Detalhe do processo

0800631-26.2026.8.19.0023

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0800631-26.2026.8.19.0023/RJ AUTOR : GERSON MURILO DA SILVA LUGAO ADVOGADO(A) : SANDRO PEREIRA DA SILVA (OAB RJ096229) ADVOGADO(A) : MAURO DE SOUZA GARCIA (OAB RJ136441) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GERSON MURILO DA SILVA LUGAO em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Narra a parte autora, em síntese, que vem recebendo cobranças da concessionária ré incompatíveis com o efetivo uso de energia elétrica na unidade consumidora de sua titularidade, mas que está adimplente com as contraprestações. Afirma que, em outro episódio, já necessitou buscar a intervenção do Poder Judiciário, tendo sido produzido laudo pericial favorável nos autos do processo nº 0008758-30.2019.8.19.0023. Requer a restituição em dobro dos valores pagos a maior, a troca do medidor da unidade consumidora, bem como indenização por danos morais. Pugna pela produção de prova pericial, tendo apresentado quesitos. Gratuidade de justiça concedida evento 6, DEC1 . A concessionária ré ofereceu contestação sem preliminares ( evento 12, PET1 ). Sustentou a regularidade das cobranças, correspondentes ao real consumo da autora, apurado conforme as leituras verificadas em relógio medidor. Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a validade de suas telas sistêmicas como meio de prova, a inexistência de defeito do serviço, de responsabilidade civil, de danos morais ou materiais. Seguiu-se o oferecimento de réplica ( evento 23, RÉPLICA1 ). Em provas, a parte autora requereu a realização de perícia e a ré informou que não tem outras provas a produzir ( evento 24, PET1 ). É o relatório. Passo à decisão de saneamento e organização do feito, com supedâneo no artigo 357 do CPC. Processo em ordem. Inicialmente, considerando que não foram suscitadas preliminares, inexistem questões processuais a serem enfrentadas. O regime jurídico aplicável ao caso envolve as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC. Pela análise dos autos, constata-se que a parte autora utiliza os serviços prestados pela parte ré em seu domicílio como destinatária final, e não como insumo na cadeia produtiva, o que, segundo a teoria finalista, é o suficiente para considerá-la consumidora. Por outro lado, a parte ré é uma empresa concessionária de serviços públicos, atraindo a condição de fornecedora, conforme reconhecimento pacífico da jurisprudência (S. 254 do TJRJ). Ato contínuo, deve ser definida a distribuição do ônus da prova, com observância às regras insculpidas no artigo 373 do CPC. Sendo hipótese de fato do serviço (art. 14 do CDC), cabe à parte ré provar a regularidade da prestação do serviço, sendo certo que a parte autora deve comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (S. 330 do TJRJ). Delimitando as questões de fato sobre as quais recairão as provas, tem-se que a controvérsia entre as partes reside no alegado excesso de cobrança por parte da ré. Passo à análise dos meios de prova requeridos. Após regular intimação para especificarem novas provas a serem produzidas, a parte autora manifestou-se, protestando pela produção de prova pericial. Sendo assim, defiro a produção da prova pericial de engenharia elétrica, ante a relevância de tal meio de prova para o desfecho da instrução destes autos e para o deslinde da causa. Nomeio como expert do Juízo o(a) Sr (a).ELIEZER DAVID STERN, CPF nº 533.535.957-91. A verba remuneratória deve ser arbitrada com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no trabalho a ser desenvolvido pelo especialista e nas peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista o patamar comumente estabelecido pelo TJRJ em casos semelhantes. Feitas tais considerações, arbitro os honorários periciais no valor de 3 (três) salários mínimos, equivalentes a R$ 4.863,00, cuja adequação se verifica reconhecida na Súmula nº 360: “Nº. 360: “Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Venham pelas partes os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias. Intime-se o perito para manifestação quanto à aceitação do encargo, no prazo de quinze dias. Manifestando-se o perito pelo aceite, e não havendo impugnação quanto à verba pericial fixada, intime-se para iniciar os trabalhos, apresentando laudo pericial no prazo de 30 dias, devendo responder aos quesitos do juízo. QUESITOS DO JUÍZO: 1 - Qual é a média de consumo apurada na perícia para a unidade consumidora? 2 - Quais os meses/anos apurados e identificados com cobrança acima da média de consumo estabelecida na perícia? 3 - Qual valor total em reais, cobrado pela parte ré à parte autora, resultante da diferença dos kWh cobrados acima do estabelecido como média de consumo para a unidade consumidora na perícia, referente a todos os meses/anos apurados? 4 - Conforme a média de consumo apurada na perícia e considerando a tarifa praticada pela concessionária no período discutido, qual seria o valor total (em reais) devido pela parte autora no período discutido nos autos (discriminar por meses)? Intimem-se as partes para, querendo, realizarem pedidos de esclarecimento ou solicitação de ajustes na presente decisão, no prazo de 5 dias, após o qual esta decisão se tornará estável (art. 357, §1º, CPC).
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.

Autor GERSON MURILO DA SILVA LUGAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRO PEREIRA DA SILVA

OAB: 96229/RJ

MAURO DE SOUZA GARCIA

OAB: 136441/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0800631-26.2026.8.19.0023/RJ AUTOR : GERSON MURILO DA SILVA LUGAO ADVOGADO(A) : SANDRO PEREIRA DA SILVA (OAB RJ096229) ADVOGADO(A) : MAURO DE SOUZA GARCIA (OAB RJ136441) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GERSON MURILO DA SILVA LUGAO em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Narra a parte autora, em síntese, que vem recebendo cobranças da concessionária ré incompatíveis com o efetivo uso de energia elétrica na unidade consumidora de sua titularidade, mas que está adimplente com as contraprestações. Afirma que, em outro episódio, já necessitou buscar a intervenção do Poder Judiciário, tendo sido produzido laudo pericial favorável nos autos do processo nº 0008758-30.2019.8.19.0023. Requer a restituição em dobro dos valores pagos a maior, a troca do medidor da unidade consumidora, bem como indenização por danos morais. Pugna pela produção de prova pericial, tendo apresentado quesitos. Gratuidade de justiça concedida evento 6, DEC1 . A concessionária ré ofereceu contestação sem preliminares ( evento 12, PET1 ). Sustentou a regularidade das cobranças, correspondentes ao real consumo da autora, apurado conforme as leituras verificadas em relógio medidor. Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a validade de suas telas sistêmicas como meio de prova, a inexistência de defeito do serviço, de responsabilidade civil, de danos morais ou materiais. Seguiu-se o oferecimento de réplica ( evento 23, RÉPLICA1 ). Em provas, a parte autora requereu a realização de perícia e a ré informou que não tem outras provas a produzir ( evento 24, PET1 ). É o relatório. Passo à decisão de saneamento e organização do feito, com supedâneo no artigo 357 do CPC. Processo em ordem. Inicialmente, considerando que não foram suscitadas preliminares, inexistem questões processuais a serem enfrentadas. O regime jurídico aplicável ao caso envolve as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC. Pela análise dos autos, constata-se que a parte autora utiliza os serviços prestados pela parte ré em seu domicílio como destinatária final, e não como insumo na cadeia produtiva, o que, segundo a teoria finalista, é o suficiente para considerá-la consumidora. Por outro lado, a parte ré é uma empresa concessionária de serviços públicos, atraindo a condição de fornecedora, conforme reconhecimento pacífico da jurisprudência (S. 254 do TJRJ). Ato contínuo, deve ser definida a distribuição do ônus da prova, com observância às regras insculpidas no artigo 373 do CPC. Sendo hipótese de fato do serviço (art. 14 do CDC), cabe à parte ré provar a regularidade da prestação do serviço, sendo certo que a parte autora deve comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (S. 330 do TJRJ). Delimitando as questões de fato sobre as quais recairão as provas, tem-se que a controvérsia entre as partes reside no alegado excesso de cobrança por parte da ré. Passo à análise dos meios de prova requeridos. Após regular intimação para especificarem novas provas a serem produzidas, a parte autora manifestou-se, protestando pela produção de prova pericial. Sendo assim, defiro a produção da prova pericial de engenharia elétrica, ante a relevância de tal meio de prova para o desfecho da instrução destes autos e para o deslinde da causa. Nomeio como expert do Juízo o(a) Sr (a).ELIEZER DAVID STERN, CPF nº 533.535.957-91. A verba remuneratória deve ser arbitrada com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no trabalho a ser desenvolvido pelo especialista e nas peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista o patamar comumente estabelecido pelo TJRJ em casos semelhantes. Feitas tais considerações, arbitro os honorários periciais no valor de 3 (três) salários mínimos, equivalentes a R$ 4.863,00, cuja adequação se verifica reconhecida na Súmula nº 360: “Nº. 360: “Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Venham pelas partes os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias. Intime-se o perito para manifestação quanto à aceitação do encargo, no prazo de quinze dias. Manifestando-se o perito pelo aceite, e não havendo impugnação quanto à verba pericial fixada, intime-se para iniciar os trabalhos, apresentando laudo pericial no prazo de 30 dias, devendo responder aos quesitos do juízo. QUESITOS DO JUÍZO: 1 - Qual é a média de consumo apurada na perícia para a unidade consumidora? 2 - Quais os meses/anos apurados e identificados com cobrança acima da média de consumo estabelecida na perícia? 3 - Qual valor total em reais, cobrado pela parte ré à parte autora, resultante da diferença dos kWh cobrados acima do estabelecido como média de consumo para a unidade consumidora na perícia, referente a todos os meses/anos apurados? 4 - Conforme a média de consumo apurada na perícia e considerando a tarifa praticada pela concessionária no período discutido, qual seria o valor total (em reais) devido pela parte autora no período discutido nos autos (discriminar por meses)? Intimem-se as partes para, querendo, realizarem pedidos de esclarecimento ou solicitação de ajustes na presente decisão, no prazo de 5 dias, após o qual esta decisão se tornará estável (art. 357, §1º, CPC).