0800639-04.2024.8.19.0207
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800639-04.2024.8.19.0207 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0800639-04.2024.8.19.0207 Protocolo: 3204/2026.00439650 RECTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 RECORRIDO: LUAR PARTICIPAÇÕES E CONTROLE LTDA RECORRIDO: AUTO POSTO LUAR DA ILHA LTDA ADVOGADO: MAURICIO SILVA COLONESE OAB/RJ-114608 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0800639-04.2024.8.19.0207 Recorrente: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADES S/A Recorrido: LUAR PARTICIPAÇÕES E CONTROLE LTDA e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 70/83, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da Federal, interposto em face de acordão da Oitava Câmara De Direito Privado, fls. 21/36 e 54/67, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONSTANTES E PROLONGADAS INTERRUPÇÕES DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SERVIÇO ESSENCIAL. POSTO DE COMBUSTÍVEL. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE VENDA DE COMBUSTÍVEL MEDIANTE A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES. POSSIBILDIADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação objetivando a compensação de lucros cessantes, em razão de constantes e demoradas interrupções do fornecimento de energia elétrica no posto de combustível autor. 2. Fornecimento de serviços de energia elétrica que retrata serviço público essencial. 3. Demonstradas as diversas interrupções do fornecimento de energia elétrica, no mês de janeiro de 2024, no Bairro da Ilha do Governador, tendo uma delas perdurado por nove horas ininterruptas. 4. A concessionária de serviço público não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Caracterização da falha na prestação do serviço a ensejar o pagamento de indenização dos lucros cessantes, diante da impossibilidade de o posto vender combustível, durante os longos períodos de interrupção do fornecimento de energia elétrica. 6. Majoração dos honorários advocatícios recursais. 7. Desprovimento do recurso." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONSTANTES E PROLONGADAS INTERRUPÇÕES DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONARIA. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SERVIÇO ESSENCIAL. POSTO DE COMBUSTÍVEL. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE VENDA DE COMBUSTÍVEL MEDIANTE A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar e corrigir erro material, requisitos cuja ausência enseja o seu desprovimento. 2. Para que haja contradição na decisão é necessário a divergência entre seu próprio conteúdo. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar, ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. 4. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso. 5. A mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. 6. Embargos de declaração que se conhece e se nega provimento, com advertência de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de apresentação de novos declaratórios." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 373, II, 489, §1º, IV e 1.022, II do Código de Processo Civil; artigo 884 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls.93/102. É o brevíssimo relatório. Na origem, trata-se de ação indenizatória, ajuizada por Luar Participações e Controle Ltda e Autoposto Luar da Ilha Ltda em face Light Serviços de Eletricidade S/A. O Juízo de Primeiro Grau JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a indenizar a segunda autora, AUTOPOSTO LUAR DA ILHA LTDA, pelos lucros cessantes decorrentes da paralisação das atividades comerciais, no período de 12 a 31 de janeiro de 2024, em valor a ser apurado em liquidação de sentença por artigos, com base no art. 509, I, do CPC. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O Colegiado negou provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para 15%, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. Colhe-se da fundamentação do acórdão recorrido: "Verifica-se que restou demonstrado nos autos que no mês de janeiro de 2024 ocorreram diversas interrupções no fornecimento de energia elétrica na Ilha do Governador, onde está localizado o posto autor, chegando uma das interrupções perdurar por quase 11 horas ininterruptas. É evidente que, em se tratando de um posto de combustível, a interrupção do fornecimento de energia na unidade consumidora impede o funcionamento das bombas, gerando, assim, queda no faturamento. Note-se que, apesar do deferimento da inversão do ônus da prova, a ré não comprovou que as interrupções ocorreram exclusivamente por fatores climáticos, especialmente considerando que suas alegações são genéricas, no sentido de que o aumento da temperatura gerou aumento de consumo de energia elétrica e, consequentemente, sobrecarga da rede. Ainda que se reconheça que o fator climático contribuiu para sobrecarga da rede, deve-se ponderar que este certamente não se deu de forma repentina, mas ocorreu ao longo dos anos, não havendo nos autos qualquer comprovação de que a ré adotou as providências necessárias para assegurar que sua rede suportaria o aumento do consumo, a fim de evitar uma sobrecarga e a interrupção do fornecimento de energia elétrica na localidade. Registre-se que a concessionária ré não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor." (fls. 29 e 30) Inicialmente, a alegada ofensa aos artigos 1.022, II e 489, §1º, IV, ambos do Código de Processo Civil, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios elencados. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)" Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão recorrido, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. O Tribunal de origem reconheceu a comprovação dos danos materiais suportados, bem como o nexo causal. 3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno da concessionária desprovido. (AgInt no AREsp 2025886 / GO, relator Ministro AMANOEL ERHARDT, Primeira Turma, julgado em 15/08/2022, DJe de 17/08/2022.)" "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".2. O recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa.3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.534.560/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019.) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, proposta por Maria Barbosa Fernandes contra Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S/A, objetivando reparar os prejuízos por ela suportados, em decorrência de incêndio no interior de sua residência, provocado por danos causados na rede elétrica da localidade em que reside, que acarretou a perda de um veículo, móveis, roupas, utensílios domésticos e objetos pessoais, além dos danos causados ao imóvel. . O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a ação, para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 22.761,46, além de danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Segundo consta da sentença, o laudo pericial concluiu que "o incêndio foi provocado 'pelo contato dos cabos de baixa tensão, contato esse provocado pela vegetação que tocava a rede', cabos estes que não possuíam 'espaçadores/balancinhos', o que poderia ter evitado o evento lesivo". III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, notadamente do laudo pericial, concluiu que restou caracterizada a ilicitude da conduta da empresa requerida e sua responsabilidade pelo evento danoso, consignando que "a apelante não trouxe aos autos qualquer elemento que descredibilize as constatações do perito". Acrescenta que "a prova fora realizada por engenheiro eletricista e de segurança do trabalho, regularmente inscrito no CREA, não havendo que se falar que se tratou de meras ilações subjetivas, sendo nítido o caráter técnico das mesmas. Neste ponto, cumpre salientar que a Energisa faz diversas ilações sobre como os fatos se deram, contudo, sem trazer qualquer elemento de convicção palpável a sustentar sua versão, ou ao menos descredibilizar a do perito". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que restou comprovada a responsabilidade da concessionária de energia pelo evento danoso, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. IV. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). V. No caso, o Tribunal de origem à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido, notadamente "a perda de grande parte de seu patrimônio, inclusive de artigos pessoais que jamais poderão ser recuperados", além da ausência de iniciativa da recorrente, em tentar minimizar os danos suportados pela parte autora. Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão recursal, em face da Súmula 7/STJ. Do mesmo modo, não há como analisar a tese objetivando a revisão dos valores relativos aos danos materiais, pois tal também implicaria o reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. AgInt no AREsp 1884850 / TO, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 16 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUTO POSTO LUAR DA ILHA LTDA
Autor LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Réu LUAR PARTICIPAÇÕES E CONTROLE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
MAURICIO SILVA COLONESE
OAB: 114608/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800639-04.2024.8.19.0207 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0800639-04.2024.8.19.0207 Protocolo: 3204/2026.00439650 RECTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 RECORRIDO: LUAR PARTICIPAÇÕES E CONTROLE LTDA RECORRIDO: AUTO POSTO LUAR DA ILHA LTDA ADVOGADO: MAURICIO SILVA COLONESE OAB/RJ-114608 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0800639-04.2024.8.19.0207 Recorrente: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADES S/A Recorrido: LUAR PARTICIPAÇÕES E CONTROLE LTDA e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 70/83, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da Federal, interposto em face de acordão da Oitava Câmara De Direito Privado, fls. 21/36 e 54/67, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONSTANTES E PROLONGADAS INTERRUPÇÕES DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SERVIÇO ESSENCIAL. POSTO DE COMBUSTÍVEL. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE VENDA DE COMBUSTÍVEL MEDIANTE A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES. POSSIBILDIADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação objetivando a compensação de lucros cessantes, em razão de constantes e demoradas interrupções do fornecimento de energia elétrica no posto de combustível autor. 2. Fornecimento de serviços de energia elétrica que retrata serviço público essencial. 3. Demonstradas as diversas interrupções do fornecimento de energia elétrica, no mês de janeiro de 2024, no Bairro da Ilha do Governador, tendo uma delas perdurado por nove horas ininterruptas. 4. A concessionária de serviço público não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Caracterização da falha na prestação do serviço a ensejar o pagamento de indenização dos lucros cessantes, diante da impossibilidade de o posto vender combustível, durante os longos períodos de interrupção do fornecimento de energia elétrica. 6. Majoração dos honorários advocatícios recursais. 7. Desprovimento do recurso." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONSTANTES E PROLONGADAS INTERRUPÇÕES DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONARIA. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SERVIÇO ESSENCIAL. POSTO DE COMBUSTÍVEL. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE VENDA DE COMBUSTÍVEL MEDIANTE A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar e corrigir erro material, requisitos cuja ausência enseja o seu desprovimento. 2. Para que haja contradição na decisão é necessário a divergência entre seu próprio conteúdo. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar, ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. 4. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso. 5. A mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. 6. Embargos de declaração que se conhece e se nega provimento, com advertência de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de apresentação de novos declaratórios." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 373, II, 489, §1º, IV e 1.022, II do Código de Processo Civil; artigo 884 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls.93/102. É o brevíssimo relatório. Na origem, trata-se de ação indenizatória, ajuizada por Luar Participações e Controle Ltda e Autoposto Luar da Ilha Ltda em face Light Serviços de Eletricidade S/A. O Juízo de Primeiro Grau JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a indenizar a segunda autora, AUTOPOSTO LUAR DA ILHA LTDA, pelos lucros cessantes decorrentes da paralisação das atividades comerciais, no período de 12 a 31 de janeiro de 2024, em valor a ser apurado em liquidação de sentença por artigos, com base no art. 509, I, do CPC. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O Colegiado negou provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para 15%, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. Colhe-se da fundamentação do acórdão recorrido: "Verifica-se que restou demonstrado nos autos que no mês de janeiro de 2024 ocorreram diversas interrupções no fornecimento de energia elétrica na Ilha do Governador, onde está localizado o posto autor, chegando uma das interrupções perdurar por quase 11 horas ininterruptas. É evidente que, em se tratando de um posto de combustível, a interrupção do fornecimento de energia na unidade consumidora impede o funcionamento das bombas, gerando, assim, queda no faturamento. Note-se que, apesar do deferimento da inversão do ônus da prova, a ré não comprovou que as interrupções ocorreram exclusivamente por fatores climáticos, especialmente considerando que suas alegações são genéricas, no sentido de que o aumento da temperatura gerou aumento de consumo de energia elétrica e, consequentemente, sobrecarga da rede. Ainda que se reconheça que o fator climático contribuiu para sobrecarga da rede, deve-se ponderar que este certamente não se deu de forma repentina, mas ocorreu ao longo dos anos, não havendo nos autos qualquer comprovação de que a ré adotou as providências necessárias para assegurar que sua rede suportaria o aumento do consumo, a fim de evitar uma sobrecarga e a interrupção do fornecimento de energia elétrica na localidade. Registre-se que a concessionária ré não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor." (fls. 29 e 30) Inicialmente, a alegada ofensa aos artigos 1.022, II e 489, §1º, IV, ambos do Código de Processo Civil, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios elencados. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)" Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão recorrido, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. O Tribunal de origem reconheceu a comprovação dos danos materiais suportados, bem como o nexo causal. 3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno da concessionária desprovido. (AgInt no AREsp 2025886 / GO, relator Ministro AMANOEL ERHARDT, Primeira Turma, julgado em 15/08/2022, DJe de 17/08/2022.)" "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".2. O recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa.3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.534.560/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019.) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, proposta por Maria Barbosa Fernandes contra Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S/A, objetivando reparar os prejuízos por ela suportados, em decorrência de incêndio no interior de sua residência, provocado por danos causados na rede elétrica da localidade em que reside, que acarretou a perda de um veículo, móveis, roupas, utensílios domésticos e objetos pessoais, além dos danos causados ao imóvel. . O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a ação, para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 22.761,46, além de danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Segundo consta da sentença, o laudo pericial concluiu que "o incêndio foi provocado 'pelo contato dos cabos de baixa tensão, contato esse provocado pela vegetação que tocava a rede', cabos estes que não possuíam 'espaçadores/balancinhos', o que poderia ter evitado o evento lesivo". III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, notadamente do laudo pericial, concluiu que restou caracterizada a ilicitude da conduta da empresa requerida e sua responsabilidade pelo evento danoso, consignando que "a apelante não trouxe aos autos qualquer elemento que descredibilize as constatações do perito". Acrescenta que "a prova fora realizada por engenheiro eletricista e de segurança do trabalho, regularmente inscrito no CREA, não havendo que se falar que se tratou de meras ilações subjetivas, sendo nítido o caráter técnico das mesmas. Neste ponto, cumpre salientar que a Energisa faz diversas ilações sobre como os fatos se deram, contudo, sem trazer qualquer elemento de convicção palpável a sustentar sua versão, ou ao menos descredibilizar a do perito". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que restou comprovada a responsabilidade da concessionária de energia pelo evento danoso, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. IV. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). V. No caso, o Tribunal de origem à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido, notadamente "a perda de grande parte de seu patrimônio, inclusive de artigos pessoais que jamais poderão ser recuperados", além da ausência de iniciativa da recorrente, em tentar minimizar os danos suportados pela parte autora. Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão recursal, em face da Súmula 7/STJ. Do mesmo modo, não há como analisar a tese objetivando a revisão dos valores relativos aos danos materiais, pois tal também implicaria o reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. AgInt no AREsp 1884850 / TO, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 16 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br