0800640-94.2023.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0800640-94.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYLENA FRASAO MOREIRA RÉU: VALDECY GOMES, VANESSA SILVA LOPES A autora ajuizou ação redibitória cumulada com indenização por danos morais, alegando que adquiriu imóvel do réu e que, após a compra, constatou vícios ocultos consistentes em alagamentos, infiltrações e umidade, os quais teriam sido omitidos pelo vendedor e pela corretora responsável pela intermediação do negócio. Requer o abatimento de 12% do preço do imóvel e condenação dos réus ao pagamento de danos morais. O réu sustenta a inexistência de vícios redibitórios e a ausência de provas mínimas das alegações autorais, afirmando que os fatos relatados decorreram de fortes chuvas e que a autora teve plena oportunidade de vistoriar o imóvel antes da aquisição. Requer a improcedência dos pedidos, a manutenção da relação contratual e o afastamento da indenização por danos morais. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vícios ocultos no imóvel adquirido pela autora, bem como da eventual ciência e omissão dos réus acerca de tais defeitos, além da análise do cabimento do abatimento do preço e da indenização por danos morais. Para a concessão da gratuidade de justiça requeridapelas rés, concedo o prazo de 10 dias para ajuntada de cópia dos extratos dos últimos 3 meses, CTPS, contracheque. Junte-se também a apresentação de cópia da declaração de imposto de renda, inclusive da parte relativa a patrimônio, dos últimos 03 (três) anos, ou documento emitido pela Secretaria da Receita Federal asseverando não constar a declaração do autor nos três últimos exercícios emsua base de dados, sob pena de indeferimento do benefício. Ressalto que este último documento pode ser obtido através de consulta ao sítio eletrônico da ReceitaFederal, através da opção "Consulta à Restituição".Cumpreressaltar que, nos termos daJurisprudência em Teses do STJ (Edição 150), a faixa de isenção do imposto de renda não pode ser tomada como único critério para concessão ou indeferimento da justiça gratuita. Entendo indispensável a realização de prova pericial, portanto, DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio a perita MARIA DO CARMO DE AMORIM LIMA, CREA- RJ 1985104271, SEJUD 633, e-mail: mcarmo11@hotmail.com. Faculto as partes a formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o(a) perito(a) para na forma do artigo 465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º, da Resolução CM nº 02/2018. Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora, porque consumidora, INVERTO-O emseu favor, o que faço com fundamento no artigo 373, (sec) 1º do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, inciso VIII do CODECON, coroláriosdo princípioconstitucional da isonomia e do amplo acesso à Justiça. INTIMEM-SE ASPARTESpara, justificadamente, ratificar ou aditar osrequerimentosde prova formulados, no prazo de 15 dias, valendo osilêncio como concordância com o julgamento antecipado do feito. SÃO JOÃO DE MERITI, 28 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MYLENA FRASAO MOREIRA
Réu VALDECY GOMES
Réu VANESSA SILVA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONICA FERREIRA CARDOSO
OAB: 121950/RJ
NATHALIA LEAL BARRETO
OAB: 232771/RJ
CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA
OAB: 205856/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0800640-94.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYLENA FRASAO MOREIRA RÉU: VALDECY GOMES, VANESSA SILVA LOPES A autora ajuizou ação redibitória cumulada com indenização por danos morais, alegando que adquiriu imóvel do réu e que, após a compra, constatou vícios ocultos consistentes em alagamentos, infiltrações e umidade, os quais teriam sido omitidos pelo vendedor e pela corretora responsável pela intermediação do negócio. Requer o abatimento de 12% do preço do imóvel e condenação dos réus ao pagamento de danos morais. O réu sustenta a inexistência de vícios redibitórios e a ausência de provas mínimas das alegações autorais, afirmando que os fatos relatados decorreram de fortes chuvas e que a autora teve plena oportunidade de vistoriar o imóvel antes da aquisição. Requer a improcedência dos pedidos, a manutenção da relação contratual e o afastamento da indenização por danos morais. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vícios ocultos no imóvel adquirido pela autora, bem como da eventual ciência e omissão dos réus acerca de tais defeitos, além da análise do cabimento do abatimento do preço e da indenização por danos morais. Para a concessão da gratuidade de justiça requeridapelas rés, concedo o prazo de 10 dias para ajuntada de cópia dos extratos dos últimos 3 meses, CTPS, contracheque. Junte-se também a apresentação de cópia da declaração de imposto de renda, inclusive da parte relativa a patrimônio, dos últimos 03 (três) anos, ou documento emitido pela Secretaria da Receita Federal asseverando não constar a declaração do autor nos três últimos exercícios emsua base de dados, sob pena de indeferimento do benefício. Ressalto que este último documento pode ser obtido através de consulta ao sítio eletrônico da ReceitaFederal, através da opção "Consulta à Restituição".Cumpreressaltar que, nos termos daJurisprudência em Teses do STJ (Edição 150), a faixa de isenção do imposto de renda não pode ser tomada como único critério para concessão ou indeferimento da justiça gratuita. Entendo indispensável a realização de prova pericial, portanto, DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio a perita MARIA DO CARMO DE AMORIM LIMA, CREA- RJ 1985104271, SEJUD 633, e-mail: mcarmo11@hotmail.com. Faculto as partes a formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o(a) perito(a) para na forma do artigo 465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º, da Resolução CM nº 02/2018. Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora, porque consumidora, INVERTO-O emseu favor, o que faço com fundamento no artigo 373, (sec) 1º do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, inciso VIII do CODECON, coroláriosdo princípioconstitucional da isonomia e do amplo acesso à Justiça. INTIMEM-SE ASPARTESpara, justificadamente, ratificar ou aditar osrequerimentosde prova formulados, no prazo de 15 dias, valendo osilêncio como concordância com o julgamento antecipado do feito. SÃO JOÃO DE MERITI, 28 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto