0800625-71.2025.8.19.0502
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0800625-71.2025.8.19.0502 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Defiro a prorrogação da curatela provisória, pelo prazo de 180 dias. Lavre-se o Termo. Esclareça a Requerente, documentalmente, quanto ao Processo indicado na certidão de IE 283729487, a fim de se verificar possível conexão. Por fim, melhor compulsando os autos, verifico que, nocaso em tela, a alegada incapacidade por doença psiquiátrica não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção previstas naResolução nº 2.430/2025 do Conselho Federal de Medicina, impondo-se o indeferimento da perícia médica telepresencial, devendo o exame ser realizado de forma presencial. Intimem-se a parte autora e o Perito. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO RAMOS TOURINHO
OAB: 255538/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0800625-71.2025.8.19.0502 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Defiro a prorrogação da curatela provisória, pelo prazo de 180 dias. Lavre-se o Termo. Esclareça a Requerente, documentalmente, quanto ao Processo indicado na certidão de IE 283729487, a fim de se verificar possível conexão. Por fim, melhor compulsando os autos, verifico que, nocaso em tela, a alegada incapacidade por doença psiquiátrica não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção previstas naResolução nº 2.430/2025 do Conselho Federal de Medicina, impondo-se o indeferimento da perícia médica telepresencial, devendo o exame ser realizado de forma presencial. Intimem-se a parte autora e o Perito. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0800625-71.2025.8.19.0502 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Defiro a prorrogação da curatela provisória, pelo prazo de 180 dias. Lavre-se o Termo. Esclareça a Requerente, documentalmente, quanto ao Processo indicado na certidão de IE 283729487, a fim de se verificar possível conexão. Por fim, melhor compulsando os autos, verifico que, nocaso em tela, a alegada incapacidade por doença psiquiátrica não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção previstas naResolução nº 2.430/2025 do Conselho Federal de Medicina, impondo-se o indeferimento da perícia médica telepresencial, devendo o exame ser realizado de forma presencial. Intimem-se a parte autora e o Perito. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto