Detalhe do processo

0800658-97.2025.8.19.0005

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800658-97.2025.8.19.0005 Assunto: Crimes de Tortura / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0800658-97.2025.8.19.0005 Protocolo: 3204/2026.00496168 APTE: CARLOS DANIEL DOS SANTOS BARROS ADVOGADO: CHARLENE TATIANE ALVES DA SILVA OAB/RJ-197531 ADVOGADO: MARCO ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS OAB/RJ-127014 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO Revisor: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA:Penal e processo penal. Apelação defensiva. Condenação pelo crime do art. 1º, I, "a", da Lei 9.455/97. Os fundamentos inseridos no capítulo "razões de decidir" (abaixo) integram a presente ementa, a fim de dar-lhe exata compreensão. Provimento do recurso.I. CASO EM EXAME 1. O Apelo da defesa persegue a solução absolutória por alegada insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base e fixação de regime aberto, com expedição de alvará de soltura.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório acomoda a imputação acusatória e, se a dosimetria foi operada corretamente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prefacialmente, apesar de o MP, em sede de contrarrazões, ter se manifestado pela modificação da sentença nos termos de "suas razões de apelação", não houve interposição de recurso (ou até mesmo juntada de razões) pelo parquet, bitolando os limites do thema decidendum ao exclusivo recurso defensivo (condenação pelo crime de tortura). 4. No mérito, assiste razão ao pleito absolutório.5. Segundo a denúncia, no dia 07.04.2025, por volta das 04:00 da manhã, o recorrente, em concurso com outros dois indivíduos, teriam abordado a vítima e empregado de violência e grave ameaça, com o objetivo de obter informação e sua confissão sobre o paradeiro da suposta "carga" de maconha. Ato contínuo, aproveitando-se de um descuido de seus agressores, a vítima teria conseguido fugir do local.6. A ofendida, ouvida unicamente em sede inquisitorial, não se fez presente em juízo para, eventualmente, confirmar seu relato, tendo a acusação dispensado a sua oitiva.7. A informação trazida pelo MP de que entrou em contato com a genitora da vítima e esta teria dito não possui contato com a ofendida, não sabendo declinar o seu paradeiro, por si só, sem qualquer outra documentação, como registro de ocorrência de eventual desaparecimento ou expedição de ofício para concessionárias ou operadoras, não comprova a natureza irrepetível da prova. 8. Em juízo, o acusado externou negativa, informando que estava em casa no dia e horário dos fatos.9. Os policiais civis e a guarda municipal ouvidos em Juízo não presenciaram os fatos, tão somente acolheram a vítima e acompanharam seu depoimento.10. A existência de laudo pericial, apurando a presença de lesões com possível nexo de causalidade, não tende a suprimir a ausência do depoimento judicial, sendo indispensável a sua produção na presença do órgão julgador e das partes. 11. O sistema processual vigente reclama a produção de prova judicializada, sem a qual inviável a manutenção de qualquer gravame condenatório.12. O art. 156 do CPP determina que o ônus de provar a versão restritiva toca ao Ministério Público e a orientação do STF bem enfatiza que nenhuma acusação se presume provada, não competindo ao réu demonstrar a sua inocência.13. O princípio da íntima convicção há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão es Conclusões: Por unanimidade, conheceram e deram provimento ao recurso, para absolver o réu, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, com a imediata expedição de alvará de soltura, nos termos do voto do Relator. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS DANIEL DOS SANTOS BARROS

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHARLENE TATIANE ALVES DA SILVA

OAB: 197531/RJ

MARCO ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS

OAB: 127014/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800658-97.2025.8.19.0005 Assunto: Crimes de Tortura / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0800658-97.2025.8.19.0005 Protocolo: 3204/2026.00496168 APTE: CARLOS DANIEL DOS SANTOS BARROS ADVOGADO: CHARLENE TATIANE ALVES DA SILVA OAB/RJ-197531 ADVOGADO: MARCO ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS OAB/RJ-127014 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO Revisor: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA:Penal e processo penal. Apelação defensiva. Condenação pelo crime do art. 1º, I, "a", da Lei 9.455/97. Os fundamentos inseridos no capítulo "razões de decidir" (abaixo) integram a presente ementa, a fim de dar-lhe exata compreensão. Provimento do recurso.I. CASO EM EXAME 1. O Apelo da defesa persegue a solução absolutória por alegada insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base e fixação de regime aberto, com expedição de alvará de soltura.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório acomoda a imputação acusatória e, se a dosimetria foi operada corretamente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prefacialmente, apesar de o MP, em sede de contrarrazões, ter se manifestado pela modificação da sentença nos termos de "suas razões de apelação", não houve interposição de recurso (ou até mesmo juntada de razões) pelo parquet, bitolando os limites do thema decidendum ao exclusivo recurso defensivo (condenação pelo crime de tortura). 4. No mérito, assiste razão ao pleito absolutório.5. Segundo a denúncia, no dia 07.04.2025, por volta das 04:00 da manhã, o recorrente, em concurso com outros dois indivíduos, teriam abordado a vítima e empregado de violência e grave ameaça, com o objetivo de obter informação e sua confissão sobre o paradeiro da suposta "carga" de maconha. Ato contínuo, aproveitando-se de um descuido de seus agressores, a vítima teria conseguido fugir do local.6. A ofendida, ouvida unicamente em sede inquisitorial, não se fez presente em juízo para, eventualmente, confirmar seu relato, tendo a acusação dispensado a sua oitiva.7. A informação trazida pelo MP de que entrou em contato com a genitora da vítima e esta teria dito não possui contato com a ofendida, não sabendo declinar o seu paradeiro, por si só, sem qualquer outra documentação, como registro de ocorrência de eventual desaparecimento ou expedição de ofício para concessionárias ou operadoras, não comprova a natureza irrepetível da prova. 8. Em juízo, o acusado externou negativa, informando que estava em casa no dia e horário dos fatos.9. Os policiais civis e a guarda municipal ouvidos em Juízo não presenciaram os fatos, tão somente acolheram a vítima e acompanharam seu depoimento.10. A existência de laudo pericial, apurando a presença de lesões com possível nexo de causalidade, não tende a suprimir a ausência do depoimento judicial, sendo indispensável a sua produção na presença do órgão julgador e das partes. 11. O sistema processual vigente reclama a produção de prova judicializada, sem a qual inviável a manutenção de qualquer gravame condenatório.12. O art. 156 do CPP determina que o ônus de provar a versão restritiva toca ao Ministério Público e a orientação do STF bem enfatiza que nenhuma acusação se presume provada, não competindo ao réu demonstrar a sua inocência.13. O princípio da íntima convicção há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão es Conclusões: Por unanimidade, conheceram e deram provimento ao recurso, para absolver o réu, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, com a imediata expedição de alvará de soltura, nos termos do voto do Relator. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.