Detalhe do processo

0800634-03.2025.8.19.0027

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED. FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 SENTENÇA Processo:0800634-03.2025.8.19.0027 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLDAIR JOSE DE PAULA RÉU: MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE OLDAIR JOSÉ DE PAULApropôs ação de cobrança em face doMUNICÍPIO DE LAJE DO MURIAÉ. Afirma que é servidor público municipal, com matrícula nº 11154-6/1, ocupando o cargo de auxiliar de serviços gerais desde 01/10/2012. Relata ter direito a receber o adicional de insalubridade, com base no artigo 161, inciso III do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Laje do Muriaé (Lei nº 04/1970) e no artigo 66, incisos I e III da Lei Municipal nº 659/2012. Informa que o referido adicional nunca foi pago pela municipalidade. Ante ao exposto, requer seja o réu condenado a implementar o adicional de insalubridade em 40% do vencimento-base, bem como condenado ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, com reflexos sobre décimo-terceiro, férias e triênio. Com a inicial, vieram os documentos de id 220954788 a 220957424. Decisão de id 231134882 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação no id 237129199. No mérito, sustenta que o adicional de insalubridade está previsto no art. 161, III da Lei Municipal nº 04/1970, mas não foram definidos parâmetros para o cálculo do adicional, devendo a matéria técnica ser objeto de perícia. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica no id 249051537. Instados a se manifestarem em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (id 258466466) e o réu não se manifestou. Em id 270281890, o autor requereu a utilização de prova emprestada produzida no processo nº 0800755-02.2023.8.19.0027, o que foi deferido emdecisão de id 274393269. É o relatório. Decido. O feito se encontra maduro para julgamento, uma vez que as provas colacionadas aos autos são suficientes para convencimento desta magistrada. No mérito, cuida-se de ação de em que a parte autora pleiteia a condenação do ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual máximo de 40% do vencimento-base. O pedido comporta acolhimento. Como cediço, o adicional de insalubridade, previsto constitucionalmente no art. 7º, inciso XXIII da Carta Magna, não é aplicável automaticamente e genericamente aos servidores públicos, por força da regra inscrita no artigo 39, (sec)3º da CF. Portanto, é necessária a existência de previsão em leis locais assegurando o pagamento da vantagem pecuniária aos servidores que exercem atividade insalubre. No âmbito do Município de Laje do Muriaé, a Lei Orgânica de 04.04.1990, ao se reportar à Constituição Federal, acabou por assegurar o direito ao adicional por atividades penosas, insalubres ou perigosas, senão vejamos: Art. 71 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (sec) 1º - A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. (sec) 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal. Na mesma linha, a Lei Municipal nº 04/1970, que rege o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Laje do Muriaé, prevê em seu art. 161, III o adicional de insalubridade, nos seguintes termos: Art. 161 - Conceder-se-á gratificação: (...) III. pela execução de atribuições, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, faz jus a uma gratificação sobre o vencimento básico do respectivo cargo; (sec) lº - O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade e de periculosidade previstas no inciso III, deverá optar por uma delas nas condições previstas na lei. (sec) 2º - O direito às gratificações previstas no inciso III, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram origem a sua concessão. Conforme se extrai da própria redação do dispositivo, em especial do seu (sec)2º, trata-se o adicional de insalubridade de vantagem remuneratória que possui naturezapropterlaborem. Assim, apenas os servidores ocupantes de cargo ou função cuja atribuição o exponha a condições nocivas à saúde, e enquanto tal exposição perdurar, fazem jus ao recebimento do adicional em questão. Por sua vez, os diferentes graus de insalubridade foram normatizados no art. 66 da Lei Municipal nº 659/2012, nos seguintes termos: Art. 66. As previsões de gratificação e demais vantagens serão aquelas previstas na Lei Municipal nº 04 de 30 de dezembro de 1970 que se mantêm em vigor, incluindo-se quanto às atividades insalubres ou perigosas que assim passam a vigorar: I - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aqueles que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (...) III - O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem em máximo, médio e mínimo. Pois bem. Argumentaoautor que faz jus ao percentual de 40% sobre o vencimento-base, sob a alegação de que fica constantemente expostoa agentes químicos e biológicos, visto que precisa manusear constantemente materiais químicos de limpeza, lava todos os banheiros utilizados pelos alunos e realiza o transporte do lixo produzido no ambiente escolar. Tratando-se de controvérsia estritamente técnica, ganham relevo as conclusões do laudo pericial realizado nos autos de nº 0800755-02.2023.8.19.0027, que nesses autos serve como prova emprestada, já que setratade casos semelhantes. Assim, o laudo pericial(id 270283746)é elucidativo quanto à matéria posta em juízo, senão vejamos as suas conclusões: "2) Queira o ilustre perito (a) esclarecer se dentre suas atividades a autora realiza o manuseio e a retirada de lixo urbano; RESPOSTA: sim, a autora durante o desempenho de suas atribuições de auxiliar de serviços gerais tem contato com limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, e a 3 respectiva coleta de lixo, se equipara à coleta de lixo urbano, ensejando o pagamento de adicional de insalubridade, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e diversos tribunais regionais do trabalho. (...) 5) Queira o ilustre perito (a) esclarecer se o contato com lixo urbano e a limpeza de banheiros públicos liberados para o grande público é inerente à atividade desempenhada pelo autor; RESPOSTA: sim, a autora durante o desempenho de suas atividades desempenha a limpeza de banheiros de grande público. (...) Conclui-se que a Autora, Sra. ELAINE DE JESUS DOS SANTOS, devido as suas atribuições na função de auxiliar de serviços gerais, sempre teve o direito ao adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), referente ao grau máximo de insalubridade, sobre o salário da categoria, pois é exposta diariamente durante a coleta de lixo a agentes biológicos." Como se vê, naqueles autos a perita reconheceu que a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade em razão da frequente exposição a lixo e agentes biológicos. Sendo assim, considerando queoautor desta demandaexerce a mesma função eno mesmoambienteescolar, também faz jus ao adicional pleiteado em seu grau máximo. Logo, à luz do art. 66 da Lei Municipal nº 659/2012, deve o réu ser obrigado a implementar o adicional de 40% sobre o salário-mínimo da região, com os reflexos legais. Cabe frisar que o adicional não deverá incidir sobre o vencimento-base da autora, e sim sobre o valor do salário-mínimo da região, ante a literalidade da normativa municipal que rege a matéria. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I do CPC, para determinar que o réu implemente o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo da região, nos termos do art. 66 da Lei Municipal nº 859/2012, em valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, além de pagar as diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, tudo devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810, no RE 870947/SE) e de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem arbitrados na fase de liquidação de sentença. Reconheço a isenção do ente municipal com relação às custas na forma da Lei Estadual nº 3359/1999, com exceção da taxa judiciária que deverá ser paga, ante a regra do Enunciado nº 42 do FETJRJ. Deixo de submeter o feito ao duplo grau obrigatório de jurisdição, levando-se em conta que é possível antever, desde já, que o débito exequendo não ultrapassará o limite de 100 (cem) salários-mínimos do art. 496, (sec)3º, III do diploma processual civil, considerando remuneração do servidor público em questão. Após, com o retorno, e nada sendo requerido em 10 dias, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.I. LAJE DO MURIAÉ, 3 de julho de 2026. LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE

Autor OLDAIR JOSE DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AGNER MASINI HORTA

OAB: 243966/RJ

RODRIGO SOUZA BUENO

OAB: 233025/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED. FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 SENTENÇA Processo:0800634-03.2025.8.19.0027 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLDAIR JOSE DE PAULA RÉU: MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE OLDAIR JOSÉ DE PAULApropôs ação de cobrança em face doMUNICÍPIO DE LAJE DO MURIAÉ. Afirma que é servidor público municipal, com matrícula nº 11154-6/1, ocupando o cargo de auxiliar de serviços gerais desde 01/10/2012. Relata ter direito a receber o adicional de insalubridade, com base no artigo 161, inciso III do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Laje do Muriaé (Lei nº 04/1970) e no artigo 66, incisos I e III da Lei Municipal nº 659/2012. Informa que o referido adicional nunca foi pago pela municipalidade. Ante ao exposto, requer seja o réu condenado a implementar o adicional de insalubridade em 40% do vencimento-base, bem como condenado ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, com reflexos sobre décimo-terceiro, férias e triênio. Com a inicial, vieram os documentos de id 220954788 a 220957424. Decisão de id 231134882 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação no id 237129199. No mérito, sustenta que o adicional de insalubridade está previsto no art. 161, III da Lei Municipal nº 04/1970, mas não foram definidos parâmetros para o cálculo do adicional, devendo a matéria técnica ser objeto de perícia. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica no id 249051537. Instados a se manifestarem em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (id 258466466) e o réu não se manifestou. Em id 270281890, o autor requereu a utilização de prova emprestada produzida no processo nº 0800755-02.2023.8.19.0027, o que foi deferido emdecisão de id 274393269. É o relatório. Decido. O feito se encontra maduro para julgamento, uma vez que as provas colacionadas aos autos são suficientes para convencimento desta magistrada. No mérito, cuida-se de ação de em que a parte autora pleiteia a condenação do ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual máximo de 40% do vencimento-base. O pedido comporta acolhimento. Como cediço, o adicional de insalubridade, previsto constitucionalmente no art. 7º, inciso XXIII da Carta Magna, não é aplicável automaticamente e genericamente aos servidores públicos, por força da regra inscrita no artigo 39, (sec)3º da CF. Portanto, é necessária a existência de previsão em leis locais assegurando o pagamento da vantagem pecuniária aos servidores que exercem atividade insalubre. No âmbito do Município de Laje do Muriaé, a Lei Orgânica de 04.04.1990, ao se reportar à Constituição Federal, acabou por assegurar o direito ao adicional por atividades penosas, insalubres ou perigosas, senão vejamos: Art. 71 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (sec) 1º - A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. (sec) 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal. Na mesma linha, a Lei Municipal nº 04/1970, que rege o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Laje do Muriaé, prevê em seu art. 161, III o adicional de insalubridade, nos seguintes termos: Art. 161 - Conceder-se-á gratificação: (...) III. pela execução de atribuições, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, faz jus a uma gratificação sobre o vencimento básico do respectivo cargo; (sec) lº - O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade e de periculosidade previstas no inciso III, deverá optar por uma delas nas condições previstas na lei. (sec) 2º - O direito às gratificações previstas no inciso III, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram origem a sua concessão. Conforme se extrai da própria redação do dispositivo, em especial do seu (sec)2º, trata-se o adicional de insalubridade de vantagem remuneratória que possui naturezapropterlaborem. Assim, apenas os servidores ocupantes de cargo ou função cuja atribuição o exponha a condições nocivas à saúde, e enquanto tal exposição perdurar, fazem jus ao recebimento do adicional em questão. Por sua vez, os diferentes graus de insalubridade foram normatizados no art. 66 da Lei Municipal nº 659/2012, nos seguintes termos: Art. 66. As previsões de gratificação e demais vantagens serão aquelas previstas na Lei Municipal nº 04 de 30 de dezembro de 1970 que se mantêm em vigor, incluindo-se quanto às atividades insalubres ou perigosas que assim passam a vigorar: I - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aqueles que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (...) III - O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem em máximo, médio e mínimo. Pois bem. Argumentaoautor que faz jus ao percentual de 40% sobre o vencimento-base, sob a alegação de que fica constantemente expostoa agentes químicos e biológicos, visto que precisa manusear constantemente materiais químicos de limpeza, lava todos os banheiros utilizados pelos alunos e realiza o transporte do lixo produzido no ambiente escolar. Tratando-se de controvérsia estritamente técnica, ganham relevo as conclusões do laudo pericial realizado nos autos de nº 0800755-02.2023.8.19.0027, que nesses autos serve como prova emprestada, já que setratade casos semelhantes. Assim, o laudo pericial(id 270283746)é elucidativo quanto à matéria posta em juízo, senão vejamos as suas conclusões: "2) Queira o ilustre perito (a) esclarecer se dentre suas atividades a autora realiza o manuseio e a retirada de lixo urbano; RESPOSTA: sim, a autora durante o desempenho de suas atribuições de auxiliar de serviços gerais tem contato com limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, e a 3 respectiva coleta de lixo, se equipara à coleta de lixo urbano, ensejando o pagamento de adicional de insalubridade, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e diversos tribunais regionais do trabalho. (...) 5) Queira o ilustre perito (a) esclarecer se o contato com lixo urbano e a limpeza de banheiros públicos liberados para o grande público é inerente à atividade desempenhada pelo autor; RESPOSTA: sim, a autora durante o desempenho de suas atividades desempenha a limpeza de banheiros de grande público. (...) Conclui-se que a Autora, Sra. ELAINE DE JESUS DOS SANTOS, devido as suas atribuições na função de auxiliar de serviços gerais, sempre teve o direito ao adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), referente ao grau máximo de insalubridade, sobre o salário da categoria, pois é exposta diariamente durante a coleta de lixo a agentes biológicos." Como se vê, naqueles autos a perita reconheceu que a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade em razão da frequente exposição a lixo e agentes biológicos. Sendo assim, considerando queoautor desta demandaexerce a mesma função eno mesmoambienteescolar, também faz jus ao adicional pleiteado em seu grau máximo. Logo, à luz do art. 66 da Lei Municipal nº 659/2012, deve o réu ser obrigado a implementar o adicional de 40% sobre o salário-mínimo da região, com os reflexos legais. Cabe frisar que o adicional não deverá incidir sobre o vencimento-base da autora, e sim sobre o valor do salário-mínimo da região, ante a literalidade da normativa municipal que rege a matéria. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I do CPC, para determinar que o réu implemente o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo da região, nos termos do art. 66 da Lei Municipal nº 859/2012, em valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, além de pagar as diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, tudo devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810, no RE 870947/SE) e de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem arbitrados na fase de liquidação de sentença. Reconheço a isenção do ente municipal com relação às custas na forma da Lei Estadual nº 3359/1999, com exceção da taxa judiciária que deverá ser paga, ante a regra do Enunciado nº 42 do FETJRJ. Deixo de submeter o feito ao duplo grau obrigatório de jurisdição, levando-se em conta que é possível antever, desde já, que o débito exequendo não ultrapassará o limite de 100 (cem) salários-mínimos do art. 496, (sec)3º, III do diploma processual civil, considerando remuneração do servidor público em questão. Após, com o retorno, e nada sendo requerido em 10 dias, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.I. LAJE DO MURIAÉ, 3 de julho de 2026. LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Titular