0800643-47.2025.8.19.0032
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Mendes
- Classe
- DIVóRCIO LITIGIOSO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _____________________ Processo: 0800643-47.2025.8.19.0032 Classe: [Partilha] AUTOR: AUTOR: Em segredo de justiça Advogado do(a) AUTOR: MARCELLE NETO DE ALMEIDA SANT ANA - RJ237073 RÉU: RÉU: Em segredo de justiça Advogados do(a) RÉU: ANA CLARA RAZUT GORITO - RJ246394, PAMELA LUCIA ORNELLAS PINTO OLIVEIRA - RJ196583 DECISÃO | Conforme pontua a regra contida no art. 357 do Código de Processo Civil, impõe-se, neste momento, a prolação da decisão de saneamento ("Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento"). I. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO E SANEAMENTO. O pedido de decretação do divórcio cinge-se a direito potestativo incondicionado (art. 226, (sec) 6º, da CF). Ademais, manifestou a parte ré concordância expressa com a decretação do divórcio em sua contestação e no termo de mediação de ID 259192528, restando incontroverso o desinteresse na manutenção do vínculo conjugal, bem como ajustada a separação de fato em setembro de 2023. Assim, com fulcro no art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DIVÓRCIOparaDECRETARa dissolução do vínculo matrimonial existente entreJÉSSICA NEVES DO NASCIMENTO GONÇALVESeDAVID GONÇALVES FERREIRA. A autora voltará a utilizar o seu nome de solteira, qual seja,JÉSSICA NEVES DO NASCIMENTO. Após o trânsito em julgado desta decisão parcial,EXPEÇA-SEmandado de averbação ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito da Comarca de Mendes/RJ (Matrícula nº 093179.01.55.2016.2.00011.010.0003407-27) e ofício para alteração nos assentos de nascimento da filha do casal, observando-se a gratuidade de justiça deferida. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado quanto ao acervo patrimonial pendente de partilha. II. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO. Cinge-se a controvérsia em delimitar e partilhar o acervo patrimonial comum do casal, especificamente: a) A data da separação de fato e seus efeitos na administração do patrimônio comum; b) O valor real, a posse e eventuais benfeitorias/investimentos realizados no imóvel situado na Rua Santa Rosa, nº 415, Bairro Santa Rosa, Mendes/RJ; c) O valor real e a titularidade dos direitos aquisitivos sobre o terreno na Rua 4, Bairro Santa Rosa, Mendes/RJ; d) A valoração das frações ideais de 1/3 pertencentes ao casal nos imóveis matriculados sob os nºs 2.438 e 4.425 do Ofício Único de Mendes/RJ; e) A regularidade e o produto das alienações das frações ideais dos imóveis sob matrículas nºs 4.426 e 4.427 do Ofício Único de Mendes/RJ, bem como a existência de saldo a repassar/compensar à autora; f) A valoração e compensação financeira da meação do veículo Chevrolet Onix 1.0 (placa QPJ 3B49); g) A existência de financiamento sobre o veículo VW Saveiro 1.6, quantificando-se as parcelas pagas durante a convivência e eventual exclusão de valores adimplidos exclusivamente pelo réu após a separação de fato; h) A existência de benfeitorias, dívidas ou encargos comuns sujeitos a abatimento/compensação. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Ausentes elementos que exijam medida em sentido diverso, a distribuição do ônus da prova se sujeitará à regra legal vertida nos incisos do art. 373, "caput" do Código de Processo Civil ("Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor"). IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INTIMEM-SEas partes para que, no prazo sucessivo de15 (quinze) dias, iniciando-se pela(s) parte(s) autora(s), digam se pretendem produzir provas, bem como para que especifiquem as provas eventualmente requeridas e justifiquem a sua necessidade. Todaprova documentaldeve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. No mesmo prazo de15 (quinze) dias, poderão as partes produzir prova documental, desde que se trate de documento novo, conforme os termos previstos no art. 435 do Código de Processo Civil ("Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º ."). O requerimento de produção deprova oraldeve ser fundamentado, inclusive indicando, no prazo de15 (quinze) dias, cf. art. 357, (sec)(sec) 3º e 4º, do Código de Processo Civil, quem são as eventuais testemunhas (i.e. rol de testemunhas) e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva. O requerimento deprova pericialdeverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Se houver a apresentação de documento por uma ou mais partes, deverá(ão) a(s) parte(s) contrária(s) ser(em) intimada(s) para se manifestar(em) no prazo de15 (quinze) dias, cf. art. 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil ("(sec)1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de15 (quinze) diaspara adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436"). Decorrido o prazo sem manifestação das partes, o silêncio será entendido como dispensa de novas provas. Nesta hipótese, fica anunciado o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). V. DISPOSIÇÕES FINAIS. INTIMEM-SEas partes para que, caso queiram, no prazo comum de5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, ficandoADVERTIDASde que, findo o prazo, esta decisão se torna estável, conforme figura na regra contida no art. 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil ("(sec)1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável"). Findos os prazos,CERTIFIQUE-SEo quanto pertinente. Em havendo parte(s) com prerrogativa de intimação pessoal e/ou prazo em dobro, observe-se o quanto pertinente. Após, voltem conclusos. MENDES/RJ,datado e assinado eletronicamente. FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAMELA LUCIA ORNELLAS PINTO OLIVEIRA
OAB: 196583/RJ
MARCELLE NETO DE ALMEIDA SANT ANA
OAB: 237073/RJ
ANA CLARA RAZUT GORITO
OAB: 246394/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _____________________ Processo: 0800643-47.2025.8.19.0032 Classe: [Partilha] AUTOR: AUTOR: Em segredo de justiça Advogado do(a) AUTOR: MARCELLE NETO DE ALMEIDA SANT ANA - RJ237073 RÉU: RÉU: Em segredo de justiça Advogados do(a) RÉU: ANA CLARA RAZUT GORITO - RJ246394, PAMELA LUCIA ORNELLAS PINTO OLIVEIRA - RJ196583 DECISÃO | Conforme pontua a regra contida no art. 357 do Código de Processo Civil, impõe-se, neste momento, a prolação da decisão de saneamento ("Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento"). I. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO E SANEAMENTO. O pedido de decretação do divórcio cinge-se a direito potestativo incondicionado (art. 226, (sec) 6º, da CF). Ademais, manifestou a parte ré concordância expressa com a decretação do divórcio em sua contestação e no termo de mediação de ID 259192528, restando incontroverso o desinteresse na manutenção do vínculo conjugal, bem como ajustada a separação de fato em setembro de 2023. Assim, com fulcro no art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DIVÓRCIOparaDECRETARa dissolução do vínculo matrimonial existente entreJÉSSICA NEVES DO NASCIMENTO GONÇALVESeDAVID GONÇALVES FERREIRA. A autora voltará a utilizar o seu nome de solteira, qual seja,JÉSSICA NEVES DO NASCIMENTO. Após o trânsito em julgado desta decisão parcial,EXPEÇA-SEmandado de averbação ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito da Comarca de Mendes/RJ (Matrícula nº 093179.01.55.2016.2.00011.010.0003407-27) e ofício para alteração nos assentos de nascimento da filha do casal, observando-se a gratuidade de justiça deferida. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado quanto ao acervo patrimonial pendente de partilha. II. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO. Cinge-se a controvérsia em delimitar e partilhar o acervo patrimonial comum do casal, especificamente: a) A data da separação de fato e seus efeitos na administração do patrimônio comum; b) O valor real, a posse e eventuais benfeitorias/investimentos realizados no imóvel situado na Rua Santa Rosa, nº 415, Bairro Santa Rosa, Mendes/RJ; c) O valor real e a titularidade dos direitos aquisitivos sobre o terreno na Rua 4, Bairro Santa Rosa, Mendes/RJ; d) A valoração das frações ideais de 1/3 pertencentes ao casal nos imóveis matriculados sob os nºs 2.438 e 4.425 do Ofício Único de Mendes/RJ; e) A regularidade e o produto das alienações das frações ideais dos imóveis sob matrículas nºs 4.426 e 4.427 do Ofício Único de Mendes/RJ, bem como a existência de saldo a repassar/compensar à autora; f) A valoração e compensação financeira da meação do veículo Chevrolet Onix 1.0 (placa QPJ 3B49); g) A existência de financiamento sobre o veículo VW Saveiro 1.6, quantificando-se as parcelas pagas durante a convivência e eventual exclusão de valores adimplidos exclusivamente pelo réu após a separação de fato; h) A existência de benfeitorias, dívidas ou encargos comuns sujeitos a abatimento/compensação. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Ausentes elementos que exijam medida em sentido diverso, a distribuição do ônus da prova se sujeitará à regra legal vertida nos incisos do art. 373, "caput" do Código de Processo Civil ("Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor"). IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INTIMEM-SEas partes para que, no prazo sucessivo de15 (quinze) dias, iniciando-se pela(s) parte(s) autora(s), digam se pretendem produzir provas, bem como para que especifiquem as provas eventualmente requeridas e justifiquem a sua necessidade. Todaprova documentaldeve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. No mesmo prazo de15 (quinze) dias, poderão as partes produzir prova documental, desde que se trate de documento novo, conforme os termos previstos no art. 435 do Código de Processo Civil ("Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º ."). O requerimento de produção deprova oraldeve ser fundamentado, inclusive indicando, no prazo de15 (quinze) dias, cf. art. 357, (sec)(sec) 3º e 4º, do Código de Processo Civil, quem são as eventuais testemunhas (i.e. rol de testemunhas) e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva. O requerimento deprova pericialdeverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Se houver a apresentação de documento por uma ou mais partes, deverá(ão) a(s) parte(s) contrária(s) ser(em) intimada(s) para se manifestar(em) no prazo de15 (quinze) dias, cf. art. 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil ("(sec)1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de15 (quinze) diaspara adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436"). Decorrido o prazo sem manifestação das partes, o silêncio será entendido como dispensa de novas provas. Nesta hipótese, fica anunciado o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). V. DISPOSIÇÕES FINAIS. INTIMEM-SEas partes para que, caso queiram, no prazo comum de5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, ficandoADVERTIDASde que, findo o prazo, esta decisão se torna estável, conforme figura na regra contida no art. 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil ("(sec)1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável"). Findos os prazos,CERTIFIQUE-SEo quanto pertinente. Em havendo parte(s) com prerrogativa de intimação pessoal e/ou prazo em dobro, observe-se o quanto pertinente. Após, voltem conclusos. MENDES/RJ,datado e assinado eletronicamente. FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito