0800650-42.2025.8.19.0031
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0800650-42.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO GONCALVES DE BARROS RÉU: ENEL BRASIL S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. FALHA NA NOTIFICAÇÃO PARA PERÍCIA. LAUDO TÉCNICO INCONCLUSIVO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, objetivando a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), a inexigibilidade da cobrança de R$ 289,87 decorrente de suposta recuperação de consumo, a manutenção do fornecimento de energia e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O autor sustentou que a inspeção e a lavratura do TOI ocorreram de forma unilateral, sem sua ciência ou acompanhamento, em desacordo com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a lavratura do TOI observou as exigências legais e regulamentares; (ii) estabelecer se a concessionária comprovou, de forma técnica e inequívoca, a existência de irregularidade ou fraude no medidor atribuível ao consumidor; (iii) determinar se é exigível o débito decorrente da recuperação de consumo; e (iv) verificar se a conduta da concessionária enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à concessionária, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar a regularidade do procedimento administrativo e a efetiva ocorrência da fraude, ônus do qual não se desincumbiu. O TOI não possui presunção de legitimidade e, no caso concreto, foi lavrado sem assinatura do consumidor ou de acompanhante, não sendo suficiente, por si só, para fundamentar a cobrança. O laudo técnico produzido pela própria concessionária revela contradição insanável ao afirmar que o medidor apresentava danos que impossibilitaram a realização dos ensaios de exatidão, marcha em vazio e registrador, inviabilizando a comprovação técnica da alegada fraude. A concessionária não comprovou a regular notificação do consumidor para acompanhar a perícia laboratorial, pois o e-mail não foi entregue e a mensagem SMS não continha informações essenciais acerca da data, horário e local da inspeção, em afronta ao art. 592 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e ao direito ao contraditório. A mera constatação de dano no medidor não autoriza a presunção de fraude imputável ao consumidor, especialmente quando inexiste prova técnica conclusiva da adulteração e a concessionária é responsável pela guarda e manutenção do equipamento. A cobrança baseada em presunção unilateral configura prática abusiva, tornando inexigível o débito decorrente da recuperação de consumo. A ameaça de interrupção do fornecimento de serviço essencial, aliada à imputação indevida de fraude a consumidor idoso e beneficiário do BPC/LOAS, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moralin re ipsa. A necessidade de o consumidor buscar solução administrativa infrutífera e recorrer ao Poder Judiciário para preservar direito básico caracteriza desvio produtivo do consumidor e reforça o dever de indenizar. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a gravidade da conduta, a vulnerabilidade do consumidor e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: O Termo de Ocorrência de Irregularidade não basta, por si só, para legitimar cobrança de recuperação de consumo, exigindo prova técnica idônea da irregularidade atribuível ao consumidor. A ausência de notificação eficaz para acompanhamento da perícia e a impossibilidade de realização dos ensaios técnicos comprometem a validade do procedimento administrativo e tornam inexigível o débito dele decorrente. A imputação indevida de fraude ao consumidor, acompanhada de ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica sem prova técnica conclusiva, configura dano moral indenizável. A necessidade de judicialização para afastar cobrança abusiva e assegurar a continuidade de serviço essencial caracteriza desvio produtivo do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, (sec) 2º, 86, parágrafo único, 371, 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, 22, 39, V e X; CC, art. 405; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 592. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 256; TJRJ, Apelação Cível nº 0812871-34.2022.8.19.0008, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, j. 09/09/2025; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJRJ, Apelação nº 0023762-67.2019.8.19.0004, Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo, j. 26/05/2022; TJRJ, Apelação nº 0007046-20.2019.8.19.0212, Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes, j. 27/01/2022. 1. RELATÓRIO FLAVIO GONCALVES DE BARROS propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais e pedido de tutela de urgência contra ENEL BRASIL S.A. (posteriormente retificada para AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.), alegando, em síntese, que é titular do serviço de fornecimento de energia elétrica para seu imóvel há mais de 10 anos e que possui perfil de consumo regular. Narra que, em 14 de dezembro de 2024, foi surpreendido com a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 2024-51547588_01, referente a uma suposta inspeção realizada em 02 de agosto de 2024, que teria constatado irregularidade no medidor. Aponta como causa de pedir que a inspeção foi realizada de forma unilateral, sem sua ciência ou acompanhamento, violando o contraditório e as normas da ANEEL. Informa que a referida lavratura gerou uma cobrança de R$ 289,87 a título de "recuperação de consumo" referente ao período de fevereiro a agosto de 2024. Sustenta que a Ré ameaçou a interrupção do serviço essencial caso o valor não fosse pago. Ao final, requer: (a) a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança e impedir o corte; (b) a declaração de nulidade do TOI e a inexigibilidade do débito; (c) a condenação da Ré ao pagamento de R$ 15.180,00 a título de danos morais; e (d) a concessão da gratuidade de justiça. A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se a identidade do autor (ID 166866846), comprovante de residência (ID 166866849), o TOI impugnado (ID 166868551) e declaração de hipossuficiência. Decisão de ID 167429495 determinou que o autor comprovasse a hipossuficiência financeira, o que foi atendido mediante a juntada de extratos do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS (ID 183840139 e seguintes). A Ré apresentou contestação (ID 177887186), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da ENEL BRASIL S.A., requerendo a retificação para AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. No mérito, sustentou que o TOI é um ato administrativo legítimo, dotado de presunção de veracidade. Alegou que a inspeção constatou que o medidor estava com o "neutro de alimentação isolado", o que impedia o registro real do consumo. Defendeu que o procedimento seguiu a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e que o medidor foi enviado para laboratório (3C Services), onde foi reprovado. Negou a existência de danos morais e requereu a improcedência total dos pedidos. Juntou telas sistêmicas, fotos da suposta irregularidade e o laudo técnico (ID 177887191). O Autor apresentou réplica (ID 183840137 e ID 271899385), refutando as teses defensivas e destacando contradição no laudo da Ré, o qual afirmaria a impossibilidade de realização de testes devido a danos no bloco de terminais. Decisão interlocutória de ID 248383348 deferiu a tutela de urgência para suspender as cobranças e impedir o corte, acolheu a retificação do polo passivo e deferiu a gratuidade de justiça. Em saneador (ID 280720571), o juízo fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e facultou a produção de novas provas. A Ré informou não ter mais provas a produzir (ID 251025771 e ID 283783381). O autor quedou-se inerte (ID 293567044). É o que havia a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PONTOS CONTROVERTIDOS E QUESTÃO CENTRAL Delineiam-se como pontos controvertidos: (i) a legalidade da lavratura do TOI nº 2024-51547588_01; (ii) a efetiva ocorrência de irregularidade/fraude no medidor atribuível ao consumidor; (iii) a validade do débito de R$ 289,87; e (iv) a configuração de danos morais indenizáveis. O ponto central da controvérsia reside em decidir se a concessionária logrou comprovar, de forma inequívoca e sob o crivo do contraditório, a irregularidade na medição que justificasse o refaturamento do consumo. Em outras palavras, deve-se verificar se o TOI e o laudo técnico acostados pela Ré possuem força probante suficiente para desconstituir a presunção de boa-fé do consumidor e legitimar a cobrança retroativa. 2.2. ANÁLISE PROBATÓRIA O sistema de valoração adotado é o do livre convencimento motivado (art. 371, CPC). No caso em tela, houve a inversão do ônus da prova (ID 280720571), cabendo à Ré demonstrar a regularidade do procedimento e a existência da fraude. Compulsando o acervo probatório, verifico que a Ré apresentou o TOI (ID 177887191, p. 47) e um Relatório de Ensaio de Medidor da empresa 3C Services (ID 177887191, p. 46). Todavia, ao analisar o referido laudo técnico, constata-se uma contradição insuperável com a narrativa da contestação. Enquanto a Ré alega que houve fraude por "neutro isolado", o laboratório consignou no campo "Observações": MEDIDOR SEM A TAMPA DO BLOCO DE TERMINAIS, BLOCO DE TERMINAIS DANIFICADO, IMPOSSIBILITANDO DESSA FORMA QUE O MESMO SEJA SUBMETIDO AOS ENSAIOS DE EXATIDÃO, MARCHA EM VAZIO E REGISTRADOR NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO Ora, se o próprio laboratório credenciado pela Ré afirma que não foi possível realizar os ensaios técnicos devido ao estado do equipamento, carece de substrato técnico a afirmação de que houve "recuperação de consumo" baseada em fraude. A prova documental produzida pela Ré é, portanto, autoexcludente. Ademais, quanto à notificação do consumidor para acompanhar a perícia (exigência do art. 592, IV, da Res. 1.000/2021 ANEEL), o documento de ID 177887191, intitulado "Verifica Montreal", comprova que o e-mail de notificação não foi entregue por motivo de "Caixa de e-mail Cheia". O SMS enviado é genérico e não indica data, hora ou local da perícia, inviabilizando o exercício do direito de defesa administrativa. 2.3. ANÁLISE FÁTICA Os fatos juridicamente relevantes são: a lavratura de um TOI sem a presença do consumidor; a tentativa frustrada de notificação para perícia laboratorial; e a emissão de um laudo que atesta a impossibilidade de testar o medidor. A narrativa da Ré de que seguiu o procedimento legal não encontra respaldo nos autos. O fato de o medidor estar danificado não autoriza, por si só, a presunção de fraude pelo consumidor, especialmente quando a própria concessionária é a depositária e responsável pela manutenção da rede. A falha na notificação e a ausência de prova técnica conclusiva da fraude tornam o débito arbitrário. 2.4. ANÁLISE JURÍDICA 2.3.1. Interpretação Normativa e Subsunção A lide é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), configurando-se a Ré como prestadora de serviço público essencial (art. 22, CDC). A responsabilidade da Ré é objetiva. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é consolidada através da Súmula nº 256, que estabelece: O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, EMANADO DE CONCESSIONÁRIA, NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AINDA QUE SUBSCRITO PELO USUÁRIO. (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0032040-50.2011.8.19.0000 - JULGAMENTO EM 16/01//2012 - RELATOR: DESEMBARGADORA LETÍCIA SARDAS. VOTAÇÃO UNÂNIME.) No caso concreto, o TOI sequer foi subscrito por acompanhante (campo em branco no ID 177887191, p. 48). A Ré não cumpriu o dever de informar e garantir o contraditório previsto no art. 592 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL. A cobrança de R$ 289,87 é baseada em presunção unilateral de culpa, o que configura prática abusiva (art. 39, V e X, CDC). 2.3.2. Danos Morais A situação ultrapassa o mero aborrecimento. O Autor é idoso, beneficiário do BPC/LOAS (hipossuficiente extremo), e foi coagido sob ameaça de corte de energia elétrica por uma dívida que a Ré não conseguiu provar tecnicamente. A imputação indevida de conduta fraudulenta a um cidadão de bem gera dano moralin re ipsa. Aplica-se ainda a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que o autor tentou resolver o problema administrativamente (ID 166866845, p. 3) e foi ignorado, sendo compelido a judicializar a questão para manter o serviço essencial. A conduta da concessionária ré transbordou os limites do mero aborrecimento ao lavrar o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de forma unilateral e sem a observância do contraditório, privando o autor - pessoa idosa e beneficiária de amparo assistencial (BPC/LOAS) - do direito de acompanhar a perícia técnica. A imposição de uma dívida de R$ 289,87, acompanhada da ameaça iminente de interrupção de um serviço essencial indispensável à sobrevivência digna, submeteu o consumidor a um estado de angústia e vulnerabilidade acentuada, agravado pelas falhas nas notificações eletrônicas que sequer foram entregues ao destinatário, conforme comprovado pelos próprios documentos da ré. Além disso, a injusta imputação de conduta fraudulenta ao autor revela-se gravemente ofensiva à sua honra e boa-fé, sobretudo quando tal acusação é desmentida pelo próprio laudo laboratorial acostado pela ré, que confessou a impossibilidade de realizar os testes técnicos no equipamento devido ao seu estado de conservação. O autor, em busca de solução, dirigiu-se à agência física da concessionária e teve sua pretensão de contestação ignorada, sendo compelido a judicializar a questão para resguardar o fornecimento de energia em sua residência, o que caracteriza o desvio produtivo do consumidor e a violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, ensejando a reparação extrapatrimonial conforme a jurisprudência do TJRJ: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO CONSUMO MUITO INFERIOR AO COBRADO. REFATURAMENTO DAS CONTAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexigibilidade de faturas de energia elétrica emitidas em valores desproporcionais ao consumo real, determinando o refaturamento de parte das contas, declarando a nulidade do parcelamento por ¿acerto de faturamento¿ e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A autora recorreu pleiteando: (i) extensão do refaturamento às parcelas vincendas; (ii) majoração doquantumindenizatório; e (iii) repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o refaturamento deve abranger todas as faturas emitidas desde novembro de 2022 até o trânsito em julgado, cujo consumo registrado ultrapasse 155 kWh, média apurada em perícia; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado diante das circunstâncias do caso concreto; (iii) determinar se é cabível a repetição em dobro dos valores pagos a maior em decorrência das cobranças abusivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC (art. 2º, 3º e 14), aplicando-se a responsabilidade objetiva da concessionária e a Súmula nº 254 do TJRJ. 4. O laudo pericial concluiu que o consumo médio da unidade da autora era de aproximadamente 155 kWh/mês, evidenciando que diversas faturas, inclusive posteriores ao ajuizamento, foram emitidas com valores muito superiores, sem justificativa técnica idônea. 