0800622-56.2025.8.19.0037
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo:0800622-56.2025.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR LEONARDO FERNANDES CORREA RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA MILITAR - SEPM, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vieram os autos conclusos tendo ambas as partes informado não possuir outras provas a produzir. Não obstante, analisando os elementos constantes dos autos, entendo necessária a realização de prova pericial médica antes do julgamento do mérito. A controvérsia diz respeito à inaptidão da parte autora em exame médico realizado no âmbito de concurso público para ingresso na Polícia Militar, em razão de diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH, constando, ainda, a utilização de lisdexanfetamina. A questão controvertida não se limita à existência do diagnóstico ou ao uso da referida medicação, circunstâncias que, isoladamente consideradas, não permitem ao Juízo concluir acerca da existência ou inexistência de incompatibilidade com o exercício das atribuições inerentes ao cargo pretendido. Mostra-se necessário esclarecer, mediante avaliação técnica individualizada, se o quadro clínico apresentado pela parte autora, inclusive considerada a utilização de lisdexanfetamina, acarreta efetiva limitação funcional ou risco incompatível com o exercício das funções de policial militar, bem como se há fundamento médico-científico para a conclusão de inaptidão adotada pela banca examinadora no caso concreto. Embora ambas as partes tenham declarado não possuir outras provas a produzir, tal manifestação não impede o Juízo de determinar, de ofício, a produção das provas necessárias à adequada solução da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. Com efeito, sendo o magistrado o destinatário da prova, compete-lhe avaliar a suficiência do conjunto probatório, não se mostrando prudente decidir questão eminentemente técnica, com relevantes repercussões para ambas as partes, sem o necessário suporte especializado. Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino, de ofício, a realização de perícia médica, destinada a avaliar a condição clínica da parte autora e sua eventual repercussão sobre a aptidão para o exercício das atribuições do cargo de policial militar. A perícia deverá, especialmente, esclarecer: 1. se a parte autora apresenta diagnóstico de TDAH e, em caso positivo, sua natureza, grau e manifestações clínicas atuais; 2. se o quadro apresentado acarreta prejuízo funcional relevante, especialmente quanto à atenção, concentração, controle de impulsos, tomada de decisões, tempo de reação ou outras funções relacionadas ao exercício da atividade policial militar; 3. se a parte autora faz uso de lisdexanfetamina e/ou algum outro medicamento, esclarecendo a finalidade, dosagem e repercussões clínicas relevantes do tratamento; 4. se o uso da medicação, por si só ou associado ao quadro clínico apresentado, acarreta limitação ou risco concreto para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo pretendido; 5. se existem contraindicações médicas objetivas para o exercício da atividade policial militar no caso específico da parte autora, indicando-as e fundamentando-as; 6. se, à luz dos documentos médicos constantes dos autos e do exame pericial, a conclusão de inaptidão adotada no exame médico do concurso encontra respaldo técnico no quadro clínico efetivamente apresentado pela parte autora. Nomeio Perito a dra. URSULA SARDINHA PEIXOTO, cujo endereço eletrônico é ursulapeixoto@gmail.com. Considerando que a prova pericial foi determinada de ofício pelo Juízo, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, na forma do art. 95, caput, do CPC, observando-se, quanto a eventual beneficiário da gratuidade de justiça, o disposto no (sec) 3º do referido dispositivo. Formulem as partes quesitos no prazo de 15 dias. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o Expert para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, estimar honorários no prazo de 05 dias, atento ao disposto no artigo 465, parágrafo 2º, do CPC. Com a proposta de honorários, digam as partes no prazo de 05 dias, regularizando-se a conclusão em seguida (artigo 465, parágrafo 3º, do CPC). O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. NOVA FRIBURGO, 21 de agosto de 2026. SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor IGOR LEONARDO FERNANDES CORREA
Réu SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA MILITAR - SEPM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO MOZER DE AZEVEDO
OAB: 239737/RJ
VIVIANE FERNANDES SANTOS DE BRITO
OAB: 62944/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo:0800622-56.2025.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR LEONARDO FERNANDES CORREA RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA MILITAR - SEPM, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vieram os autos conclusos tendo ambas as partes informado não possuir outras provas a produzir. Não obstante, analisando os elementos constantes dos autos, entendo necessária a realização de prova pericial médica antes do julgamento do mérito. A controvérsia diz respeito à inaptidão da parte autora em exame médico realizado no âmbito de concurso público para ingresso na Polícia Militar, em razão de diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH, constando, ainda, a utilização de lisdexanfetamina. A questão controvertida não se limita à existência do diagnóstico ou ao uso da referida medicação, circunstâncias que, isoladamente consideradas, não permitem ao Juízo concluir acerca da existência ou inexistência de incompatibilidade com o exercício das atribuições inerentes ao cargo pretendido. Mostra-se necessário esclarecer, mediante avaliação técnica individualizada, se o quadro clínico apresentado pela parte autora, inclusive considerada a utilização de lisdexanfetamina, acarreta efetiva limitação funcional ou risco incompatível com o exercício das funções de policial militar, bem como se há fundamento médico-científico para a conclusão de inaptidão adotada pela banca examinadora no caso concreto. Embora ambas as partes tenham declarado não possuir outras provas a produzir, tal manifestação não impede o Juízo de determinar, de ofício, a produção das provas necessárias à adequada solução da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. Com efeito, sendo o magistrado o destinatário da prova, compete-lhe avaliar a suficiência do conjunto probatório, não se mostrando prudente decidir questão eminentemente técnica, com relevantes repercussões para ambas as partes, sem o necessário suporte especializado. Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino, de ofício, a realização de perícia médica, destinada a avaliar a condição clínica da parte autora e sua eventual repercussão sobre a aptidão para o exercício das atribuições do cargo de policial militar. A perícia deverá, especialmente, esclarecer: 1. se a parte autora apresenta diagnóstico de TDAH e, em caso positivo, sua natureza, grau e manifestações clínicas atuais; 2. se o quadro apresentado acarreta prejuízo funcional relevante, especialmente quanto à atenção, concentração, controle de impulsos, tomada de decisões, tempo de reação ou outras funções relacionadas ao exercício da atividade policial militar; 3. se a parte autora faz uso de lisdexanfetamina e/ou algum outro medicamento, esclarecendo a finalidade, dosagem e repercussões clínicas relevantes do tratamento; 4. se o uso da medicação, por si só ou associado ao quadro clínico apresentado, acarreta limitação ou risco concreto para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo pretendido; 5. se existem contraindicações médicas objetivas para o exercício da atividade policial militar no caso específico da parte autora, indicando-as e fundamentando-as; 6. se, à luz dos documentos médicos constantes dos autos e do exame pericial, a conclusão de inaptidão adotada no exame médico do concurso encontra respaldo técnico no quadro clínico efetivamente apresentado pela parte autora. Nomeio Perito a dra. URSULA SARDINHA PEIXOTO, cujo endereço eletrônico é ursulapeixoto@gmail.com. Considerando que a prova pericial foi determinada de ofício pelo Juízo, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, na forma do art. 95, caput, do CPC, observando-se, quanto a eventual beneficiário da gratuidade de justiça, o disposto no (sec) 3º do referido dispositivo. Formulem as partes quesitos no prazo de 15 dias. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o Expert para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, estimar honorários no prazo de 05 dias, atento ao disposto no artigo 465, parágrafo 2º, do CPC. Com a proposta de honorários, digam as partes no prazo de 05 dias, regularizando-se a conclusão em seguida (artigo 465, parágrafo 3º, do CPC). O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. NOVA FRIBURGO, 21 de agosto de 2026. SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular