Detalhe do processo

0800627-69.2026.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. Instrução encerrada. A autora alega, em síntese, que no dia 31/12/2025 se utilizou de um ônibus da empresa ré na linha Salaco, via Cascata do Imbuí, com saída prevista para as 17:15h. Afirma que ao solicitar a parada por meio do acionamento do mecanismo específica para tanto e levanta-se pata descer do ônibus, o motorista iniciou movimentação do veículo de forma brusca, o que a fez cair no interior do coletivo. Diz que, em razão do acidente e das dores que passou a sentir, procurou atendimento médico na mesma data e que lhe fora recomendado repouso, sendo certo que, diante do fato, a médica que a atendeu constatou que teria adquirido, em razão do mencionado acidente, deformidade permanente na coluna que se constituiu em doença crônica. Pede, em razão disso, indenização por anos morais, além do ressarcimento do valor de R$ 226,54 relativamente aos medicamentos que teve que adquirir. A prova dos autos sinaliza no sentido de que a autora, no dia 03/01/2026 e não no dia em que afirma terem ocorrido os fatos mencionados na inicial, foi atendida na Beneficência Portuguesa de Teresópolis pela Dra. Vanessa da Silveira Viana (index. 258062722). Na ocasião a autora relatou à médica que a atendeu que estava sofrendo de dos intensa na coluna em razão de uma queda em ônibus, tendo sido solicitado raio X e realizada prescrição para ser realizada em casa. Não houve internação e nem intervenção de maior monta, sendo cetro que o resultado do exame de imagem não veio aos autos. Note-se que em sua réplica a autora pretende dar nova roupagem ao relato da inicial para justificar o fato de que, ao contrário do que ali se alegou, o atendimento médico não fora prestado na data mesma dos supostos fatos, situação destacada pela parte ré em sua contestação. Pelo que extraio da prova dos autos, não foram verificadas fraturas ou traumas graves no exame de raio X, até porque não há qualquer alusão a esses fatos nos documentos médicos que instruíram a inicial. Nada ali sinaliza a existência dequalquer deformação permanente e nem doença crônica que pudesse ser diagnosticada três dias após os fatos descritos na inicial. Sobre as doenças crônicas, aliás, tem-se que o termo doença crônica se refere a qualquer condição de saúde que persiste por um longo período de tempo, geralmente mais de três meses, e que tende a evoluir lentamente. Diferente das doenças agudas, que surgem de forma repentina e têm duração limitada, as doenças crônicas são duradouras, podem ser progressivas e, muitas vezes, não têm cura definitiva. Com todas as vênias da parte autora e da médica por ela trazida para ser ouvidapor esta julgadora, não haveria meios de um único atendimento médico prestado à autora três dias após os fatos descritos na inicial conduzir à conclusão clínica no sentido de que a alegada queda no interior do coletivo da empresa ré tenha gerado uma doença crônica para a autora e causado a ela uma deformação permanente na coluna. Não há comprovação, inclusive, do resultado do exame de imagem realizado e mencionado na documentação médica que instrui a inicial, tal como já mencionado, estando bastante claro que o único ato médico realizado pela Dra. Vanessa com relação à autora foi o atendimento prestado no pronto socorro ortopédico no dia 03/01/2026. Os documentos médicos que vieram com a inicial, com efeito, são relevantes para demonstrar que a autora buscou atendimento médico três dias após os fatos alegados na inicial, que relatou à médica a ocorrência de queda em coletivo, não ostentando presunção de veracidade quanto à ocorrência efetiva ou à causa do acidente, notadamente quando baseados apenas no relato unilateral do paciente. Além disso, seus conteúdos não se prestam a identificar o coletivo, a empresa, a linha, o motorista, o número de ordem, a placa, eventual comunicação administrativa, testemunha presencial ou registro externo capaz de vincular o atendimento à prestação do serviço pela ré. Para além disso, e talvez como dado de maior importância, não está cabalmente comprovada a condição de passageira da parte autora e nem a ocorrência do acidente mencionado na inicial. Com efeito, a médica que atendeu a autora não presenciou os fatos e tudo o que relatou nos autos (há uma gravação onde a médica atesta que a autora sofreu queda no interior do ônibus, sem que tenha presenciado os fatos, e onde, inclusive, tece comentários que fogem às suas competências técnicas como profissional de saúde, o que faz com que o seu testemunho apresente evidentes traços de parcialidade) e na AIJ se baseou naquilo que lhe fora narrado pela sua paciente. Isso, com efeito, é bastante compreensível, embora não seja suficiente para a comprovação de que a autora era passageira do coletivo da ré (que não identifica precisamente) e nem da ocorrência da queda, que poderia ser comprovada mediante da oitiva de pessoas que tivessem presenciado os fatos. Ora, ainda que concessionárias e permissionária de serviços públicos respondam objetivamente pelos danos causados aos seus passageiros, na forma do art. 37, (sec) 6º da CR/88, era da parte autora o ônus de comprovar a sua condição de passageira da empresa ré e a ocorrência dos fatos mencionados na inicial (art. 333, I do CPC). Observe-se que não há indicação precisa do horário dos fatos, do número do veículo, do local onde a autora desembarcou, da placa do veículo ou identificação do motorista. Não há, outrossim, a indicação de qualquer pessoa que tenha presenciado a queda narrada pela autora, valendo anotar, ainda uma vez, que o atendimento médico não ocorreu na data dos fatos, senão em data posterior e baseado nos relatos da autora. Penso seja relevante reproduzir, aqui, trecho do voto proferido quando do julgamento da AP. Cível 0036519-60.2019.8.19.0209-TJRJ, por ter absoluta pertinência ao caso em estudo: (...) "Como cediço, a empresa concessionária de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros, por força dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, do art. 734 do Código Civil e do art. 37, (sec) 6º, da Constituição da República. O contrato de transporte encerra obrigação de resultado, mediante a cláusula de incolumidade, de modo que o transportador deve conduzir o passageiro são e salvo ao destino, salvo demonstração de causa excludente. Tal premissa, contudo, não resolve a demanda em favor da recorrente. A responsabilidade objetiva do transportador não elimina a necessidade de comprovação mínima dos pressupostos básicos da pretensão indenizatória, notadamente a existência da relação de transporte, a ocorrência do evento lesivo e o nexo causal entre o serviço prestado e o dano alegado. A facilitação probatória própria do microssistema consumerista não transmuda simples alegação em fato provado, sob pena de se impor ao fornecedor prova negativa indeterminada e incompatível com o devido processo legal. (...) Não se ignora que a prova da condição de passageiro, em acidentes ocorridos no interior de coletivo, pode ser difícil para o consumidor e deve ser apreciada com sensibilidade às regras de experiência. Justamente por isso, a jurisprudência admite a formação do convencimento a partir de conjunto indiciário coerente, composto, por exemplo, por boletim de ocorrência, boletim de atendimento médico, identificação da linha e do número de ordem, registro de cartão de transporte, comunicação administrativa, testemunha presencial, laudo pericial ou outros elementos de corroboração. O que não se admite é a condenação fundada exclusivamente em relato unilateral reproduzido em atendimento médico, quando ausentes elementos externos mínimos que conectem a lesão ao serviço da empresa demandada. (...) Também não prospera a tese de que a ausência de apresentação de imagens internas do coletivo deveria gerar presunção de veracidade da narrativa autoral. Não houve requerimento oportuno e suficientemente delimitado de exibição de imagens internas, com indicação de número de ordem, placa, horário preciso ou outro dado capaz de individualizar o coletivo supostamente envolvido, razão pela qual não se pode extrair presunção desfavorável da não apresentação de gravação cuja existência, guarda e pertinência sequer foram objetivamente delimitadas. A carga dinâmica da prova pressupõe a identificação razoável do fato a ser provado e da parte em melhores condições de produzi-lo, não servindo para suprir integralmente a ausência de lastro mínimo da alegação inicial". Dito isso, e não tendo a parte autora se desincumbido, de forma cabal, do ônus da comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a sua condição de passageira e a ocorrência da queda cuja causa pudesse ser imputada à empresa ré, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial. PI. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DE FATIMA VENTURA TAVARES

Réu VIACAO DEDO DE DEUS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA BETANIA DA SILVA GONCALVES

OAB: 230574/RJ

LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO

OAB: 83650/RJ

GABRIEL MOURA CURY

OAB: 188512/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos, etc. Instrução encerrada. A autora alega, em síntese, que no dia 31/12/2025 se utilizou de um ônibus da empresa ré na linha Salaco, via Cascata do Imbuí, com saída prevista para as 17:15h. Afirma que ao solicitar a parada por meio do acionamento do mecanismo específica para tanto e levanta-se pata descer do ônibus, o motorista iniciou movimentação do veículo de forma brusca, o que a fez cair no interior do coletivo. Diz que, em razão do acidente e das dores que passou a sentir, procurou atendimento médico na mesma data e que lhe fora recomendado repouso, sendo certo que, diante do fato, a médica que a atendeu constatou que teria adquirido, em razão do mencionado acidente, deformidade permanente na coluna que se constituiu em doença crônica. Pede, em razão disso, indenização por anos morais, além do ressarcimento do valor de R$ 226,54 relativamente aos medicamentos que teve que adquirir. A prova dos autos sinaliza no sentido de que a autora, no dia 03/01/2026 e não no dia em que afirma terem ocorrido os fatos mencionados na inicial, foi atendida na Beneficência Portuguesa de Teresópolis pela Dra. Vanessa da Silveira Viana (index. 258062722). Na ocasião a autora relatou à médica que a atendeu que estava sofrendo de dos intensa na coluna em razão de uma queda em ônibus, tendo sido solicitado raio X e realizada prescrição para ser realizada em casa. Não houve internação e nem intervenção de maior monta, sendo cetro que o resultado do exame de imagem não veio aos autos. Note-se que em sua réplica a autora pretende dar nova roupagem ao relato da inicial para justificar o fato de que, ao contrário do que ali se alegou, o atendimento médico não fora prestado na data mesma dos supostos fatos, situação destacada pela parte ré em sua contestação. Pelo que extraio da prova dos autos, não foram verificadas fraturas ou traumas graves no exame de raio X, até porque não há qualquer alusão a esses fatos nos documentos médicos que instruíram a inicial. Nada ali sinaliza a existência dequalquer deformação permanente e nem doença crônica que pudesse ser diagnosticada três dias após os fatos descritos na inicial. Sobre as doenças crônicas, aliás, tem-se que o termo doença crônica se refere a qualquer condição de saúde que persiste por um longo período de tempo, geralmente mais de três meses, e que tende a evoluir lentamente. Diferente das doenças agudas, que surgem de forma repentina e têm duração limitada, as doenças crônicas são duradouras, podem ser progressivas e, muitas vezes, não têm cura definitiva. Com todas as vênias da parte autora e da médica por ela trazida para ser ouvidapor esta julgadora, não haveria meios de um único atendimento médico prestado à autora três dias após os fatos descritos na inicial conduzir à conclusão clínica no sentido de que a alegada queda no interior do coletivo da empresa ré tenha gerado uma doença crônica para a autora e causado a ela uma deformação permanente na coluna. Não há comprovação, inclusive, do resultado do exame de imagem realizado e mencionado na documentação médica que instrui a inicial, tal como já mencionado, estando bastante claro que o único ato médico realizado pela Dra. Vanessa com relação à autora foi o atendimento prestado no pronto socorro ortopédico no dia 03/01/2026. Os documentos médicos que vieram com a inicial, com efeito, são relevantes para demonstrar que a autora buscou atendimento médico três dias após os fatos alegados na inicial, que relatou à médica a ocorrência de queda em coletivo, não ostentando presunção de veracidade quanto à ocorrência efetiva ou à causa do acidente, notadamente quando baseados apenas no relato unilateral do paciente. Além disso, seus conteúdos não se prestam a identificar o coletivo, a empresa, a linha, o motorista, o número de ordem, a placa, eventual comunicação administrativa, testemunha presencial ou registro externo capaz de vincular o atendimento à prestação do serviço pela ré. Para além disso, e talvez como dado de maior importância, não está cabalmente comprovada a condição de passageira da parte autora e nem a ocorrência do acidente mencionado na inicial. Com efeito, a médica que atendeu a autora não presenciou os fatos e tudo o que relatou nos autos (há uma gravação onde a médica atesta que a autora sofreu queda no interior do ônibus, sem que tenha presenciado os fatos, e onde, inclusive, tece comentários que fogem às suas competências técnicas como profissional de saúde, o que faz com que o seu testemunho apresente evidentes traços de parcialidade) e na AIJ se baseou naquilo que lhe fora narrado pela sua paciente. Isso, com efeito, é bastante compreensível, embora não seja suficiente para a comprovação de que a autora era passageira do coletivo da ré (que não identifica precisamente) e nem da ocorrência da queda, que poderia ser comprovada mediante da oitiva de pessoas que tivessem presenciado os fatos. Ora, ainda que concessionárias e permissionária de serviços públicos respondam objetivamente pelos danos causados aos seus passageiros, na forma do art. 37, (sec) 6º da CR/88, era da parte autora o ônus de comprovar a sua condição de passageira da empresa ré e a ocorrência dos fatos mencionados na inicial (art. 333, I do CPC). Observe-se que não há indicação precisa do horário dos fatos, do número do veículo, do local onde a autora desembarcou, da placa do veículo ou identificação do motorista. Não há, outrossim, a indicação de qualquer pessoa que tenha presenciado a queda narrada pela autora, valendo anotar, ainda uma vez, que o atendimento médico não ocorreu na data dos fatos, senão em data posterior e baseado nos relatos da autora. Penso seja relevante reproduzir, aqui, trecho do voto proferido quando do julgamento da AP. Cível 0036519-60.2019.8.19.0209-TJRJ, por ter absoluta pertinência ao caso em estudo: (...) "Como cediço, a empresa concessionária de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros, por força dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, do art. 734 do Código Civil e do art. 37, (sec) 6º, da Constituição da República. O contrato de transporte encerra obrigação de resultado, mediante a cláusula de incolumidade, de modo que o transportador deve conduzir o passageiro são e salvo ao destino, salvo demonstração de causa excludente. Tal premissa, contudo, não resolve a demanda em favor da recorrente. A responsabilidade objetiva do transportador não elimina a necessidade de comprovação mínima dos pressupostos básicos da pretensão indenizatória, notadamente a existência da relação de transporte, a ocorrência do evento lesivo e o nexo causal entre o serviço prestado e o dano alegado. A facilitação probatória própria do microssistema consumerista não transmuda simples alegação em fato provado, sob pena de se impor ao fornecedor prova negativa indeterminada e incompatível com o devido processo legal. (...) Não se ignora que a prova da condição de passageiro, em acidentes ocorridos no interior de coletivo, pode ser difícil para o consumidor e deve ser apreciada com sensibilidade às regras de experiência. Justamente por isso, a jurisprudência admite a formação do convencimento a partir de conjunto indiciário coerente, composto, por exemplo, por boletim de ocorrência, boletim de atendimento médico, identificação da linha e do número de ordem, registro de cartão de transporte, comunicação administrativa, testemunha presencial, laudo pericial ou outros elementos de corroboração. O que não se admite é a condenação fundada exclusivamente em relato unilateral reproduzido em atendimento médico, quando ausentes elementos externos mínimos que conectem a lesão ao serviço da empresa demandada. (...) Também não prospera a tese de que a ausência de apresentação de imagens internas do coletivo deveria gerar presunção de veracidade da narrativa autoral. Não houve requerimento oportuno e suficientemente delimitado de exibição de imagens internas, com indicação de número de ordem, placa, horário preciso ou outro dado capaz de individualizar o coletivo supostamente envolvido, razão pela qual não se pode extrair presunção desfavorável da não apresentação de gravação cuja existência, guarda e pertinência sequer foram objetivamente delimitadas. A carga dinâmica da prova pressupõe a identificação razoável do fato a ser provado e da parte em melhores condições de produzi-lo, não servindo para suprir integralmente a ausência de lastro mínimo da alegação inicial". Dito isso, e não tendo a parte autora se desincumbido, de forma cabal, do ônus da comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a sua condição de passageira e a ocorrência da queda cuja causa pudesse ser imputada à empresa ré, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial. PI. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, arquive-se com baixa.