5. A sentença deixou de abranger expressamente as parcelas vincendas, mas, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o art. 323 do CPC impõe a inclusão das prestações supervenientes até o trânsito em julgado, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 6. Quanto ao dano moral, a quantia fixada em R$ 2.000,00 se mostrou ínfima diante da reiteração das cobranças abusivas, da necessidade de ajuizamento de nova ação, da idade avançada da autora (91 anos) e das condições de vulnerabilidade pessoal. Majoração para R$ 5.000,00 se revela proporcional, pedagógica e em consonância com precedentes desta Corte. 7. Em relação à repetição do indébito, prevalece a orientação do STJ (EREsp 1.413.542/RS) de que a devolução em dobro é devida quando constatada conduta contrária à boa-fé objetiva. A concessionária insistiu na regularidade das cobranças mesmo após perícia e demanda judicial, configurando quebra da boa-fé e impondo a restituição em dobro dos valores pagos a maior. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para: (i) estender o refaturamento de todas as faturas com consumo acima de 155 kWh desde novembro de 2022 até o trânsito em julgado; (ii) majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00; (iii) reconhecer o direito à restituição em dobro dos valores pagos a maior. Teses de julgamento: 1. O refaturamento de contas de energia elétrica com cobrança abusiva deve abranger também as parcelas vincendas até o trânsito em julgado, nos termos do art. 323 do CPC. 2. É cabível a majoração da indenização por dano moral em razão da reiteração de condutas abusivas pela concessionária, das condições pessoais da consumidora e do caráter pedagógico da condenação. 3. A repetição em dobro dos valores pagos a maior é devida quando demonstrada a violação da boa-fé objetiva pela concessionária. Dispositivos relevantes citados: ( CF, art. 1º, III, e art. 5 º, V e X; CDC, art. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 323; CC, art. 389, parágrafo único, 402, 403, 406, (sec) 1º, e 884 a 886). Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJRJ, Apelação nº 0023762-67.2019.8.19.0004, Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo, j. 26/05/2022; Súmula nº 254/TJRJ; Súmula nº 330/TJRJ; Súmula nº 85/TJRJ. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08128713420228190008, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 09/09/2025, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATURAS COM VENCIMENTO 05/03/2019, 05/04/2019 E 05/05/2019 COM COBRANÇA POR CONSUMO ALÉM DA MÉDIA DO ANO ANTERIOR. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUMENTO DO CONSUMO SE DEU NO ALTO VERÃO, NÃO DEMONSTRANDO TER HAVIDO ERRO DE LEITURA OU PROBLEMA DO MEDIDOR, A JUSTIFICAR A ALEGADA FALHA DA CONCESSIONÁRIA. APELO DA AUTORA QUE REAPRESENTOU OS FATOS INICIAIS DE COBRANÇA DE CONSUMO ELEVADO EM 2019, SEM QUE HOUVESSE MUDANÇA NA ROTINA DOS MORADORES DA UNIDADE CONSUMIDORA, NÃO SENDO JUSTIFICÁVEL A RELAÇÃO COM O PERÍODO DO VERÃO, EIS QUE EM OUTROS VERÕES NÃO HOUVE O AUMENTO ABRUPTO. ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE. COMPROVAÇÃO DE QUE NO VERÃO ANTERIOR HOUVE ACRÉSCIMO DE CONSUMO EM RELAÇÃO AOS OUTROS MESES, MAS NÃO O AUMENTO EXAGERADO COMO O APONTADO EM 2019, QUANDO CHEGOU QUASE AO DOBRO DO MESMO PERÍODO DO VERÃO ANTERIOR. A ANÁLISE DO CONSUMO, INDICADAS NOS FATURAS DE ENERGIA, EVIDENCIA QUE O CONSUMO DA AUTORA ERA MUITO MENOR QUE O CONSUMO COBRADO A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2018 E QUE, APÓS A AFERIÇÃO DO MEDIDOR, VOLTOU A PATAMARES COMPATÍVEIS COM O ANO ANTERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. IMPOR AO CONSUMIDOR O PAGAMENTO DE CONSUMO, COBERTO PELA DÚVIDA DE MEDIÇÃO CORRETA, CONTRARIA O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO E A CONDUTA MERECE REPROVAÇÃO DO JUDICIÁRIO. INACEITÁVEL A SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA, APÓS A TUTELA ANTECIPADA, POR INADIMPLEMENTO DAS FATURAS DISCUTIDAS NO PROCESSO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 192 DO TJRJ. REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O REFATURAMENTO, DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO A MAIOR E DANO MORAL DE R$ 5.000,00. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00070462020198190212 202100175895, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 27/01/2022, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/02/2022) Considerando a capacidade econômica da Ré, a vulnerabilidade do Autor e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, o valor de R$ 15.180,00 mostra-se excessivo devendo ser ajustado para R$ 5.000,00, valor que atende à razoabilidade e proporcionalidade bem como aos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1. DECLARAR a nulidade do TOI nº 2024-51547588_01 e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito de R$ 289,87 (duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos) dele decorrente; 2. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 248383348, tornando-a definitiva, para que a Ré se abstenha de efetuar cobranças relativas ao referido TOI, bem como de suspender o fornecimento de energia ou negativar o nome do Autor por este débito. 3. CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. Pelo princípio da causalidade e diante da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. MARICÁ, 3 de agosto de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ENEL BRASIL S.A
Autor FLAVIO GONCALVES DE BARROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
DAIANA ALVES CARVALHO
OAB: 208001/RJ
RAFAEL ALVES CARVALHO
OAB: 183742/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0800650-42.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO GONCALVES DE BARROS RÉU: ENEL BRASIL S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. FALHA NA NOTIFICAÇÃO PARA PERÍCIA. LAUDO TÉCNICO INCONCLUSIVO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, objetivando a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), a inexigibilidade da cobrança de R$ 289,87 decorrente de suposta recuperação de consumo, a manutenção do fornecimento de energia e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O autor sustentou que a inspeção e a lavratura do TOI ocorreram de forma unilateral, sem sua ciência ou acompanhamento, em desacordo com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a lavratura do TOI observou as exigências legais e regulamentares; (ii) estabelecer se a concessionária comprovou, de forma técnica e inequívoca, a existência de irregularidade ou fraude no medidor atribuível ao consumidor; (iii) determinar se é exigível o débito decorrente da recuperação de consumo; e (iv) verificar se a conduta da concessionária enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à concessionária, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar a regularidade do procedimento administrativo e a efetiva ocorrência da fraude, ônus do qual não se desincumbiu. O TOI não possui presunção de legitimidade e, no caso concreto, foi lavrado sem assinatura do consumidor ou de acompanhante, não sendo suficiente, por si só, para fundamentar a cobrança. O laudo técnico produzido pela própria concessionária revela contradição insanável ao afirmar que o medidor apresentava danos que impossibilitaram a realização dos ensaios de exatidão, marcha em vazio e registrador, inviabilizando a comprovação técnica da alegada fraude. A concessionária não comprovou a regular notificação do consumidor para acompanhar a perícia laboratorial, pois o e-mail não foi entregue e a mensagem SMS não continha informações essenciais acerca da data, horário e local da inspeção, em afronta ao art. 592 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e ao direito ao contraditório. A mera constatação de dano no medidor não autoriza a presunção de fraude imputável ao consumidor, especialmente quando inexiste prova técnica conclusiva da adulteração e a concessionária é responsável pela guarda e manutenção do equipamento. A cobrança baseada em presunção unilateral configura prática abusiva, tornando inexigível o débito decorrente da recuperação de consumo. A ameaça de interrupção do fornecimento de serviço essencial, aliada à imputação indevida de fraude a consumidor idoso e beneficiário do BPC/LOAS, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moralin re ipsa. A necessidade de o consumidor buscar solução administrativa infrutífera e recorrer ao Poder Judiciário para preservar direito básico caracteriza desvio produtivo do consumidor e reforça o dever de indenizar. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a gravidade da conduta, a vulnerabilidade do consumidor e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: O Termo de Ocorrência de Irregularidade não basta, por si só, para legitimar cobrança de recuperação de consumo, exigindo prova técnica idônea da irregularidade atribuível ao consumidor. A ausência de notificação eficaz para acompanhamento da perícia e a impossibilidade de realização dos ensaios técnicos comprometem a validade do procedimento administrativo e tornam inexigível o débito dele decorrente. A imputação indevida de fraude ao consumidor, acompanhada de ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica sem prova técnica conclusiva, configura dano moral indenizável. A necessidade de judicialização para afastar cobrança abusiva e assegurar a continuidade de serviço essencial caracteriza desvio produtivo do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, (sec) 2º, 86, parágrafo único, 371, 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, 22, 39, V e X; CC, art. 405; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 592. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 256; TJRJ, Apelação Cível nº 0812871-34.2022.8.19.0008, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, j. 09/09/2025; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJRJ, Apelação nº 0023762-67.2019.8.19.0004, Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo, j. 26/05/2022; TJRJ, Apelação nº 0007046-20.2019.8.19.0212, Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes, j. 27/01/2022. 1. RELATÓRIO FLAVIO GONCALVES DE BARROS propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais e pedido de tutela de urgência contra ENEL BRASIL S.A. (posteriormente retificada para AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.), alegando, em síntese, que é titular do serviço de fornecimento de energia elétrica para seu imóvel há mais de 10 anos e que possui perfil de consumo regular. Narra que, em 14 de dezembro de 2024, foi surpreendido com a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 2024-51547588_01, referente a uma suposta inspeção realizada em 02 de agosto de 2024, que teria constatado irregularidade no medidor. Aponta como causa de pedir que a inspeção foi realizada de forma unilateral, sem sua ciência ou acompanhamento, violando o contraditório e as normas da ANEEL. Informa que a referida lavratura gerou uma cobrança de R$ 289,87 a título de "recuperação de consumo" referente ao período de fevereiro a agosto de 2024. Sustenta que a Ré ameaçou a interrupção do serviço essencial caso o valor não fosse pago. Ao final, requer: (a) a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança e impedir o corte; (b) a declaração de nulidade do TOI e a inexigibilidade do débito; (c) a condenação da Ré ao pagamento de R$ 15.180,00 a título de danos morais; e (d) a concessão da gratuidade de justiça. A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se a identidade do autor (ID 166866846), comprovante de residência (ID 166866849), o TOI impugnado (ID 166868551) e declaração de hipossuficiência. Decisão de ID 167429495 determinou que o autor comprovasse a hipossuficiência financeira, o que foi atendido mediante a juntada de extratos do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS (ID 183840139 e seguintes). A Ré apresentou contestação (ID 177887186), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da ENEL BRASIL S.A., requerendo a retificação para AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. No mérito, sustentou que o TOI é um ato administrativo legítimo, dotado de presunção de veracidade. Alegou que a inspeção constatou que o medidor estava com o "neutro de alimentação isolado", o que impedia o registro real do consumo. Defendeu que o procedimento seguiu a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e que o medidor foi enviado para laboratório (3C Services), onde foi reprovado. Negou a existência de danos morais e requereu a improcedência total dos pedidos. Juntou telas sistêmicas, fotos da suposta irregularidade e o laudo técnico (ID 177887191). O Autor apresentou réplica (ID 183840137 e ID 271899385), refutando as teses defensivas e destacando contradição no laudo da Ré, o qual afirmaria a impossibilidade de realização de testes devido a danos no bloco de terminais. Decisão interlocutória de ID 248383348 deferiu a tutela de urgência para suspender as cobranças e impedir o corte, acolheu a retificação do polo passivo e deferiu a gratuidade de justiça. Em saneador (ID 280720571), o juízo fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e facultou a produção de novas provas. A Ré informou não ter mais provas a produzir (ID 251025771 e ID 283783381). O autor quedou-se inerte (ID 293567044). É o que havia a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PONTOS CONTROVERTIDOS E QUESTÃO CENTRAL Delineiam-se como pontos controvertidos: (i) a legalidade da lavratura do TOI nº 2024-51547588_01; (ii) a efetiva ocorrência de irregularidade/fraude no medidor atribuível ao consumidor; (iii) a validade do débito de R$ 289,87; e (iv) a configuração de danos morais indenizáveis. O ponto central da controvérsia reside em decidir se a concessionária logrou comprovar, de forma inequívoca e sob o crivo do contraditório, a irregularidade na medição que justificasse o refaturamento do consumo. Em outras palavras, deve-se verificar se o TOI e o laudo técnico acostados pela Ré possuem força probante suficiente para desconstituir a presunção de boa-fé do consumidor e legitimar a cobrança retroativa. 2.2. ANÁLISE PROBATÓRIA O sistema de valoração adotado é o do livre convencimento motivado (art. 371, CPC). No caso em tela, houve a inversão do ônus da prova (ID 280720571), cabendo à Ré demonstrar a regularidade do procedimento e a existência da fraude. Compulsando o acervo probatório, verifico que a Ré apresentou o TOI (ID 177887191, p. 47) e um Relatório de Ensaio de Medidor da empresa 3C Services (ID 177887191, p. 46). Todavia, ao analisar o referido laudo técnico, constata-se uma contradição insuperável com a narrativa da contestação. Enquanto a Ré alega que houve fraude por "neutro isolado", o laboratório consignou no campo "Observações": MEDIDOR SEM A TAMPA DO BLOCO DE TERMINAIS, BLOCO DE TERMINAIS DANIFICADO, IMPOSSIBILITANDO DESSA FORMA QUE O MESMO SEJA SUBMETIDO AOS ENSAIOS DE EXATIDÃO, MARCHA EM VAZIO E REGISTRADOR NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO Ora, se o próprio laboratório credenciado pela Ré afirma que não foi possível realizar os ensaios técnicos devido ao estado do equipamento, carece de substrato técnico a afirmação de que houve "recuperação de consumo" baseada em fraude. A prova documental produzida pela Ré é, portanto, autoexcludente. Ademais, quanto à notificação do consumidor para acompanhar a perícia (exigência do art. 592, IV, da Res. 1.000/2021 ANEEL), o documento de ID 177887191, intitulado "Verifica Montreal", comprova que o e-mail de notificação não foi entregue por motivo de "Caixa de e-mail Cheia". O SMS enviado é genérico e não indica data, hora ou local da perícia, inviabilizando o exercício do direito de defesa administrativa. 2.3. ANÁLISE FÁTICA Os fatos juridicamente relevantes são: a lavratura de um TOI sem a presença do consumidor; a tentativa frustrada de notificação para perícia laboratorial; e a emissão de um laudo que atesta a impossibilidade de testar o medidor. A narrativa da Ré de que seguiu o procedimento legal não encontra respaldo nos autos. O fato de o medidor estar danificado não autoriza, por si só, a presunção de fraude pelo consumidor, especialmente quando a própria concessionária é a depositária e responsável pela manutenção da rede. A falha na notificação e a ausência de prova técnica conclusiva da fraude tornam o débito arbitrário. 2.4. ANÁLISE JURÍDICA 2.3.1. Interpretação Normativa e Subsunção A lide é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), configurando-se a Ré como prestadora de serviço público essencial (art. 22, CDC). A responsabilidade da Ré é objetiva. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é consolidada através da Súmula nº 256, que estabelece: O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, EMANADO DE CONCESSIONÁRIA, NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AINDA QUE SUBSCRITO PELO USUÁRIO. (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0032040-50.2011.8.19.0000 - JULGAMENTO EM 16/01//2012 - RELATOR: DESEMBARGADORA LETÍCIA SARDAS. VOTAÇÃO UNÂNIME.) No caso concreto, o TOI sequer foi subscrito por acompanhante (campo em branco no ID 177887191, p. 48). A Ré não cumpriu o dever de informar e garantir o contraditório previsto no art. 592 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL. A cobrança de R$ 289,87 é baseada em presunção unilateral de culpa, o que configura prática abusiva (art. 39, V e X, CDC). 2.3.2. Danos Morais A situação ultrapassa o mero aborrecimento. O Autor é idoso, beneficiário do BPC/LOAS (hipossuficiente extremo), e foi coagido sob ameaça de corte de energia elétrica por uma dívida que a Ré não conseguiu provar tecnicamente. A imputação indevida de conduta fraudulenta a um cidadão de bem gera dano moralin re ipsa. Aplica-se ainda a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que o autor tentou resolver o problema administrativamente (ID 166866845, p. 3) e foi ignorado, sendo compelido a judicializar a questão para manter o serviço essencial. A conduta da concessionária ré transbordou os limites do mero aborrecimento ao lavrar o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de forma unilateral e sem a observância do contraditório, privando o autor - pessoa idosa e beneficiária de amparo assistencial (BPC/LOAS) - do direito de acompanhar a perícia técnica. A imposição de uma dívida de R$ 289,87, acompanhada da ameaça iminente de interrupção de um serviço essencial indispensável à sobrevivência digna, submeteu o consumidor a um estado de angústia e vulnerabilidade acentuada, agravado pelas falhas nas notificações eletrônicas que sequer foram entregues ao destinatário, conforme comprovado pelos próprios documentos da ré. Além disso, a injusta imputação de conduta fraudulenta ao autor revela-se gravemente ofensiva à sua honra e boa-fé, sobretudo quando tal acusação é desmentida pelo próprio laudo laboratorial acostado pela ré, que confessou a impossibilidade de realizar os testes técnicos no equipamento devido ao seu estado de conservação. O autor, em busca de solução, dirigiu-se à agência física da concessionária e teve sua pretensão de contestação ignorada, sendo compelido a judicializar a questão para resguardar o fornecimento de energia em sua residência, o que caracteriza o desvio produtivo do consumidor e a violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, ensejando a reparação extrapatrimonial conforme a jurisprudência do TJRJ: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO CONSUMO MUITO INFERIOR AO COBRADO. REFATURAMENTO DAS CONTAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexigibilidade de faturas de energia elétrica emitidas em valores desproporcionais ao consumo real, determinando o refaturamento de parte das contas, declarando a nulidade do parcelamento por ¿acerto de faturamento¿ e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A autora recorreu pleiteando: (i) extensão do refaturamento às parcelas vincendas; (ii) majoração doquantumindenizatório; e (iii) repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o refaturamento deve abranger todas as faturas emitidas desde novembro de 2022 até o trânsito em julgado, cujo consumo registrado ultrapasse 155 kWh, média apurada em perícia; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado diante das circunstâncias do caso concreto; (iii) determinar se é cabível a repetição em dobro dos valores pagos a maior em decorrência das cobranças abusivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC (art. 2º, 3º e 14), aplicando-se a responsabilidade objetiva da concessionária e a Súmula nº 254 do TJRJ. 4. O laudo pericial concluiu que o consumo médio da unidade da autora era de aproximadamente 155 kWh/mês, evidenciando que diversas faturas, inclusive posteriores ao ajuizamento, foram emitidas com valores muito superiores, sem justificativa técnica idônea. 5. A sentença deixou de abranger expressamente as parcelas vincendas, mas, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o art. 323 do CPC impõe a inclusão das prestações supervenientes até o trânsito em julgado, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 6. Quanto ao dano moral, a quantia fixada em R$ 2.000,00 se mostrou ínfima diante da reiteração das cobranças abusivas, da necessidade de ajuizamento de nova ação, da idade avançada da autora (91 anos) e das condições de vulnerabilidade pessoal. Majoração para R$ 5.000,00 se revela proporcional, pedagógica e em consonância com precedentes desta Corte. 7. Em relação à repetição do indébito, prevalece a orientação do STJ (EREsp 1.413.542/RS) de que a devolução em dobro é devida quando constatada conduta contrária à boa-fé objetiva. A concessionária insistiu na regularidade das cobranças mesmo após perícia e demanda judicial, configurando quebra da boa-fé e impondo a restituição em dobro dos valores pagos a maior. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para: (i) estender o refaturamento de todas as faturas com consumo acima de 155 kWh desde novembro de 2022 até o trânsito em julgado; (ii) majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00; (iii) reconhecer o direito à restituição em dobro dos valores pagos a maior. Teses de julgamento: 1. O refaturamento de contas de energia elétrica com cobrança abusiva deve abranger também as parcelas vincendas até o trânsito em julgado, nos termos do art. 323 do CPC. 2. É cabível a majoração da indenização por dano moral em razão da reiteração de condutas abusivas pela concessionária, das condições pessoais da consumidora e do caráter pedagógico da condenação. 3. A repetição em dobro dos valores pagos a maior é devida quando demonstrada a violação da boa-fé objetiva pela concessionária. Dispositivos relevantes citados: ( CF, art. 1º, III, e art. 5 º, V e X; CDC, art. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 323; CC, art. 389, parágrafo único, 402, 403, 406, (sec) 1º, e 884 a 886). Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJRJ, Apelação nº 0023762-67.2019.8.19.0004, Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo, j. 26/05/2022; Súmula nº 254/TJRJ; Súmula nº 330/TJRJ; Súmula nº 85/TJRJ. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08128713420228190008, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 09/09/2025, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATURAS COM VENCIMENTO 05/03/2019, 05/04/2019 E 05/05/2019 COM COBRANÇA POR CONSUMO ALÉM DA MÉDIA DO ANO ANTERIOR. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUMENTO DO CONSUMO SE DEU NO ALTO VERÃO, NÃO DEMONSTRANDO TER HAVIDO ERRO DE LEITURA OU PROBLEMA DO MEDIDOR, A JUSTIFICAR A ALEGADA FALHA DA CONCESSIONÁRIA. APELO DA AUTORA QUE REAPRESENTOU OS FATOS INICIAIS DE COBRANÇA DE CONSUMO ELEVADO EM 2019, SEM QUE HOUVESSE MUDANÇA NA ROTINA DOS MORADORES DA UNIDADE CONSUMIDORA, NÃO SENDO JUSTIFICÁVEL A RELAÇÃO COM O PERÍODO DO VERÃO, EIS QUE EM OUTROS VERÕES NÃO HOUVE O AUMENTO ABRUPTO. ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE. COMPROVAÇÃO DE QUE NO VERÃO ANTERIOR HOUVE ACRÉSCIMO DE CONSUMO EM RELAÇÃO AOS OUTROS MESES, MAS NÃO O AUMENTO EXAGERADO COMO O APONTADO EM 2019, QUANDO CHEGOU QUASE AO DOBRO DO MESMO PERÍODO DO VERÃO ANTERIOR. A ANÁLISE DO CONSUMO, INDICADAS NOS FATURAS DE ENERGIA, EVIDENCIA QUE O CONSUMO DA AUTORA ERA MUITO MENOR QUE O CONSUMO COBRADO A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2018 E QUE, APÓS A AFERIÇÃO DO MEDIDOR, VOLTOU A PATAMARES COMPATÍVEIS COM O ANO ANTERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. IMPOR AO CONSUMIDOR O PAGAMENTO DE CONSUMO, COBERTO PELA DÚVIDA DE MEDIÇÃO CORRETA, CONTRARIA O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO E A CONDUTA MERECE REPROVAÇÃO DO JUDICIÁRIO. INACEITÁVEL A SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA, APÓS A TUTELA ANTECIPADA, POR INADIMPLEMENTO DAS FATURAS DISCUTIDAS NO PROCESSO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 192 DO TJRJ. REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O REFATURAMENTO, DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO A MAIOR E DANO MORAL DE R$ 5.000,00. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00070462020198190212 202100175895, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 27/01/2022, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/02/2022) Considerando a capacidade econômica da Ré, a vulnerabilidade do Autor e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, o valor de R$ 15.180,00 mostra-se excessivo devendo ser ajustado para R$ 5.000,00, valor que atende à razoabilidade e proporcionalidade bem como aos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1. DECLARAR a nulidade do TOI nº 2024-51547588_01 e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito de R$ 289,87 (duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos) dele decorrente; 2. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 248383348, tornando-a definitiva, para que a Ré se abstenha de efetuar cobranças relativas ao referido TOI, bem como de suspender o fornecimento de energia ou negativar o nome do Autor por este débito. 3. CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. Pelo princípio da causalidade e diante da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. MARICÁ, 3 de agosto de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular