Detalhe do processo

0800646-04.2024.8.19.0075

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0800646-04.2024.8.19.0075/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Desa. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : CINTIA SANTANA BRAGA REIS (OAB RJ155626) ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPEDIMENTO DA RELATORA. EXISTÊNCIA DE CADASTRO DE IMPEDIMENTO EM PROCESSO ENVOLVENDO CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO INTERPOSTA POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR O REFATURAMENTO DE CONTAS DE CONSUMO E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTES DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL, CONSTATOU-SE A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DA ELATORA PARA ATUAR EM PROCESSOS EM QUE FIGURE A CONCESSIONÁRIA RECORRENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PREVIAMENTE CADASTRADO DA RELATORA PARA ATUAR EM FEITOS ENVOLVENDO UMA DAS PARTES IMPÕE SEU AFASTAMENTO DO JULGAMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR: CONSTA CADASTRO JUNTO À 1ª VICE-PRESIDÊNCIA REGISTRANDO O IMPEDIMENTO DA RELATORA PARA ATUAR EM PROCESSOS NOS QUAIS A CONCESSIONÁRIA AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. FIGURE EM QUALQUER DOS POLOS DA DEMANDA. VERIFICADA A INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO, A RELATORA DEVE AFASTAR-SE DA APRECIAÇÃO DO RECURSO, PRESERVANDO A IMPARCIALIDADE DO JULGAMENTO E A REGULARIDADE PROCESSUAL. O RECONHECIMENTO DO IMPEDIMENTO IMPÕE A REMESSA DOS AUTOS À 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. IV. DISPOSITIVO: IMPEDIMENTO DECLARADO. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pela ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., em face de sentença assim proferida, processo 0800646-04.2024.8.19.0075/RJ, evento 60, SENT1 : Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), confirmando a decisão que concedeu a tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para CONDENAR a parte ré: - No refaturamento das contas requeridas na inicial , tendo como parâmetro o consumo médio fixado no Laudo Pericial de index 241965408, no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança indevida, esclarecendo que cabe à parte autora retirar as contas refaturadas em uma agência da parte ré; - Na reparação, a título de danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC e REsp 1.795.982-SP – Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024), e correção monetária da data desta decisão judicial (arbitramento) (Súmula 362 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para realizar o depósito do valor devido, de R$ 5.500,00, devidamente atualizado, fixado na decisão de index 218784209, comprovando-o junto à serventia judicial, nos termos do art. 7º, § 1º, da Resolução nº 02/2018. Em caso de ter havido recebimento de ajuda de custo, intime-se o senhor perito para devolvê-la, de forma atualizada, através de recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita “Reembolso de Auxílio Pericial”, conforme se verifica no art. 7º, §§ 2º e 3º c/c Anexo 3 da Resolução nº 02/2018. Em caso de não ter havido recebimento de ajuda de custo, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, nos termos do art. 7º, § 3º, tudo de acordo com a Resolução nº 02/2018. Considerando que a condenação em quantia inferior à pleiteada na petição inicial não induz sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Novo Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente deve fazer o depósito judicial, VINCULADO AO NÚMERO DO PROCESSO, tendo em conta a celeridade para fins de expedição do Mandado de Pagamento, na forma eletrônica. Com a comprovação dos depósitos nos autos, expeçam-se mandados de pagamento em favor dos credores, observados dados bancários informados nos autos. Cumprimento de sentença nos termos do art. 523, §1º do CPC. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Apela a ré, processo 0800646-04.2024.8.19.0075/RJ, evento 71, APELAÇÃO1 . Sustenta que a negativação do nome da autora decorreu de inadimplência, esclarecendo que nenhuma das faturas que ensejaram a inscrição nos cadastros restritivos refere-se à lavratura de TOI, mas, sim, a faturas mensais da unidade consumidora que permaneceram inadimplidas. Alega que a devida comunicação foi encaminhada pelo órgão responsável pela negativação, por meio de carta enviada à consumidora, e que, diante da ausência de pagamento, a inscrição foi confirmada e efetivada. Afirma ser inviável o refaturamento das contas, uma vez que as leituras registradas na unidade consumidora refletem o efetivo consumo de energia elétrica. Impugna, ainda, a condenação por danos morais, sustentando que não restaram configurados os pressupostos para sua concessão e, subsidiariamente, que o valor arbitrado é excessivo, por superar os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. Requer o provimento da apelação para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor da indenização fixada. Como se verifica, uma das partes do feito é a AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. Ocorre que consta cadastrado junto à 1ª Vice-Presidência meu impedimento para atuar em feitos em que figure a Ampla em um dos polos da demanda. Declaro, assim, meu impedimento para atuar neste feito. À 1ª Vice-Presidência para redistribuição.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CINTIA SANTANA BRAGA REIS

OAB: 155626/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0800646-04.2024.8.19.0075/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Desa. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : CINTIA SANTANA BRAGA REIS (OAB RJ155626) ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPEDIMENTO DA RELATORA. EXISTÊNCIA DE CADASTRO DE IMPEDIMENTO EM PROCESSO ENVOLVENDO CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO INTERPOSTA POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR O REFATURAMENTO DE CONTAS DE CONSUMO E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTES DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL, CONSTATOU-SE A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DA ELATORA PARA ATUAR EM PROCESSOS EM QUE FIGURE A CONCESSIONÁRIA RECORRENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PREVIAMENTE CADASTRADO DA RELATORA PARA ATUAR EM FEITOS ENVOLVENDO UMA DAS PARTES IMPÕE SEU AFASTAMENTO DO JULGAMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR: CONSTA CADASTRO JUNTO À 1ª VICE-PRESIDÊNCIA REGISTRANDO O IMPEDIMENTO DA RELATORA PARA ATUAR EM PROCESSOS NOS QUAIS A CONCESSIONÁRIA AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. FIGURE EM QUALQUER DOS POLOS DA DEMANDA. VERIFICADA A INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO, A RELATORA DEVE AFASTAR-SE DA APRECIAÇÃO DO RECURSO, PRESERVANDO A IMPARCIALIDADE DO JULGAMENTO E A REGULARIDADE PROCESSUAL. O RECONHECIMENTO DO IMPEDIMENTO IMPÕE A REMESSA DOS AUTOS À 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. IV. DISPOSITIVO: IMPEDIMENTO DECLARADO. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pela ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., em face de sentença assim proferida, processo 0800646-04.2024.8.19.0075/RJ, evento 60, SENT1 : Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), confirmando a decisão que concedeu a tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para CONDENAR a parte ré: - No refaturamento das contas requeridas na inicial , tendo como parâmetro o consumo médio fixado no Laudo Pericial de index 241965408, no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança indevida, esclarecendo que cabe à parte autora retirar as contas refaturadas em uma agência da parte ré; - Na reparação, a título de danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC e REsp 1.795.982-SP – Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024), e correção monetária da data desta decisão judicial (arbitramento) (Súmula 362 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para realizar o depósito do valor devido, de R$ 5.500,00, devidamente atualizado, fixado na decisão de index 218784209, comprovando-o junto à serventia judicial, nos termos do art. 7º, § 1º, da Resolução nº 02/2018. Em caso de ter havido recebimento de ajuda de custo, intime-se o senhor perito para devolvê-la, de forma atualizada, através de recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita “Reembolso de Auxílio Pericial”, conforme se verifica no art. 7º, §§ 2º e 3º c/c Anexo 3 da Resolução nº 02/2018. Em caso de não ter havido recebimento de ajuda de custo, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, nos termos do art. 7º, § 3º, tudo de acordo com a Resolução nº 02/2018. Considerando que a condenação em quantia inferior à pleiteada na petição inicial não induz sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Novo Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente deve fazer o depósito judicial, VINCULADO AO NÚMERO DO PROCESSO, tendo em conta a celeridade para fins de expedição do Mandado de Pagamento, na forma eletrônica. Com a comprovação dos depósitos nos autos, expeçam-se mandados de pagamento em favor dos credores, observados dados bancários informados nos autos. Cumprimento de sentença nos termos do art. 523, §1º do CPC. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Apela a ré, processo 0800646-04.2024.8.19.0075/RJ, evento 71, APELAÇÃO1 . Sustenta que a negativação do nome da autora decorreu de inadimplência, esclarecendo que nenhuma das faturas que ensejaram a inscrição nos cadastros restritivos refere-se à lavratura de TOI, mas, sim, a faturas mensais da unidade consumidora que permaneceram inadimplidas. Alega que a devida comunicação foi encaminhada pelo órgão responsável pela negativação, por meio de carta enviada à consumidora, e que, diante da ausência de pagamento, a inscrição foi confirmada e efetivada. Afirma ser inviável o refaturamento das contas, uma vez que as leituras registradas na unidade consumidora refletem o efetivo consumo de energia elétrica. Impugna, ainda, a condenação por danos morais, sustentando que não restaram configurados os pressupostos para sua concessão e, subsidiariamente, que o valor arbitrado é excessivo, por superar os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. Requer o provimento da apelação para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor da indenização fixada. Como se verifica, uma das partes do feito é a AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. Ocorre que consta cadastrado junto à 1ª Vice-Presidência meu impedimento para atuar em feitos em que figure a Ampla em um dos polos da demanda. Declaro, assim, meu impedimento para atuar neste feito. À 1ª Vice-Presidência para redistribuição.