Detalhe do processo

0800651-82.2022.8.19.0079

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0800651-82.2022.8.19.0079/RJ TIPO DE AÇÃO: Abatimento proporcional do preço RELATOR(A): Desa. FERNANDA XAVIER DE BRITO APELANTE : TAGUS-TEC SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE AVELLAR FANTINI (OAB SP333629) APELADO : ITAIPAVA TENIS CLUBE (AUTOR) ADVOGADO(A) : SEBASTIAO ROMULO GUIMARAES (OAB RJ080538) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA RODRIGUES DO CARMO (OAB RJ140709) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR PESSOA JURÍDICA EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DE SEU CNPJ EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR APROXIMADAMENTE DOIS ANOS APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. APELAÇÃO DA RÉ SUSTENTANDO A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL, A RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A controvérsia recursal abrange a análise da responsabilidade da ré pela manutenção da negativação do CNPJ da autora após a quitação do débito, bem como à configuração e quantificação do dano moral. III. Razões de decidir. A procedência da demanda não decorreu exclusivamente dos efeitos da revelia, mas também da prova documental produzida, que demonstrou a permanência da restrição creditícia por longo período após o adimplemento da obrigação. Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC. Jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça que consolidou entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome de pessoa jurídica em cadastro restritivo configura dano moral in re ipsa, por atingir sua honra objetiva e credibilidade comercial, dispensando prova específica do prejuízo. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os parâmetros adotados por esta Corte, inexistindo motivo para sua redução. IV. Dispositivo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: 373, II, DO CPC JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA Nº 343 DO TJRJ; RESP N. 2.042.281/MG, RELATOR MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/12/2025, DJEN DE 12/12/2025.) DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Itaipava Tênis Clube em face de Tagus-Tec Serviços Tecnológicos Ltda., a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de negativação indevida de seu nome. Como causa de pedir, alegou que contratou os serviços da ré em outubro de 2018 e quitou integralmente o débito correspondente em novembro/dezembro do mesmo ano. Sustentou que, ao tentar realizar uma compra no ano de 2022, foi surpreendido com a manutenção da negativação de seu CNPJ em cadastro restritivo de crédito em razão do débito que já havia sido quitado. Regularmente citada, a ré apresentou contestação intempestiva (Evento 20) sustentando que a inscrição nos cadastros restritivos decorreu do atraso no pagamento da obrigação e que, após a quitação, promoveu a baixa da restrição. Alegou a inexistência de dano moral e requereu a improcedência da demanda. Em razão da intempestividade da defesa, foi decretada a revelia no Evento 23. Foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Faço o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inc. II, do art. 355 do NCPC, em razão da revelia da ré, conforme decisão do ID 191673128. Por força da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, conforme art. 344 do NCPC. A pretensão da parte autora merece prosperar, merecendo reparo apenas no quantum indenizatório. Foi juntada à inicial, cópia do comprovante de pagamento do débito objeto da lide em ID 35932190. O débito foi auferido em outubro de 2018, com pagamento em dezembro de 2018. Conforme documento expedido pelo Serasa, em ID 35932200, a baixa da restrição só foi efetuada em 19/10/2022, quase dois anos após a quitação do débito. Considerando esse contexto processual e fático, deve-se acolher a pretensão deduzida neste processo, na qual se objetiva as reparações dos danos morais. Os aborrecimentos sofridos foram decorrentes de um “fato do serviço”, o que legitima o pleito reparatório dos danos morais, com base no art. 14 do CDC, devendo ser fixada uma verba indenizatória em observância aos preceitos compensatórios e punitivos dessa reparação civil, como autoriza o inc. VI do art. 6º do mesmo diploma legal. No entanto, o valor postulado na peça vestibular é excessivo, devendo ser adequado à razoabilidade, para que não se caracterize como fonte de enriquecimento. Diante do exposto, nos termos do inc. I, do art. 487 do NCPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para fins de condenar a parte ré: 1) a pagar, pelos danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária, desde a publicação desta sentença, e juros de 1% ao mês, a contar da citação, capitalizados anualmente. Condeno também a parte ré nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do NCPC/2015.” Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (Evento 46) sustentando a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que, tratando-se de pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva, inexistente no caso concreto. Requereu que os efeitos da revelia sejam relativizados, tendo em vista que a sentença conferiu aplicação automática ao art. 344 do CPC, sem examinar adequadamente a ausência de prova do dano moral e os argumentos jurídicos constantes da contestação intempestiva mantida nos autos. Pugnou, por fim, pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Em contrarrazões (Evento 51), o autor pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que a apelação partiu de premissa equivocada ao afirmar que a sentença fixou indenização de R$ 10.000,00, quando, na realidade, o valor arbitrado foi de R$ 5.000,00, revelando ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade da ré pela manutenção da negativação do CNPJ da autora após a quitação do débito, bem como à configuração do dano moral e, subsidiariamente, ao valor da indenização arbitrada. O recurso não merece acolhimento. A alegação do apelante de que houve aplicação automática dos efeitos da revelia não prospera, tendo em vista que a contestação foi apresentada intempestivamente, mas o próprio juízo de origem determinou sua manutenção nos autos para apreciação dos argumentos de direito. Além disso, a procedência da demanda não decorreu exclusivamente da revelia, mas principalmente da prova documental produzida, que demonstrou que a negativação do nome da autora permaneceu ativa mesmo após a quitação da dívida. Conforme consignado na sentença, restou comprovado nos autos que a dívida foi contraída em 16/10/2018 e somente foi quitada em 15/12/2018, conforme demonstram os documentos juntados no Evento 1/OUT4. Embora o pagamento tenha sido realizado com atraso, é incontroverso que, após o adimplemento da obrigação, a ré deixou de providenciar a baixa da respectiva restrição, mantendo o nome da autora indevidamente inscrito nos cadastros restritivos de crédito até outubro de 2022, conforme evidenciam os documentos acostados no Evento 1/OUT6 e OUT7. A ré, por seu turno, não apresentou qualquer argumento capaz de justificar a permanência da restrição ou de afastar sua responsabilidade, deixando de cumprir do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Diante desse contexto, reconhecida a ilicitude da manutenção da negativação após a quitação do débito, resta caracterizado o ato ilícito apto a ensejar a responsabilização civil da ré. Passa-se, portanto, à análise da configuração do dano pleiteado. Embora o dano moral da pessoa jurídica esteja relacionado à sua honra objetiva, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastro restritivo configura lesão presumida à credibilidade empresarial, dispensando prova específica do efetivo prejuízo. Neste sentido: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão e enfrentado os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, ainda que não tenha acolhido a tese da recorrente. 2. A análise da suficiência probatória dos documentos apresentados pela recorrente para comprovar o lastro causal da duplicata e a entrega das mercadorias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. O entendimento do Tribunal de origem sobre o dano moral in re ipsa em casos de protesto indevido de duplicata mercantil está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece que o dano moral prescinde de comprovação específica, mesmo em relação à pessoa jurídica. 4. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ afasta o conhecimento do recurso quanto à alegação de violação do art. 944 do Código Civil. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.042.281/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)” Na mesma linha de entendimento, segue o seguinte julgado desta e. Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. LAVRATURA DE TOI. APURAÇÃO UNILATERAL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO LOGRA ÊXITO EM COMPROVAR A LICITUDE DO PROCEDIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE A LAVRATURA DO TOI FOU IRREGULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. CORRETO ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO, TENDO EM VISTA A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA EMPRESA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (...) "§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (art. 14, caput e §3º do CDC); 2. "O Termo de Ocorrência de Irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário" (Súmula nº 256, TJRJ); 3. In casu, concessionária ré não conseguiu lograr êxito em demonstrar a correção do procedimento adotado, tarefa que lhe incumbia, na medida em que não colacionou qualquer documento em sua peça defesa apto a comprovar a ocorrência da irregularidade em questão, limitando-se a alegar a licitude de seus atos. Inobservância da regra insculpida no artigo 129 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010; 4. No presente caso, deve ser mantida a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, tendo em vista a negativação do nome da empresa, o que prejudica a atividade empresarial, sendo aplicado os termos do verbete sumular n. 227, do E. STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral;" 5. O valor arbitrado é proporcional e razoável, devendo ser mantido no patamar de R$ 10.000,00; 6. Desprovimento do recurso. (0803163-11.2023.8.19.0012 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 25/08/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) " De igual forma, não merece acolhimento o pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, eis restou comprovado que a autora permaneceu indevidamente com o nome negativado por longo período, o que, obviamente, repercute negativamente em sua imagem e reputação comercial. Levando-se em consideração os princípios punitivo-pedagógicos da indenização, e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor foi bem aplicado pelo Juízo de origem e respeita a média comumente fixada por esta Corte Estadual em casos similares, não comportando diminuição. “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. APLICAÇÃO DE MULTA POR PRÁTICA DE COMPORTAMENTO CONTRÁRIO A REGRA ESTIPULADA EM CONVENÇÃO (DEVER DE NÃO PERTURBAR O USO DA COISA COMUM). APLICAÇÃO DE MULTA CORRESPONDENTE A 30% SOBRE O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL. CONDÔMINOS QUE ALEGAM PERSEGUIÇÃO E COMPORTAMENTO ABUSIVO DO SÍNDICO E SE RECUSAM A PAGAR AS MULTAS, EFETUANDO O PAGAMENTO APENAS DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO (MULTA), COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DE RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS, COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. 1. Juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos com base na constatação de que os autores violaram deveres de comportamento exigidos na Convenção de Condomínio, aplicando-se a multa em conformidade com o Regimento Interno (cláusula 4.5.1), juntado aos autos por ocasião da impugnação ao laudo de perícia, entendendo como devido o protesto em razão da existência da dívida de multa não paga. 2. (...) 9. Considerando a inscrição indevida e o protesto indevido, aplica-se o consolidado entendimento do STJ, segundo o qual "nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa, ainda que a parte prejudicada seja pessoa jurídica." (STJ, AgInt no AREsp nº 2634490/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23/09/2024). 10. Arbitra-se o valor da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), porque razoável e proporcional à intensidade do dano sofrido e em conformidade com a média arbitrada por esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado. 11. (...) 13. Sentença reformada. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. (0015428-53.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 13/11/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL))” Deve-se observar, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 343 desta Corte Estadual de que o valor do dano moral somente deve ser modificado quando não observada a proporcionalidade e a razoabilidade, nos seguintes termos: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que já fixados em seu patamar máximo.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAIPAVA TENIS CLUBE

Autor TAGUS-TEC SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

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SEBASTIAO ROMULO GUIMARAES

OAB: 80538/RJ

ALESSANDRA RODRIGUES DO CARMO

OAB: 140709/RJ

FELIPE AVELLAR FANTINI

OAB: 333629/SP
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0800651-82.2022.8.19.0079/RJ TIPO DE AÇÃO: Abatimento proporcional do preço RELATOR(A): Desa. FERNANDA XAVIER DE BRITO APELANTE : TAGUS-TEC SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE AVELLAR FANTINI (OAB SP333629) APELADO : ITAIPAVA TENIS CLUBE (AUTOR) ADVOGADO(A) : SEBASTIAO ROMULO GUIMARAES (OAB RJ080538) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA RODRIGUES DO CARMO (OAB RJ140709) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR PESSOA JURÍDICA EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DE SEU CNPJ EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR APROXIMADAMENTE DOIS ANOS APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. APELAÇÃO DA RÉ SUSTENTANDO A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL, A RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A controvérsia recursal abrange a análise da responsabilidade da ré pela manutenção da negativação do CNPJ da autora após a quitação do débito, bem como à configuração e quantificação do dano moral. III. Razões de decidir. A procedência da demanda não decorreu exclusivamente dos efeitos da revelia, mas também da prova documental produzida, que demonstrou a permanência da restrição creditícia por longo período após o adimplemento da obrigação. Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC. Jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça que consolidou entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome de pessoa jurídica em cadastro restritivo configura dano moral in re ipsa, por atingir sua honra objetiva e credibilidade comercial, dispensando prova específica do prejuízo. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os parâmetros adotados por esta Corte, inexistindo motivo para sua redução. IV. Dispositivo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: 373, II, DO CPC JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA Nº 343 DO TJRJ; RESP N. 2.042.281/MG, RELATOR MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/12/2025, DJEN DE 12/12/2025.) DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Itaipava Tênis Clube em face de Tagus-Tec Serviços Tecnológicos Ltda., a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de negativação indevida de seu nome. Como causa de pedir, alegou que contratou os serviços da ré em outubro de 2018 e quitou integralmente o débito correspondente em novembro/dezembro do mesmo ano. Sustentou que, ao tentar realizar uma compra no ano de 2022, foi surpreendido com a manutenção da negativação de seu CNPJ em cadastro restritivo de crédito em razão do débito que já havia sido quitado. Regularmente citada, a ré apresentou contestação intempestiva (Evento 20) sustentando que a inscrição nos cadastros restritivos decorreu do atraso no pagamento da obrigação e que, após a quitação, promoveu a baixa da restrição. Alegou a inexistência de dano moral e requereu a improcedência da demanda. Em razão da intempestividade da defesa, foi decretada a revelia no Evento 23. Foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Faço o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inc. II, do art. 355 do NCPC, em razão da revelia da ré, conforme decisão do ID 191673128. Por força da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, conforme art. 344 do NCPC. A pretensão da parte autora merece prosperar, merecendo reparo apenas no quantum indenizatório. Foi juntada à inicial, cópia do comprovante de pagamento do débito objeto da lide em ID 35932190. O débito foi auferido em outubro de 2018, com pagamento em dezembro de 2018. Conforme documento expedido pelo Serasa, em ID 35932200, a baixa da restrição só foi efetuada em 19/10/2022, quase dois anos após a quitação do débito. Considerando esse contexto processual e fático, deve-se acolher a pretensão deduzida neste processo, na qual se objetiva as reparações dos danos morais. Os aborrecimentos sofridos foram decorrentes de um “fato do serviço”, o que legitima o pleito reparatório dos danos morais, com base no art. 14 do CDC, devendo ser fixada uma verba indenizatória em observância aos preceitos compensatórios e punitivos dessa reparação civil, como autoriza o inc. VI do art. 6º do mesmo diploma legal. No entanto, o valor postulado na peça vestibular é excessivo, devendo ser adequado à razoabilidade, para que não se caracterize como fonte de enriquecimento. Diante do exposto, nos termos do inc. I, do art. 487 do NCPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para fins de condenar a parte ré: 1) a pagar, pelos danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária, desde a publicação desta sentença, e juros de 1% ao mês, a contar da citação, capitalizados anualmente. Condeno também a parte ré nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do NCPC/2015.” Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (Evento 46) sustentando a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que, tratando-se de pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva, inexistente no caso concreto. Requereu que os efeitos da revelia sejam relativizados, tendo em vista que a sentença conferiu aplicação automática ao art. 344 do CPC, sem examinar adequadamente a ausência de prova do dano moral e os argumentos jurídicos constantes da contestação intempestiva mantida nos autos. Pugnou, por fim, pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Em contrarrazões (Evento 51), o autor pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que a apelação partiu de premissa equivocada ao afirmar que a sentença fixou indenização de R$ 10.000,00, quando, na realidade, o valor arbitrado foi de R$ 5.000,00, revelando ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade da ré pela manutenção da negativação do CNPJ da autora após a quitação do débito, bem como à configuração do dano moral e, subsidiariamente, ao valor da indenização arbitrada. O recurso não merece acolhimento. A alegação do apelante de que houve aplicação automática dos efeitos da revelia não prospera, tendo em vista que a contestação foi apresentada intempestivamente, mas o próprio juízo de origem determinou sua manutenção nos autos para apreciação dos argumentos de direito. Além disso, a procedência da demanda não decorreu exclusivamente da revelia, mas principalmente da prova documental produzida, que demonstrou que a negativação do nome da autora permaneceu ativa mesmo após a quitação da dívida. Conforme consignado na sentença, restou comprovado nos autos que a dívida foi contraída em 16/10/2018 e somente foi quitada em 15/12/2018, conforme demonstram os documentos juntados no Evento 1/OUT4. Embora o pagamento tenha sido realizado com atraso, é incontroverso que, após o adimplemento da obrigação, a ré deixou de providenciar a baixa da respectiva restrição, mantendo o nome da autora indevidamente inscrito nos cadastros restritivos de crédito até outubro de 2022, conforme evidenciam os documentos acostados no Evento 1/OUT6 e OUT7. A ré, por seu turno, não apresentou qualquer argumento capaz de justificar a permanência da restrição ou de afastar sua responsabilidade, deixando de cumprir do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Diante desse contexto, reconhecida a ilicitude da manutenção da negativação após a quitação do débito, resta caracterizado o ato ilícito apto a ensejar a responsabilização civil da ré. Passa-se, portanto, à análise da configuração do dano pleiteado. Embora o dano moral da pessoa jurídica esteja relacionado à sua honra objetiva, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastro restritivo configura lesão presumida à credibilidade empresarial, dispensando prova específica do efetivo prejuízo. Neste sentido: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão e enfrentado os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, ainda que não tenha acolhido a tese da recorrente. 2. A análise da suficiência probatória dos documentos apresentados pela recorrente para comprovar o lastro causal da duplicata e a entrega das mercadorias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. O entendimento do Tribunal de origem sobre o dano moral in re ipsa em casos de protesto indevido de duplicata mercantil está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece que o dano moral prescinde de comprovação específica, mesmo em relação à pessoa jurídica. 4. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ afasta o conhecimento do recurso quanto à alegação de violação do art. 944 do Código Civil. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.042.281/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)” Na mesma linha de entendimento, segue o seguinte julgado desta e. Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. LAVRATURA DE TOI. APURAÇÃO UNILATERAL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO LOGRA ÊXITO EM COMPROVAR A LICITUDE DO PROCEDIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE A LAVRATURA DO TOI FOU IRREGULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. CORRETO ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO, TENDO EM VISTA A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA EMPRESA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (...) "§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (art. 14, caput e §3º do CDC); 2. "O Termo de Ocorrência de Irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário" (Súmula nº 256, TJRJ); 3. In casu, concessionária ré não conseguiu lograr êxito em demonstrar a correção do procedimento adotado, tarefa que lhe incumbia, na medida em que não colacionou qualquer documento em sua peça defesa apto a comprovar a ocorrência da irregularidade em questão, limitando-se a alegar a licitude de seus atos. Inobservância da regra insculpida no artigo 129 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010; 4. No presente caso, deve ser mantida a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, tendo em vista a negativação do nome da empresa, o que prejudica a atividade empresarial, sendo aplicado os termos do verbete sumular n. 227, do E. STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral;" 5. O valor arbitrado é proporcional e razoável, devendo ser mantido no patamar de R$ 10.000,00; 6. Desprovimento do recurso. (0803163-11.2023.8.19.0012 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 25/08/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) " De igual forma, não merece acolhimento o pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, eis restou comprovado que a autora permaneceu indevidamente com o nome negativado por longo período, o que, obviamente, repercute negativamente em sua imagem e reputação comercial. Levando-se em consideração os princípios punitivo-pedagógicos da indenização, e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor foi bem aplicado pelo Juízo de origem e respeita a média comumente fixada por esta Corte Estadual em casos similares, não comportando diminuição. “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. APLICAÇÃO DE MULTA POR PRÁTICA DE COMPORTAMENTO CONTRÁRIO A REGRA ESTIPULADA EM CONVENÇÃO (DEVER DE NÃO PERTURBAR O USO DA COISA COMUM). APLICAÇÃO DE MULTA CORRESPONDENTE A 30% SOBRE O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL. CONDÔMINOS QUE ALEGAM PERSEGUIÇÃO E COMPORTAMENTO ABUSIVO DO SÍNDICO E SE RECUSAM A PAGAR AS MULTAS, EFETUANDO O PAGAMENTO APENAS DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO (MULTA), COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DE RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS, COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. 1. Juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos com base na constatação de que os autores violaram deveres de comportamento exigidos na Convenção de Condomínio, aplicando-se a multa em conformidade com o Regimento Interno (cláusula 4.5.1), juntado aos autos por ocasião da impugnação ao laudo de perícia, entendendo como devido o protesto em razão da existência da dívida de multa não paga. 2. (...) 9. Considerando a inscrição indevida e o protesto indevido, aplica-se o consolidado entendimento do STJ, segundo o qual "nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa, ainda que a parte prejudicada seja pessoa jurídica." (STJ, AgInt no AREsp nº 2634490/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23/09/2024). 10. Arbitra-se o valor da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), porque razoável e proporcional à intensidade do dano sofrido e em conformidade com a média arbitrada por esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado. 11. (...) 13. Sentença reformada. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. (0015428-53.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 13/11/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL))” Deve-se observar, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 343 desta Corte Estadual de que o valor do dano moral somente deve ser modificado quando não observada a proporcionalidade e a razoabilidade, nos seguintes termos: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que já fixados em seu patamar máximo.