão 3. A questão em comento consiste em saber se presentes no Acórdão as omissões acima citadas para provimento dos Embargos de Declaração. III. Razões de decidir 4. Decisum que enfrentou expressamente a questão. 5. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 6. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que são protelatórios os embargos de declaração que se limitam a reproduzir aquilo que já constava dos autos e foi devidamente examinado pela decisão embargada. 7. Pretensão de rejulgamento da causa. Impossibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: não cabem embargos de declaração para repetir o julgamento da causa, mas somente para correção de erro, obscuridade, contradição ou omissão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 835.321/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017" Inconformado, o recorrente sustenta violação aos artigos 17, 373, inciso I, 485, inciso VI, 489, §1º. Inciso 494, inciso I, 927, inciso III do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 4º-A da Lei Complementar nº 26/1975. Sustenta, em síntese, ter ocorrido erro material no tocante ao cálculo e inexistência de saque indevido ou subtração de valores. Contrarrazões apresentadas às fls. 127/135. É o relatório. Com relação às alegações de violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, observo que não se verificam. O Acórdão considerou todos os argumentos e expressamente se posicionou sobre quais são os dispositivos aplicáveis ao caso em exame. A circunstância de o acórdão não acolher as teses do recorrente para fundamentar seu entendimento nos dispositivos legais indicados pelo recorrente não se confunde com omissão nem com falta de fundamentação. Portanto, a fundamentação da decisão colegiada em outros dispositivos atende perfeitamente ao art. 489, assim como a não incorporação à fundamentação dos argumentos do recorrente, por si só, não se confunde com a omissão tratada no art. 1022. Para mais, o recurso especial trata de matéria repetitiva, afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema nº 1.150 de seu repertório. A Primeira Seção da Corte Superior, em sede de julgamento de recursos especiais representativos da controvérsia, firmou o seguinte entendimento: Tema nº 1.150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. O acórdão recorrido, com fundamento nas provas dos autos e no contrato firmado entre as partes, concluiu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos termos das teses firmadas no Tema nº 1.150 do STJ, razão pela qual deve ser negado seguimento ao recurso especial. Por conseguinte, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão que entendeu ter ocorrido equívoco na atualização dos valores, tendo em vista a prova pericial, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ." Dessa maneira, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nessa esteira: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROTELATÓRIA FIXADA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que afastar as conclusões do acórdão recorrido, o qual reconheceu o caráter protelatório do recurso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.973.670/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)" Com relação ao alegado dissídio jurisprudencial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de rescisão contratual. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1840943/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, incisos I e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, à luz do Tema nº 1.150 do STJ e o DEIXO DE ADMITIR em relação às demais questões, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL SA
Réu JANETE PIRES GOLDONI MATTIY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 136118/RJ
RILER SOARES DINIZ
OAB: 212548/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800673-26.2024.8.19.0062 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0800673-26.2024.8.19.0062 Protocolo: 3204/2026.00506690 RECTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 RECORRIDO: JANETE PIRES GOLDONI MATTIY ADVOGADO: RILER SOARES DINIZ OAB/RJ-212548 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0800673-26.2024.8.19.0062 Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Recorrida: JANETE PIRES GOLDONI MATTIY DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 80/110, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 35/42 e 70/76, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVISÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. PERÍCIA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES REALIZADA DE FORMA EQUIVOCADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais para pagamento das diferenças de sua conta PASEP e indenização pelo dano moral sofrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a parte autora faz jus à gratuidade de justiça; (ii) o réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (iii) a instituição financeira aplicou corretamente os índices de juros e correção monetária; e (iv) saber se em caso de ato ilícito há a ocorrência de dano moral. III. Razões de decidir 3. Impugnação ao benefício da gratuidade de justiça que não se acolhe. Ausência de qualquer elemento capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora. 4. Preliminar de ilegitimidade ad causam do réu afastada. Tema Repetitivo n.º 1150 do STJ que fixou a competência do Bando do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep. 5. Perícias técnicas realizadas em âmbito judicial, sob o crivo de amplo contraditório, que assumem diferenciada força probante em ações que envolvam conhecimento profissional especializado. 6. Laudo pericial que atesta a diferença de R$ 54.271,75 em favor da parte autora na data do saque, em razão da não aplicação de forma correta dos índices oficiais de juros e correção monetária. 7. Dano moral que não restou configurado, ante a inexistência de comprovação pelo autor de abalo à sua personalidade em razão do ato ilícito ocorrido. 8. Sentença que se reforma para julgar procedente o pedido de pagamento da diferença decorrente da aplicação incorreta dos índices de juros e correção monetária na conta do PASEP, no valor de R$ 54.271,75, com correção desde 18/04/2019 (data do saque dos valores) e juros de mora a contar da citação. 9. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais, ficando a parte a autora condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do pedido de indenização por dano moral, observada a gratuidade de justiça, e a parte ré condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% da condenação. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido parcialmente provido. Tese de julgamento: "apurada em perícia a existência de diferenças decorrente na errônea aplicação da taxa de juros e correção monetária, cabe a instituição financeira sua restituição". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.150 e AgRg no AgRg no Ag 775948/RJ; 3ª Turma; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação. 2. Alegação de omissão e contradição sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil na presente demanda que objetiva o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão 3. A questão em comento consiste em saber se presentes no Acórdão as omissões acima citadas para provimento dos Embargos de Declaração. III. Razões de decidir 4. Decisum que enfrentou expressamente a questão. 5. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 6. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que são protelatórios os embargos de declaração que se limitam a reproduzir aquilo que já constava dos autos e foi devidamente examinado pela decisão embargada. 7. Pretensão de rejulgamento da causa. Impossibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: não cabem embargos de declaração para repetir o julgamento da causa, mas somente para correção de erro, obscuridade, contradição ou omissão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 835.321/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017" Inconformado, o recorrente sustenta violação aos artigos 17, 373, inciso I, 485, inciso VI, 489, §1º. Inciso 494, inciso I, 927, inciso III do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 4º-A da Lei Complementar nº 26/1975. Sustenta, em síntese, ter ocorrido erro material no tocante ao cálculo e inexistência de saque indevido ou subtração de valores. Contrarrazões apresentadas às fls. 127/135. É o relatório. Com relação às alegações de violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, observo que não se verificam. O Acórdão considerou todos os argumentos e expressamente se posicionou sobre quais são os dispositivos aplicáveis ao caso em exame. A circunstância de o acórdão não acolher as teses do recorrente para fundamentar seu entendimento nos dispositivos legais indicados pelo recorrente não se confunde com omissão nem com falta de fundamentação. Portanto, a fundamentação da decisão colegiada em outros dispositivos atende perfeitamente ao art. 489, assim como a não incorporação à fundamentação dos argumentos do recorrente, por si só, não se confunde com a omissão tratada no art. 1022. Para mais, o recurso especial trata de matéria repetitiva, afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema nº 1.150 de seu repertório. A Primeira Seção da Corte Superior, em sede de julgamento de recursos especiais representativos da controvérsia, firmou o seguinte entendimento: Tema nº 1.150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. O acórdão recorrido, com fundamento nas provas dos autos e no contrato firmado entre as partes, concluiu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos termos das teses firmadas no Tema nº 1.150 do STJ, razão pela qual deve ser negado seguimento ao recurso especial. Por conseguinte, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão que entendeu ter ocorrido equívoco na atualização dos valores, tendo em vista a prova pericial, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ." Dessa maneira, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nessa esteira: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROTELATÓRIA FIXADA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que afastar as conclusões do acórdão recorrido, o qual reconheceu o caráter protelatório do recurso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.973.670/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)" Com relação ao alegado dissídio jurisprudencial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de rescisão contratual. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1840943/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, incisos I e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, à luz do Tema nº 1.150 do STJ e o DEIXO DE ADMITIR em relação às demais questões, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800673-26.2024.8.19.0062 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0800673-26.2024.8.19.0062 Protocolo: 3204/2026.00506690 RECTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 RECORRIDO: JANETE PIRES GOLDONI MATTIY ADVOGADO: RILER SOARES DINIZ OAB/RJ-212548 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0800673-26.2024.8.19.0062 Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Recorrida: JANETE PIRES GOLDONI MATTIY DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 80/110, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 35/42 e 70/76, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVISÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. PERÍCIA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES REALIZADA DE FORMA EQUIVOCADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais para pagamento das diferenças de sua conta PASEP e indenização pelo dano moral sofrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a parte autora faz jus à gratuidade de justiça; (ii) o réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (iii) a instituição financeira aplicou corretamente os índices de juros e correção monetária; e (iv) saber se em caso de ato ilícito há a ocorrência de dano moral. III. Razões de decidir 3. Impugnação ao benefício da gratuidade de justiça que não se acolhe. Ausência de qualquer elemento capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora. 4. Preliminar de ilegitimidade ad causam do réu afastada. Tema Repetitivo n.º 1150 do STJ que fixou a competência do Bando do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep. 5. Perícias técnicas realizadas em âmbito judicial, sob o crivo de amplo contraditório, que assumem diferenciada força probante em ações que envolvam conhecimento profissional especializado. 6. Laudo pericial que atesta a diferença de R$ 54.271,75 em favor da parte autora na data do saque, em razão da não aplicação de forma correta dos índices oficiais de juros e correção monetária. 7. Dano moral que não restou configurado, ante a inexistência de comprovação pelo autor de abalo à sua personalidade em razão do ato ilícito ocorrido. 8. Sentença que se reforma para julgar procedente o pedido de pagamento da diferença decorrente da aplicação incorreta dos índices de juros e correção monetária na conta do PASEP, no valor de R$ 54.271,75, com correção desde 18/04/2019 (data do saque dos valores) e juros de mora a contar da citação. 9. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais, ficando a parte a autora condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do pedido de indenização por dano moral, observada a gratuidade de justiça, e a parte ré condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% da condenação. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido parcialmente provido. Tese de julgamento: "apurada em perícia a existência de diferenças decorrente na errônea aplicação da taxa de juros e correção monetária, cabe a instituição financeira sua restituição". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.150 e AgRg no AgRg no Ag 775948/RJ; 3ª Turma; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação. 2. Alegação de omissão e contradição sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil na presente demanda que objetiva o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão 3. A questão em comento consiste em saber se presentes no Acórdão as omissões acima citadas para provimento dos Embargos de Declaração. III. Razões de decidir 4. Decisum que enfrentou expressamente a questão. 5. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 6. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que são protelatórios os embargos de declaração que se limitam a reproduzir aquilo que já constava dos autos e foi devidamente examinado pela decisão embargada. 7. Pretensão de rejulgamento da causa. Impossibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: não cabem embargos de declaração para repetir o julgamento da causa, mas somente para correção de erro, obscuridade, contradição ou omissão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 835.321/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017" Inconformado, o recorrente sustenta violação aos artigos 17, 373, inciso I, 485, inciso VI, 489, §1º. Inciso 494, inciso I, 927, inciso III do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 4º-A da Lei Complementar nº 26/1975. Sustenta, em síntese, ter ocorrido erro material no tocante ao cálculo e inexistência de saque indevido ou subtração de valores. Contrarrazões apresentadas às fls. 127/135. É o relatório. Com relação às alegações de violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, observo que não se verificam. O Acórdão considerou todos os argumentos e expressamente se posicionou sobre quais são os dispositivos aplicáveis ao caso em exame. A circunstância de o acórdão não acolher as teses do recorrente para fundamentar seu entendimento nos dispositivos legais indicados pelo recorrente não se confunde com omissão nem com falta de fundamentação. Portanto, a fundamentação da decisão colegiada em outros dispositivos atende perfeitamente ao art. 489, assim como a não incorporação à fundamentação dos argumentos do recorrente, por si só, não se confunde com a omissão tratada no art. 1022. Para mais, o recurso especial trata de matéria repetitiva, afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema nº 1.150 de seu repertório. A Primeira Seção da Corte Superior, em sede de julgamento de recursos especiais representativos da controvérsia, firmou o seguinte entendimento: Tema nº 1.150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. O acórdão recorrido, com fundamento nas provas dos autos e no contrato firmado entre as partes, concluiu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos termos das teses firmadas no Tema nº 1.150 do STJ, razão pela qual deve ser negado seguimento ao recurso especial. Por conseguinte, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão que entendeu ter ocorrido equívoco na atualização dos valores, tendo em vista a prova pericial, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ." Dessa maneira, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nessa esteira: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROTELATÓRIA FIXADA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que afastar as conclusões do acórdão recorrido, o qual reconheceu o caráter protelatório do recurso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.973.670/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)" Com relação ao alegado dissídio jurisprudencial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de rescisão contratual. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1840943/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, incisos I e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, à luz do Tema nº 1.150 do STJ e o DEIXO DE ADMITIR em relação às demais questões, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br