0800632-07.2025.8.19.0068
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0800632-07.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CARMEN DE OLIVEIRA GOMES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 -Da impugnação ao valor da causa. Não merece acolhimento a preliminar suscitada pela parte ré. O valor da causa de R$ 21.556,52 corresponde à soma dos pedidos de conteúdo econômico formulados na inicial, quais sejam, R$ 11.556,52 a título de repetição do indébito em dobro e R$ 10.000,00 a título de danos morais, em estrita observância ao art. 292, V e VI, do CPC. A alegação de que a contratação seria legítima não interfere na definição do valor da causa, por se tratar de matéria de mérito, ainda controvertida nos autos. Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantendo-se o montante de R$ 21.556,52. 3 -Considerando a natureza consumerista da relação jurídica discutida e a hipossuficiência da parte autora, bem como a verossimilhança das alegações apresentadas, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diga o réu se tem interesse em produzir outras provas, no prazo de 15 dias (art. 373, (sec) 1º do CPC/15). 4 -Fixo como ponto controvertido a existência e regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 55-013880594/23, especialmente quanto à autenticidade da assinatura impugnada pela autora e à sua efetiva anuência ao contrato, bem como à legitimidade dos descontos realizados e à existência de valores passíveis de restituição e danos morais. 5 -Indefiro o pedido de juntada de prova emprestada, porquanto o laudo pericial produzido em processo diverso, envolvendo situação apenas semelhante à dos autos, não se mostra adequado, por si só, à elucidação da controvérsia específica destes autos, especialmente diante da impugnação quanto à autenticidade do contrato. A prova pericial deverá incidir sobre o documento e as circunstâncias próprias da presente demanda, assegurando-se às partes o efetivo contraditório. Considerando que ambas as partes requereram a produção de prova pericial, e tendo em vista a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato, a prova pericial mostra-se necessária ao deslinde da controvérsia, não obstante a inversão do ônus da prova anteriormente deferida. Nomeio como perito do juízo o Dr. LUCIANO FONSECA PUNARO BARATTA, cadastrado no SEJUD, CRA-RJ 05-45574-0, e-mail: luciano@exemplar.net.br. Intime-o para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários e currículo atualizado, na forma do art. 465, caput e (sec) 2º, do CPC. Considerando que ambas as partes requereram a realização da prova pericial, os honorários periciais serão rateados entre elas, ressalvando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, ficando sua cota sujeita ao disposto no art. 98, (sec) 3º, do CPC, sem prejuízo da expedição de ofício ao SEJUD para fins de pagamento de ajuda de custo. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, (sec) 3º, do CPC. Com as manifestações, retornem conclusos para fixação dos honorários periciais. 6 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. 7 - Preclusa a presente, retornem conclusos. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S/A
Autor MARIA CARMEN DE OLIVEIRA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
ANDRE FARIAS GALINSKAS
OAB: 309423/SP
MATEUS HENRIQUE LANICI
OAB: 207778/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0800632-07.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CARMEN DE OLIVEIRA GOMES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 -Da impugnação ao valor da causa. Não merece acolhimento a preliminar suscitada pela parte ré. O valor da causa de R$ 21.556,52 corresponde à soma dos pedidos de conteúdo econômico formulados na inicial, quais sejam, R$ 11.556,52 a título de repetição do indébito em dobro e R$ 10.000,00 a título de danos morais, em estrita observância ao art. 292, V e VI, do CPC. A alegação de que a contratação seria legítima não interfere na definição do valor da causa, por se tratar de matéria de mérito, ainda controvertida nos autos. Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantendo-se o montante de R$ 21.556,52. 3 -Considerando a natureza consumerista da relação jurídica discutida e a hipossuficiência da parte autora, bem como a verossimilhança das alegações apresentadas, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diga o réu se tem interesse em produzir outras provas, no prazo de 15 dias (art. 373, (sec) 1º do CPC/15). 4 -Fixo como ponto controvertido a existência e regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 55-013880594/23, especialmente quanto à autenticidade da assinatura impugnada pela autora e à sua efetiva anuência ao contrato, bem como à legitimidade dos descontos realizados e à existência de valores passíveis de restituição e danos morais. 5 -Indefiro o pedido de juntada de prova emprestada, porquanto o laudo pericial produzido em processo diverso, envolvendo situação apenas semelhante à dos autos, não se mostra adequado, por si só, à elucidação da controvérsia específica destes autos, especialmente diante da impugnação quanto à autenticidade do contrato. A prova pericial deverá incidir sobre o documento e as circunstâncias próprias da presente demanda, assegurando-se às partes o efetivo contraditório. Considerando que ambas as partes requereram a produção de prova pericial, e tendo em vista a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato, a prova pericial mostra-se necessária ao deslinde da controvérsia, não obstante a inversão do ônus da prova anteriormente deferida. Nomeio como perito do juízo o Dr. LUCIANO FONSECA PUNARO BARATTA, cadastrado no SEJUD, CRA-RJ 05-45574-0, e-mail: luciano@exemplar.net.br. Intime-o para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários e currículo atualizado, na forma do art. 465, caput e (sec) 2º, do CPC. Considerando que ambas as partes requereram a realização da prova pericial, os honorários periciais serão rateados entre elas, ressalvando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, ficando sua cota sujeita ao disposto no art. 98, (sec) 3º, do CPC, sem prejuízo da expedição de ofício ao SEJUD para fins de pagamento de ajuda de custo. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, (sec) 3º, do CPC. Com as manifestações, retornem conclusos para fixação dos honorários periciais. 6 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. 7 - Preclusa a presente, retornem conclusos. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta