Detalhe do processo

0800625-71.2025.8.19.0502

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0800625-71.2025.8.19.0502 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Defiro a prorrogação da curatela provisória, pelo prazo de 180 dias. Lavre-se o Termo. Esclareça a Requerente, documentalmente, quanto ao Processo indicado na certidão de IE 283729487, a fim de se verificar possível conexão. Por fim, melhor compulsando os autos, verifico que, nocaso em tela, a alegada incapacidade por doença psiquiátrica não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção previstas naResolução nº 2.430/2025 do Conselho Federal de Medicina, impondo-se o indeferimento da perícia médica telepresencial, devendo o exame ser realizado de forma presencial. Intimem-se a parte autora e o Perito. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO RAMOS TOURINHO

OAB: 255538/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0800625-71.2025.8.19.0502 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Defiro a prorrogação da curatela provisória, pelo prazo de 180 dias. Lavre-se o Termo. Esclareça a Requerente, documentalmente, quanto ao Processo indicado na certidão de IE 283729487, a fim de se verificar possível conexão. Por fim, melhor compulsando os autos, verifico que, nocaso em tela, a alegada incapacidade por doença psiquiátrica não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção previstas naResolução nº 2.430/2025 do Conselho Federal de Medicina, impondo-se o indeferimento da perícia médica telepresencial, devendo o exame ser realizado de forma presencial. Intimem-se a parte autora e o Perito. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0800625-71.2025.8.19.0502 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Defiro a prorrogação da curatela provisória, pelo prazo de 180 dias. Lavre-se o Termo. Esclareça a Requerente, documentalmente, quanto ao Processo indicado na certidão de IE 283729487, a fim de se verificar possível conexão. Por fim, melhor compulsando os autos, verifico que, nocaso em tela, a alegada incapacidade por doença psiquiátrica não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção previstas naResolução nº 2.430/2025 do Conselho Federal de Medicina, impondo-se o indeferimento da perícia médica telepresencial, devendo o exame ser realizado de forma presencial. Intimem-se a parte autora e o Perito. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto