0800670-58.2025.8.19.0055
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0800670-58.2025.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO JEFFERSON CRUZ PEIXOTO RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A Cuida-se de ação, ajuizada em 12 de fevereiro de 2025. Como causa de pedir, consolidada com a emenda trazida pela petição 176455690, afirma a parte autora que sofreu acidente de trânsito em 10 de Maio de 2020 afirma ter sido vítima de grave acidente de trânsito, com fratura de braço/cotovelo direitos, o que deu causa à debilidade permanente. Contudo, regulado administrativamente o pagamento da indenização a título de seguro DPVAT, a ré não efetuou pagamento correspondente à intensidade da lesão. Assim, pretende a condenação da parte ré no pagamento da indenização proporcional à lesão. Deferimento de gratuidade de justiçaex vida pasta 199120889 (ocasião em que recebida a emenda). Em contestação eletrônica, que se encontra no índice eletrônico 179111401, a parte ré invoca preliminar de inépcia. No mérito, apresenta prejudicial de prescrição e, no mais, pugna pela improcedência da pretensão autoral, ao argumento de que não há comprovação sobre tentativa de regulação do sinistro, nem comprovação sobre a existência e extensão de lesões, de modo que, comprovadas, devem ser indenizadas na proporção da lesão indenizável. Réplica apresentada nos termos 176457129. Saneamento do feito no índice eletrônico 211458112, com rejeição das questões prévias e deferimento de produção de prova técnica. Laudo pericial (fichário 289406901), no sentido de constatação de lesão indenizável em membro superior direito - incapacidade funcional parcial de média repercussão do membro superior direito -, correspondente a indenização de 52,50% de acordo com a tabela da SUSEP. As partes concordam com os termos do laudo, como se infere das manifestações 294565203 e 291176084 respectivamente. É o relatório. A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do Juízo. Considerando-se que a prova técnica descortinou lesão não indenizada pela ré, bem como que a intensidade da lesão (incapacidade funcional parcial de média repercussão do membro superior direito), entende o Juízo que a pretensão autoral merece parcial acolhida de modo a determinar-se a indenização proporcional a R$ 7.087,50, atual no momento da consolidação da lesão - em 29/10/2024. Com relação ao nexo causal, ao contrário do defendido pela ré, entende o Juízo que o laudo pericial confirmou a relação de causalidade: fonte da lesão como compatível com o acidente de trânsito narrado. No que toca aos pedidos compensatórios (por dano moral e estético), eles escapam aos limites legais de pagamento do seguro obrigatório, pelo que tais pretensões não merecem acolhida. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSpara condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 7.087,50,acrescidos de correção monetária a partir doevento (consolidação da lesão) - 29 de outubro de 2024e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.. Condeno a parte ré no pagamento de custas e despesas processuais, honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o ilustre perito do Juízo sobre o julgamento da causa, disponibilizando-se a remuneração do experto. Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no (sec) 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 3 de agosto de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROBERTO JEFFERSON CRUZ PEIXOTO
Réu SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SORAIA CRISTINA SANTIAGO DE CARVALHO
OAB: 47805/RJ
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB: 86415/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0800670-58.2025.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO JEFFERSON CRUZ PEIXOTO RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A Cuida-se de ação, ajuizada em 12 de fevereiro de 2025. Como causa de pedir, consolidada com a emenda trazida pela petição 176455690, afirma a parte autora que sofreu acidente de trânsito em 10 de Maio de 2020 afirma ter sido vítima de grave acidente de trânsito, com fratura de braço/cotovelo direitos, o que deu causa à debilidade permanente. Contudo, regulado administrativamente o pagamento da indenização a título de seguro DPVAT, a ré não efetuou pagamento correspondente à intensidade da lesão. Assim, pretende a condenação da parte ré no pagamento da indenização proporcional à lesão. Deferimento de gratuidade de justiçaex vida pasta 199120889 (ocasião em que recebida a emenda). Em contestação eletrônica, que se encontra no índice eletrônico 179111401, a parte ré invoca preliminar de inépcia. No mérito, apresenta prejudicial de prescrição e, no mais, pugna pela improcedência da pretensão autoral, ao argumento de que não há comprovação sobre tentativa de regulação do sinistro, nem comprovação sobre a existência e extensão de lesões, de modo que, comprovadas, devem ser indenizadas na proporção da lesão indenizável. Réplica apresentada nos termos 176457129. Saneamento do feito no índice eletrônico 211458112, com rejeição das questões prévias e deferimento de produção de prova técnica. Laudo pericial (fichário 289406901), no sentido de constatação de lesão indenizável em membro superior direito - incapacidade funcional parcial de média repercussão do membro superior direito -, correspondente a indenização de 52,50% de acordo com a tabela da SUSEP. As partes concordam com os termos do laudo, como se infere das manifestações 294565203 e 291176084 respectivamente. É o relatório. A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do Juízo. Considerando-se que a prova técnica descortinou lesão não indenizada pela ré, bem como que a intensidade da lesão (incapacidade funcional parcial de média repercussão do membro superior direito), entende o Juízo que a pretensão autoral merece parcial acolhida de modo a determinar-se a indenização proporcional a R$ 7.087,50, atual no momento da consolidação da lesão - em 29/10/2024. Com relação ao nexo causal, ao contrário do defendido pela ré, entende o Juízo que o laudo pericial confirmou a relação de causalidade: fonte da lesão como compatível com o acidente de trânsito narrado. No que toca aos pedidos compensatórios (por dano moral e estético), eles escapam aos limites legais de pagamento do seguro obrigatório, pelo que tais pretensões não merecem acolhida. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSpara condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 7.087,50,acrescidos de correção monetária a partir doevento (consolidação da lesão) - 29 de outubro de 2024e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.. Condeno a parte ré no pagamento de custas e despesas processuais, honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o ilustre perito do Juízo sobre o julgamento da causa, disponibilizando-se a remuneração do experto. Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no (sec) 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 3 de agosto de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular