0800648-26.2025.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0800648-26.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE CRISANTO DE OLIVEIRA AGUILAR RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Trata-se de ação ordinária ajuizada porMichelle Crisanto de Oliveira Aguilarem face doMunicípio de Campos dos Goytacazese daFundação Municipal de Saúde, por meio da qual pleiteia, em síntese: (i) a implementação de progressões funcionais alegadamente não concedidas, com o correspondente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e reflexos; e (ii) a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), com pagamento das diferenças pretéritas e repercussões legais, ou, subsidiariamente, a concessão do adicional em grau máximo durante o período da pandemia de COVID-19. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, tendo sido oportunizado o contraditório. Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas, declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada nos autos recai sobre as seguintes questões de fato e de direito: a) Verificar se a autora, ocupante do cargo de Agente Operacional de Saúde, preencheu os requisitos estabelecidos na legislação municipal aplicável para a obtenção das progressões funcionais pretendidas; b) Apurar se houve omissão administrativa na implementação das progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 7.656/2004 e demais normas correlatas; c) Verificar a existência de diferenças remuneratórias decorrentes de eventual atraso ou ausência de implementação das progressões, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. d) Verificar as atividades efetivamente desempenhadas pela autora, bem como as condições ambientais de trabalho a que esteve submetida; e) Apurar se a exposição a agentes biológicos ocorria de forma permanente ou habitual e em intensidade apta a justificar a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%); f) Verificar, subsidiariamente, se durante o período da pandemia da COVID-19 houve alteração das condições laborais que justifique o enquadramento da autora no grau máximo de insalubridade; g) Apurar eventual existência de diferenças remuneratórias decorrentes do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Nos termos do artigo 373 do CPC: I - Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto ao exercício das funções alegadas, ao preenchimento dos requisitos para progressão funcional e às condições de trabalho invocadas; II - Incumbe aos réus demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive eventual implementação das progressões postuladas, inexistência dos requisitos legais ou circunstâncias que afastem o direito ao adicional pretendido. Defiro a produção de prova documental. Considerando que o pedido relativo ao adicional de insalubridade depende da verificação técnica das condições ambientais de trabalho e da exposição a agentes nocivos,defiro a realização de prova pericial, nos termos dos artigos 464 e seguintes do CPC. Nomeio perito judicial DANILO PINTO BASTOS , a ser oportunamente intimado pela serventia, para dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários , que deverá ser aceita pelas partes . Homologados os honorários, o perito será intimado a dar início aos trabalhos e deverá responder, dentre outros, aos seguintes quesitos básicos: Quais as atividades efetivamente desempenhadas pela autora no local de trabalho? Há exposição habitual e permanente a agentes biológicos? Quais agentes nocivos estão presentes no ambiente laboral? As atividades exercidas enquadram-se nas hipóteses previstas na NR-15, especialmente Anexo 14? O adicional atualmente percebido pela autora corresponde ao grau efetivamente devido? As condições de trabalho autorizam o reconhecimento de insalubridade em grau máximo (40%)? Caso positivo, desde quando tal enquadramento pode ser tecnicamente considerado? É possível identificar alteração das condições de exposição durante o período da pandemia da COVID-19? Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Considerando tratar-se de demanda ajuizada sob o pálio da gratuidade de justiça e versando sobre interesse de servidor público, os honorários periciais serão oportunamente fixados, observando-se a legislação pertinente. VI - DISPOSITIVO Diante do exposto: a)DECLARO o processo saneado, na forma do artigo 357 do CPC; b)FIXO os pontos controvertidos nos termos acima delineados; c)DEFIRO a produção de prova documental complementar; d)DEFIRO a realização de prova pericial técnica para aferição das condições de trabalho da autora e do alegado direito ao adicional de insalubridade em grau máximo; e)INTIMEM-SE as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias; Cumpridas as determinações e apresentado o laudo pericial, digam as partes . Havendo impugnação, ao perito. Após, voltem conclusos para análise das provas produzidas e eventual julgamento. Intimem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 28 de julho de 2026. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Autor MICHELLE CRISANTO DE OLIVEIRA AGUILAR
Réu MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS
OAB: 149393/RJ
DENIZE DA CUNHA RANGEL SOUZA E SILVA
OAB: 93920/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0800648-26.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE CRISANTO DE OLIVEIRA AGUILAR RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Trata-se de ação ordinária ajuizada porMichelle Crisanto de Oliveira Aguilarem face doMunicípio de Campos dos Goytacazese daFundação Municipal de Saúde, por meio da qual pleiteia, em síntese: (i) a implementação de progressões funcionais alegadamente não concedidas, com o correspondente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e reflexos; e (ii) a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), com pagamento das diferenças pretéritas e repercussões legais, ou, subsidiariamente, a concessão do adicional em grau máximo durante o período da pandemia de COVID-19. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, tendo sido oportunizado o contraditório. Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas, declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada nos autos recai sobre as seguintes questões de fato e de direito: a) Verificar se a autora, ocupante do cargo de Agente Operacional de Saúde, preencheu os requisitos estabelecidos na legislação municipal aplicável para a obtenção das progressões funcionais pretendidas; b) Apurar se houve omissão administrativa na implementação das progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 7.656/2004 e demais normas correlatas; c) Verificar a existência de diferenças remuneratórias decorrentes de eventual atraso ou ausência de implementação das progressões, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. d) Verificar as atividades efetivamente desempenhadas pela autora, bem como as condições ambientais de trabalho a que esteve submetida; e) Apurar se a exposição a agentes biológicos ocorria de forma permanente ou habitual e em intensidade apta a justificar a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%); f) Verificar, subsidiariamente, se durante o período da pandemia da COVID-19 houve alteração das condições laborais que justifique o enquadramento da autora no grau máximo de insalubridade; g) Apurar eventual existência de diferenças remuneratórias decorrentes do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Nos termos do artigo 373 do CPC: I - Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto ao exercício das funções alegadas, ao preenchimento dos requisitos para progressão funcional e às condições de trabalho invocadas; II - Incumbe aos réus demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive eventual implementação das progressões postuladas, inexistência dos requisitos legais ou circunstâncias que afastem o direito ao adicional pretendido. Defiro a produção de prova documental. Considerando que o pedido relativo ao adicional de insalubridade depende da verificação técnica das condições ambientais de trabalho e da exposição a agentes nocivos,defiro a realização de prova pericial, nos termos dos artigos 464 e seguintes do CPC. Nomeio perito judicial DANILO PINTO BASTOS , a ser oportunamente intimado pela serventia, para dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários , que deverá ser aceita pelas partes . Homologados os honorários, o perito será intimado a dar início aos trabalhos e deverá responder, dentre outros, aos seguintes quesitos básicos: Quais as atividades efetivamente desempenhadas pela autora no local de trabalho? Há exposição habitual e permanente a agentes biológicos? Quais agentes nocivos estão presentes no ambiente laboral? As atividades exercidas enquadram-se nas hipóteses previstas na NR-15, especialmente Anexo 14? O adicional atualmente percebido pela autora corresponde ao grau efetivamente devido? As condições de trabalho autorizam o reconhecimento de insalubridade em grau máximo (40%)? Caso positivo, desde quando tal enquadramento pode ser tecnicamente considerado? É possível identificar alteração das condições de exposição durante o período da pandemia da COVID-19? Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Considerando tratar-se de demanda ajuizada sob o pálio da gratuidade de justiça e versando sobre interesse de servidor público, os honorários periciais serão oportunamente fixados, observando-se a legislação pertinente. VI - DISPOSITIVO Diante do exposto: a)DECLARO o processo saneado, na forma do artigo 357 do CPC; b)FIXO os pontos controvertidos nos termos acima delineados; c)DEFIRO a produção de prova documental complementar; d)DEFIRO a realização de prova pericial técnica para aferição das condições de trabalho da autora e do alegado direito ao adicional de insalubridade em grau máximo; e)INTIMEM-SE as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias; Cumpridas as determinações e apresentado o laudo pericial, digam as partes . Havendo impugnação, ao perito. Após, voltem conclusos para análise das provas produzidas e eventual julgamento. Intimem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 28 de julho de 2026. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular