0800635-81.2022.8.19.0030
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Mangaratiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo:0800635-81.2022.8.19.0030 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DOS SANTOS COSTA RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS As partes possuem legitimidade, pois titulares de interesses em conflito, de um lado o titular de um direito pretendido, de outro a resistência à pretensão por aquele que deverá suportar os efeitos oriundos da sentença. Possuem interesse processual, considerando que existe pretensão que justifique a intervenção dos órgãos jurisdicionais. O pedido é juridicamente possível, uma vez que a tutela jurisdicional é suscetível de apreciação. As partes são juridicamente capazes ou estão devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas. O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado. Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas. Não havendo questões processuais pendentes, estão assim presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo. Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória a licitude na negativa de cobertura do seguro contratado por parte da ré. Diante de evidente relação de consumo e hipossuficiência técnica do autor, inverto o ônus da prova, competindo a ré provar que a Negativa de Cobertura é lícita. Todavia a inversão do ônus da prova não exime o autor de provar minimamente seu direito, nesse ponto, deve o autor provar a dinâmica do acidente e os danos materiais e morais suportados. Para tanto, defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para juntada aos autos, com vistas à parte contrária por 05(cinco) dias. Defiro também o pedido de produção de prova pericial, por considerar necessária ao deslinde da demanda. Para tanto nomeio o ilustre perito ENGENHEIRO MECÂNICO FÁBIO LUIZ MARTINS, CREA/RJ 831066025, tel: 24 22914105, 24 988077733, email: prflmartins@gmail.com, para realização da perícia e apresentação de laudo no prazo de até 60(sessenta) dias, se outro prazo não se fizer obrigatoriamente necessário.Intime-se os peritos para dizerem, em até cinco dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários (que deverá vir acompanhada por tabela da sua entidade de classe e/ou indicação de média de valores homologados pelo ETJERJ para perícias equivalentes) salientando que seus honorários serão pagos pelo RÉU requente na forma do art. 95. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até 15 dias. Defiro ainda a produção de prova oral, especificamente a TESTEMUNHAL e depoimento pessoal do AUTOR. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da ré, primeiramente porque preclusa a possibilidade de manifestação em provas do autor que só se manifestou quando intimado para dizer se ainda possuía interesse no feito, segundo, porque desnecessária para o deslinde da causa haja vista que o que, tratando-se de PJ, as razões da negativa já foram informadas na peça de bloqueio. Após a realização da prova pericial, voltem conclusos para a designação de audiência de instrução e Julgamento. Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. MANGARATIBA, 17 de julho de 2026. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor PAULO DOS SANTOS COSTA
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO DOS SANTOS RAMOS
OAB: 28543/ES
LUCAS RENAULT CUNHA
OAB: 138675/SP
ADRIANO MENDONCA RODRIGUES
OAB: 146695/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo:0800635-81.2022.8.19.0030 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DOS SANTOS COSTA RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS As partes possuem legitimidade, pois titulares de interesses em conflito, de um lado o titular de um direito pretendido, de outro a resistência à pretensão por aquele que deverá suportar os efeitos oriundos da sentença. Possuem interesse processual, considerando que existe pretensão que justifique a intervenção dos órgãos jurisdicionais. O pedido é juridicamente possível, uma vez que a tutela jurisdicional é suscetível de apreciação. As partes são juridicamente capazes ou estão devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas. O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado. Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas. Não havendo questões processuais pendentes, estão assim presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo. Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória a licitude na negativa de cobertura do seguro contratado por parte da ré. Diante de evidente relação de consumo e hipossuficiência técnica do autor, inverto o ônus da prova, competindo a ré provar que a Negativa de Cobertura é lícita. Todavia a inversão do ônus da prova não exime o autor de provar minimamente seu direito, nesse ponto, deve o autor provar a dinâmica do acidente e os danos materiais e morais suportados. Para tanto, defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para juntada aos autos, com vistas à parte contrária por 05(cinco) dias. Defiro também o pedido de produção de prova pericial, por considerar necessária ao deslinde da demanda. Para tanto nomeio o ilustre perito ENGENHEIRO MECÂNICO FÁBIO LUIZ MARTINS, CREA/RJ 831066025, tel: 24 22914105, 24 988077733, email: prflmartins@gmail.com, para realização da perícia e apresentação de laudo no prazo de até 60(sessenta) dias, se outro prazo não se fizer obrigatoriamente necessário.Intime-se os peritos para dizerem, em até cinco dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários (que deverá vir acompanhada por tabela da sua entidade de classe e/ou indicação de média de valores homologados pelo ETJERJ para perícias equivalentes) salientando que seus honorários serão pagos pelo RÉU requente na forma do art. 95. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até 15 dias. Defiro ainda a produção de prova oral, especificamente a TESTEMUNHAL e depoimento pessoal do AUTOR. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da ré, primeiramente porque preclusa a possibilidade de manifestação em provas do autor que só se manifestou quando intimado para dizer se ainda possuía interesse no feito, segundo, porque desnecessária para o deslinde da causa haja vista que o que, tratando-se de PJ, as razões da negativa já foram informadas na peça de bloqueio. Após a realização da prova pericial, voltem conclusos para a designação de audiência de instrução e Julgamento. Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. MANGARATIBA, 17 de julho de 2026. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular