0800653-07.2025.8.19.0060
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Sumidouro
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 DESPACHO Processo:0800653-07.2025.8.19.0060 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTOR: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SUMIDOURO ( 101451 ) ACUSADO: ALCIONE ARAUJO CONCEICAO, DOUGLAS MARCULINO MONTARROYOS DE OLIVEIR Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo aguarda a juntada de relatório de análise dos dados extraídos na perícia realizada nos aparelhos celulares dos Réus, apreendidos no momento de sua prisão e cuja quebra de sigilo foi determinada, com fixação de prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do referido laudo e relatório, conforme decisão proferida em 13 de novembro de 2025 (id. 242824751), tendo sido a 111ª Delegacia de Polícia comunicada em 14 de novembro de 2025 (id. 243397776). Em 19 de dezembro de 2025, a prisão dos Réus foi reavaliada, tendo sido mantida sua prisão cautelar, por meio da decisão de id. 253035031, que, ainda, determinou a expedição de ofício à 111ª Delegacia de Polícia e ao ICCE para cobrança do laudo/relatório pericial. A Delegacia de Polícia solicitou, em 12 de janeiro de 2026, prorrogação do prazo para a conclusão da perícia (id. 256132935), ao que o despacho proferido em 14 de janeiro de 2026 deferiu a dilação do prazo, determinando a juntada do laudo pericial em 15 (quinze) dias (id. 256700067). O Juízo cobrou novamente a entrega do laudo pericial, em 12 de fevereiro de 2026, fixando prazo de 15 (quinze) dias para tanto, determinando nova expedição de ofício, com urgência, à 111ª DP e ao ICCE, mais uma vez reiterando que se trata de réus presos (id. 263213418), tendo sido os órgãos cientificados no mesmo dia (id. 263234497). Em 03 de março de 2026, ofício da 111ª DP informou que os aparelhos celulares haviam sido encaminhados ao ICCE e aguardavam análise (id. 266454000). Mais uma vez, o Juízo determinou a juntada do laudo e relatório frutos da perícia, salientando, como nas outras vezes, que se trata de réus presos (id. 275555549), tendo sido a 111ª Delegacia de Polícia comunicada da referida decisão na mesma data, 13 de abril de 2026 (id. 275639035). Deve ser ressaltado que a prisão preventiva dos Denunciados foi reavaliada na mesma decisão. No id. 278755463, foi anexado o laudo de perícia, porém desacompanhado do relatório com a análise dos dados extraídos, tendo a 111ª Delegacia de Polícia requerido, em 29 de abril de 2026, dilação de prazo para entrega do relatório (id. 278762680). Despacho proferido no id. 279858722 determinou, uma vez mais, a entrega do relatório técnico referente às informações extraídas e analisadas oriundas da quebra de sigilo decretada no prazo de 15 (quinze) dias, tendo sido a Delegacia cientificada da determinação em 06 de maio de 2026 (id. 280054656). No id. 286799625, foi determinado que a 111ª Delegacia de Polícia, trouxesse o relatório - o que ainda não fizera, não obstante as reiterações das determinações nesse sentido - e providenciasse o acesso ao conteúdo dos dados extraídos pelo sistema Cellebrite ao Ministério Público, à Defesa e a este Juízo, trazendo as devidas orientações para acesso. Cientificação registrada no id. 286914810 em 09 de junho de 2026. No id. 289200238, houve resposta afirmando que o relatório já havia sido encaminhado por meio do sistema eletrônico no dia 08 de junho de 2026. No entanto, ao contrário do afirmado, este não foi trazido aos autos, de modo que, novamente, o Juízo determinou sua juntada, em despacho proferido no dia 22 de junho de 2026 (id. 289763129), tendo sido a Delegacia cientificada no mesmo dia (id. 289802895), não tendo esta cumprido a diligência até o presente momento, conforme certificado no id. 293822638. Deve ser ressaltado que a juntada do relatório pericial atinente à quebra de sigilo dos telefones celulares dos Acusados é fundamental para o julgamento da presente ação penal, estando o Juízo diligentemente e de maneira célere tomando todas as providências que lhe cabem para a obtenção da aludida prova. Nesse passo, determino, mais uma vez, a juntada do relatório, no prazo de 05 (cinco) dias. Oficie-se a 111ª Delegacia de Polícia, com urgência. Oficie-se, ainda, o Delegado Chefe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, com cópias de todos os documentos cujos índices foram citados acima, para que tenha ciência de todo o ocorrido. Sem prejuízo, passo a reavaliar a prisão dos Acusados, na forma do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. Deveras, a prisão cautelar dos Réus ainda se mostra necessária, não tendo sido apresentados elementos que demonstrem ter havido qualquer mudança no contexto fático desde a decisão que converteu a prisão em flagrante dos Denunciados em preventiva, cujos fundamentos mantêm-se hígidos. Destaca-se que as penas máximas para os delitos em exame somadas, ultrapassam a 04 (quatro) anos, na forma do inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. Mostra-se ainda necessária a manutenção da prisão cautelar para a garantia da aplicação da lei penal, haja vista que, como já mencionado anteriormente, os Denunciados não comprovaram o exercício de qualquer atividade laborativa lícita, não havendo, pois, qualquer impedimento para se ausentarem da Comarca e frustrarem a aplicação da lei, reputando-se presente opericulum libertatis. Permanece hígido também o fundamento de que a prisão cautelar ainda se apresenta imprescindível para assegurar a ordem pública, devendo ser rememorado que os Réus foram presos em flagrante, em posse de substâncias ilícitas porcionadas e com inscrição da facção criminosa Comando Vermelho. Ressalta-se, mais uma vez, que tal questão é de extrema relevância, na medida em que notória a situação de violência existente na cidade de Sumidouro em razão de conflitos entre as facções Comando Vermelho e Terceiro Comando Puro por domínio de tráfico de drogas na região que, inclusive, levaram ao cometimento de homicídios que vêm sendo objeto de ações penais também perante este Juízo. Diante de todo o contexto explicitado, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se revelam suficientes, e não tendo havido qualquer alteração das circunstâncias que levaram à decretação da prisão, mantenho a prisão preventiva dos Acusados. Cumpra o Cartório as determinações determinadas supra. Após, dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa para ciência de todo o aqui contido. Estando o relatório nos autos e assegurada a vista das partes aos dados extraídos, intimem-se o Ministério Público e a Defesa para apresentarem suas alegações finais em forma de memoriais. SUMIDOURO, 10 de julho de 2026. ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALCIONE ARAUJO CONCEICAO
Réu DOUGLAS MARCULINO MONTARROYOS DE OLIVEIR
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SUMIDOURO ( 101451 )
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON BRUNO GONCALVES DE SOUZA
OAB: 232675/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 DESPACHO Processo:0800653-07.2025.8.19.0060 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTOR: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SUMIDOURO ( 101451 ) ACUSADO: ALCIONE ARAUJO CONCEICAO, DOUGLAS MARCULINO MONTARROYOS DE OLIVEIR Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo aguarda a juntada de relatório de análise dos dados extraídos na perícia realizada nos aparelhos celulares dos Réus, apreendidos no momento de sua prisão e cuja quebra de sigilo foi determinada, com fixação de prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do referido laudo e relatório, conforme decisão proferida em 13 de novembro de 2025 (id. 242824751), tendo sido a 111ª Delegacia de Polícia comunicada em 14 de novembro de 2025 (id. 243397776). Em 19 de dezembro de 2025, a prisão dos Réus foi reavaliada, tendo sido mantida sua prisão cautelar, por meio da decisão de id. 253035031, que, ainda, determinou a expedição de ofício à 111ª Delegacia de Polícia e ao ICCE para cobrança do laudo/relatório pericial. A Delegacia de Polícia solicitou, em 12 de janeiro de 2026, prorrogação do prazo para a conclusão da perícia (id. 256132935), ao que o despacho proferido em 14 de janeiro de 2026 deferiu a dilação do prazo, determinando a juntada do laudo pericial em 15 (quinze) dias (id. 256700067). O Juízo cobrou novamente a entrega do laudo pericial, em 12 de fevereiro de 2026, fixando prazo de 15 (quinze) dias para tanto, determinando nova expedição de ofício, com urgência, à 111ª DP e ao ICCE, mais uma vez reiterando que se trata de réus presos (id. 263213418), tendo sido os órgãos cientificados no mesmo dia (id. 263234497). Em 03 de março de 2026, ofício da 111ª DP informou que os aparelhos celulares haviam sido encaminhados ao ICCE e aguardavam análise (id. 266454000). Mais uma vez, o Juízo determinou a juntada do laudo e relatório frutos da perícia, salientando, como nas outras vezes, que se trata de réus presos (id. 275555549), tendo sido a 111ª Delegacia de Polícia comunicada da referida decisão na mesma data, 13 de abril de 2026 (id. 275639035). Deve ser ressaltado que a prisão preventiva dos Denunciados foi reavaliada na mesma decisão. No id. 278755463, foi anexado o laudo de perícia, porém desacompanhado do relatório com a análise dos dados extraídos, tendo a 111ª Delegacia de Polícia requerido, em 29 de abril de 2026, dilação de prazo para entrega do relatório (id. 278762680). Despacho proferido no id. 279858722 determinou, uma vez mais, a entrega do relatório técnico referente às informações extraídas e analisadas oriundas da quebra de sigilo decretada no prazo de 15 (quinze) dias, tendo sido a Delegacia cientificada da determinação em 06 de maio de 2026 (id. 280054656). No id. 286799625, foi determinado que a 111ª Delegacia de Polícia, trouxesse o relatório - o que ainda não fizera, não obstante as reiterações das determinações nesse sentido - e providenciasse o acesso ao conteúdo dos dados extraídos pelo sistema Cellebrite ao Ministério Público, à Defesa e a este Juízo, trazendo as devidas orientações para acesso. Cientificação registrada no id. 286914810 em 09 de junho de 2026. No id. 289200238, houve resposta afirmando que o relatório já havia sido encaminhado por meio do sistema eletrônico no dia 08 de junho de 2026. No entanto, ao contrário do afirmado, este não foi trazido aos autos, de modo que, novamente, o Juízo determinou sua juntada, em despacho proferido no dia 22 de junho de 2026 (id. 289763129), tendo sido a Delegacia cientificada no mesmo dia (id. 289802895), não tendo esta cumprido a diligência até o presente momento, conforme certificado no id. 293822638. Deve ser ressaltado que a juntada do relatório pericial atinente à quebra de sigilo dos telefones celulares dos Acusados é fundamental para o julgamento da presente ação penal, estando o Juízo diligentemente e de maneira célere tomando todas as providências que lhe cabem para a obtenção da aludida prova. Nesse passo, determino, mais uma vez, a juntada do relatório, no prazo de 05 (cinco) dias. Oficie-se a 111ª Delegacia de Polícia, com urgência. Oficie-se, ainda, o Delegado Chefe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, com cópias de todos os documentos cujos índices foram citados acima, para que tenha ciência de todo o ocorrido. Sem prejuízo, passo a reavaliar a prisão dos Acusados, na forma do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. Deveras, a prisão cautelar dos Réus ainda se mostra necessária, não tendo sido apresentados elementos que demonstrem ter havido qualquer mudança no contexto fático desde a decisão que converteu a prisão em flagrante dos Denunciados em preventiva, cujos fundamentos mantêm-se hígidos. Destaca-se que as penas máximas para os delitos em exame somadas, ultrapassam a 04 (quatro) anos, na forma do inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. Mostra-se ainda necessária a manutenção da prisão cautelar para a garantia da aplicação da lei penal, haja vista que, como já mencionado anteriormente, os Denunciados não comprovaram o exercício de qualquer atividade laborativa lícita, não havendo, pois, qualquer impedimento para se ausentarem da Comarca e frustrarem a aplicação da lei, reputando-se presente opericulum libertatis. Permanece hígido também o fundamento de que a prisão cautelar ainda se apresenta imprescindível para assegurar a ordem pública, devendo ser rememorado que os Réus foram presos em flagrante, em posse de substâncias ilícitas porcionadas e com inscrição da facção criminosa Comando Vermelho. Ressalta-se, mais uma vez, que tal questão é de extrema relevância, na medida em que notória a situação de violência existente na cidade de Sumidouro em razão de conflitos entre as facções Comando Vermelho e Terceiro Comando Puro por domínio de tráfico de drogas na região que, inclusive, levaram ao cometimento de homicídios que vêm sendo objeto de ações penais também perante este Juízo. Diante de todo o contexto explicitado, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se revelam suficientes, e não tendo havido qualquer alteração das circunstâncias que levaram à decretação da prisão, mantenho a prisão preventiva dos Acusados. Cumpra o Cartório as determinações determinadas supra. Após, dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa para ciência de todo o aqui contido. Estando o relatório nos autos e assegurada a vista das partes aos dados extraídos, intimem-se o Ministério Público e a Defesa para apresentarem suas alegações finais em forma de memoriais. SUMIDOURO, 10 de julho de 2026. ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular